TJRN - 0801173-05.2021.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:41
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
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20/05/2025 08:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/05/2025 17:25
Outras Decisões
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15/05/2025 12:49
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801173-05.2021.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: FABIO LUIZ FREIRE COSTA Réu: MUNICIPIO DE UPANEMA DESPACHO Vistos, em correição.
Tramitação regular do feito.
Tratam os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado (ID nº 88019374).
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial. 1) No tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER: Intime-se o EXECUTADO, através do seu representante legal, para que implemente nos proventos do postulante, a partir da folha de pagamento imediatamente subsequente à esta intimação, o valor referente ao Adicional por Tempo de Serviço, no percentual de 20% (vinte por cento) do salário base da parte autor, devendo fazer a comprovação nos presentes autos no prazo de 30 (trinta) dias, a partir desta intimação, sob pena de sua omissão ser interpretada como ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé, improbidade administrativa ou crime de desobediência.
FIXO, desde já, multa a ser aplicada em desfavor do demandado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por mês de proventos não implantados em favor do(a) exequente, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2) Comprovado o cumprimento da Obrigação de Fazer (item 1), inicie-se, de imediato, as diligências para adimplemento da OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas e não pagas até o cumprimento da sentença/acórdão), devendo a Secretaria Judicial cumprir as seguintes determinações na sequência abaixo: 2.1) INTIME-SE A PARTE AUTORA EXEQUENTE para apresentar os cálculos referentes ao cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, DEVENDO CONSTAR NA REFERIDA PLANILHA OS VALORES ATÉ A DATA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, discriminando eventuais valores devidos a título de retenção de imposto de renda e previdência, se for o caso (na hipótese de isenção, justificar aos autos). 2.2) Após o transcurso do prazo do item 2.1 e anexada a referida planilha, INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA EXECUTADA para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, informando expressamente se concorda ou não com os valores apresentados pelo exequente na planilha de cálculo discriminada e atualizada referente ao crédito em questão.
Fica desde já advertida a executada que sua inércia implicará em anuência tácita para com os cálculos apresentados, reputando-os incontroversos para todos os fins de direito. 2.3) Em caso de discordância, deverá a Fazenda Pública executada justificar, apresentando nova planilha nos termos do §2ª do art. 535 do CPC.
Em seguida, INTIME-SE A PARTE AUTORA EXEQUENTE para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dia e, após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para decisão a fim de analisar os cálculos apresentados.
Fica desde já advertido o(a) exequente que a ausência de impugnação aos cálculos apresentados pelo executado implicará em anuência tácita a estes. 2.4) Quedando-se o executado inerte em relação ao item 2.2, voltem-me os autos conclusos para análise sobre a HOMOLOGAÇÃO dos cálculos; Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
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11/12/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:09
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:48
Conclusos para despacho
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25/10/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:35
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/09/2024 11:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:47
Conclusos para despacho
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28/08/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 05:28
Conclusos para despacho
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15/07/2024 13:24
Recebidos os autos
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15/07/2024 13:24
Juntada de intimação de pauta
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06/09/2022 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/09/2022 15:57
Juntada de Certidão
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05/09/2022 07:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 19:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/04/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 20:47
Julgado procedente o pedido
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12/04/2022 18:23
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 18:22
Juntada de Certidão
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16/03/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 19:11
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2021 16:24
Conclusos para despacho
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07/11/2021 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2021
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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