TJRN - 0850980-15.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0850980-15.2023.8.20.5001 Polo ativo WALTER CLECIO CARLOS FAGUNDES Advogado(s): ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0850980-15.2023.8.20.5001.
Origem: Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Walter Clecio Carlos Fagundes.
Advogado: Dr.
Alexandre Souza Cassiano dos Santos (OAB/RN nº 8.770).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBOS MAJORADOS (ART. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, DO CP (3X)).
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
MÉRITO.
PLEITO DE REVALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL.
ACOLHIMENTO.
GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA QUE NÃO EXCEDE O TIPO PENAL.
AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA EXCESSIVA A PONTO DE JUSTIFICAR A DESFAVORABILIDADE DA PRIMEIRA VETORIAL.
CONDUTA SOCIAL COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONDENAÇÕES CRIMINAIS TRANSITADAS EM JULGADO, NÃO CONSIDERADAS PARA CARACTERIZAR A REINCIDÊNCIA, SOMENTE PODEM SER VALORADAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA A TÍTULO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
SÚMULA 444 DO STJ.
TEMA 1077 DO STJ.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA.
PREJUDICIALIDADE.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
PRETENSA REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL POR FORÇA DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 231 DO STJ E DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 158 DO STF.
JURISPRUDÊNCIAS DESTA EGRÉGIA CÂMARA CRIMINAL.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL.
REPRIMENDA FINAL QUE EXCEDE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO.
LITERALIDADE DO ART. 33, §2º, ALÍNEA “A”, DO CP.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu parcialmente e deu parcial provimento ao recurso da defesa, apenas para reduzir a pena do apelante para 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão em regime fechado, além de 24 (vinte e quatro dias-multa), mantendo todos os demais termos da sentença combatida na íntegra, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO(Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por Walter Clécio Carlos Fagundes em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que, nos autos em epígrafe, condenou-o pelos crimes de roubos majorados (art. 157, §2º, II, § 2º-A, I, do CP (3x)), à pena definitiva de 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além do pagamento de 43 dias-multa (ID 24715472).
Nas suas razões recursais (ID 25192886), a defesa requer: a) a exclusão da desfavorabilidade da culpabilidade e da conduta social; b) subsidiariamente, a readequação do quantum de exasperação utilizado; c) a readequação da fração utilizada para atenuar a pena intermediária a título das atenuantes da confissão e da menoridade relativa, inclusive para fixar a pena intermediária abaixo do mínimo legal; d) a alteração do regime para o semiaberto; e) por fim, os benefícios da justiça gratuita.
Em sede de contrarrazões (ID 25601259), por sua vez, após rebater os fundamentos do recurso, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento parcial e provimento parcial do apelo apenas para afastar a desfavorabilidade da conduta social e readequar o quantum de exasperação para a fração de 1/8 do intervalo abstrato da pena.
Instada a se pronunciar, por intermédio do parecer de ID 25704429, a 3ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento parcial e provimento parcial do recurso interposto, tão somente para afastar a desfavorabilidade relativa à culpabilidade e à conduta social, com a consequente fixação das penas-base nos seus mínimos legais. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO SUSCITADA PELA 3ª PROCURADORIA.
PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
ACOLHIMENTO.
Suscita o parquet oficiante neste 2º grau, o não conhecimento parcial do apelo quanto ao pedido de justiça gratuita.
A preliminar deve ser acolhida. É que o pleito de justiça gratuita, formulado pelo apelante, não deve ser conhecido, eis que a matéria deve ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal competente para o enfrentamento do tema, na esteira da remansosa jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2.º, II, § 2.º-A, I, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APELANTE A SER AFERIDA NA FASE DA EXECUÇÃO DA PENA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
MÉRITO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO E VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECLARAÇÕES FIRMES DAS VÍTIMAS QUANTO À INDICAÇÃO DOS AUTORES DO CRIME.
PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DERAM SUPORTE AO RECONHECIMENTO DOS AUTORES DO DELITO.
AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0801184-82.2021.8.20.5144, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 07/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023).
Destaques Acrescidos.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
RECONHECIMENTO.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS.
SÚMULA 7.
DOSIMETRIA.
PATAMAR DE AUMENTO.
CAUSA DE AUMENTO DA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
FASE DE EXECUÇÃO.
ART. 804 CPP.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 7.
O momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 8.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.365.825/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.).
Destaques acrescidos.
De minha relatoria e na mesma toada, consulte-se: TJRN.
Apelação Criminal nº 0800137-60.2021.8.20.5116, Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Relator: Des.
Glauber Rêgo.
Julgamento: 10/08/2023. É como voto.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos demais pontos do presente recurso.
Considerando que os pleitos do recorrente se limitam à dosimetria da pena, passo a analisá-la de pronto.
O juízo a quo, na primeira fase da dosimetria, valorou negativamente ao réu os vetores judiciais da culpabilidade: “(...) indicativa de um juízo de reprovabilidade da conduta, pela avaliação da culpa, atentando-se para o contexto em que a situação delituosa se realizou, conduzindo a uma análise da consciência ou do potencial conhecimento do ilícito pelo autor do crime. “Um dolo mais intenso ou uma culpa mais grave são índices precisos de que a conduta é mais censurável (RT 628/370, JSTJ 22/223, RSTJ 17/472-3).
In casu, a constatação de que o acusado WALTER, durante a empreitada criminosa, agiu com excessiva agressividade, tendo desferido golpes com a pistola no capacete do Sr.
Francisco, mesmo tendo esse ofendido claramente se rendido e não ofertado qualquer resistência à ação criminosa,, revela uma maior reprovabilidade de sua conduta.
Circunstância desfavorável, portanto.(...)” e da conduta social: “(...)a situação nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade em que vive.
No caso, os documentos sobre os antecedentes criminais de WALTER revelam que se trata de acusado que possui relevante histórico de transgressão da lei, ostentando condenação (transitada em julgado) pela prática de ato infracional análise a roubo e, ainda, condenação pela prática de homicídio contra um agente de segurança pública (já pronunciado e condenado pelo júri, existindo pendência de trânsito em julgado), contexto evidenciador de conduta social desajustada.
Critério desfavorável, portanto.(...)”.
Desta forma, como existe recurso apenas da defesa, deixo de analisar as demais circunstâncias judiciais.
O Superior Tribunal de Justiça esclarece: “(...) "Conquanto a violência seja elementar do tipo penal do roubo, não há dúvidas de que, nos casos em que a conduta do agente transcender ou extrapolar as circunstâncias ou as consequências naturais do tipo, a agressividade excessiva pode e deve servir de fundamento para a elevação da pena-base" (REsp n. 1.714.810/PR, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 3/10/2018).
IV - A análise das circunstâncias do crime envolve a verificação da intensidade da lesão causada pela conduta, se anormal, além do que ordinariamente prevê o próprio tipo penal, essa circunstância judicial deve ser valorada negativamente.(...)”. (AgRg no AREsp n. 2.083.411/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.).
Sob essa ótica, bem destaca a Douta Procuradoria de Justiça que: “(...)ao analisar o vídeo de ID 24714410, constata-se que a violência em questão, malgrado tenha efetivamente sido perpetrada, não exorbita a violência inerente à figura típica prevista no art. 157 do CP, especialmente se considerar que ela se deu de forma breve e com pouca intensidade, justamente durante o momento em que o recorrente anunciava o assalto com o comparsa – não tenho o Sr.
Francisco Canindé sequer chegado a relatar tal aspecto em juízo, o que reforça a sua baixa relevância (vide mídia digital de ID 24715459).
Logo, inexistindo aspectos outros para negativar a vetorial em análise, mostra-se adequada o afastamento de sua desfavorabilidade(...)” (ID 25704429 - Pág. 3).
Dessa forma, compreendo que a fundamentação empregada para valorar negativamente a culpabilidade é inidônea, uma vez que não foi verificada prática de violência ou grave ameaça que extrapole o que o tipo penal prevê, motivo pelo qual realizo o seu decote.
No tocante à conduta social, entendo que a fundamentação empregada também é inidônea.
Isto porque, na sentença combatida, o Juízo a quo não se utilizou de fatos e elementos concretos aptos a exasperar esta circunstância.
Comungando com esse entendimento vem decidindo o STJ que: “(...)4.
Na linha dos precedentes desta Corte, "eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente" (AgRg no HC n. 500.419/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 15/8/2019). (...)”. (AgRg no AREsp n. 2.202.830/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 27/3/2023.).
Aliás, a fundamentação utilizada pela magistrada vai de encontro à Súmula 444 do STJ, a qual impede a possibilidade de se usar inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
De mais a mais, em sede de reforço argumentativo, ainda destaco que a 3ª Procuradoria de Justiça esclareceu que “(...) a presença de histórico criminal, por si só, ainda que definitivo e extenso, não serve para negativar a aludida vetorial, isso porque a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.077), estabeleceu a tese de que as condenações criminais transitadas em julgado não podem ser utilizadas para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.(...)”. (ID 25704429 - Pág. 4) Nesse liame, considero a circunstância judicial da conduta social como neutra, fixando, por consequência lógica, a pena-base no mínimo legal (04 anos de reclusão, além de 10 dias-multa).
Prejudicada a análise do pleito de readequação do quantum de exasperação utilizado.
Em seguida, a defesa almeja que a pena intermediária seja reduzida em observância às atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, previstas no art. 65, I e III, alínea “d”, do CP, inclusive com a fixação das penas intermediárias abaixo do mínimo legal.
Com efeito, a juíza singular já reconheceu expressamente ambas as atenuantes por ocasião da sentença a quo (ID 24715489 págs. 50 e 58).
Todavia, como cediço, o Tema de Repercussão Geral nº 158 do STF[1] e a Súmula 231 do STJ[2] impedem a redução da pena intermediária aquém do mínimo legal.
Sob essa ótica, destaco o posicionamento desta Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, §2º-A, I DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
SÚPLICA ABSOLUTÓRIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS (DEPOIMENTO POLICIAL E RES FURTIVA ENCONTRADA EM PODER DOS ACUSADOS).
TESE IMPRÓSPERA.
INCONFORMISMO PELO CÚMULO DAS MAJORANTES (CONCURSO E ARMA DE FOGO).
MOTIVOS CONCRETOS A RESPALDAR A MÚLTIPLA INCIDÊNCIA.
TESE IMPRÓSPERA.
PRECE PELA REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
ATENUANTE DA MENORIDADE.
INVIABILIDADE DIANTE DO ÓBICE DA SÚMULA 231/STJ.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0801251-37.2021.8.20.5600, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 26/02/2024, PUBLICADO em 26/02/2024) Grifei.
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO.
APELAÇÃO DA DEFESA.
DOSIMETRIA.
PRETENSA REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL POR FORÇA DAS ATENUANTES DA MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 231 DO STJ.
DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA POR FALTA DE APREENSÃO E PERÍCIA.
INVIABILIDADE.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E DE PERÍCIA DO ARTEFATO.
UTILIZAÇÃO DA ARMA DEMONSTRADA PELA PALAVRA DO OFENDIDO.
APLICAÇÃO CONCOMITANTE ENTRE O § 2°, INCISO II (CONCURSO DE AGENTES), E O § 2°-A, INCISO I (EMPREGO DE ARMA DE FOGO), AMBOS DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO JUÍZO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0802080-47.2023.8.20.5600, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 18/03/2024, PUBLICADO em 19/03/2024) Grifei.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003).
PRETENSA APLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ATENUANTE RECONHECIDA PELO MAGISTRADO, MAS NÃO APLICADA.
INVIÁVEL A INCIDÊNCIA DE ATENUANTE PARA REDUZIR A PENA AO PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0103381-18.2016.8.20.0103, Dr.
GILSON BARBOSA DE ALBUQUERQUE, Gab.
Des.
Gilson Barbosa na Câmara Criminal, ASSINADO em 16/12/2021) Grifei.
Quanto ao pedido de alteração de regime para o semiaberto, entendo que melhor sorte não assiste ao apelante, pois apesar do redimensionamento da pena-base, houve a incidência de duas causas de aumento de pena, relativas ao concurso de pessoas (artigo 157, § 2º, incisos II, do CP) e emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º-A, inciso I, do CP), motivo pelo qual a pena restou fixada em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 21 (vinte e um) dias-multa.
Ademais, tendo em vista o concurso formal e mantida a aplicação da fração de 1/6, obtém-se a pena definitiva de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, além de 24 (vinte e quatro dias-multa).
Logo, haja vista que a pena definitiva permaneceu em patamar superior aos 08 (oito) meses de reclusão, a manutenção do regime fechado é medida que se impõe, conforme a literalidade do art. 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal.
Mantenho inalterados os demais termos da decisão combatida.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço em parte e, na parte conhecida, dou parcial provimento ao apelo, apenas para reduzir a pena do apelante para 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão em regime fechado, além de 24 (vinte e quatro dias-multa), mantendo todos os demais termos da sentença combatida na íntegra, nos termos do voto acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] “(...) Tema 158 - Fixação de pena aquém do mínimo legal, em face da incidência de circunstância genérica atenuante. - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.(...)” [2] “Súmula 231 STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”.
Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0850980-15.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2024. -
16/07/2024 11:18
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
07/07/2024 09:36
Conclusos para julgamento
-
06/07/2024 13:56
Juntada de Petição de parecer
-
02/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:48
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:48
Juntada de diligência
-
11/06/2024 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
11/06/2024 09:39
Juntada de termo de remessa
-
08/06/2024 15:18
Juntada de Petição de razões finais
-
07/06/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 07:50
Decorrido prazo de WALTER CLECIO CARLOS FAGUNDES em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:53
Decorrido prazo de WALTER CLECIO CARLOS FAGUNDES em 04/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:01
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0850980-15.2023.8.20.5001.
Origem: 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Walter Clecio Carlos Fagundes.
Advogado: Dr.
Alexandre Souza Cassiano dos Santos (OAB/RN nº 8.770).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Cumprida a referida diligência, intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, §4o, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, já tendo a mídia da audiência de instrução sido anexada aos autos, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo mediante a concessão das necessárias chaves de acesso.
Ulteriormente, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
15/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:25
Juntada de termo
-
09/05/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:20
Recebidos os autos
-
09/05/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802257-74.2024.8.20.5600
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Jaqueline Gomes de Andrade
Advogado: Jose Nilton da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2024 14:55
Processo nº 0804923-67.2024.8.20.0000
Municipio de Nisia Floresta
Rogerio Bezerra do Nascimento
Advogado: Gustavo Roque de Souza Menino
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2024 13:09
Processo nº 0802629-21.2022.8.20.5106
Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Gra...
F J de Oliveira Souza
Advogado: Elisia Helena de Melo Martini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2022 14:46
Processo nº 0800804-71.2024.8.20.5106
Paulo Holanda Pinto Neto
Jilielisson Oliveira de Sousa
Advogado: Adrycia Karoline Fernandes Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2024 10:18
Processo nº 0801212-74.2024.8.20.5102
Wasconcelo Oliveira da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2024 12:27