TJRN - 0874592-16.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0874592-16.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ALLAN RODRIGO BARBOSA DE MOURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
O INSS, depois do trânsito em julgado do Acórdão - Id nº.135368035, ajuizou cumprimento/execução do julgado, processada nos termos do art.534 do NCPC, instruindo com memorial descritivo do débito atualizado, pedindo a execução dos honorários periciais que antecipou.
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, devidamente intimado, permaneceu inerte e não apresentou objeção aos termos do pedido de cumprimento/execução. É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando os termos do julgado em cotejo com a petição de execução Id nº. 136326295, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – uma vez que só é cobrado o valor de face dos honorários periciais arbitrados na Decisão - Id nº. 135368035, o qual determinou que o Estado do Rio Grande do Norte efetive o ressarcimento dos custos da perícia técnica à autarquia previdenciária.
Pelo acima exposto, nos termos do nos termos do art. 95, § 3º e 4º, do NCPC, homologo os honorários periciais executados, atualizados até 09/2022 (Id nº.
Num. 136326296 - Pág. 1-3): –INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ID da planilha homologada – Num. 136326296 - Pág. 1-3 b.1 – Valor devido (honorários de sucumbência) – R$ 700,00 c) Ente devedor – Estado do Rio Grande do Norte. d) Data-base do cálculo – 09/2022 e) natureza do crédito - comum. f) referência do crédito - Cumprimento/Execução ou Honorários Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após preclusão recursal, se necessário proceda a intimação do exequente para juntar planilha (mantida a data base de atualização) apenas incluindo a discriminação do somatório do valor do principal corrigido (coluna: valor corrigido) e do valor do somatório dos juros de mora separadamente (coluna: juros de mora) - dados indispensáveis à emissão do Precatório no sistema SIGPRE e à contagem de juros depois do período de graça.
Na sequência, quanto aos Precatórios, proceda-se na forma da resolução nº 008/2015–TJRN.
Quanto aos RPVs, atualize-se o valor e oficie-se diretamente ao ente devedor para em 60 dias providenciar o depósito judicial do valor devido a título de RPV, sob pena de bloqueio/sequestro para pagamento direto neste juízo caso não seja comprovado o depósito até o vencimento do prazo assinado - obedecidos os limites máximos para RPV.
Cumpram-se as providências de estilo e exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
NATAL/RN, 14 de fevereiro de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 04 -
04/11/2024 17:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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04/11/2024 17:31
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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02/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGO BARBOSA DE MOURA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGO BARBOSA DE MOURA em 14/10/2024 23:59.
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13/09/2024 19:05
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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13/09/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APC Nº 0874592-16.2022.8.20.5001 Apte/apdo: ALLAN RODRIGO BARBOSA DE MOURA Advogado(s): HUGO GODEIRO DE ARAUJO TEIXEIRA, ETTORE RANIERI SPANO Apte/apdo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Tratam-se de 02 (duas) Apelações Cíveis interpostas por ALLAN RODRIGO BARBOSA DE MOURA e INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da presente ação ordinária, julgou improcedentes o pedido inicial formulado pelo primeiro recorrente de concessão do benefício de auxílio-doença.
Em suas razões, alega o primeiro apelante que preenche os requisitos necessários para a concessão do auxílio- acidente.
Por fim, requer o provimento do recurso nos termos acima delineados.
O Inss em sua apelação requer a devolução dos honorários por ele adiantado.
Ausente Contrarrazões de ambos litigantes conforme certificado nos autos.
Inexiste interesse do Ministério Público. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente analiso o recurso interposto por ALLAN RODRIGO BARBOSA DE MOURA.
Conforme dispõe o artigo 932, inciso IV, do novo Código de Processo Civil, o Relator pode negar provimento de imediato ao recurso manifestamente improcedente, nas seguintes hipóteses: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”; Assim, o novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, mediante decisão monocrática, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica.
Conforme relatado, o cerne da questão em análise consiste em aferir os fundamentos apresentados pelo douto magistrado que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial, inclusive a concessão de um auxílio-acidente.
O Superior Tribunal de Justiça já regulou a matéria aqui tratada em recurso repetitivo, in verbis: “PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.3.
Recurso especial provido.(REsp 1109591/SC, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)”.Grifo Nosso.
Assim, constato que conforme laudo do perito oficial presente nos autos, inexiste lesão decorrente de acidente de trabalho, levando a concluir que a sentença proferida pelo juízo monocrático foi correta.
Passa-se a analisar o recurso do INSS.
Conforme dispõe o artigo 932, inciso V, do novo Código de Processo Civil, o relator pode dar provimento de imediato ao recurso, nas seguintes hipóteses: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Assim, o novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, mediante decisão monocrática, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica.
Conforme relatado, o cerne da questão em análise consiste em aferir os fundamentos apresentados pelo douto magistrado que não determinou a devolução dos honorários periciais adiantados pelo INSS.
O Superior Tribunal de Justiça tratou dessa matéria em recurso repetitivo "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE.
ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91.
CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS.
ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES.
PRECEDENTES DO STJ.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").
II.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença previdenciário, a ser convertido em auxílio-doença acidentário, com pedido alternativo de concessão de aposentadoria por invalidez.
III.
O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício de assistência judiciária, com fundamento na Lei 1.060/50, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários periciais e de advogado, ficando suspensa a sua exigibilidade, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Ambas as partes apelaram.
O Tribunal de origem manteve a sentença, no particular, por fundamento diverso, ou seja, o de que, no caso de ação acidentária, há norma especial, no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, que concede isenção, ao autor, do pagamento de custas e verbas relativas à sucumbência, de tal sorte que, vencida a parte autora, não há suspensão da exigibilidade de verba sucumbencial - como determinara a sentença -, mas impossibilidade de a parte vencida ou o Estado do Paraná suportarem os ônus para os quais não houve condenação.
Asseverou, ainda, que o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 determina que o INSS antecipe e pague os honorários periciais, independentemente de quem seja vitorioso na demanda, porquanto o autor litiga sob a isenção de ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que não se confunde com as regras da assistência judiciária -, inexistindo previsão legal que possibilite, ao INSS, o ressarcimento, pelo Estado, dos honorários periciais antecipados.
IV.
No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, 1º da Lei 1.060/50, 15 e 16 da Lei Complementar 101/2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados.
V.
A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
VI.
Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais.
VII.
A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou.
VIII.
Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88.
IX.
O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda.
X.
Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017.
XI.
Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." XII.
Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
XIII.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.824.823/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 25/10/2021.)" Grifo Nosso.
Assim, constato que deve ser devolvido os honorários adiantado.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, IV,”b” e inciso V, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil, nego provimento a apelação de ALLAN RODRIGO BARBOSA DE MOURA e dou provimento a apelação do INSS para determinar que o Estado do RN efetive o ressarcimento dos custos da perícia técnica à autarquia previdenciária apelante, desde que a recorrente apresente o comprovante correspondente.
Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Comarca e Vara de Origem.
Natal, data do sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 6 -
10/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:03
Conhecido o recurso de inss e provido
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26/06/2024 16:19
Conclusos para decisão
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26/06/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2024 23:59.
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13/05/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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13/05/2024 04:16
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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13/05/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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13/05/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0874592-16.2022.8.20.5001 Embte/embdo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL Embte/embdo: ALLAN RODRIGO BARBOSA DE MOURA Advogado(s): HUGO GODEIRO DE ARAUJO TEIXEIRA, ETTORE RANIERI SPANO DESPACHO Intime-se o INSS para apresentar contrarrazões ao recurso apresentado pelo beneficiário.
Natal (RN), data registrada no sistema DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator (assinado digitalmente) 6 -
09/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 11:47
Recebidos os autos
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01/02/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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