TJRN - 0805001-61.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805001-61.2024.8.20.0000 Polo ativo RENOVA ENERGIA S/A Advogado(s): LUCIANA BARSOTTI MACHADO, FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO Polo passivo JOSE DE ANCHIETA PINTO COELHO JUNIOR e outros Advogado(s): WILSON RAMALHO CAVALCANTI NETO, ISAAC SIMIAO DE MORAIS, ISABELA SALUSTINO DE CARVALHO RAMALHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO.
I - Caso em Exame Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a rescisão contratual por justa causa e indeferiu o pedido de reintegração de posse.
II - Questão em Discussão Verificação de omissões ou contradições no acórdão embargado, especificamente quanto ao cumprimento das obrigações contratuais, à configuração do esbulho e à interpretação de documentos apresentados.
III - Razões de Decidir 1.
Não foram identificadas omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado, que analisou adequadamente os elementos dos autos e apresentou fundamentação clara e coerente. 2.
A pretensão da embargante de rediscutir o mérito do julgado revela caráter infringente dos embargos, o que não é permitido nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3.
Certidões ambientais e demais documentos apresentados foram devidamente apreciados no julgamento original, inexistindo vícios a serem sanados.
IV - Dispositivo e Tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese: A função dos embargos de declaração é corrigir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RENOVA ENERGIA S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face do acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 0805001-61.2024.8.20.0000, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
A embargante afirmou que o acórdão foi omisso ao não considerar que ela adimpliu todas as suas obrigações contratuais e que o esbulho alegado foi devidamente comprovado, mediante documentação juntada aos autos, incluindo comprovantes de pagamento e notificações de prorrogação do contrato.
Alegou, ainda, que o entendimento do colegiado sobre a inércia da parte agravante baseou-se em certidões ambientais que não demonstrariam descumprimento contratual.
Apontou, também, que houve contradição na conclusão do acórdão ao sustentar que a manutenção da decisão agravada não inviabilizaria a continuidade do projeto, uma vez que o imóvel objeto do contrato rescindido compõe o Complexo Eólico Chapecari e sua utilização seria essencial para a viabilidade do empreendimento.
Por fim, requereu o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas, com o objetivo de reconhecer o cumprimento das obrigações contratuais e a ocorrência do esbulho, bem como para viabilizar a continuidade do projeto.
Contrarrazões de Id 26861979 pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Os embargos de declaração possuem como finalidade sanar obscuridades, omissões, contradições ou erros materiais eventualmente presentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Contudo, não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, nem tampouco a introduzir fundamentos que, a pretexto de aclarar o julgado, visem reformá-lo.
No caso em análise, a embargante alega omissões e contradições no acórdão, ao fundamento de que o colegiado não teria analisado o cumprimento das obrigações contratuais, bem como as alegações de esbulho.
No entanto, conforme se verifica dos autos, o acórdão abordou de forma clara e suficiente os pontos suscitados, incluindo a inexistência de comprovação da posse e do esbulho, além de considerar as razões para a rescisão do contrato por justa causa.
O fato de a decisão não acolher os argumentos da embargante não caracteriza omissão.
Quanto às supostas contradições, especificamente no que tange à inviabilidade do projeto em razão do arrendamento do imóvel a outra empresa, também inexiste fundamento para acolher os embargos.
O acórdão reconheceu a rescisão contratual por justa causa e entendeu que não havia elementos suficientes para deferir a reintegração de posse, o que é coerente com a análise dos fatos e provas constantes nos autos.
Ademais, as certidões ambientais apresentadas foram devidamente analisadas no julgamento original, e sua interpretação está dentro do âmbito da discricionariedade do julgador, não havendo qualquer omissão ou contradição quanto a esse ponto.
Dessa forma, conclui-se que os presentes embargos de declaração têm nítido caráter infringente, buscando rediscutir matéria já enfrentada no julgamento do agravo de instrumento.
Não é essa a finalidade dos embargos de declaração, razão pela qual devem ser rejeitados.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 5 Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805001-61.2024.8.20.0000 Polo ativo RENOVA ENERGIA S/A Advogado(s): LUCIANA BARSOTTI MACHADO, FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO Polo passivo JOSE DE ANCHIETA PINTO COELHO JUNIOR e outros Advogado(s): WILSON RAMALHO CAVALCANTI NETO, ISAAC SIMIAO DE MORAIS, ISABELA SALUSTINO DE CARVALHO RAMALHO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO.
PRODUÇÃO DE ENERGIA EÓLICA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESBULHO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A decisão de primeira instância concluiu pela ausência de comprovação do esbulho, destacando que os documentos apresentados pela agravante não eram suficientes para demonstrar a ocorrência do alegado esbulho. 2.
A inércia da agravante em cumprir com suas obrigações contratuais levou os agravados a considerar o contrato rescindido e firmar novo contrato de arrendamento com outra empresa. 3.
A ausência de comprovação da posse e a falta de elementos que evidenciem a ocorrência do esbulho reforçam a necessidade de manutenção da decisão de primeira instância. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RENOVA ENERGIA S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra JOSÉ DE ANCHIETA PINTO COELHO JUNIOR e outros, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, em Ação de Reintegração de Posse (processo nº 0803134-84.2023.8.20.5103), indeferiu o pedido de tutela de urgência. 2.
Sustenta que firmou contrato de arrendamento com o Espólio de Auta Galvão Pinto Coelho, em 26 de junho de 2012, para a promoção de atividades relacionadas à produção e à comercialização de energia eólica. 3.
Afirma que a Fase de Estudo do contrato é crucial para a análise técnico-operacional da área arrendada e pode ser renovada por mais 10 (dez) anos. 4.
Relata que, em 25 de fevereiro de 2022, notificou os agravados sobre a prorrogação da Fase de Estudo. 5.
Alega que foi surpreendida pelo Ofício nº 1409/2022 do IPHAN, que indicava a sobreposição de áreas do Complexo Eólico Chapecari e o esbulho na posse do imóvel. 6.
Sustenta que os agravados firmaram novo contrato de arrendamento com uma terceira empresa, em flagrante descumprimento à cláusula de exclusividade do contrato. 7.
Relata que distribuiu a ação de reintegração de posse objetivando a restituição do imóvel e a imposição de multa para evitar novo esbulho. 8.
A decisão de primeira instância indeferiu a tutela de urgência, entendendo que não houve comprovação do esbulho. 9.
Afirma que a Renova contratou empresa especializada para apoiar a regularização administrativa e fundiária, mas os serviços não foram iniciados devido aos impedimentos estabelecidos pelos agravados. 10.
Alega que não há perigo de dano reverso aos agravados, pois a Renova pretende apenas acessar o imóvel para dar continuidade ao contrato. 11.
Argumenta que a não concessão da tutela de urgência inviabiliza o cumprimento do contrato e ocasiona prejuízos econômico-operacionais. 12.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para permitir o prosseguimento do feito de origem com a concessão da reintegração de posse. 13.
No mérito recursal, pugna pela confirmação da liminar deferida. 14.
Contrarrazões no Id. 24823555. 15.
Em decisão de Id. 25220120, foi indeferido o pedido liminar recursal. 16.
Dr.
Jann Polacek Melo Cardoso, Quinquagésimo Sexto Promotor de Justiça de Natal, em substituição na Sétima Procuradoria de Justiça, declinou de sua atuação no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (Id. 25268902). 17. É o relatório.
VOTO 18.
Conheço do recurso. 19.
Conforme relatado, pugna a parte agravante pela reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência na Ação de Reintegração de Posse, alegando, em suma, a existência de esbulho praticado pelos agravados. 20.
Não lhe assiste razão. 21.
A decisão de primeira instância, ao analisar os elementos probatórios, concluiu pela ausência de comprovação do esbulho, destacando que os documentos apresentados pela agravante não eram suficientes para demonstrar a ocorrência do alegado esbulho. 22.
Com efeito, essa análise foi pautada na necessidade de uma cognição sumária própria dessa fase processual, onde a prova robusta é essencial para a concessão da tutela de urgência. 23.
A agravante alega que possui contrato de arrendamento firmado com o Espólio de Auta Galvão Pinto Coelho desde 2012, com o objetivo de utilizar o imóvel rural para a produção de energia eólica, bem como afirma que, em 2022, prorrogou a Fase de Estudo por mais 10 (dez) anos, conforme previsto no contrato, e que foi surpreendida com a utilização do imóvel por outra empresa. 24.
No entanto, é imprescindível ressaltar que o contrato em questão foi rescindido unilateralmente pelos agravados por justa causa, em virtude do inadimplemento contratual da agravante, que não prestou as informações necessárias sobre o andamento do projeto e dos estudos no imóvel. 25.
Esse fato é corroborado por certidões dos órgãos ambientais competentes, que demonstram a inércia da agravante em cumprir com suas obrigações contratuais. 26.
A inércia da agravante, bem como a ausência de qualquer retorno ou satisfação acerca dos estudos no imóvel, levaram os agravados a considerar o contrato rescindido e firmar novo contrato de arrendamento com a empresa Ventos de São Cleófas Energias Renováveis S.A. 27.
Esse novo contrato foi regularmente formalizado e devidamente registrado na matrícula do imóvel e nos órgãos competentes. 27.
O esbulho alegado pela agravante não encontra respaldo nos autos, uma vez que o contrato inicial foi rescindido por justa causa e um novo contrato foi estabelecido com outra empresa. 28.
A ausência de comprovação da posse e a falta de elementos que evidenciem a ocorrência do esbulho reforçam a necessidade de manutenção da decisão de primeira instância. 27.
Além disso, os supostos prejuízos financeiros alegados não foram devidamente comprovados, e a manutenção da decisão agravada não inviabiliza a continuidade do projeto da agravante, considerando que a área em questão está agora sob um novo arrendamento. 28.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 29. É como voto.
JUÍZA SANDRA ELALI (Convocada) Relatora 5 Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805001-61.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de julho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805001-61.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
18/06/2024 00:52
Decorrido prazo de WILSON RAMALHO CAVALCANTI NETO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:51
Decorrido prazo de ISABELA SALUSTINO DE CARVALHO RAMALHO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:15
Decorrido prazo de WILSON RAMALHO CAVALCANTI NETO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:14
Decorrido prazo de ISABELA SALUSTINO DE CARVALHO RAMALHO em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:46
Conclusos para decisão
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13/06/2024 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:52
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2024 13:51
Conclusos para decisão
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15/05/2024 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 12:15
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805001-61.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: RENOVA ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIANA BARSOTTI MACHADO AGRAVADO: JOSE DE ANCHIETA PINTO COELHO JUNIOR, MARIA DAS GRACAS GALVAO PINTO COELHO, JOSE EDUARDO GALVAO PINTO COELHO, MARIA CECILIA GALVAO PINTO COELHO, MARIA CLARISSA GALVAO DE SA, HELENO GURGEL DE SA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACÊDO JR.
DESPACHO 1.
Reservo-me em apreciar o pleito liminar após a manifestação da parte agravada. 2.
Sendo assim, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários. 3.
Após, venham-me os autos conclusos. 4.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 -
13/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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