TJRN - 0850498-04.2022.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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04/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/07/2025 23:59.
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11/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0850498-04.2022.8.20.5001 REQUERENTE: ADRIANA DOS SANTOS PIMENTA ROBINSON REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela exequente sem que o executado o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pela exequente, no total de R$ 3.321,43 (três mil, trezentos e vinte e um reais e quarenta e três centavos), conforme ID 144754861, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 07 de março de 2025.
Fica a exequente cientificada de que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado até o momento da expedição do ofício requisitório, devendo a SERPREC conferir nos autos os documentos comprobatórios.
Os dados bancários dos patronos constam no ID 147315820.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimento de salário, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o §1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022, sob pena de imediato arquivamento provisório até peticionamento espontâneo, de modo que não haverá despacho para intimar a parte para juntar dados bancários; Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:02
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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30/05/2025 11:42
Conclusos para despacho
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20/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/05/2025 23:59.
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02/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 04:19
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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26/03/2025 08:27
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 17:38
Conclusos para despacho
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07/03/2025 17:38
Processo Reativado
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07/03/2025 13:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/03/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 14:18
Conclusos para despacho
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19/02/2025 00:04
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:04
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 18/02/2025 23:59.
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06/12/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 15:56
Juntada de diligência
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22/11/2024 08:59
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 08:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/11/2024 07:39
Recebidos os autos
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22/11/2024 07:39
Juntada de intimação de pauta
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04/07/2023 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/06/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 16:53
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/06/2023 23:59.
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11/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 03:05
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 17:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/03/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 17:58
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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14/02/2023 14:35
Conclusos para decisão
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04/02/2023 06:35
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/02/2023 23:59.
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17/01/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 21:31
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS PIMENTA ROBINSON em 10/11/2022.
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19/11/2022 03:28
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/11/2022 23:59.
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10/11/2022 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 14:01
Julgado procedente o pedido
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21/09/2022 15:56
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 01:45
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/09/2022 23:59.
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29/07/2022 16:02
Juntada de Petição de alegações finais
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28/07/2022 09:30
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 13:03
Conclusos para despacho
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15/07/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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