TJRN - 0801443-20.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0801443-20.2023.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: RITA MARIA DAS NEVES Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801443-20.2023.8.20.5108 Polo ativo RITA MARIA DAS NEVES e outros Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO QUE COMPROVE A RELAÇÃO JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO BANCO. 1.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. 2.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada a ausência de provas que justifiquem o desconto realizado. 3. É devida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Tema 929). 4.
Em situações de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 5.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. 6.
Precedentes do STJ (Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e do TJRN (AC n° 0800592-43.2021.8.20.5110, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 22/03/2024 e AC n° 0800893-69.2022.8.20.5137, Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 20/03/2024). 7.
Apelo da parte autora conhecido e provido parcialmente e apelo do banco conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo do banco e conhecer e dar parcial provimento à apelação da parte autora recorrente, arbitrando a restituição da quantia paga em dobro a título de tarifa bancária, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de cada desconto (Súmula 43, STJ), bem como a pagar indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária a partir desta data (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros (ID 24568833), que, nos autos do Procedimento Comum Cível (Proc. nº 0801443-20.2023.8.20.5108), julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: 3.1) DECLARAR a inexistência da relação jurídica, tornando definitiva a antecipação de tutela; 3.2) CONDENAR o(a) promovido(a) a restituir ao(à) promovente os valores descontados indevidamente até o deferimento e cumprimento da antecipação de tutela, devendo ocorrer a restituição simples, acrescendo-se a partir da data de cada desconto de juros legais e correção monetária pelo IPCA-E, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC; 3.3) INDEFERIR o pleito de condenação em danos morais.” 2.
No mesmo dispositivo, em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes igualmente no pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3.
Em suas razões recursais (ID 24568838), BANCO BRADESCO S/A requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja reconhecida a legalidade da contratação e, por sua vez, o julgamento de improcedência da pretensão. 4.
Em seu recurso (ID 24568844), RITA MARIA DA CONCEIÇÃO requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja julgado procedente o pleito indenizatório de danos morais. 5.
Intimada a apresentar contrarrazões (ID 24568848), RITA MARIA DA CONCEIÇÃO pleiteou pelo desprovimento do recurso da instituição financeira. 6.
Em sede de contrarrazões (ID 24568856), BANCO BRADESCO S/A pleiteou pelo desprovimento do recurso da parte autora. 7.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por ter observado que o mesmo não atuou em ações desse jaez sob a afirmação de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço de ambos os recursos. 10.
O cerne meritório diz respeito à análise da suposta contratação dos serviços bancários com a instituição financeira que legitimariam as cobranças das tarifas, tendo em vista o pleito autoral de declaração de inexistência de negócio jurídico, o qual visava o cancelamento do contrato objeto da lide. 11.
Cinge-se o apelo interposto pelo banco à reforma da sentença a fim de ser julgada inteiramente improcedente a pretensão ou sua alteração parcial, enquanto busca a parte autora recorrente a procedência total dos pedidos formulados na inicial. 12.
Em se tratando de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça assenta que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por conta de fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço prestado. É o que reza a Súmula 479: Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 13.
Como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do desse direito, conforme se vê na leitura do art. 373, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 14.
De fato, tratando-se de fato desconstitutivo do direito autoral e sendo este negativo, incumbia ao banco apelante comprovar a existência da relação jurídica material entre as partes, o que legitimaria a dívida cobrada. 15.
No entanto, não houve prova de anuência da parte autora recorrente quanto ao contrato em questão. 16.
Sem a efetiva comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, há de ser mantida a sentença, pois não se tem prova da contratação, perecendo o fundamento da cobrança da dívida. 17.
No que concerne ao pleito da manutenção ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que nesse ponto merece reforma a sentença a quo, como passo a expor. 18.
Em casos de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 19.
A respeito de ato ilícito e sua consequente reparação, preconizam os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 20.
Com isso, restou evidente a prática de ato ilícito pela instituição financeira, vez que descontou indevidamente da seu benefício previdenciário valores referentes a um empréstimo pessoal que não se comprovou a contratação, ocasionando transtornos de ordem moral. 21.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 22.
In casu, entendo que deve ser fixado o valor da indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando em primazia a situação financeira da parte autora recorrente e a dimensão do dano, não vislumbrando hipótese de enriquecimento sem causa, tampouco excesso no valor arbitrado a título de reparação, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 23.
A esse respeito, elenco adiante precedentes desta Corte de Justiça, inclusive de minha relatoria: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
PAGAMENTO EM DOBRO DO INDÉBITO.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
NOVO ENTENDIMENTO DESSA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800592-43.2021.8.20.5110, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 24/03/2024) “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
NULIDADE DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INCONFORMISMO QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE MINORAÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800893-69.2022.8.20.5137, Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/03/2024, PUBLICADO em 21/03/2024) 24.
No que tange à repetição do indébito, entendo pelo seu cabimento em dobro conforme inteligência do artigo 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a ocorrência de cobrança indevida de valores, bem como não se revelando qualquer engano justificável, uma vez que o quantum não encontra amparo em nenhuma cláusula contratual expressamente pactuada, correta a devolução em dobro das importâncias pagas, conforme entendimento esposado pelo STJ, em sede de Recurso repetitivo - Tema 929. 25.
No tocante a incidência dos juros de mora sobre o valor fixado, há de se aplicar a Súmula 54 do STJ, ante o reconhecimento do desconto indevido: Súmula 54: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." 26.
Quanto à correção monetária, a incidência foi estabelecida pela Súmula 362 do STJ, que reza: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". 27.
Em virtude da sucumbência integral do banco, deve a instituição financeira arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, mantido o percentual fixado na sentença (10% sobre o valor da condenação). 28.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo do banco e conheço e dou parcial provimento à apelação da parte autora recorrente, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros (Súmula 54, STJ) e correção (Súmula 362, STJ). 29.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 30. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 12/2 Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801443-20.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de maio de 2024. -
30/04/2024 08:16
Recebidos os autos
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30/04/2024 08:16
Conclusos 5
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30/04/2024 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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