TJRN - 0801776-53.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 15:26
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
09/05/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0801776-53.2024.8.20.5102 Requerente: FABIANA DA CRUZ PINHEIRO Requerido: Em segredo de justiça EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) A Excelentíssima Senhora Doutora NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA - Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE E.
S.
D.
J..
Em segredo de justiça, sendo nomeada como curadora a Sra.
FABIANA DA CRUZ PINHEIRO.
Transcrita a seguir: "Cuida-se de Ação de Interdição proposta por FABIANA DA CRUZ PINHEIRO em face de E.
S.
D.
J., alegando que é irmã da interditanda, a qual é acometida com Esquizofrenia Paranóide (CID F 20.0), não possuindo autonomia e discernimento necessário aos atos da vida civil.
Juntou procuração e documentos.
Por meio da decisão ID 120942285, foi deferida a tutela de urgência, com nomeação da autora como curadora provisória da interditanda.
Designada audiência, foi ouvida a interditanda (ID 125041218).
A Defensoria Pública, na condição de curadora especial, apresentou manifestação por negativa geral (ID 130855749).
O Ministério Público, por sua vez, opinou pela procedência do pedido (ID 126754323). É o relatório.
Decido.
De início, convém reconhecer que a parte autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, já que é irmã da interditanda (art. 747 do CPC).
A curatela é um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
No presente caso, o atestado médico anexado (ID 120907483), atesta ser a interditanda portadora de Esquizofrenia (CID F 20.0), tornando-a incapaz de gerenciar atos de natureza negocial e patrimonial limitando sua capacidade de autodeterminação, o que também foi corroborado pelas impressões colhidas por ocasião da entrevista.
Dessa forma, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção deste Juízo.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015, nos seguintes termos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.Destaque-se que, apesar de não mais ser possível considerar uma pessoa absolutamente incapaz, esta pode ser submetida à curatela, caso seja necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos.
Tendo como norte essas informações e as redações do art. 1.772, parágrafo único, do Código Civil e art. 85, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível concluir que a nomeação do requerente como seu curador definitivo é medida que atende aos interesses da curatelanda.
Ressalte-se que, nos termos da referida lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (art. 85, § 1º), embora, pela observância do que ordinariamente ocorre (art. 375 do CPC), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a curatela de E.
S.
D.
J., relativamente incapaz, no que se refere aos atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 1º e 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/2015).
Nomeio o(a) requerente FABIANA DA CRUZ PINHEIRO como curador(a) do(a) interdito(a), devendo prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759, I, do CPC) e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de declaração de bens do(a) curatelada.
Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do(a) curatelado(a), salvo sob autorização judicial.Nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado, determino que a presente sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores e no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, atribuo à presente SENTENÇA força de MANDADO DE INSCRIÇÃO, determinando ao Oficial do Registro Civil que proceda à inscrição junto ao registro de nascimento do(a) interditando(a), comunicando-se a este Juízo o cumprimento da diligência, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.Niedja Fernandes dos Anjos e Silva, Juíza de Direito." E, para que chegue ao conhecimento da requerida e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 3 de dezembro de 2024.
Eu, MARCÍLIA DE LOURDES MARTINS DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA Juíza de Direito -
29/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 03:55
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0801776-53.2024.8.20.5102 Requerente: FABIANA DA CRUZ PINHEIRO Requerido: Em segredo de justiça EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) A Excelentíssima Senhora Doutora NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA - Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE E.
S.
D.
J..
Em segredo de justiça, sendo nomeada como curadora a Sra.
FABIANA DA CRUZ PINHEIRO.
Transcrita a seguir: "Cuida-se de Ação de Interdição proposta por FABIANA DA CRUZ PINHEIRO em face de E.
S.
D.
J., alegando que é irmã da interditanda, a qual é acometida com Esquizofrenia Paranóide (CID F 20.0), não possuindo autonomia e discernimento necessário aos atos da vida civil.
Juntou procuração e documentos.
Por meio da decisão ID 120942285, foi deferida a tutela de urgência, com nomeação da autora como curadora provisória da interditanda.
Designada audiência, foi ouvida a interditanda (ID 125041218).
A Defensoria Pública, na condição de curadora especial, apresentou manifestação por negativa geral (ID 130855749).
O Ministério Público, por sua vez, opinou pela procedência do pedido (ID 126754323). É o relatório.
Decido.
De início, convém reconhecer que a parte autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, já que é irmã da interditanda (art. 747 do CPC).
A curatela é um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
No presente caso, o atestado médico anexado (ID 120907483), atesta ser a interditanda portadora de Esquizofrenia (CID F 20.0), tornando-a incapaz de gerenciar atos de natureza negocial e patrimonial limitando sua capacidade de autodeterminação, o que também foi corroborado pelas impressões colhidas por ocasião da entrevista.
Dessa forma, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção deste Juízo.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015, nos seguintes termos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.Destaque-se que, apesar de não mais ser possível considerar uma pessoa absolutamente incapaz, esta pode ser submetida à curatela, caso seja necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos.
Tendo como norte essas informações e as redações do art. 1.772, parágrafo único, do Código Civil e art. 85, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível concluir que a nomeação do requerente como seu curador definitivo é medida que atende aos interesses da curatelanda.
Ressalte-se que, nos termos da referida lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (art. 85, § 1º), embora, pela observância do que ordinariamente ocorre (art. 375 do CPC), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a curatela de E.
S.
D.
J., relativamente incapaz, no que se refere aos atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 1º e 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/2015).
Nomeio o(a) requerente FABIANA DA CRUZ PINHEIRO como curador(a) do(a) interdito(a), devendo prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759, I, do CPC) e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de declaração de bens do(a) curatelada.
Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do(a) curatelado(a), salvo sob autorização judicial.Nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado, determino que a presente sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores e no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, atribuo à presente SENTENÇA força de MANDADO DE INSCRIÇÃO, determinando ao Oficial do Registro Civil que proceda à inscrição junto ao registro de nascimento do(a) interditando(a), comunicando-se a este Juízo o cumprimento da diligência, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.Niedja Fernandes dos Anjos e Silva, Juíza de Direito." E, para que chegue ao conhecimento da requerida e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 3 de dezembro de 2024.
Eu, MARCÍLIA DE LOURDES MARTINS DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA Juíza de Direito -
13/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0801776-53.2024.8.20.5102 Requerente: FABIANA DA CRUZ PINHEIRO Requerido: Em segredo de justiça EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) A Excelentíssima Senhora Doutora NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA - Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE E.
S.
D.
J..
Em segredo de justiça, sendo nomeada como curadora a Sra.
FABIANA DA CRUZ PINHEIRO.
Transcrita a seguir: "Cuida-se de Ação de Interdição proposta por FABIANA DA CRUZ PINHEIRO em face de E.
S.
D.
J., alegando que é irmã da interditanda, a qual é acometida com Esquizofrenia Paranóide (CID F 20.0), não possuindo autonomia e discernimento necessário aos atos da vida civil.
Juntou procuração e documentos.
Por meio da decisão ID 120942285, foi deferida a tutela de urgência, com nomeação da autora como curadora provisória da interditanda.
Designada audiência, foi ouvida a interditanda (ID 125041218).
A Defensoria Pública, na condição de curadora especial, apresentou manifestação por negativa geral (ID 130855749).
O Ministério Público, por sua vez, opinou pela procedência do pedido (ID 126754323). É o relatório.
Decido.
De início, convém reconhecer que a parte autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, já que é irmã da interditanda (art. 747 do CPC).
A curatela é um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
No presente caso, o atestado médico anexado (ID 120907483), atesta ser a interditanda portadora de Esquizofrenia (CID F 20.0), tornando-a incapaz de gerenciar atos de natureza negocial e patrimonial limitando sua capacidade de autodeterminação, o que também foi corroborado pelas impressões colhidas por ocasião da entrevista.
Dessa forma, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção deste Juízo.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015, nos seguintes termos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.Destaque-se que, apesar de não mais ser possível considerar uma pessoa absolutamente incapaz, esta pode ser submetida à curatela, caso seja necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos.
Tendo como norte essas informações e as redações do art. 1.772, parágrafo único, do Código Civil e art. 85, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível concluir que a nomeação do requerente como seu curador definitivo é medida que atende aos interesses da curatelanda.
Ressalte-se que, nos termos da referida lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (art. 85, § 1º), embora, pela observância do que ordinariamente ocorre (art. 375 do CPC), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a curatela de E.
S.
D.
J., relativamente incapaz, no que se refere aos atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 1º e 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/2015).
Nomeio o(a) requerente FABIANA DA CRUZ PINHEIRO como curador(a) do(a) interdito(a), devendo prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759, I, do CPC) e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de declaração de bens do(a) curatelada.
Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do(a) curatelado(a), salvo sob autorização judicial.Nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado, determino que a presente sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores e no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, atribuo à presente SENTENÇA força de MANDADO DE INSCRIÇÃO, determinando ao Oficial do Registro Civil que proceda à inscrição junto ao registro de nascimento do(a) interditando(a), comunicando-se a este Juízo o cumprimento da diligência, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.Niedja Fernandes dos Anjos e Silva, Juíza de Direito." E, para que chegue ao conhecimento da requerida e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 3 de dezembro de 2024.
Eu, MARCÍLIA DE LOURDES MARTINS DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA Juíza de Direito -
04/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 14:21
Juntada de termo
-
18/12/2024 03:42
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0801776-53.2024.8.20.5102 Requerente: FABIANA DA CRUZ PINHEIRO Requerido: Em segredo de justiça EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) A Excelentíssima Senhora Doutora NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA - Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE E.
S.
D.
J..
Em segredo de justiça, sendo nomeada como curadora a Sra.
FABIANA DA CRUZ PINHEIRO.
Transcrita a seguir: "Cuida-se de Ação de Interdição proposta por FABIANA DA CRUZ PINHEIRO em face de E.
S.
D.
J., alegando que é irmã da interditanda, a qual é acometida com Esquizofrenia Paranóide (CID F 20.0), não possuindo autonomia e discernimento necessário aos atos da vida civil.
Juntou procuração e documentos.
Por meio da decisão ID 120942285, foi deferida a tutela de urgência, com nomeação da autora como curadora provisória da interditanda.
Designada audiência, foi ouvida a interditanda (ID 125041218).
A Defensoria Pública, na condição de curadora especial, apresentou manifestação por negativa geral (ID 130855749).
O Ministério Público, por sua vez, opinou pela procedência do pedido (ID 126754323). É o relatório.
Decido.
De início, convém reconhecer que a parte autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, já que é irmã da interditanda (art. 747 do CPC).
A curatela é um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
No presente caso, o atestado médico anexado (ID 120907483), atesta ser a interditanda portadora de Esquizofrenia (CID F 20.0), tornando-a incapaz de gerenciar atos de natureza negocial e patrimonial limitando sua capacidade de autodeterminação, o que também foi corroborado pelas impressões colhidas por ocasião da entrevista.
Dessa forma, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção deste Juízo.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015, nos seguintes termos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.Destaque-se que, apesar de não mais ser possível considerar uma pessoa absolutamente incapaz, esta pode ser submetida à curatela, caso seja necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos.
Tendo como norte essas informações e as redações do art. 1.772, parágrafo único, do Código Civil e art. 85, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível concluir que a nomeação do requerente como seu curador definitivo é medida que atende aos interesses da curatelanda.
Ressalte-se que, nos termos da referida lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (art. 85, § 1º), embora, pela observância do que ordinariamente ocorre (art. 375 do CPC), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a curatela de E.
S.
D.
J., relativamente incapaz, no que se refere aos atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 1º e 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/2015).
Nomeio o(a) requerente FABIANA DA CRUZ PINHEIRO como curador(a) do(a) interdito(a), devendo prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759, I, do CPC) e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de declaração de bens do(a) curatelada.
Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do(a) curatelado(a), salvo sob autorização judicial.Nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado, determino que a presente sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores e no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, atribuo à presente SENTENÇA força de MANDADO DE INSCRIÇÃO, determinando ao Oficial do Registro Civil que proceda à inscrição junto ao registro de nascimento do(a) interditando(a), comunicando-se a este Juízo o cumprimento da diligência, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.Niedja Fernandes dos Anjos e Silva, Juíza de Direito." E, para que chegue ao conhecimento da requerida e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 3 de dezembro de 2024.
Eu, MARCÍLIA DE LOURDES MARTINS DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA Juíza de Direito -
16/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 22:17
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
06/12/2024 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
04/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 05:41
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
01/12/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
28/11/2024 11:11
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
28/11/2024 00:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2024 23:59.
-
01/10/2024 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801776-53.2024.8.20.5102 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: FABIANA DA CRUZ PINHEIRO registrado(a) civilmente como FABIANA DA CRUZ PINHEIRO Requerido(a): Em segredo de justiça SENTENÇA Cuida-se de Ação de Interdição proposta por FABIANA DA CRUZ PINHEIRO em face de E.
S.
D.
J., alegando que é irmã da interditanda, a qual é acometida com Esquizofrenia Paranóide (CID F 20.0), não possuindo autonomia e discernimento necessário aos atos da vida civil.
Juntou procuração e documentos.
Por meio da decisão ID 120942285, foi deferida a tutela de urgência, com nomeação da autora como curadora provisória da interditanda.
Designada audiência, foi ouvida a interditanda (ID 125041218).
A Defensoria Pública, na condição de curadora especial, apresentou manifestação por negativa geral (ID 130855749).
O Ministério Público, por sua vez, opinou pela procedência do pedido (ID 126754323). É o relatório.
Decido.
De início, convém reconhecer que a parte autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, já que é irmã da interditanda (art. 747 do CPC).
A curatela é um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
No presente caso, o atestado médico anexado (ID 120907483), atesta ser a interditanda portadora de Esquizofrenia (CID F 20.0), tornando-a incapaz de gerenciar atos de natureza negocial e patrimonial, limitando sua capacidade de autodeterminação, o que também foi corroborado pelas impressões colhidas por ocasião da entrevista.
Dessa forma, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção deste Juízo.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015, nos seguintes termos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Destaque-se que, apesar de não mais ser possível considerar uma pessoa absolutamente incapaz, esta pode ser submetida à curatela, caso seja necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos.
Tendo como norte essas informações e as redações do art. 1.772, parágrafo único, do Código Civil e art. 85, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível concluir que a nomeação do requerente como seu curador definitivo é medida que atende aos interesses da curatelanda.
Ressalte-se que, nos termos da referida lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (art. 85, § 1º), embora, pela observância do que ordinariamente ocorre (art. 375 do CPC), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a curatela de E.
S.
D.
J., relativamente incapaz, no que se refere aos atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 1º e 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/2015).
Nomeio o(a) requerente FABIANA DA CRUZ PINHEIRO como curador(a) do(a) interdito(a), devendo prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759, I, do CPC) e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de declaração de bens do(a) curatelada.
Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do(a) curatelado(a), salvo sob autorização judicial.
Nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado, determino que a presente sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores e no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, atribuo à presente SENTENÇA força de MANDADO DE INSCRIÇÃO, determinando ao Oficial do Registro Civil que proceda à inscrição junto ao registro de nascimento do(a) interditando(a), comunicando-se a este Juízo o cumprimento da diligência, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
30/09/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 07:46
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2024 07:46
Nomeado curador
-
13/09/2024 13:33
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 20:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/07/2024 15:56
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024.
-
04/07/2024 08:16
Audiência Entrevista realizada para 01/07/2024 09:15 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
04/07/2024 08:16
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2024 09:15, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
28/06/2024 13:09
Juntada de termo
-
26/06/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 10:23
Juntada de diligência
-
18/06/2024 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0801776-53.2024.8.20.5102 Parte Ativa:FABIANA DA CRUZ PINHEIRO registrado(a) civilmente como FABIANA DA CRUZ PINHEIRO Parte Passiva:Em segredo de justiça ATO ORDINATÓRIO Por ordem da Dra.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, fica designada a data 01/07/2024 09:15h, por videoconferência ou presencialmente, para a realização da Audiência de Entrevista, na sala de audiências do Juízo de Direito da 3ª Vara, com endereço Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM – RN, CEP: 59570-000.
OBSERVAÇÕES: A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIA DA 3ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Para ter acesso a sala virtual, segue link de acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/71sr5 Ceará-Mirim/RN, 5 de junho de 2024 MARCIA DOMINGOS XAVIER FERREIRA Servidor -
13/06/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2024 20:30
Audiência Entrevista designada para 01/07/2024 09:15 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
16/05/2024 17:33
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 16:57
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 16:56
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 08:14
Juntada de termo
-
14/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801776-53.2024.8.20.5102 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: FABIANA DA CRUZ PINHEIRO registrado(a) civilmente como FABIANA DA CRUZ PINHEIRO Requerido(a): E.
S.
D.
J.
DECISÃO Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
FABIANA DA CRUZ PINHEIRO ajuizou a presente Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) em face de E.
S.
D.
J., aduzindo, em síntese, que a interditanda é portadora de Esquizofrenia Paranóide (CID F 20.0), não possuindo autonomia e discernimento necessários aos atos da vida civil.
Aduziu que possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, em razão de ser irmã da interditanda.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para fins de nomeação da requerente como curadora provisória da interditanda, alegando que estão preenchidos os requisitos legais.
Anexou documentos, incluindo termos de anuência dos pais e dos demais irmãos da interditanda, concordando com a autora para assumir o referido múnus. É o relatório.
Decido acerca do pedido de curatela provisória.
A requerente é parte legítima para integrar o polo ativo da demanda, já que é irmã da interditanda.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Assim, devem ser preenchidos dois requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) o perigo da demora.
O primeiro diz respeito à possibilidade de o autor possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão.
Deve-se analisar se é provável o direito do autor, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente.
O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado do processo.
Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura.
No caso em apreço, entendo satisfeitos ambos os requisitos para a concessão do pleito liminar.
A probabilidade do direito se encontra evidenciada pelo laudo médico de ID 120907483, o qual informa que a interditanda é portadora de Esquizofrenia Paranóide (CID 10 F 20.0), situação que compromete sua capacidade de discernimento e autogoverno, pois há comprometimento da função cognitiva e não apresenta qualidade no raciocínio.
O perigo da demora também se encontra presente, consistente no fato de que a interditanda não detém o elementar discernimento para a prática dos atos da vida civil, havendo necessidade de uma pessoa que a represente na prática desses atos.
Assim, está plenamente justificada a urgência na nomeação de curadora provisória (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Finalmente, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e NOMEIO a requerente FABIANA DA CRUZ PINHEIRO como CURADORA PROVISÓRIA de E.
S.
D.
J., a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens do(a) interditando(a) a partir desta data.
Determino a designação de audiência de entrevista do(a) interditando(a), de acordo com a disponibilidade da pauta deste Juízo.
Caso a parte autora opte pela participação na audiência por videoconferência, deverá tomar as providências necessárias para a realização do ato, inclusive computador ou telefone celular com acesso à internet, a fim de acessar o link da audiência que será disponibilizado nos autos.
Em audiência, cientifique-se o(a) interditando(a) de que o prazo para impugnar o pedido é de 15 (quinze) dias, contados da data de realização da audiência (art. 752, do CPC).
Intime-se o(a) requerente, na pessoa de seu advogado ou defensor público, a fim de que preste o compromisso legal provisório no prazo de 5 (cinco) dias e entre em exercício imediato da gestão, sob pena de remoção.
Oficie-se ao INSS, requisitando a remessa do laudo médico utilizado para a concessão do benefício previdenciário ou assistencial recebido pelo(a) interditando(a), no prazo de 10 (dez) dias.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
13/05/2024 15:34
Expedição de Ofício.
-
13/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
-
13/05/2024 09:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2024 18:47
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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