TJRN - 0846932-47.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0846932-47.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME(M)-SE a parte inventariante, através de seu advogado(a), para cumprir(em) o despacho de ID. 147592501, cujo trecho transcrevo: "...
Sendo anexada(s) a(s) sobredita(s) resposta(s), intime-se a inventariante/arrolante, por advogado(s), para em 15(quinze) dias, manifestar-se sobre ela(s), assim como apresentar esboço/plano de partilha, em conformidade com os arts. 651, 653 e 664 do C.P.C./2015, rubricado, assinado e com firmas reconhecidas também pelos sucessores e cônjuge(s)/companheiro(a)(s) (arts. 80, II do C.C./2002 e 73, § 1º, I e II do instrumento processual civil - indispensabilidade de outorga conjugal/marital), se assim existir(em),possibilitando, dessa maneira, o regular prosseguimento do feito.
Enfim, encerrado(s) o(s) prazo(s) ora fixado(s) e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta - Arrolamento Comum, oportunidade na qual serão examinados os demais pedidos de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 3 de abril de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito" Natal/RN, 31 de agosto de 2025.
GERUZA LIZ NOGUEIRA CORTEZ ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/08/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 20:17
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2025 20:15
Juntada de guia
-
31/08/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 23:35
Juntada de guia
-
02/07/2025 13:03
Expedição de Ofício.
-
27/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 23:36
Juntada de guia
-
22/04/2025 06:59
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 03:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE juízo DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0846932-47.2022.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM (30) INVENTARIANTE/ARROLANTE: MARIA VENUS PINHEIRO DEMAIS HERDEIROS: EDNILSON PINHEIRO BORGES, GENILSON PINHEIRO BORGES, GILSON PINHEIRO BORGES E WILSON PINHEIRO BORGES INVENTARIADA: LINDALVA GALVÃO PINHEIRO DESPACHO Ciente do teor da petição, Id 145012542 - Pág. 1 - Pág.
Total - 226 e documento, Id 145014716 - Pág. 1 - Pág.
Total - 227.
Considerando a informação trazida aos autos pela peça, Id suso, solicito à M.M Juíza da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal (antiga 9ª Vara), que, na maior brevidade possível, promova os atos necessários à transferência/depósito do quantum creditado na conta-judicial nº 39.***.***/4444-78, de titularidade de Lindalva Galvão Pinheiro (CPF: *07.***.*00-53) para uma outra conta-judicial vinculada a este Juízo Sucessório, diante da tramitação da presente ação de inventário à forma de arrolamento comum, possibilitando, então, o seu regular prosseguimento, atribuindo a este despacho força de ofício, dispensando, portanto, a sua expedição pela Secretaria Unificada, que inclusive, deverá ser acompanhado do Id acima destacado em negrito.
Apresentado comprovante da sobredita (o) transferência/depósito, consulte-se o sistema SISCONDJ, para buscar informações, na maior brevidade possível, quanto ao(s) saldo(s) creditado(s) em conta(s)-judicial(is) vinculada(s) a esses autos e a Lindalva Galvão Pinheiro (CPF: *07.***.*00-53) a partir de 30/10/2023, consoante indicado no expediente, Id 109811358 - Pág. 1 - Pág.
Total - 184, juntando, por conseguinte, o(s) respectivo(s) extrato(s) atualizado(s) e legível(eis), enfatizando que o expediente acostado no Id 143807525 - Pág. 2 - Pág.
Total - 225 não se reveste de tal formalidade.
Sendo anexada(s) a(s) sobredita(s) resposta(s), intime-se a inventariante/arrolante, por advogado(s), para em 15(quinze) dias, manifestar-se sobre ela(s), assim como apresentar esboço/plano de partilha, em conformidade com os arts. 651, 653 e 664 do C.P.C./2015, rubricado, assinado e com firmas reconhecidas também pelos sucessores e cônjuge(s)/companheiro(a)(s) (arts. 80, II do C.C./2002 e 73, § 1º, I e II do instrumento processual civil - indispensabilidade de outorga conjugal/marital), se assim existir(em),possibilitando, dessa maneira, o regular prosseguimento do feito.
Enfim, encerrado(s) o(s) prazo(s) ora fixado(s) e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta - Arrolamento Comum, oportunidade na qual serão examinados os demais pedidos de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 3 de abril de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
23/02/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 15:31
Juntada de Petição de procuração
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22/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 18:26
Juntada de diligência
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16/12/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 04:17
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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07/12/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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25/11/2024 04:50
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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25/11/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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19/11/2024 13:31
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:31
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:10
Decorrido prazo de MARIA VENUS PINHEIRO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 09:58
Decorrido prazo de MARIA VENUS PINHEIRO em 29/10/2024 23:59.
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20/10/2024 03:20
Juntada de entregue (ecarta)
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04/10/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 04:08
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 04:08
Decorrido prazo de KEYLLA SIMONE MESQUITA DA SILVA CABRAL em 02/09/2024 23:59.
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02/08/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 07:06
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0846932-47.2022.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA VENUS PINHEIRO, EDNILSON PINHEIRO BORGES, GENILSON PINHEIRO BORGES, GILSON PINHEIRO BORGES, WILSON PINHEIRO BORGES INVENTARIADO: LINDALVA GALVAO PINHEIRO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça VISTA AO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA.
Natal/RN, 18 de julho de 2024.
MARCO TULIO ALVARES DE FREITAS ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
18/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:15
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2024 03:12
Decorrido prazo de KEYLLA SIMONE MESQUITA DA SILVA CABRAL em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:44
Decorrido prazo de KEYLLA SIMONE MESQUITA DA SILVA CABRAL em 08/07/2024 23:59.
-
31/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 10º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0846932-47.2022.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA VENUS PINHEIRO, EDNILSON PINHEIRO BORGES, GENILSON PINHEIRO BORGES, GILSON PINHEIRO BORGES, WILSON PINHEIRO BORGES INVENTARIADO: LINDALVA GALVAO PINHEIRO DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, nomeio inventariante/arrolante do Espólio de LINDALVA GALVAO PINHEIRO, a Sra.
MARIA VENUS PINHEIRO, em face da anuência dos demais sucessores e nos termos do art. 617, inciso III, do Código de Processo Civil em vigor, dispensando-se a assinatura do respectivo termo de compromisso, em consonância com o art. 664 do predito Código.
No mais, defiro o pedido de dilação de prazo por mais 30 (trinta) dias, formulado na petição de ID. 119165119, a fim de que a inventariante cumpra integralmente as diligências necessárias ao regular prosseguimento do feito: a) regularize a representação processual de WILSON PINHEIRO BORGES, coligindo aos autos o devido instrumento de procuração, além de comprovar a sua condição de viúvo, conforme qualificação informada na petição de ID. 89431858, pág. 3. b) junte esboço/plano de partilha, em conformidade com os arts. 651, 653 e 664 do CPC/2015, o qual deverá ser também subscrito pelos sucessores e cônjuges, se assim existirem, com as firmas reconhecidas (arts. 80, II do C.C./2002 e 73, § 1º, I e II do C.P.C./2015 – indispensabilidade de outorga conjugal/marital), observando o(s) novo(s) saldo(s) apresentado(s) pela consulta do SISCONDJ; c) apresente as certidões negativas de débitos atualizadas perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome da falecida.
Na sequência, passo à análise do requerimento de gratuidade judiciária, ainda pendente de apreciação.
O objetivo da Lei nº 1.060/50 é garantir ao necessitado, no momento da prestação jurisdicional, que o pagamento das custas processuais não constitua óbice para o exercício do seu direito de ação em detrimento da própria subsistência. É entendimento pacífico que o ônus processual na sucessão causa-mortis deve ser suportado pelo espólio, "não tendo os herdeiros legitimidade para pleitearem em juízo a gratuidade judiciária em benefício próprio".
Nesse sentido: (..) A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros. 2.
Restando claro que o acervo patrimonial do espólio, informado na petição inicial do arrolamento, se mostra capaz de arcar com as custas e despesas processuais incidentes, incabível o deferimento da justiça gratuita vindicado." Acórdão 1375204, 07265179720218070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021.
Assim, considerando que o valor retido em conta judicial em nome da extinta a ser levantado perfaz o montante de pouco mais de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), afasto a hipossuficiência do Espólio (ID. 109811358), que deverá arcar com as custas processuais e tributos devidos.
Ademais, a concessão da justiça gratuita, em processo sucessório, deve ser analisada com extrema parcimônia, pois, no âmbito deste Estado, implica isenção do tributo de transmissão causa mortis e doação (artigo 1º, da Lei Estadual nº 8.371/2003).
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de assistência judiciária gratuita, determinando o pagamento das custas processuais até o final dessa demanda, contudo antes de ser proferida a Sentença, podendo, inclusive, seu valor ser compensado do crédito depositado/transferido para a conta judicial do Banco do Brasil (ID. 109811358).
Intime-se o Estado do Rio Grande do Norte, por meio de sua Procuradoria/Procurador(a) competente, para realizar em 15 (quinze) dias, o devido lançamento tributário, possibilitando dessa maneira o regular prosseguimento da demanda.
Juntada a guia de recolhimento do ITCD/ITCMD, intime-se novamente a requerente, por meio de seu advogado, para providenciar o seu pagamento e juntar o respectivo comprovante de quitação até 05 (cinco) dias subsequentes ao vencimento do referido tributo.
Ainda, no mesmo prazo, deverá expedir a guia das custas processuais (E-guia), assim como realizar o seu adimplemento e acostar o comprovante de quitação.
No mais, o parâmetro para o cálculo das preditas custas é a aquele indicado pelo ente público estadual, em sua estimativa fiscal, sendo esse, inclusive, o valor da causa.
Por fim, atendidas todas as providências, retornem os autos conclusos para sentença Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra(m)-se.
Natal/RN, 08 de maio de 2024.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES 19ª Juíza de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 08:07
Outras Decisões
-
16/04/2024 05:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 09:54
Decorrido prazo de KEYLLA SIMONE MESQUITA DA SILVA CABRAL em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 09:54
Decorrido prazo de KEYLLA SIMONE MESQUITA DA SILVA CABRAL em 04/12/2023 23:59.
-
30/10/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 04:36
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 04:36
Decorrido prazo de KEYLLA SIMONE MESQUITA DA SILVA CABRAL em 15/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 16:07
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:36
Juntada de Ofício
-
24/04/2023 11:55
Juntada de documento de comprovação
-
20/01/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2022 20:12
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 10:51
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:38
Juntada de documento de comprovação
-
06/10/2022 10:37
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
06/10/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/09/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 22:41
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 14:30
Juntada de Ofício
-
30/07/2022 16:00
Juntada de guia
-
27/07/2022 00:55
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
27/07/2022 00:54
Juntada de guia
-
27/07/2022 00:51
Juntada de guia
-
27/07/2022 00:39
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 06:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2022 18:30
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/07/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 17:02
Declarada incompetência
-
29/06/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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