TJRN - 0831188-12.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 17:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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24/03/2025 17:08
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAIPU em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAIPU em 07/03/2025 23:59.
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03/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 08:21
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 06:04
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000 Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 REMESSA NECESSÁRIA N° 0831188-12.2022.8.20.5001 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CEARÁ MIRIM/RN ENTRE PARTES: LENILDA SILVA DE ALMEIDA ADVOGADA: REJANE LIDICE BEZERRA DE OLIVEIRA ENTRE PARTES: MUNICÍPIO DE TAIPU REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TAIPU RELATORA: MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA) DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária a que se submete a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0831188-12.2022.8.20.5001, ajuizada por Lenilda Silva de Almeida em desfavor do Município de Taipu/RN, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Taipu ao pagamento da diferença salarial, além dos reflexos pecuniários decorrentes, como adicional de titulação entre outras parcelas remuneratórias, a título de piso salarial, em favor da parte autora, relativa ao período de janeiro/2022 a abril de 2022, bem como aos períodos subsequentes até a data de prolação desta sentença, desde que, mesmo após o correto enquadramento da parte autora, o valor de seu vencimento básico permaneça abaixo do piso salarial nacionalmente fixado; Sobre a condenação incidem juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, bem como correção monetária, aplicando-se o IPCA, ambos a incidirem a partir da citação.
Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes, na proporção de 50% para cada uma delas, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10%, por ora, do valor da condenação (considerando tratar-se de sentença ilíquida, podendo o percentual dos honorários ser alterado, conforme o caso, após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º, I e 4º, II, do CPC), suspensa a exigibilidade em relação à parte autora ante a justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, do CPC), assim como suspensa a exibilidade do Município de Taipu em relação às custas, consoante o art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/2009.
Sentença sujeita à remessa necessária, em virtude de sua iliquidez, nos termos do artigo 496, I, do CPC e da Súm. 490 do STJ: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”.
Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte para o necessário reexame.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de emitir Parecer Meritório, por entender ausente o interesse público. É o que importa relatar, passo a decidir.
Dispõe o artigo 496, §3º, inciso III, do Novo CPC, dispensar o reexame a sentença proferida contra Município que não constitua capital do Estado, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários mínimos.
Certo é que, conforme preconiza a Súmula n° 490 do STJ, editada sob a vigência do CPC/73, "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Contudo, não vejo sentido em reexaminar um julgado cujo valor da condenação, no caso concreto, puder ser facilmente aferido por cálculos aritméticos simples e que se mostra aquém do limite estipulado pela lei.
Essa, inclusive, é a orientação da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, consoante se pode compreender do seguinte precedente unânime, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO.
CONDENAÇÃO DE VALOR CERTO E INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 475, § 2º, DO CPC.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2.
Com efeito, a Corte Especial, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/1973). 3.
Na esteira da aludida compreensão foi editada a Súmula 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." 4.
Esclareça-se, por oportuno, que a dispensa do exame obrigatório pressupõe a certeza de que a condenação não será superior ao limite legal estabelecido, seja no art. 475 do CPC/1973, seja no artigo 496 do CPC/2015. 5.
Na hipótese em exame, o Tribunal a quo consignou: "No caso dos autos, o INSS restou condenado a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 15/03/2012.
Consoante se verifica dos cálculos efetuados pela Contadoria Judiciária, o valor da condenação, até a data da sentença, importava em R$ 17.621,91 (fl. 107). (...) Destarte, considerando que a máxima condenação possível no caso concreto é inferior a sessenta salários mínimos, a sentença proferida nestes autos não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 2o do art. 475 do CPC/1973" (fls. 122-123, e-STJ). 6.
Tem-se que a Corte regional decidiu a controvérsia em consonância com a orientação do STJ, razão pela qual não merece reforma. 7.
Ademais, para infirmar o acórdão recorrido, necessário seria o revolvimento do material fático-probatório, o que é obstado pelo teor da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 8.
Recurso Especial não provido." (REsp 1712707/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 21/11/2018). (Grifos acrescentados).
Esta Corte de Justiça vem aderindo a esse posicionamento, entendendo que a Súmula supra transcrita deve ser relativizada nessas situações, a exemplo do que se pode observar nos seguintes julgados: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELA AUTORA.
OBRIGATORIEDADE AFASTADA EM RAZÃO DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA SER INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ARTIGO 496, § 3°, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO RÉU SUSCITADA PELO RELATOR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CARACTERIZAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM.
PROFESSORA.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
LEI MUNICIPAL Nº 1.550/2010 QUE PREVÊ O ESCALONAMENTO NOS VALORES DOS VENCIMENTOS DA CARREIRA.
NECESSIDADE DE REAJUSTE AUTOMÁTICO E PROPORCIONAL DE TODA A TABELA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR MEIO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.426.210/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS – TEMA Nº 911.
SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL ESCOLAR DO CONTRACHEQUE DA SERVIDORA ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA REVOGADORA.
DIREITO AO PAGAMENTO DA VANTAGEM REFERENTE AO MÊS DE MARÇO DE 2010.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO.” (TJ/RN.
AC 0000154-54.2012.8.20.0102. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho.
Julgado em 16/02/2023.
Publicado em 20/02/2023). (Grifos acrescentados). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA: PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 496, §3º, III DO CPC).
NÃO CONHECIMENTO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA: EXISTÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO ATO DEMISSIONAL DE SERVIDORA ESTÁVEL, COM REINTEGRAÇÃO AO CARGO ANTES OCUPADO.
DIREITO À INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AOS VENCIMENTOS DO PERÍODO EM QUE ESTEVE AFASTADA.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.
INDENIZAÇÃO MORAL INDEVIDA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (TJ/RN.
AC 0001092-53.2012.8.20.0133. 2ª Câmara Cível.
Rel Des.
Ibanez Monteiro.
Julgado em 16/12/2022.
Publicado em 17/12/2022).
No caso em análise, considerando o valor das diferenças salariais e dos acréscimos remuneratórios, é possível verificar, sem a necessidade de perícia contábil, que o valor da condenação é bem inferior a 100 (cem) salários mínimos, de forma que o reexame da sentença não se faz necessário.
Ante o exposto, não conheço da Remessa Necessária, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
P.
I.
Natal, data do registro eletrônico MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA) Relator 5 -
12/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:29
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Remessa Necessária
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01/10/2024 14:22
Conclusos para decisão
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01/10/2024 10:48
Juntada de Petição de parecer
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30/09/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 15:59
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:59
Conclusos para despacho
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31/07/2024 15:59
Distribuído por sorteio
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0831188-12.2022.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: LENILDA SILVA DE ALMEIDA Rua Serra de Santana, 126, Cs 1, Jardins, SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN - CEP 59293-552 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE TAIPU RUA ANTONIO ALVES DA ROCHA, 304, null, CENTRO, TAIPU/RN - CEP 59565-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada em 17/05/2022 por Lenilda Silva de Almeida em desfavor do Município de Taipu.
A autora aduz, em síntese, que servidora pública do Município de Taipu/RN, inscrita na matrícula nº 323-9, admitida em 01/03/2002, sendo ocupante do cargo de provimento efetivo denominado “Professor NC-CLASSE VII”, pertencente à Secretaria de Educação.
Reclama, contudo, que apesar de encontrar-se laborando por mais de 20 (vinte) anos como professora da municipalidade demandada, a mesma encontra-se no Nível correto, qual seja, NC VII, porém, totalmente defasado, eis que o Município de Taipu não vem observando a Lei Federal 11.738/2008, que instituiu o Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica.
Nesse contexto, a autora busca tutela jurisdicional para declaração do direito a atualização dos seus vencimentos, determinando a implantação nos seus vencimentos, condenando, em consequência, o Município ao ressarcimento das parcelas vencidas relativas ao quinquênio imediatamente anterior à propositura desta demanda, bem como as que se vencerem, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal, quantia esta que deve ser acrescida dos juros de mora e de correção monetária.
Escorada nestes fundamentos fáticos e jurídicos, requereu a condenação do Município de Taipu à obrigação de implantar imediatamente o Piso Nacional dos Professores aos vencimentos da autora e ao pagamento dos valores retroativos.
Acompanharam a exordial dentre outros documentos, termo de posse, contracheques e fichas financeiras.
Despacho inicial no evento n° 82629242 deferindo a justiça gratuita e determinando a citação.
Em sede de contestação no evento n° 92984714, a municipalidade demandada impugnou a concessão da gratuidade judiciária, alegou a ocorrência da prescrição quinquenal, e no mérito, sustentou, em síntese, que a autora recebe o piso salarial nacional e que conforme a Nota Técnica nº 01/2022, emitida pela Confederação Nacional de Municípios (CNM), os Entes Municipais não estão obrigados a conceder o reajuste, cabendo ao próprio Poder Executivo Municipal legislar sobre a sua organização administrativa, bem como, definir os parâmetros previstos na carreira do cargo de professor, razão pela qual, aplicam-se, por conseguinte o disposto na Lei Municipal nº 312/2007, com alterações feitas pela Lei nº 525/2022.
O Município de Taipu está impossibilitado de conceder a pretensão autora, uma vez que ultrapassou o limite de despesas com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Requereu ademais a condenação da autora em litigância de má-fé.
Réplica no evento n° 94521519.
Despacho de saneamento do processo no evento n° 94934985, seguido de julgamento antecipado da lide pela autora no evento n° 96609070.
No evento n° 96936401, a municipalidade reclamada requereu o reconhecimento da conexão da presente demanda com a ação coletiva n° 0805818-19.2022.8.20.5102, que tramita na 2ª Vara desta Comarca, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN em desfavor do Município de Taipu, que diz ser demanda com mesmo pedido e causa de pedir da presente demanda.
A autora manifestou-se pelo indeferimento de pedido de conexão no evento n° 108405156. É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
II.1 – DA CONEXÃO E NÃO OBRIGATORIEDADE DA REUNIÃO DE DEMANDA INDIVIDUAL COM AÇÃO COLETIVA A municipalidade reclamada requereu o reconhecimento da conexão da presente demanda com a ação coletiva n° 0805818-19.2022.8.20.5102, que tramita na 2ª Vara desta Comarca, o que implicaria reunião dos feitos para julgamento conjunto naquele Juízo.
Na aludida ação coletiva ajuizada em 1°/12/2022, o objetivo, tal qual neste feito, só que aqui com maior extensão, é a condenação do Município de Taipu a implementar as repercussões pecuniárias da Lei n° 11.738/2008 na remuneração dos professores.
A esse respeito, segundo o art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, havendo de fato conexão entre as demandas pela identidade comum entre as causas de pedir e os pedidos, ao passo que o parágrafo terceiro do referido artigo menciona que: “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” Não obstante a sistemática de reunião de feito para julgamento conjunto, quando se trata de conexão entre demanda individual e ação coletiva, a convivência dos feitos não é obrigatória, podendo a demanda ser julgada separadamente.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não é obrigatório a reunião de lides conexas, porquanto é conferido aos julgadores um juízo de conveniência, baseado na discricionariedade, para a reunião de ações conexas (REsp 1226016/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 25/03/2011).
No caso em questão, justifica-se o prosseguimento do julgamento, posto que o presente feito encontra-se maduro para resolução do mérito, ao passo que a ação coletiva n° 0805818-19.2022.8.20.5102, aforada em 1°/12/2022 na 2ª Vara desta Comarca, ainda se encontra na fase postulatória, aguardando a resolução de uma questão sobre o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN.
Desta feita, rejeito o pedido de reunião desta demanda individual com a ação coletiva, com fundamento no direito fundamental da duração razoável do processo.
II.2 – DA TESE DE PRESCRIÇÃO A razão assiste a municipalidade demanda em reclamar a prescrição de eventuais créditos da autora anteriores a 05 (cinco) anos, posto que em tal lustro sucede a prescrição de créditos de reparação civil contra a fazenda pública.
Porém, não a até o mês de maio de 2018, na medida em que a demanda em exame foi ajuizada em 17/05/2022, o prazo prescricional fulmina as prestações anteriores a 17/05/2017.
A prescrição atinge tão somente eventuais prestações pecuniária no lustro temporal anterior ao ajuizamento da demanda.
Vale lembrar, a propósito, a norma contida no enunciado da Súmula n° 85 do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Por tais razões, a tese de prescrição levantada pelo réu deve ser parcialmente acolhida para se considerar como marco a data de 17/05/2017.
II.3 – DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA O Município de Taipu ressalta que não restaram comprovados os requisitos previstos na Constituição Federal e nas Leis de nº. 1.060/1950 e 7.115/1973, devendo a parte autora arcar com todos os custos no processo.
Entretanto, tal impugnação foi genérica, sem apontar especificamente a condição da autora a obstar o deferimento do beneplácito da gratuidade judiciária.
Por outro lado, considerando os comprovantes de rendimento apresentados pela autora, que acompanham a inicial, e que a declaração de hipossuficiência por pessoa física goza de presunção de veracidade e dispensa a comprovação da pobreza jurídica, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, aliados a ausência de impugnação específica do réu, mantenho a concessão da gratuidade judiciária em prol da autora.
II.4 – DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES – LEI FEDERAL 11.738/2008 Passando ao exame do mérito, a questão nuclear posta à apreciação nos presentes autos diz respeito à aplicação do Piso Salarial Nacional aos Professores da Rede de Educação Básica do Município de Taipu.
Para tanto, faz-se necessário delinear o panorama conceitual e normativo em que o tema se encontra inserido.
O piso salarial profissional nacional (PSPN) é o valor abaixo do qual nenhum professor com formação em nível médio, na modalidade Normal, pode ser remunerado na forma de vencimento para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, obedecendo-se a proporcionalidade em casos de jornada diferenciada. (https://planodecarreira.mec.gov.br/piso-salarial-profissional-nacional-pspn#:~:text=O%20PSPN%20%C3%A9%20o%20valor,em%20casos%20de%20jornada%20diferenciada.) A Lei n° 11.738/2008, que define o piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica como vencimento básico e a composição da jornada de trabalho com no máximo 2/3 em sala de aula, e o mínimo de 1/3 em atividades de planejamento, coordenação e avaliação do trabalho didático, passou a ter validade a partir de 27 de abril de 2011, quando o STF a declarou constitucional.
Respaldada pela LDB (art. 67, § 2º), a Lei do Piso define profissionais do magistério público da educação básica como “aqueles que desempenham as atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades” e ainda com a “formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional” (§ 2º do art. 2º da Lei do Piso).
Os profissionais contratados em caráter provisório terão direito ao Piso e à composição da jornada de trabalho.
As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 (Art. 2º, § 5º).
O parágrafo único, do art. 5º, da Lei nº 11.738/08, reza que a atualização do valor do piso deve ser fixada pelo percentual de crescimento do valor mínimo anual por aluno - VAA.
A AGU/CGU, na Nota Técnica nº 36/2009, definiu que esse percentual deve ser calculado utilizando-se o crescimento apurado entre os dois exercícios consecutivos mais recentes.
Dessa forma, os reajustes foram processados com base no critério fixado pela Lei supracitada.
Em relação à complementação da União ao FUNDEB para o pagamento do piso salarial dos profissionais da educação básica, a Comissão Intergovernamental para Financiamento da Educação de Qualidade, composta por membros do MEC, do Conselho Nacional de Secretários de Educação (Consed) e da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime), definiu os critérios para essa complementação na Resolução nº 7, de 26 de abril de 2012, ainda em vigor.
Conforme preceitua a Lei nº 11.494/07, Lei do FUNDEB, em seu art. 15, o Poder Executivo da União deve publicar, até o dia 31 de dezembro de cada exercício para vigência no ano subsequente, o VAA, definido nacionalmente, para que possa ser calculado o índice de atualização do Piso Salarial dos profissionais do magistério público da escola básica.
No âmbito normativo, antes de sua revogação pela Emenda Constitucional n° 108/2020, o vestuto art. 60, inciso III, alínea “e”, dos Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estabelecia diretrizes para a fixação, por meio de lei ordinária federal, do piso salarial nacional para os professores da educação básica, in verbis: Art. 60.
Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). (...) III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). (...) e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
Regulamentando esse preceito constitucional, foi editada a Lei Federal 11.738/2008, que estabeleceu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica nos seguintes termos: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
Acerca dos requisitos para o reajuste e a implantação do piso salarial pelos entes federados, os arts. 3º e 5º da mencionada lei estabeleceram os seguintes parâmetros: Art. 3° O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: II – a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III – a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1° A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2° Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. (...) Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.
A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Por outro lado, a aludida norma teve sua constitucionalidade questionada perante o Supremo Tribunal Federal, na ADIN 4.167/DF, no tocante aos arts. 2º, §§1º e 4º, 3º, caput, incisos II e II e 8º, a qual, entretanto, foi julgada improcedente.
Em sede cautelar, no bojo da mencionada ADIN, o STF determinou que, até o julgamento do mérito, a referência do piso seria a remuneração global, estabelecendo que o cálculo das obrigações relativas ao piso se daria a partir de 1º de janeiro de 2009.
No julgamento do mérito, declarou-se a constitucionalidade da Lei Federal 11.738/2008, considerando como piso nacional para o professor da educação básica da rede pública o valor referente ao seu vencimento básico (vencimento inicial).
Em contrapartida, no julgamento de embargos declaratórios opostos contra a decisão proferida na ADIN 4.167, o STF modulou os efeitos para definir, como marco inicial para o pagamento do piso salarial, o dia 27 de abril de 2011, data a partir da qual fora concluído o julgamento do mérito da ação, conferindo eficácia ex nunc ao julgado.
Diante desse cenário e da definição delineada pelo STF, pode-se afirmar que duas situações temporais se estabeleceram: a) no período de 01/01/2009 até 26/04/2011, o cálculo das obrigações para o pagamento do piso nacional será com base na remuneração global, consistente no somatório do vencimento básico, gratificações e adicionais, não podendo a remuneração ser menor que o valor do piso nacionalmente fixado; b) a partir de 27/04/2011, o cálculo das obrigações para o pagamento do piso nacional será com base no vencimento básico, tal como preconizado pelo art. 2º, § 1º, da Lei 11.738/08 acima citado.
Eis o julgamento proferido pelo E.
STF: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI Nº 4.167/DF, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, DJe: 24.08.2011).
Decisão: O Tribunal determinou a correção do erro material constante na ementa do acórdão embargado, para que a expressão "ensino médio" seja substituída por "educação básica", e determinou a retificação da ata de julgamento para registrar que a ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei nº 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto.
Em seguida, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Joaquim Barbosa (Relator), acolheu os embargos de declaração para assentar que a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011, vencido o Ministro Marco Aurélio, que acolhia os embargos em maior extensão.
Impedido o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 27.02.2013 (grifos inseridos).
Ademais, o art. 2º, caput, da lei em comento fixou, como piso salarial profissional nacional, o valor de R$ 950,00 mensais para a formação em nível médio, dispondo no § 1º que os entes públicos não poderão fixar valor abaixo como vencimento inicial das carreiras do magistério público com a jornada de, no máximo, 40 horas semanais.
Esse valor foi reajustado para nos anos de 2010 em R$ 1.024,67 e respectivamente em 2011 para R$ 1.187,14; 2012 para R$ 1.451,00; 2013 para R$ 1.567,00; 2014 para R$ 1.697,39; 2015 para R$ 1.917,78; 2016 para R$ 2.135,64; 2017 para R$ 2.298,80; 2018 para R$ 2.455,35; 2019 para R$ 2.557,74; 2020 para R$ 2.886,15; 2021 manteve-se em R$ 2.886,15; 2022 para R$ 3.845,63; 2023 para R$ 4.420,575 e 2024 para R$ 4.580,57, consoante pesquisa no portal do MEC (www.portal.mec.gov.br).
Atentando-se que para o prazo prescricional quinquenal, é relevante observar neste julgamento a evolução do piso nacional dos professores nos últimos cinco anos a contar da data do ajuizamento da presente demanda, quando então se tem: a) Ano de 2017 - R$ 2.298,80 - índice de ajuste de 7,64%; b) Ano de 2018 - R$ 2.455,35 - índice de reajuste de 6,81%; c) Ano de 2019 - R$ 2.557,73 - índice de reajuste de 4,17%; d) Ano de 2020 - R$ 2.886,24 - índice de reajuste de 12,84%; e) Ano de 2021 - Mantém-se o valor de 2020, conforme Portaria interministerial nº 3 de 25/11/2020; f) Ano de 2022 - R$ 3.845,63 - índice de reajuste de 33,24%; g) Ano de 2023 – R$ 4.420,55 - índice de reajuste de 14,95%; h) Ano de 2024 – R$ 4.580,57 - índice de reajuste de 3,62%.
Já em relação aos professores com carga horária inferior, o piso deve ser calculado proporcionalmente ao valor previsto no caput, nos termos do art. 2º, § 3º: Art. 2º. § 3° Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
Nesse passo, aplicando-se a proporcionalidade para os professores submetidos à jornada semanal de 30 horas, como no presente caso, conforme registra a ficha cadastral juntada pela autora Lenilda Silva de Almeida no evento n° 92984721, o piso salarial correspondia a: a) Ano de 2017 - R$ 1.724,10 - índice de ajuste de 7,64%; b) Ano de 2018 - R$ 1.841,51 - índice de reajuste de 6,81%; c) Ano de 2019 - R$ 1.918,30 - índice de reajuste de 4,17%; d) Ano de 2020 - R$ 2.164,68 - índice de reajuste de 12,84%; e) Ano de 2021 - Mantém-se o valor de 2020, conforme Portaria interministerial nº 3 de 25/11/2020; f) Ano de 2022 - R$ 2.884,22 - índice de reajuste de 33,24%; g) Ano de 2023 – R$ 3.315,41 - índice de reajuste de 14,95%; h) Ano de 2024 – R$ 3.435,43 - índice de reajuste de 3,62%.
Feitas estas considerações e analisando o caso concreto, torna-se necessário examinar os valores recebidos pela parte demandante, fazendo-se um comparativo com os valores então vigentes para fins de verificação do cumprimento (ou não) do piso salarial pelo Município réu.
II.5 – DOS VENCIMENTOS RECEBIDOS PELA AUTORA E DIFERENÇA ENTRE PISO NACIONAL DOS PROFESSORES Analisando as fichas financeiras juntadas, verifica-se que a parte autora recebeu a título de vencimentos: no mês de maio de 2017, a autora recebeu vencimentos no valor de R$ 1.966,13, sendo o piso salarial de R$ 1.724,10; dos meses de junho a dezembro do ano de 2017, a autora recebeu vencimentos no valor de R$ 2.064,43, sendo o piso salarial proporcional de R$ 1.724,10; dos meses de abril a dezembro do ano de 2018, a autora recebeu vencimentos no valor de R$ 2.205,02, sendo o piso salarial proporcional de R$ 1.841,51… A partir do que se observa das fichas financeiras juntadas pela autora e demonstrativo das diferenças anexado ao evento n° 82372381, observa-se que a autora tão somente recebeu vencimentos menor do que o fixado na Lei n° 11.738/2008 de janeiro a abril de 2022, quando os vencimentos pago foram de R$ 2.721,50, enquanto o piso salarial proporcional era de R$ 2.884,22.
Dessa forma, considerando que a parte autora percebeu, entre os meses de maio de 2017 a dezembro de 2021, vencimentos superiores ao limite mínimo estabelecido, percebe-se não ter havido o descumprimento, pelo Município réu, do piso salarial fixado nacionalmente na Lei 11.738/2008 para a categoria dos professores com carga horária de 30 horas semanais, exceto a partir de janeiro de 2022.
Com efeito, ressalte-se que, no tocante ao período de janeiro a abril/2022, a parte autora percebeu vencimento básico de R$ 2.721,50, abaixo do piso salarial de R$ 2.884,22, fazendo jus, portanto, ao pagamento da diferença salarial especificamente em relação a esse período, além de diferenças salariais posteriores e dos reflexos devidos.
Oportuno salientar, todavia, que o pagamento da diferença a título do piso salarial somente será devido sobre eventual diferença a menor entre o valor apontado e o devido após o reenquadramento retroativo.
Isto ocorre porque se, após o correto enquadramento da parte autora, o valor de seu vencimento básico superar o piso salarial, não será devido o pagamento da diferença a título de piso salarial, pois se terá a efetiva observância da Lei 11.738/2008.
O E.
TJRN tem jurisprudência se posicionando sobre o tema em análise: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN.
CARGO EFETIVO DE PROFESSOR.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXTINÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL ESCOLAR.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DE PERDA SALARIAL.
ILEGALIDADE OU AFRONTA A PRECEITO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADO.
PISO NACIONAL PARA MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REMUNERAÇÃO QUE NÃO SE APRESENTA INFERIOR AO PISO NACIONAL, NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ MIRIM E DA REMESSA NECESSÁRIA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (Apelação Cível: 2015.004609-5 / Julgamento: 02/08/2016 / Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível / Relatora: Desa.
Judite Nunes).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR ENQUADRAMENTO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 1.550/2010.
PRETENSÃO DE PROMOÇÃO DE CLASSE COM FULCRO NO ART. 16 DA MENCIONADA LEI.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM AVALIAR O DESEMPENHO QUE NÃO PODE OBSTAR A ASCENSÃO PROFISSIONAL DOS SERVIDORES QUE PREENCHERAM OS REQUISITOS IMPOSTOS.
EXTINÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ESCOLAR (GE) INSTITUÍDA PELA LEI Nº 1.460/2005 (ANTIGO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM.
ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DE VENCIMENTOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, DESDE QUE PRESERVADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
PROVENTOS QUE NÃO SE APRESENTAM INFERIORES AO PISO NACIONAL.
GRATIFICAÇÃO POR TÍTULO.
PAGAMENTO PARCIAL.
PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO, REFERENTE AOS MESES DE MAIO E JUNHO DE 2010, POR NÃO TER SIDO IMPLANTADA, CONFORME PREVISTO NO ART. 36, INCISO I, ALÍNEA "A" DA LEI Nº 1.550/2010.
REEXAME OBRIGATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO DEMANDANTE DESPROVIDO.
IMPROCEDÊNCIA EM PARTE DA PRETENSÃO INICIAL. (Apelação Cível: 2014.014940-8 / Julgamento: 27/01/2015 / Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível / Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho).
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN.
CARGO EFETIVO DE PROFESSOR.
PISO NACIONAL PARA MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
JULGAMENTO DE MÉRITO QUE CONSIDEROU COMO VALOR DE REFERÊNCIA O VENCIMENTO BÁSICO.
MEDIDA CAUTELAR QUE RECONHECIA O VALOR DO PISO COMO LIMITE MÍNIMO DE REMUNERAÇÃO GLOBAL.
CASSAÇÃO COM EFEITOS EX NUNC.
DIFERENÇA NÃO DEVIDA, NO CASO CONCRETO.
NOVO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO INSTITUÍDO POR LEI MUNICIPAL EXTINÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL ESCOLAR.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 35 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.550/2010.
INEXISTÊNCIA DE PERDA SALARIAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU AFRONTA A PRECEITO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO.
PRETENDIDO PAGAMENTO DA VANTAGEM A PARTIR DA DATA DA CONCLUSÃO DO CURSO.
IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OBJETIVANDO A IMPLANTAÇÃO DA VERBA.
GRATIFICAÇÃO PELOS CURSOS DE FORMAÇÃO CONTINUADA.
PARCELAS DEVIDAS ATÉ O ADVENTO DA LEI MUNICIPAL 1.550/2010.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS DAS PARTES E DA REMESSA NECESSÁRIA. (REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N.° 2014.000938-6 Relator: Juiz Convocado NILSON CAVALCANTI DOE 14/08/2014, 1ª Câmara Cível).
Neste particular, cumpre salientar que o julgador deve proceder ao cotejo entre os valores pagos a título de remuneração total e vencimento básico a cada mês, respectivamente, e o valor do piso salarial no período correspondente, e não considerar o piso salarial como base de cálculo para aumento de quaisquer vantagens decorrentes de gratificação ou mesmo progressão na carreira.
Da mesma forma, o fato de o piso salarial nacional/estadual/municipal ser reajustado conforme os índices adotados no artigo 5º da Lei Federal 11.738/2008 não leva automaticamente ao reajuste, em igual proporção, da tabela de vencimentos dos servidores estipulada pelo Plano de Carreira do Magistério Público, eis que ausente previsão legal nesse sentido, devendo-se proceder tão somente ao aumento de salários que, eventualmente, passem a valer menos que o piso salarial.
Neste sentido são os precedentes do E.
TJRN: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
CARGO DE PROFESSOR.
PISO NACIONAL PARA MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
CARGO DE PROFESSOR COM JORNADA DE TRABALHO DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS.
PISO NACIONAL PARA MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
JULGAMENTO DE MÉRITO QUE CONSIDEROU COMO VALOR DE REFERÊNCIA O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR, CONTUDO, A PARTIR DE 27/04/2011.
REAJUSTE AUTOMÁTICO E PROPORCIONAL DE TODA A TABELA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES.
IMPOSSIBILIDADE.
DIFERENÇA INDEVIDA NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO DA DEMANDANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS. (TJRN, RN e AC 2015.011801-1, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
AMÍLCAR MAIA, DJe 23/03/2016) (grifos acrescidos).
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO PARA RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS EM CONSONÂNCIA COM O PADRÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA PARA OS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE.
PADRÃO REMUNERATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM AS REGRAS GERAIS DA UNIÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
APLICAÇÃO DO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PERCEPÇÃO DE VALORES ABAIXO DO PISO SALARIAL PELA PARTE DEMANDANTE.
DESNECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DO PODER PÚBLICO NESTE SENTIDO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CIVIL. (TJRN, AC .019660-6, 1ª Câmara Cível, Relator Des.
EXPEDITO FERREIRA, 26/02/2016) (grifos acrescidos).
Portanto, inexistindo pagamento de remuneração, pelo Município requerido, abaixo do piso salarial entre os meses de maio de 2017 a dezembro/2021, impõe-se reconhecer a improcedência do pedido formulado em relação a tal período, fazendo jus,
por outro lado, ao pagamento da diferença salarial especificamente no tocante ao período de janeiro/2022 a abril de 2012, além dos reflexos devidos, sendo o pedido procedente nessa parte.
II.6 – DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No tocante ao índice dos juros de mora e correção monetária, o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/07, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, estabeleceu o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de correção monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública: Art. 1º-F.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009).
No entanto, este dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 4.357 (julgada em 14/03/2013), tão-somente em relação à correção monetária, por não refletir, o índice da poupança, a inflação apurada no período, permanecendo o artigo aplicável, contudo, para os juros de mora de débito não-tributário.
A par dessa declaração de inconstitucionalidade, o E.
STJ passou a aplicar o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) para fins de correção monetária, em substituição ao índice da poupança, de acordo com a decisão proferida em sede de recurso repetitivo no Res 1.270.439: PROCESSUAL CIVIL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).
QUESTÃO DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
JULGAMENTO DE ADI NO STF.
SOBRESTAMENTO.
INDEFERIMENTO. 1.
O Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/09, no julgamento da ADI 4357/DF, Rel.
Min.
Ayres Brito, em 14.3.2013. 2.
A Primeira Seção, por unanimidade, na ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.270.439/PR, assentou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09.
Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 3.
A pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ.
Cabível o exame de tal pretensão somente em eventual juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário interposto nesta Corte Superior. (...). 5.
Não há falar em afronta ao artigo 97 da Constituição Federal, pois o art. 5º da Lei n. 11.960/09 já teve a inconstitucionalidade parcialmente reconhecida pelo STF, não cabendo novo reconhecimento da inconstitucionalidade por esta Corte.
Ademais, nos termos em que foi editada a Súmula Vinculante 10 do STF, a violação à cláusula de reserva de plenário só ocorre quando a decisão, embora sem explicitar, afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide, para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição. 6.
A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida na Corte de origem.
Logo, não há falar em reformatio in pejus.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 18272/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 10/02/2014).
Desse modo, no caso, deverão incidir juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
No tocante à correção monetária, deverá incidir o IPCA, conforme entendimento firmado pelo STJ acima explicitado.
Relevante destacar não ser aplicável, no caso, a taxa Selic para os juros de mora, pois os presentes autos tratam de débito de natureza não-tributária, o qual se encontra regulado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A taxa Selic somente se aplica para os juros moratórios de débitos tributários (mesmo índice de juros de mora que incide quando o Poder Público cobra seus créditos tributários), pois, nesse caso, o art. 1º-F foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da ADIN 4.357, incidindo, para tanto, a Selic.
Ademais, tratando-se de obrigação ilíquida, decorrente do novo enquadramento da parte autora, os juros de mora e a correção monetária deverão incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC e consoante pacífico entendimento do E.
STJ a seguir transcrito: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA.
ART. 1°-F DA LEI 9494/97.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
PRECEDENTES. (...). 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o termo a quo de incidência dos juros moratórios/correção monetária sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público, aplica-se, consequentemente, as regras constantes dos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil, os quais estabelecem a citação como o marco inicial da referida verba.
Precedentes. (...).
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1362981/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016).
Em suma, deverão incidir juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, bem como correção monetária, aplicando-se o IPCA, ambos a incidirem a partir da citação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Taipu ao pagamento da diferença salarial, além dos reflexos pecuniários decorrentes, como adicional de titulação entre outras parcelas remuneratórias, a título de piso salarial, em favor da parte autora, relativa ao período de janeiro/2022 a abril de 2022, bem como aos períodos subsequentes até a data de prolação desta sentença, desde que, mesmo após o correto enquadramento da parte autora, o valor de seu vencimento básico permaneça abaixo do piso salarial nacionalmente fixado; Sobre a condenação incidem juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, bem como correção monetária, aplicando-se o IPCA, ambos a incidirem a partir da citação.
Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes, na proporção de 50% para cada uma delas, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10%, por ora, do valor da condenação (considerando tratar-se de sentença ilíquida, podendo o percentual dos honorários ser alterado, conforme o caso, após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º, I e 4º, II, do CPC), suspensa a exigibilidade em relação à parte autora ante a justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, do CPC), assim como suspensa a exibilidade do Município de Taipu em relação às custas, consoante o art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/2009.
Sentença sujeita à remessa necessária, em virtude de sua iliquidez, nos termos do artigo 496, I, do CPC e da Súm. 490 do STJ: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com baixa no registro de distribuição.
Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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