TJRN - 0810145-38.2022.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:04
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:03
Decorrido prazo de MICHELLE KATARINE DAVIN MORAIS em 04/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:40
Decorrido prazo de RAIMUNDA ROCHA DE MORAIS em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 06:27
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 02:15
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0810145-38.2022.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): RAIMUNDA ROCHA DE MORAIS DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira.
Ato contínuo, procedo ao arquivamento destes autos, conforme determinação.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0810145-38.2022.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: RAIMUNDA ROCHA DE MORAIS EXECUTADO: Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, figurando como parte exequente RAIMUNDA ROCHA DE MORAIS e como parte executada Banco BMG S/A . Intimada para pagamento e/ou oferecer impugnação, a parte executada pagou o débito, conforme anexos do id. 156412075.
A parte exequente solicitou o levantamento dos valores no id. 160003813. É o breve relato.
Decido.
Com o depósito judicial da quantia indicada pelo exequente, resta a este Juízo ter a obrigação por satisfeita.
Dispõe o CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita; Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Expeça-se alvará através do SISCONDJ, nas contas indicadas na petição de id. 160003813, sendo R$ 5.743,74 para a parte autora e R$ 3.283,76 para a advogada da parte autora.
Certifique-se acerca do pagamento das custas relativas à fase de conhecimento pela parte sucumbente.
Inexistindo, expedientes necessários à Cojud para os devidos fins, se for o caso.
Na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2025 11:18
Determinado o arquivamento definitivo
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08/08/2025 11:18
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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07/08/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0810145-38.2022.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte exequente: RAIMUNDA ROCHA DE MORAIS Parte executada: Banco BMG S/A DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima descritas.
Intimada para realizar o pagamento, a parte executada anexou o comprovante de depósito judicial no valor de R$ 9.027,50.
Por sua vez, a parte exequente peticionou pugnando pela liberação da quantia e expedição do alvará.
Ocorre que há uma pequena divergência quanto aos valores indicados para levantamento. É que foi indicado o valor de R$ 5.746,25 para a parte exequente e R$ 3.284,96 para a sua causídica e quando somados, o total supera o montante que foi depositado.
Sendo assim, i ntime-se a parte exequente , através de sua advogada, para informar a este Juízo se dá quitação ou se existem valores remanescentes, caso em que deverá promover o cumprimento de sentença, juntando a planilha com os valores que entende devidos, já deduzida a parcela incontroversa depositada e liberada em seu favor, devendo indicar a proporção correta para cada uma, o valor da parte e da advogada.
Caso a parte exequente informe a satisfação do débito, voltem os autos conclusos para a caixa de sentença extinção.
Em sentido contrário, voltem os autos conclusos para a caixa de Despacho, consignando a etiqueta G4 inicial de cumprimento sentença. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:01
Conclusos para decisão
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14/07/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MICHELLE KATARINE DAVIN MORAIS em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0810145-38.2022.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: RAIMUNDA ROCHA DE MORAIS Executada: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença formulado por RAIMUNDA ROCHA DE MORAIS e sua advogada Dra.
Michelle Katarine Davin Morais em face de Banco BMG S/A, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (ID 141296483). Evoluida a classe processual, conforme previsto no art. 133 do Código de Normas da CGJ/RN. Verifico que o pedido de cumprimento de sentença encontra-se devidamente instruído na forma dos artigos 523 e 524 do CPC. 1 - Com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I, do CPC, ou seja, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Conste na intimação as seguintes advertências: a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o valor devido será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento; b) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, na qual poderão ler alegadas as matérias de que trata o art. 525, § 1º do CPC. Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado, sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art. 3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ. Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ). Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ). Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12 da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ). 2 - Não havendo manifestação: Nos termos do artigo 525, caput, do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias que o executado tinha para fazer o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Certifique, pois, a Secretaria Judiciária se o executado ofertou impugnação no prazo legal. Em caso positivo, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em quinze dias. Inexistindo impugnação: Diante da inércia da parte executada, faço incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, bem como os honorários de advogado de 10% (dez por cento). 2.1.
Se o exequente não houver pugnado por penhora on line, expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação, intimando-se o executado da penhora e da avaliação (art. 841, § 3º, e 842 do CPC), bem como do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC.
Registro, com fulcro no art. 917, § 1º, do CPC, que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Realizada a penhora, intime-se a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, conforme art. 828, § 2º, do CPC, sob as penas da lei (art. 828, § 5º, do CPC). 2.2.
Havendo pedido expresso de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira do(s) executado(s), com base nos artigos 835 e 854 do Novo CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, defiro o pedido da parte exequente, para determinar às instituições financeiras, sem dar ciência à parte contrária e por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, acrescido da multa. Ressalto que a indisponibilidade deve ser lançada na modalidade repetição do bloqueio (“teimosinha)”, pelo período máximo disponível no sistema SISBAJUD. 3 - Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e não havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito exequendo. 4 - Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta judicial vinculada aos autos e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, comprovar que: a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 5 - Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, liberando-se a quantia em favor do credor. 6 - Não sendo encontrado valor em conta ou sendo ele insuficiente, seja realizada pesquisa de bens no RENAJUD.
Havendo veículos em nome do executado, proceda- se ao impedimento de transferência, bem como à penhora por termo (art. 845, § 1º do CPC) e expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se o exequente acerca da penhora e ambas as partes sobre a avaliação. 7 - Restando inexitosas todas as tentativas ou sendo as medidas insuficientes para a satisfação do crédito, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar bens do devedor passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito. Inerte o advogado quanto ao item '7', determino seja o processo concluso para decisão de SUSPENSÃO. Intime-se o exequente, com a advertência de que, não havendo oposição quanto ao item 3, em três dias, contados da intimação deste despacho, será automaticamente considerada anuência tácita à quantia fixada de R$ 60,00 (sessenta reais) como ínfima, independentemente de nova intimação. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:20
Outras Decisões
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24/02/2025 12:38
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/12/2024 01:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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07/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0810145-38.2022.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: RAIMUNDA ROCHA DE MORAIS Parte ré: Banco BMG S/A DESPACHO 1 - Da necessidade de retificação dos cálculos: Analisando os autos, vê-se que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente, conforme dispositivo sentencial (ID 103748374) nos seguintes termos: Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por RAIMUNDA ROCHA DE MORAIS em desfavor de Banco BMG S/A, pelo que: a) declaro nulo o contrato questionado (nº 335748280) e inexistente o débito dele decorrente.
Deixo de assinalar prazo para desconstituição do débito, eis que comprovado que o contrato já fora cancelado e liquidado; b) condeno a parte ré à devolução simples dos valores efetivamente descontados do benefício da autora, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida, qual seja, 26/07/2022 (data do comparecimento espontâneo nos autos: id 85966374); c) condeno a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária pelo INPC desde o arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ), bem como acrescido de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja, 04/06/2021 (data da inclusão do empréstimo: 83792477).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Interposta Apelação pela parte BANCO BMG S.A., o recurso foi negado, e os honorários foram majorados a 02% (dois por cento) sobre o valor da condenação, a serem suportados pelo apelante (art. 85, §11, do CPC) (ID 126489007).
Sobreveio pedido de cumprimento de sentença em ID 126952635 tanto da parte autora RAIMUNDA ROCHA DE MORAIS quanto de sua advogada Dra.
Michelle Katarine Davin Morais.
Porém, verifico que há desconformidade com os parâmetros definidos em sentença, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, que deve observar o seguinte: honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) e majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor total da condenação.
Assim, com fulcro no art. 524, § 1º, do CPC, intime-se a parte exequente para retificação dos cálculos, em 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. 2 - Da tramitação processual: Se não suprida a irregularidade, autos conclusos para decisão.
Se suprida a irregularidade, autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Parnamirim, data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:30
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 12:46
Conclusos para despacho
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01/08/2024 12:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2024 12:45
Processo Reativado
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26/07/2024 13:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 13:45
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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22/07/2024 10:57
Recebidos os autos
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22/07/2024 10:57
Juntada de intimação de pauta
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05/04/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2024 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:31
Juntada de ato ordinatório
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09/02/2024 11:04
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/09/2023 12:02
Conclusos para decisão
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18/09/2023 19:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 17:19
Decorrido prazo de MICHELLE KATARINE DAVIN MORAIS em 14/08/2023 23:59.
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30/07/2023 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 07:45
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2023 14:28
Conclusos para decisão
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18/04/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 09:23
Desentranhado o documento
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21/03/2023 09:23
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 10:18
Juntada de Certidão
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07/02/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 09:59
Conclusos para despacho
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30/09/2022 01:42
Decorrido prazo de MICHELLE KATARINE DAVIN MORAIS em 22/09/2022 23:59.
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20/09/2022 08:24
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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20/09/2022 08:23
Audiência conciliação realizada para 20/09/2022 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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19/09/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 04:16
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 04:16
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 15/09/2022 23:59.
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30/08/2022 10:29
Decorrido prazo de MICHELLE KATARINE DAVIN MORAIS em 23/08/2022 23:59.
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30/08/2022 10:29
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 22/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 10:29
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 22/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 10:29
Decorrido prazo de MICHELLE KATARINE DAVIN MORAIS em 23/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 10:29
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 22/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 10:29
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 22/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 08:34
Audiência conciliação designada para 20/09/2022 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
12/08/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 11:45
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
08/08/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2022 09:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2022 14:35
Decorrido prazo de MICHELLE KATARINE DAVIN MORAIS em 19/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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