TJRN - 0804031-97.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804031-97.2023.8.20.5108 Polo ativo MARIA ROSILENE BATISTA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo SUDACRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA Advogado(s): EVELYSE DAYANE STELMATCHUK, BRUNO MARIO DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO “SUDACRED”.
DESCONTOS INDEVIDOS NA VERBA ALIMENTAR.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
OCORRÊNCIA DE DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No que tange à repetição do indébito, necessário aludir a tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em que discorre como desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira. 2.
No que diz respeito aos danos morais, entendo que restaram configurados, diante da abusividade verificada, posto que prejuízos restaram evidenciados na espécie, tendo em vista o contexto e a documentação dos autos. 3.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. 4.
Precedente do STJ (STJ, AgInt no AREsp 1777647 / DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, T4 – Quarta Turma, j. 11/10/2021). 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, corrigidos pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, CC), como também para fixar o quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária pelo INPC a partir do seu arbitramento (Súmula 362/STJ), nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA ROSILENE BATISTA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN (Id 24124969), que, nos autos da Ação Declaratória de Cobrança Indevida c/c Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência (Proc. nº 0804031-97.2023.8.20.5108), julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao seguro denominado “SUDACRED”; b) CONDENAR o SOCIEDADE DE CREDITO A O MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - SUDACRED (CNPJ n. 20.***.***/0001-56) a restituição da quantia de R$ 704,07 (setecentos e quatro reais e sete centavos), corrigida pelo IPCA desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação." 2.
Imputou, também, à apelada a restituição na forma simples dos valores descontados, bem como condenou as partes em sucumbência recíproca ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação, à razão de 50% para a demandante e 50% para a demandada. 3.
Em suas razões recursais (Id. 24125071), a apelante sustentou a ilicitude na conduta da demandada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para que a restituição dos valores descontados ocorra em dobro, bem como pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.
Nas contrarrazões (Id. 24125072), SUDACRED-SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA refutou a argumentação do apelo interposto e, ao final, pediu pelo seu desprovimento, para assim manter incólume e inalterada a sentença proferida em primeiro grau. 5.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por ter observado que o mesmo não atuou em ações desse jaez sob a afirmação de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do apelo. 8.
Cinge-se o apelo à pretensão de modificar a decisão de primeiro grau que declarou a nulidade das cobranças relativas a seguro não contratado. 9.
Do compulsar dos autos, tem-se que a apelante teve descontado nos seus proventos de aposentadoria valores referentes a um seguro denominado “SUDACRED”, não contratado pela parte apelante. 10. É bem verdade que a apelada não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a celebração do contrato, assim, observa-se que não houve ciência e consentimento da autora em relação ao contrato existente, caracterizando desconto indevido. 11.
No que concerne à repetição do indébito, entendo como cabível o deferimento do pedido quanto à repetição do indébito na forma dobrada, para que haja consonância com a tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) 12.
Atinente ao pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que merece reforma a sentença a quo, como passo a expor. 13.
A respeito de ato ilícito e sua consequente reparação, preconizam os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 14.
Com efeito, para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito exige-se a presença de três elementos indispensáveis que, no dizer de Sergio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, ed.
Atlas, São Paulo, 2012, p. 19, constituem-se: "Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia; b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões 'violar direito ou causar dano a outrem". 15.
A seu turno, Silvio de Salvo Venosa, in Direito Civil, Responsabilidade Civil, vol. 4, 3ª edição, São Paulo, ed.
Altas S.A., p. 39, ao tratar do nexo causal como sendo o fator que define o causador o dano e, por sua vez, o responsável pela reparação, enfatiza que: "O conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano.
Trata-se de elemento indispensável.
A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal.
Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida." 16.
Patente, pois, que restou configurado o dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta da apelada e o prejuízo sofrido pela autora, em face do desconto indevido em seus proventos, referente a uma contribuição realizada de forma indevida. 17.
Considerando em primazia do fato, verifica-se que a apelante é pessoa idosa e teve sofrido descontos indevidos do benefício de aposentadoria, bem como os montantes em regra assegurados por esta Segunda Câmara Cível, deve ser mantido o quantum indenizatório fixado na sentença, qual seja a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 18.
Nesse sentido, temos a jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA RELATIVOS A PACOTE DE TARIFAS.
COBRANÇA QUE DEVE SER TIDA ABUSIVA PORQUE NÃO DEMONSTRADA SUA LEGITIMIDADE, EIS NÃO JUNTADO O INSTRUMENTO CONTRATUAL OU COMPROVADA A AQUIESCÊNCIA DA PARTE CONTRATANTE.
BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL INDUVIDOSA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO CONFIGURADO.
MÁ-FÉ INCONTESTE.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801026-08.2023.8.20.5160, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 10/03/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA BANCÁRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEFENDE A CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 373, II DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800530-48.2023.8.20.5137, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 09/03/2024) 19.
Por todo o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, corrigidos pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, CC), como também para fixar o quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária pelo INPC a partir do seu arbitramento (Súmula 362/STJ). 20.
Considerando que, com o provimento do apelo os pedidos iniciais foram julgados procedentes, inverto o ônus da sucumbência fixado na sentença, em favor da parte autora. 21.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 22. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 16/1 Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804031-97.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de maio de 2024. -
04/04/2024 15:08
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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