TJRN - 0802170-63.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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10/07/2025 13:00
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2025 12:59
Decorrido prazo de As partes em 08/07/2025.
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08/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:33
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 14:58
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802170-63.2024.8.20.5101 REQUERENTE: MARIA LUCIA SOARES DE ALMEIDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA NEGRA DO NORTE DECISÃO Trata-se pedido de Execução de Sentença entre as partes em epígrafe, qualificados nos autos.
O(a) exequente apresentou cálculos atualizados (ID 138887927).
Intimado para apresentar impugnação aos cálculos, o ente executado manifestou concordância com os valores apresentados (ID 149461169).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Intimado na pessoa de seu representante legal, por meio eletrônico, nos moldes da legislação aplicável (artigo 535 do Código de Processo Civil), o requerido concordou expressamente com os cálculos apresentados pela parte exequente.
No mais, não verifico necessidade de correção nos cálculos apresentados, uma vez que se apresentam em consonância com a decisão judicial.
A quantia, portanto, deve ser homologada.
Ademais, se mostra desnecessário verificar de forma mais acurada a correção do valor executado, vez que o próprio demandado, parte responsável pela conferência dos cálculos e pagamento, não os impugnou no prazo de sua manifestação, concordando com a importância pleiteada.
Ante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS trazidos pela parte exequente, adotando ao caso a planilha apresentada, ID 138887927, datada de 20/09/2024, para efeito de expedição da correspondente requisição de pagamento.
Sem condenação em honorários advocatícios na fase de execução.
Preclusa a presente decisão, observe-se quanto à forma de requisição que se enquadra no caso concreto (Precatório ou RPV).
Não havendo recurso, se for o caso, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor, observadas as disposições legais, devendo o pagamento do débito ser realizado em até 60 (sessenta) dias, como determina o artigo 13, inciso I da Lei nº 12.153/2009.
Deverá constar no requisitório que o presente crédito está sujeito à disciplina da Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública e que o não pagamento no prazo legal poderá ensejar o sequestro da quantia, conforme preceitua o artigo 13, §1º da Lei nº 12.153/2009.
Fica autorizada a inclusão de honorários sucumbenciais, calculados no montante fixado, quando da expedição do requisitório.
Decorrido o prazo, intime-se o credor para falar sobre a satisfação da obrigação, em 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, venham os autos conclusos para extinção da execução.
Desatendida a requisição judicial, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009), o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SisbaJud, observando-se o disposto no § 2º, do art. 6º, da Portaria nº 339/2019-TJRN.
Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Diligências e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Intime-se.
Publique-se.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 20:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 13:48
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:48
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2025 13:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA NEGRA DO NORTE (EXECUTADO) em 25/04/2025.
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24/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802170-63.2024.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA LUCIA SOARES DE ALMEIDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA NEGRA DO NORTE DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARIA LUCIA SOARES DE ALMEIDA em face do MUNICIPIO DE SERRA NEGRA DO NORTE, ambos qualificados na exordial.
Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o cumprimento nos próprios autos (ID 138887926), na forma do art. 535 do novo CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Na sequência, havendo impugnação, intime-se o exequente para se pronunciar sobre a mesma em 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de homologação de cálculos.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
27/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 08:53
Conclusos para despacho
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26/02/2025 08:53
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2025 08:49
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/02/2025 08:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:12
Conclusos para decisão
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13/02/2025 17:11
Juntada de ato ordinatório
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17/12/2024 11:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/12/2024 03:32
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802170-63.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA LUCIA SOARES DE ALMEIDA Polo Passivo: MUNICIPIO DE SERRA NEGRA DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias.
CAICÓ, 13 de dezembro de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:44
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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24/11/2024 14:03
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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24/11/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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20/11/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA NEGRA DO NORTE em 19/11/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802170-63.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA SOARES DE ALMEIDA REU: MUNICIPIO DE SERRA NEGRA DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por MARIA LUCIA SOARES DE ALMEIDA em face do MUNICIPIO DE SERRA NEGRA DO NORTE.
Aduz, em síntese: a) iniciou as suas atividades no magistério em 01/03/1999, para exercer o cargo de Professora, com lotação na Secretaria de Educação deste município, e percebendo a última remuneração no valor de R$ 7.284,14 (sete mil, duzentos e oitenta e quatro reais e quatorze centavos), conforme demonstrado no contracheque do mês de fevereiro/2024; b) se aposentou após 25 anos de efetivo exercício em sala de aula; c) a autora apenas gozou de 01 (uma) licença-prêmio de 03 (três) meses, durante todo esse tempo de serviço; d) mesmo tendo requerido a concessão da Licença Prêmio por Assiduidade, nos moldes dos Artigos 121 e 127, da Lei Complementar nº 525/2011 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Serra Negra do Norte/RN), a Autora, teve o seu pedido indeferido, sob a alegação de que no momento não há necessidade imperiosa, interesse inadiável, excepcionalidade dos serviços prestados pela servidora requerente que justifique a conversão da concessão em indenização; e) não resta dúvidas de que a servidora faz jus a 4 (quatro) licenças-prêmio; Assim, requer a condenação do MUNICÍPIO DE SERRA NEGRA DO NORTE/RN, a concessão e pagamento de 4 (quatro) licenças-prêmio remunerada e não gozada.
Citado, o Município apresentou contestação em ID 124532385, alegando prescrição e que a concessão da licença-prêmio se situa no âmbito da discricionaridade da administração pública.
Ainda, alega ausência de previsão orçamentária.
Réplica à contestação em ID 126452016.
Portaria de nomeação em ID 128304929.
Ficha funcional anexada ao ID 130310969 e portaria de aposentadoria em ID 130310971. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Tenho pela imediata apreciação do feito em razão dos documentos anexados aos autos, sendo desnecessário produzir qualquer prova oral em audiência instrutória (art. 355, I, do CPC); e em virtude do disposto nos arts. 370 e 371, do CPC (sistema do livre convencimento motivado). - DA PRESCRIÇÃO Rejeito a preliminar de incidência da prescrição como meio de extinguir a demanda, pois o STJ, em julgamento realizado sob a técnica do art. 543-C, do CPC (recursos repetitivos), consolidou o seu entendimento no sentido de que o prazo prescricional para ajuizamento de ação em busca de recebimento de indenização por licenças prêmios não usufruídas é de cinco anos após a aposentação, prazo este cumprido quando do ajuizamento da ação.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT.
CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.1.
A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único.2.
Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90.
Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08.3.
Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel.
Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel.
Min.Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06.4.
Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos.5.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6.
Recurso especial não provido.(REsp 1254456/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012).
Assim, não há que se falar em prescrição na hipótese de aposentadoria ocorrida em 05/04/2024 com demanda ajuizada em 30/04/2024. - DO MÉRITO A licença-prêmio encontra previsão na art. 121 e 126 da Lei Municipal n.º 525/2011, dispõe que: Art. 121.
Após cada quinquênio de exercício ininterrupto no Município, suas autarquias e Fundações instituídas e mantidas, ao servidor que a requerer, fará jus a 90 (noventa) dias a título de prêmio assiduidade, com todos os direitos e vantagens permanentes de seu cargo efetivo ou de outro cargo ocupado por pelo menos 50% (cinquenta por cento) do período de aquisitivo. (...) Art. 126.
O município, em face de necessidade imperiosa, interesse inadiável, excepcionalidade dos serviços prestados pelo servidor requerente ou pela necessidade do serviço poderá indenizar parcelas do período de licença-prêmio, convertendo-as em pecúnia, desde que haja a concordância do servidor público. §1°.
A conversão da licença-prêmio em pecúnia, em qualquer caso, será considerada como licença gozada. §2º.
Para efeito de cálculo do período de licença convertido em pecúnia será considerado o padrão de vencimento percebido pelo servidor, no cargo efetivo, na data do início do gozo acrescido de suas vantagens de outro cargo ocupado por pelo menos 50% (cinquenta por cento) do período aquisitivo.
Já a Lei Municipal nº509 /2010 (Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Serra Negra do Norte) diz que: Art. 61 – Conceder-se-á aos Professores e Apoio Pedagógico licença sem prejuízo da remuneração: I – prêmio remunerada de 90 dias para o profissional de magistério após completar cinco anos de efetivo exercício no magistério público municipal, podendo ser cumulativa.
Conforme declaração emitida pelo Diretor de Recursos Humanos da Prefeitura de Serra Negra do Norte, a autora gozou apenas um período de licença-prêmio (ID 120250914) nas datas compreendidas entre 01/02/2023 a 01/05/2023.
O Município, em contestação, não refutou a informação nem tampouco comprovou que a autora gozou outros períodos, ônus este que lhe cabia, sob a alegação de que no momento não há necessidade imperiosa, interesse inadiável, excepcionalidade dos serviços prestados pela servidora requerente que justifique a conversão da concessão em indenização.
Sobre a possibilidade de haver enriquecimento sem causa pela Administração Pública, no caso desta não proceder à indenização por licenças-prêmios não gozadas a servidor aposentado, assim já se manifestaram o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, respectivamente: “EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
ATO OMISSIVO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ART. 102 DA LEI MAIOR.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 10.4.2006.
O entendimento adotado pela Corte de origem não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da possibilidade da conversão de licença-prêmio não gozada em indenização pecuniária quando os servidores não mais puderem delas usufruir, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração.
Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
Agravo regimental conhecido e não provido.” (STF, ARE 832331 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2014 PUBLIC 21-11-2014) “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO PARA A APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DESCABIMENTO. 1.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. [...] 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no REsp 1349282/PB, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 12/06/2015) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
OBSERVADO PELA DEMANDANTE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE TEM COMO TERMO INICIAL A DATA DE SUA APOSENTADORIA.
PLEITO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, INCISO II, e 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SERVIDORA QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES NO PERÍODO EM QUE DEVERIA TER GOZADO LICENÇA-PRÊMIO.
PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EM BENEFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DEMANDADA.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.” (TJRN, Apelação Cível nº 2011.013779-6, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/12/2011).
Sobre a base de cálculo para o referido pagamento, justa é a última remuneração recebida pelo servidor em atividade. “APELAÇÃO CÍVEL.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO.
A base de cálculo da indenização pleiteada é o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria.” (TJDFT, Acórdão n. 663359, 20120110285902APC, Relator: CARMELITA BRASIL, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2013, Publicado no DJE: 25/03/2013.
Pág.: 284) “Ementa: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INATIVIDADE.
CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
DESCABIMENTO.
BASE DE CÁLCULO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 5.
Valor da indenização calculado com base na última remuneração percebida pelo servidor antes da inativação.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.” (Recurso Cível Nº *10.***.*76-58, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 26/05/2015) Quanto à tese da ausência de disponibilidade orçamentária, refuto-a, porquanto sequer restou demonstrado, de forma contundente, através de prova documental, a impossibilidade orçamentária do pagamento da verba devida à parte promovente.
Assim a jurisprudência pátria, é dizer: “Ementa: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
INATIVIDADE.
CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. […] 2.
Não comprovada a impossibilidade orçamentária, resta o dever de indenizar. 3.
A não fruição permite a incorporação ao patrimônio jurídico do servidor, assim possível conversão em pecúnia na inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito do Município.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.” (Recurso Cível Nº *10.***.*08-26, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 26/05/2015) Assim, concluo pela procedência do pleito de conversão da licença prêmio trata nesses autos em pecúnia.
Diante disso, sobre a base de cálculo para os referidos pagamentos, justa é a última remuneração que a parte autora auferia na data de sua aposentadoria, incluindo as vantagens permanentes do cargo e excluídas as transitórias e de caráter precário, que pressupõem o efetivo exercício do cargo, conforme julgados abaixo: RECURSO INOMINADO.
MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA.
A indenização devida pelos dias de Licença Prêmio não usufruídos deve ser calculada com base na remuneração que a parte autora auferia na data de sua aposentadoria, incluindo as vantagens permanentes do cargo e excluídas as transitórias e de caráter precário, que pressupõem o efetivo exercício do cargo.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*98-59, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 29/08/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*98-59 RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 29/08/2018, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/09/2018) [grifos e destaques acrescidos] APELAÇÃO CÍVEL.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO.
A base de cálculo da indenização pleiteada é o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria.” (TJDFT, Acórdão n. 663359, 20120110285902APC, Relator: CARMELITA BRASIL, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2013, Publicado no DJE: 25/03/2013.
Pág.: 284) [grifos e destaques acrescidos] SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INATIVIDADE.
CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CÁLCULO COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. 1.
Trata-se de ação em que pretende a autora a conversão da licença prêmio, não gozada antes da aposentadoria, em pecúnia, julgada procedente na origem. 2.
O valor da indenização deverá ser calculado com base na última remuneração percebida pelo servidor antes da inativação. 3. (...).
RECURSO INOMINADO PROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*54-97, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em 30/08/2017). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*54-97 RS, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 30/08/2017, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/09/2017) [destaque acrescido] Neste passo, verifico que a última remuneração da autora antes de sua aposentadoria em 25/01/2023 foi de R$ 7.284,14 (sete mil, duzentos e oitenta e quatro reais e quatorze centavos).
Portanto, a parte autora tem direito a receber a quantia total de R$ 87.409,68 (oitenta e sete mil, quatrocentos e nove reais e sessenta e oito centavos), referente a 04 licenças prêmio na modalidade decênio não gozada, a ser atualizado conforme dispositivo a seguir.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para condenar o requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 87.409,68 (oitenta e sete mil, quatrocentos e nove reais e sessenta e oito centavos), referente a 04 licença prêmio na modalidade decênio não gozada, sendo esse valor isento de IR e contribuição previdenciária.
Destaco que sobre o montante acima deverá incidir correção monetária, desde a data da propositura da ação, com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, até 08.12.2021, em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 (taxa selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez).
Sem custas.
Honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação pelo Município de Serra Negra do Norte.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Caicó/RN, 19 de setembro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
23/09/2024 11:06
Juntada de Petição de comunicações
-
23/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:36
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 15:01
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 15:01
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 20:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/08/2024 16:59
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:55
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802170-63.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA SOARES DE ALMEIDA REU: MUNICIPIO DE SERRA NEGRA DO NORTE DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Deverá a parte autora anexar termo de posse, a fim de comprovar a natureza do seu vínculo com o município.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
12/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 18:41
Publicado Citação em 07/05/2024.
-
08/05/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802170-63.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA SOARES DE ALMEIDA REU: MUNICIPIO DE SERRA NEGRA DO NORTE DESPACHO Recebo a inicial, por estarem presentes os requisitos do art. 319 e 320 do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Caso o demandado tenha alguma proposta de conciliação, deve apresentá-la na contestação (art.139, VI, CPC).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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