TJRN - 0800227-82.2024.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:46
Processo Reativado
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14/08/2025 11:20
Outras Decisões
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14/08/2025 07:28
Conclusos para decisão
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14/08/2025 07:28
Juntada de Certidão
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21/03/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 07:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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20/01/2025 10:32
Juntada de Petição de comunicações
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800227-82.2024.8.20.5142 AUTOR: LUCIENE BATISTA DE ARAUJO REU: MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por LUCIENE BATISTA DE ARAUJO, buscando o levantamento de valores recolhidos referente ao FGTS, eis que já houve a concessão de sua aposentadoria.
Sentença do ID.120661832, julgou procedente a presente ação.
Certidão de trânsito em julgado (ID.122662230).
Expedição de alvará judicial (ID.137327346).
Petição do ID.140007247, o autor informa que a Caixa Econômica Federal está se recusando a cumprir a determinação judicial e requer "expedição de ofício para a Prefeitura Municipal de Jardim de Piranhas através da PGM para que assim seja apresentada a declaração formal autorizando a liberação dos valores em favor da requerente.
Autos conclusos.
Decido.
Cumpre destacar que os valores depositados após a mudança do regime são relativos aos valores pagos em atraso pelo empregador, qual seja: Município de Jardim de Piranhas/RN.
Assim, DETERMINO que a CAIXA cumpra integralmente a sentença de ID. 120661832, expedindo em favor da parte autora os valores depositados a título de FGTS pelo Município de Jardim de Piranhas/RN, incluindo os depositados em atraso.
P.R.I Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 01:58
Outras Decisões
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15/01/2025 07:28
Conclusos para decisão
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14/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: Processo n.º 0800227-82.2024.8.20.5142 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CARLOS ALBERTO SALDANHA DE LIMA CPF: *45.***.*95-45, LUCIENE BATISTA DE ARAUJO CPF: *65.***.*52-87 Réu: ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz(a) de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo no artigo 152, § 1º, do CPC, e artigo 78, VI, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do RN, INTIMO a parte autora acerca do alvará judicial juntado aos autos.
Jardim de Piranhas/RN, 12 de dezembro de 2024.
ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
12/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:58
Expedição de Alvará.
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03/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
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17/05/2024 05:39
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800227-82.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE BATISTA DE ARAUJO REU: MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por LUCIENE BATISTA DE ARAÚJO, buscando o levantamento de valores recolhidos referente ao FGTS, eis que já houve a concessão de sua aposentadoria.
Despacho de ID. 116204449, determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal.
Ofício respondido no ID. 117697120, indicando que há valores pendentes de levantamento.
Despacho do ID. 117699798, deu-se vistas ao Ministério Público.
Em parecer, o Ministério Público declinou sua intervenção no feito (ID. 119471060). É o relatório.
Fundamento e decido.
Ausente qualquer impugnação ao pedido e não havendo a necessidade de produzir outras provas, além das já existentes nos autos, conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Visa a parte autora obter autorização judicial a fim de levantar valores residuais da sua conta vinculada do FGTS, nos termos do art. 20, inciso III da Lei nº 8.036/1990, in verbis: “Art. 20.
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: (…) III - aposentadoria concedida pela Previdência Social” Verifico que há valores pendentes de levantamentos, conforme Id. 117698232.
Diante do exposto, a teor da Lei nº 8.036/1990, JULGO PROCEDENTE o pedido, pelo que determino a expedição de alvará judicial, autorizando o levantamento dos valores depositados na Caixa Econômica Federal em nome de LUCIENE BATISTA DE ARAÚJO, CPF: *65.***.*52-87, sendo ele no montante de R$ 3.939, 93 (três mil novecentos e trinta e nove reais e noventa e três centavos), conforme ID. 117698232.
Conforme certidão de ID. 116198542, foi nomeado como advogado dativo da parte requerente, o Dr.
CARLOS ALBERTO SALDANHA DE LIMA (OAB/RN 19.218).
Diante o exposto, FIXO os honorários advocatícios dativo em R$600,00 (seiscentos reais), devidos ao advogado pelo acompanhamento da parte autora nos presentes autos, nos termos do art. 215 do Código de Normas do TJRN.
DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária.
Sem custas.
Sem honorários, haja vista a ausência de pretensão resistida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado e expedido o alvará, arquive-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:39
Julgado procedente o pedido
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19/04/2024 07:42
Conclusos para decisão
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18/04/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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26/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 17:45
Conclusos para despacho
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22/03/2024 17:44
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2024 08:45
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:20
Expedição de Ofício.
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05/03/2024 18:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIENE BATISTA DE ARAUJO.
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01/03/2024 11:19
Conclusos para despacho
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01/03/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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