TJRN - 0814116-66.2023.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 22:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/08/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 21:01
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0814116-66.2023.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MARIA LUIZA TRIGUEIRO DA SILVA CPF: *04.***.*85-03 Advogados do(a) RECORRENTE: RAYNARA PEREIRA CORTEZ DIAS - RN19446, WENDELL DA SILVA MEDEIROS - RN20500 DEMANDADO: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA CNPJ: 11.***.***/0001-86 , Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO DINIZ DA SILVA NETO - BA19449 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (RÉU) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 6 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
06/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:55
Juntada de ato ordinatório
-
06/08/2025 13:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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04/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0814116-66.2023.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUIZA TRIGUEIRO DA SILVA REU: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Requisitos de admissibilidade preenchidos, razão por que conheço do recurso.
Os embargos de declaração têm por finalidade completar o julgado omisso, aclarar seu conteúdo ou, ainda, afastar obscuridades ou contradições existentes, não se prestando, segundo a inteligência extraída do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para substituir decisão, sentença ou o acórdão proferido.
Nesta perspectiva, se houve erro na apreciação da matéria fática ou incorreta aplicação do direito à espécie versada nos autos, somente mediante o remédio apropriado poderá a parte embargante reformar a decisão.
No ponto, a mencionada espécie recursal visa, apenas, aclarar ou integrar a decisão, não possuindo caráter infringente ou modificativo do julgado, senão quando a eliminação da omissão, da contradição ou da obscuridade implique mudança na conclusão.
Tal modalidade recursal não se presta, portanto, à veiculação de insurgência fundada em suposto error in judicando ou na alegação de premissa inexata.
Ademais, convém registrar que, apesar de prevista constitucionalmente, a obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais não impõe o exame de cada argumento perfilhado pelas partes, bastando que o julgador exponha de forma clara os fundamentos do seu convencimento.
In casu, não assiste razão a parte embargante.
Isso porque não há qualquer hipótese na sentença apta a ensejar a alteração do julgado, visto que não procede o inconformismo da parte recorrente quanto ao mérito da demanda, já que foram examinadas todas as provas e discutidas todas as questões trazidas pelas partes.
De mais a mais, a tese trazida nos embargos não encontra qualquer respaldo no alegado vício, mas se traduz em verdadeira tentativa de modificar o que restou decidido na sentença de mérito embargada.
Não se observa, assim, a contradição e a omissão apontadas, pelo que busca a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito, o que não é possível nessa estreita via recursal.
Os presentes embargos, portanto, não merecem acolhimento. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração, vez que preenchidas suas condições de admissibilidade, e lhes nego provimento, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2025 00:16
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0814116-66.2023.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MARIA LUIZA TRIGUEIRO DA SILVA CPF: *04.***.*85-03 Advogados do(a) RECORRENTE: RAYNARA PEREIRA CORTEZ DIAS - RN19446, WENDELL DA SILVA MEDEIROS - RN20500 DEMANDADO: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA CNPJ: 11.***.***/0001-86 , Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO DINIZ DA SILVA NETO - BA19449 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte RÉ a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, 14 de julho de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) VALERIA APARECIDA TORREZANI Serventuário da Justiça -
15/07/2025 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:33
Juntada de ato ordinatório
-
14/07/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 18:54
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0814116-66.2023.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MARIA LUIZA TRIGUEIRO DA SILVA CPF: *04.***.*85-03 Advogados do(a) RECORRENTE: RAYNARA PEREIRA CORTEZ DIAS - RN19446, WENDELL DA SILVA MEDEIROS - RN20500 DEMANDADO: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA CNPJ: 11.***.***/0001-86 , Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO DINIZ DA SILVA NETO - BA19449 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 27 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
27/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:07
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0814116-66.2023.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: MARIA LUIZA TRIGUEIRO DA SILVA RECORRIDO: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, reconhecendo e dando provimento ao recurso, anulando a sentença atacada, dê-se prosseguimento ao processo, intimando a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se NATAL/RN, 13 de maio de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:39
Processo Reativado
-
12/05/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 10:41
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
09/09/2024 10:35
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:35
Juntada de intimação de pauta
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29/09/2023 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/09/2023 10:59
Outras Decisões
-
27/09/2023 08:15
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 08:15
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 20:35
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:57
Juntada de ato ordinatório
-
04/09/2023 11:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/09/2023 10:27
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:22
Extinto o processo por negligência das partes
-
23/08/2023 10:49
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:23
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 09:51
Juntada de Petição de comunicações
-
21/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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