TJRN - 0806006-21.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 08:58
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2024 12:36
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 01:49
Decorrido prazo de MARCIO CARVALHO DE BRITO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:10
Decorrido prazo de BERTONNE BORGES MARINHO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCIO CARVALHO DE BRITO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:17
Decorrido prazo de BERTONNE BORGES MARINHO em 19/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:20
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0806006-21.2024.8.20.0000.
Agravante: Bertonne Borges Marinho.
Advogado: Dr.
Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros.
Agravado: Márcio Carvalho de Brito.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Bertonne Borges Marinho em face da decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0811817-91.2024.8.20.5001) ajuizada em desfavor de Márcio Carvalho de Brito, indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas.
Em suas razões, aduz a parte agravante que, em que pese as notas promissórias que tem a receber, está com a situação financeira totalmente colapsada, em razão de um golpe praticado pelo agravado.
Explica que todas as suas contas bancárias estão bloqueadas por ação delituosa do agravado e que não tem recursos financeiros para manter com dignidade sua própria subsistência, ressaltando que está contando com a ajuda de familiares para cumprir suas obrigações básicas mensais.
Acentua que nunca recebeu nenhum dinheiro dos contratos celebrados com a empresa que era administrador, sendo todo o aporte financeiro feito na conta do agravado.
Argumenta ainda que, nos moldes do art. 99 do CPC, a simples alegação de hipossuficiência já é o bastante para a concessão da gratuidade judiciária.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para que lhe seja concedida a Gratuidade Judiciária e, no mérito, pugna pela confirmação deste pedido. É o relatório.
Decido.
Registra-se, primeiramente, que como o mérito recursal diz respeito ao próprio benefício da justiça gratuita, não há que se exigir da parte o recolhimento do preparo.
O STJ esclarece que “é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.” (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG - Relator Ministro Raul Araújo - Corte Especial - julgado em 04/11/2015).
Por isso, a parte que no recurso discute a própria gratuidade fica dispensada do recolhimento do preparo.
Assim sendo, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da análise, consiste em saber se o agravante possui, ou não, o direito ao benefício da justiça gratuita.
A previsão legal acerca da possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita para pessoas físicas, está contida no art. 99 do CPC/2015, in verbis: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
A jurisprudência do STJ orienta que a simples afirmação, em Juízo, que a parte é pobre na forma da lei, não se mostra suficiente ao deferimento do pedido de justiça gratuita, já que possui presunção relativa em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, devendo o Magistrado cotejar a declaração existente nos autos com as demais provas constantes no caderno processual para somente após, vislumbrar tratar-se ou não hipossuficiente.
Como sabemos, o direito ao benefício da justiça gratuita possui natureza personalíssima, concretiza o princípio do acesso à jurisdição e deve ser analisado casuisticamente, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e conforme os ditames da Lei nº 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais (REsp 1.846.232/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma – j. em 05/12/2019).
Entende o STJ que a concessão, ou não, do direito à justiça gratuita deve ser efetuada caso a caso, conforme a análise das peculiaridades e das provas produzidas em cada caso concreto, vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 3.
O eg.
Tribunal a quo não concedeu o benefício de assistência judiciária gratuita, sob o entendimento de que não foram evidenciados os motivos configuradores da hipossuficiência.
Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a pretensão de alterar tal entendimento, a fim de reconhecer a hipossuficiência dos agravantes, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp 1983350/RJ - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma – j. em 21/03/2022).
Dessa forma, fica evidenciado que apesar de presumir-se verdadeira a declaração de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural, em relação as despesas do processo, diante da existência, no processo, de elementos capazes de provar o contrário, tal presunção será relativizada e, com base no §2º, do art. 99, do CPC, o Juízo que preside o feito pode indeferir o pedido de Justiça Gratuita manejado.
In casu, o Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade, sob o argumento de que: “Com efeito, a natureza do título executivo, bem ainda o valor do débito exequendo, tem-se afastado neste cenário fático-jurídico o impostergável requisito da hipossuficiência.
Dessarte, considerando que o panorama processualmente descortinado ilide o pretendido estado de miserabilidade, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.” Em análise, podemos afirmar que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porquanto o Juízo de primeiro, de forma acertada, não enxergou situação de hipossuficiência alegada pela parte autora.
Ademais, o agravante não anexou qualquer documento que comprovasse sua renda, ou ausência dela, e demais gastos que a comprometessem.
Além disso, se levarmos em consideração o valor investido pelo agravante, qual seja, um contrato no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), outro no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e outro no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), temos que a hipossuficiência não restou demonstrada.
Outrossim, o §2º, do art. 99, do CPC, prevê que o Juiz poderá indeferir o pedido de Justiça Gratuita se existir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano, no sentido de existir impossibilidade de arcar com as despesas familiares básicas, ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU PRÓPRIO SUSTENTO.
DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA INSUFICIENTE PARA COMPROVAR O ALEGADO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0808674-96.2023.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 06/12/2023 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
PRETENSÃO RECURSAL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com o art. 99, §3º, do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais deduzida exclusivamente por pessoa natural.- Na forma do §2º desse artigo de lei, verifica-se que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se existir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, porquanto tal declaração de pobreza implica presunção relativa.” (TJRN – AI nº 0813668-70.2023.8.20.0000 – De Minha relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 24/01/2024 – destaquei).
Registro, por fim, que referido valor de custas processuais, poderá ser pago de forma parcelada, desde que requerida ao Juízo de origem.
Portanto, ausentes os pressupostos legais à concessão da gratuidade de justiça, com base no art. 99, §2º, do CPC, o indeferimento do pedido de Justiça Gratuita é medida que se impõe, de acordo com o disposto no §3º deste mesmo dispositivo legal.
Feitas estas considerações, deixa-se de submeter este feito a julgamento perante a Câmara Cível, em razão da permissibilidade contida no art. 139, II, e art. 932, ambos do CPC.
Face ao exposto, amparado no art. 932, IV, do CPC, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
16/05/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 20:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Bertonne Borges Marinho.
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14/05/2024 14:20
Conclusos para decisão
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14/05/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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