TJRN - 0801539-73.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801539-73.2023.8.20.5160 Polo ativo MARIA CATARINA DE SOUZA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA COBRANÇA INDEVIDA.
TARIFA BANCÁRIA “PROVISÃO GASTO CART CRED”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DA TARIFA BANCÁRIA.
DESCABIMENTO.
INADIMPLÊNCIA EM RELAÇÃO ÀS FATURAS DO CARTÃO EM ABERTO.
BANCO APELADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir. 2.
Se o consumidor não possui saldo para quitação dos débitos de cartão de crédito referente a compras realizadas, as faturas em aberto não pagas são cumuladas com juros e debitadas a título de “PROVISÃO GASTO CART CRED” em datas posteriores, quando há crédito em conta. 3.
Nesse cenário, o Banco demonstrou a devida prudência ao apresentar provas de faturas que comprovam os descontos realizados na conta corrente da parte autora recorrente, os quais correspondem a fatura em aberto. 4.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório. 5.
Precedentes do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0800364-11.2022.8.20.5150, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, assinado em 02/12/2022 e APELAÇÃO CÍVEL, 0801460-51.2021.8.20.5100, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, assinado em 16/02/2023). 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema (Id. 24009109), que, nos autos do Procedimento Comum Cível (Proc. n° 0801539-73.2023.8.20.5160), julgou improcedentes os pedidos elencados na pretensão inicial. 2.
No mesmo dispositivo, condenou a parte apelante em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, dispensado o pagamento por ser beneficiária da justiça gratuita. 3.
Em suas razões recursais (Id. 24009112), MARIA CATARINA DE SOUZA pugnou pelo conhecimento e provimento da apelação, de modo que sejam julgados procedentes os pedidos elencados na inicial. 4.
Em sede de contrarrazões (Id. 24009115), o BANCO BRADESCO S/A refutou a argumentação do apelo interposto e, ao final, pediu que seja totalmente desprovido. 5.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por ter observado que o mesmo não atuou em ações desse jaez sob a afirmação de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do presente recurso. 8.
Busca a parte recorrente a modificação da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos elencados na inicial, com o intuito de ser declarada a ilegalidade da tarifa “PROVISÃO GASTO CART CRED”. 9.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, em que a apelada é uma instituição financeira e a parte apelante é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo. 10.
Na hipótese, afirma a parte apelante jamais ter pactuado com a parte recorrida qualquer relação jurídica que justifique o desconto da tarifa bancária em sua conta. 11.
Do outro lado, o BANCO BRADESCO S/A enfatizou ao longo da instrução processual a regularidade da cobrança da tarifa denominada “PROVISÃO GASTO CART CRED”, ao argumento de que os descontos são referentes aos encargos e aos juros em que a parte apelante se manteve inadimplente em relação às faturas em aberto em relação ao cartão de crédito. 12.
Com base no acervo probatório, o Banco demonstrou a devida prudência ao apresentar provas de faturas que comprovam os descontos realizados na conta corrente da parte autora recorrente, os quais correspondem à fatura em aberto (Id. 24009105). 13.
Ademais, ainda com base na consulta ao extrato da conta bancária da parte apelante, nota-se que, em diversas situações, a parte recorrente não deixou saldo suficiente em conta para o adimplemento dos débitos, por conseguinte, foi gerada a “PROVISÃO GASTO CART CRED” por atraso no pagamento. 14.
A partir dessa constatação, pode-se afirmar que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, ao destacar o extrato bancário da parte apelante, cumprindo a regra da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, não restando caracterizada a prática de qualquer ilícito pela instituição financeira, que agiu em exercício regular de direito. 15.
Essa Corte de Justiça já se pronunciou nesse mesmo sentido: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
COBRANÇA DA “CESTA B.
EXPRESS01” E “MORA CRED PESS” NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA/APELANTE.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE APENAS PARA O RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA.
ISENÇÃO DE TARIFAS.
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.402/2006.
CONTA QUE FOI UTILIZADA PARA UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS ALÉM DOS QUE SERIAM CABÍVEIS A UMA CONTA-SALÁRIO.
DESCONTOS RELATIVOS A “MORA CRED PESS”.
DESCONTOS QUE DIZ RESPEITO A JUROS MORATÓRIOS POR ATRASO DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO.
LEGALIDADE DA SUA COBRANÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS RECURSAIS." (APELAÇÃO CÍVEL, 0801460-51.2021.8.20.5100, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023) "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0800364-11.2022.8.20.5150, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 02/12/2022) 16.
Logo, revela-se válida a cobrança da tarifa impugnada na inicial e, por conseguinte, a conclusão de inexistência de prática de conduta ilícita pelo banco apelado, a ensejar reparação moral e/ou material com repetição do indébito. 17.
Ante o exposto, conheço e nego o provimento ao recurso. 18.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em 2% a serem suportados pelo apelante, tendo em vista o desprovimento do apelo, dispensado consoante o deferimento da justiça gratuita. 19.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 20. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR Relator 12/2 Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801539-73.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de maio de 2024. -
26/03/2024 10:03
Recebidos os autos
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26/03/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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