TJRN - 0800101-41.2024.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:30
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/12/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/12/2024 06:48
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/12/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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02/12/2024 23:36
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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02/12/2024 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 09:44
Juntada de Alvará recebido
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26/11/2024 08:29
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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26/11/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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19/11/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:44
Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:51
Juntada de Petição de comunicações
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14/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:02
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 17:50
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800101-41.2024.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALZIMIRA MEDEIROS REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Deixo para analisar eventuais preliminares em momento oportuno, qual seja, na sentença.
Diante da réplica apresentada pela parte autora, intimem-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:44
Homologada a Transação
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01/11/2024 12:44
Conclusos para despacho
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28/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 10:38
Juntada de Petição de procuração
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21/10/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:12
Outras Decisões
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18/10/2024 09:01
Conclusos para despacho
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18/10/2024 09:01
Juntada de Certidão
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04/10/2024 09:26
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:01
Outras Decisões
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02/09/2024 22:54
Conclusos para despacho
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09/08/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:20
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800101-41.2024.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALZIMIRA MEDEIROS REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Deixo para analisar eventuais preliminares em momento oportuno, qual seja, na sentença.
Diante da réplica apresentada pela parte autora, intimem-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 09:27
Conclusos para despacho
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25/06/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 22:21
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 06/06/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
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06/06/2024 22:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 13:30, Vara Única da Comarca de Florânia.
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05/06/2024 19:40
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 05:33
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 16:53
Juntada de Petição de comunicações
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia Praça Ten.
Cel.
Fernando Campos, 103, Centro - CEP 59335-000 - Fone/WhatsApp: (84) 3673-9479 PROCESSO nº 0800101-41.2024.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALZIMIRA MEDEIROS Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Doutor PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, fica designada Audiência Virtual de Conciliação - Justiça Comum - no presente feito para o dia 06/06/2024, às 13h30, nos termos da Portaria nº 002/2022 deste juízo, a ser realizada via plataforma Teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link e o QR Code da sala virtual encontram-se disponíveis abaixo. https://lnk.tjrn.jus.br/j45gi Aponte a câmera do celular ↓ Florânia, 29 de abril de 2024 Damião José do Nascimento Auxiliar de Secretaria - Mat. f204912-0 (Art. 79, Código de Normas CGJ-TJRN) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 -
29/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:30
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 06/06/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
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18/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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