TJRN - 0848269-08.2021.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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06/12/2024 06:10
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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06/12/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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02/12/2024 06:21
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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02/12/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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13/09/2024 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/09/2024 05:31
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 05:31
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:03
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:03
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 07:53
Decorrido prazo de RENATO CARVALHO JORDAO em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:45
Decorrido prazo de RENATO CARVALHO JORDAO em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 13:48
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0848269-08.2021.8.20.5001 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: M.
D.
S.
D.
R., JULIANA PEREIRA DE SOUZA ROCHA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por M.
D.
S. da R., representada por sua genitora Juliana Pereira de Souza Rocha, em desfavor do Banco do Brasil S/A, alegando, em síntese, que: a) foi surpreendida ao saber que o valor de R$ 1.227,88 (um mil, duzentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos), referente a pensão alimentícia de sua filha, havia sido bloqueado e retirado de sua conta corrente pelo ao banco réu, em virtude empréstimos; b) o referido valor que foi descontado da conta corrente da Autora é proveniente de pensão alimentícia estabelecida nos autos do processo nº 0879592-65.2020.8.20.5001, que tramita na 8ª vara de família e das sucessões de Natal/RN; c) apesar de ter procurado a instituição ré e ter pedido a correção dos fatos acima mencionados, o gerente do Banco afirmou que só poderia fazer a devolução do dinheiro com ordem judicial.
Finalizou requerendo, em sede de tutela antecipada, que fosse determinada a obrigação de não fazer a retirada da conta corrente do valor referente a pensão alimentícia de sua filha; bem como determinar a devolução da quantia retirada da conta corrente da autora.
Quanto mérito, requereu a confirmação da liminar e a condenação do banco demandado por danos morais e pelo ressarcimento em dobro da quantia indevidamente descontada.
A tutela de urgência restou deferida (Id. 74275488).
O réu apresentou contestação, defendendo, em suma, a legalidade do negócio jurídico celebrado e do desconto engendrado na conta corrente da requerente, conforme previsão contratual.
Ademais, aduziu não terem restado devidamente caracterizados de forma alguma o dano moral nem material.
Ao final, requereu a improcedência da demanda (Id. 75380513).
A parte autora apresentou réplica a contestação (Id. 86608802).
Sobreveio aos autos parecer ministerial opinando pela procedência da demanda (Id. 121260672).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não havendo preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por M.
D.
S. da R., representada por sua genitora Juliana Pereira de Souza Rocha, em desfavor do Banco do Brasil S/A na qual a parte autora postula a sustação dos descontos financeiros indevidamente efetuados em sua conta bancária, por se referirem a pensão alimentícia da sua filha, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e pelo ressarcimento em dobro da quantia indevidamente descontada. É necessário observar, no caso dos autos, ser a relação travada entre as partes configurada como de consumo, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual, o fornecedor responde objetivamente pela reparação do dano causado ao consumidor pelo fato do serviço, consoante preceitua o art. 14 do CDC.
A teoria do risco justifica a responsabilidade objetiva, porque o agente ao exercer atividade que provoca a existência de risco de dano, deve responsabilizar-se pelo prejuízo causado e para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço produzir prova da ausência de defeito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (incisos I e II do parágrafo 3º, do artigo 14 do CDC).
A despeito de informações do réu de que os descontos seriam lícitos, tendo em vista a inadimplência da parte autora em relação a uma operação financeira contratada pelas partes, entendo ter restado incontroverso nos autos que os aludidos descontos se referiam, na realidade, ao montante de pensão alimentícia depositada em favor da filha da requerente.
Ora, o caso não comporta maior complexidade, mormente por se tratar de nítida verba alimentícia, a qual não pode sofrer descontos para quitação de dívida de outrem.
No caso em tela, os descontos operados na conta de Juliana Pereira de Souza Rocha não podem alcançar os valores relativos aos proventos de pensão alimentícia inerente a sua filha, verdadeira titular dos referidos proventos e que, por se tratar de menor, necessita que as quantias relativas a sua pensão sejam lançadas na conta-corrente de sua genitora, a qual detém a sua guarda.
Assim, falece de qualquer razoabilidade a alegação do réu Banco do Brasil ao sustentar a prevalência do pacta sun servanda, sobretudo quando sequer existe relação jurídica travada entre o banco requerido e filha menor da requerente, devendo, portanto, incidir o princípio contratual do res inter alios acta, que estabelece que o negócio pactuada pelas partes não podem alcançar terceiro alheio ao contrato.
Nesse ponto, cumpre transcrever trecho no parecer ministerial constante nos autos, a corroborar esse entendimento: “19.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no REsp 1.184.765/PA (STJ, REsp 1.184.765/PA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2010), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido da impenhorabilidade absoluta dos valores relativos aos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios do devedor. [...] 21.
Frisa-se, por oportuno, que o contrato firmado entre a genitora da autora e a instituição financeira demandada somente produz efeitos entre as partes signatárias, não podendo atingir terceiros.
Afinal de contas, o patrimônio da genitora não se confunde com o da filha. 22.
Permitir a continuidade dos descontos efetuados na conta da genitora, a incidir sobre a pensão alimentícia auferida, geraria a possibilidade de inviabilizar a própria subsistência da menor em total desarmonia com o Princípio da dignidade da Pessoa Humana e Vulnerabilidade dos incapazes que dependem dessa renda para a subsistência. 23.
Na esteira, se a lei veda a penhora de pensões, entende-se ser vedada também toda e qualquer retenção de crédito em conta bancária advindo de pagamentos de alimentos para saldar débito de empréstimo de terceiro, no caso dos autos, da mãe da autora. 24.
Portanto, é dever do banco a restituição dos valores apropriados para a satisfação do seu crédito, isso porque estes não pertenciam à correntista, mas sim a sua filha, menor de idade.” (Id. 121260672 – Pág. 4) Assim, impende-se a condenação do réu a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, da conta-corrente da autora a título de pensão alimentícia em favor da sua filha, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo ser compensado os valores comprovadamente já estornados, tudo a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Além disso, verifico que os desconto indevidos realizados nos proventos relativos à pensão alimentícia da filha da requerente implicam falha na prestação do serviço pelo banco demandado, operando dano moral in re ipsa, haja vista a frustração da legítima confiança depositada pela demandante de que seus proventos não sofreriam invasões indevidas provenientes de terceiros com que nunca pactuou negócio jurídico, e, assim, a compensação por referidos danos é medida que se impõem.
Configurado o dano moral, enfrenta-se a dificuldade de se arbitrar valor que atenda o caráter punitivo da sanção e seja satisfatório à compensação do sofrimento experimentado pelo consumidor.
Assim, considerando também a impossibilidade de se estimar a intensidade do dano causado ao demandante, mas adotando o critério atualmente predominante pautado na razoabilidade e proporcionalidade, considera este Juízo o valor devido no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR O DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM PATAMAR ASSEGURADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO CPC.
DESCONTO INDEVIDO EM VERBA ALIMENTAR.
DANO IN RE IPSA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. 1.
O desconto indevido realizado nos proventos referentes à verba alimentar de Eduarda da Rocha Costa Freitas implicam falha na prestação do serviço pelo Banco recorrente, operando dano moral in re ipsa, eis que presumido o dano moral nessas situações, pois inexistia negócio jurídico entre eles.2. É sabido que, o valor fixado pelo dano, deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração à situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 2014.026296-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 12/05/2015; AC nº 2014.000172-0,Rel.º Juiz Convocado Paulo Maia, 2ª Câmara Cível, j. 23/09/2014; AC nº 2014.018796-5, 1, Rel.º Desembargador Expedido Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2015).4.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-RN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0828456-68.2016.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/04/2019, PUBLICADO em 12/04/2019) D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Face ao exposto, confirmo nesses termos a tutela de urgência outrora deferida e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) determinar que o banco demandado não realize descontos na conta-bancária da demandante de valores por ela recebido a título de pensão alimentícia em favor da sua filha; b) condenar a parte requerida na restituição, em dobro, os valores indevidamente descontados, da conta-corrente da autora a título de pensão alimentícia em favor da sua filha, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo ser compensado os valores comprovadamente já estornados, devendo incidir juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data de cada desconto, tudo a ser apurado na fase de liquidação da sentença; c) condenar a parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devendo incidir juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) em relação ao valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
12/08/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 08:37
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 10:15
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 09:54
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848269-08.2021.8.20.5001 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: M.
D.
S.
D.
R., JULIANA PEREIRA DE SOUZA ROCHA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vista ao Ministério Público para opinar, já que versam os autos sobre interesse de menor.
Em seguida, voltem os autos conclusos para julgamento por ordem cronológica, considerando a prioridade legal.
P.I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/01/2023 00:29
Decorrido prazo de RENATO CARVALHO JORDAO em 25/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 05:29
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 05:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/01/2023 23:59.
-
30/12/2022 15:01
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 17:12
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
26/10/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
26/10/2022 17:07
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
26/10/2022 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
26/10/2022 16:03
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
26/10/2022 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
26/10/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 08:31
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 08:31
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 07:03
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
13/07/2022 01:07
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:07
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 19:46
Conclusos para decisão
-
28/02/2022 19:46
Juntada de Certidão
-
26/02/2022 02:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 02:29
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 04:43
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/02/2022 23:59.
-
07/12/2021 07:49
Juntada de aviso de recebimento
-
24/11/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 03:40
Decorrido prazo de RENATO CARVALHO JORDAO em 11/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 03:35
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 09:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2021 18:50
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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