TJRN - 0838712-60.2022.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 00:34
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:14
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 29/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 01:21
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:10
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 19/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 21:21
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
04/12/2024 16:19
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
04/12/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0838712-60.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ERIVANILSON PEREIRA DE ARAUJO EIRELI, ERIVANILSON PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO Vistos, etc.
Empreendida análise dos autos, deparo-me com a inércia da marcha processual retratada na certidão ID. 135992609 não tendo o credor, apesar de devidamente intimado por seu advogado, do resultado da busca de endereço nos sistemas, promovido à citação da parte devedora, mostra-se possível a aplicação do disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
Considerando desídia na promoção do ato citatório, na forma do artigo 921, III do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano conforme orienta o §1º, ficando suspensa a prescrição neste período.
Em atenção ao que diz o § 2º, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, proceda a Secretaria o arquivamento provisório dos autos.
A Secretaria resta informar que nos termos do § 3º - Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Decorrido o prazo de que trata o § 1º (01 ano) sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Aqui vale rememorar à Secretaria no sentido de que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier.
Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/11/2024 14:13
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
25/11/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
25/11/2024 00:15
Decorrido prazo de Gesilda Lima Martinez de Souza em 27/08/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Gesilda Lima Martinez de Souza em 27/08/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
24/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
11/11/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 16:43
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 02/09/2024.
-
03/09/2024 06:44
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 06:44
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 06:28
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 06:28
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 06:28
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 06:28
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0838712-60.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ERIVANILSON PEREIRA DE ARAUJO EIRELI, ERIVANILSON PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO Acaso não tenha sido observado pelo credor, houve anteriormente a tentativa de citação eletrônica do devedor por meio do número 99634-1358, o OJ certificou, no ID. 90317037, número não programado para receber ligação, razão pela qual, INDEFIRO o pedido da letra "a" da petição de ID. 125056669.
Defiro a busca por endereço dos executados nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SIEL (apenas pessoa física), conforme requerido pelo credor.
Advindo múltiplos endereços ainda não diligenciados, intime-se o credor para, em 10 dias, indicar nos quais pretende nova incursão citatória, sob pena de arquivamento do feito, "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
Declinados os endereços, renove-se neles a tentativa de citação.
Obtido apenas endereço já diligenciado ou frustradas as novas tentativas, intime-se o credor para, em 10 (dez) dias, promover a citação, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN , data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LNF -
09/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:31
Juntada de informação
-
06/08/2024 16:19
Juntada de informação
-
05/08/2024 10:39
Determinada Requisição de Informações
-
05/08/2024 10:39
Outras Decisões
-
02/08/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 11:38
Juntada de diligência
-
30/07/2024 03:50
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:50
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 21:27
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 16:51
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:14
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0838712-60.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ERIVANILSON PEREIRA DE ARAUJO EIRELI, ERIVANILSON PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO Vistos, etc.
Empreendida análise dos autos, deparo-me com a inércia da marcha processual retratada na certidão ID 123987464, oportunidade em que a parte exequente, embora intimada, permaneceu silente na promoção da citação do(a) devedor(a), não localizado(a) nos diversos endereços diligenciados até então, o que enseja a aplicação do disposto no artigo 921, III do Código de Processo Civil, em sua mais nova redação.
Atento(a) este(a) Julgador(a) ao preceptivo normativo insculpido no art. 921, inc.
III do Código de Ritos, apresenta-se-me imperioso obtemperar que o Tribunal de Justiça deste Estado, através da Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018, estabeleceu procedimento próprio, o qual, teleologicamente, atende a finalidade do art. 921 do CPC, ao tempo em que evita o cômputo estatístico da demanda paralisada em situação deste jaez.
Conveniente, outrossim, sobrelevar que a providência adotada não causa qualquer prejuízo à parte exequente, a qual pode, em sendo localizado novo endereço, impulsionar o feito, imprimindo normal prosseguimento à demanda executiva independentemente de recolhimento de novas custas.
Ex positis, pelos fundamentos de fato e de direito ora expendidos, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização do(a) devedor(a), ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Arquivado - aguardando a localização do devedor ou de bens" , seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando novo endereço do executado(a)/devedor(a), o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando citação -, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve na Secretaria com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
P.
I.
C.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2024 12:57
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:50
Outras Decisões
-
19/06/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 14:57
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S.A. em 18/06/2024.
-
19/06/2024 04:59
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:59
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 18/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0838712-60.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ERIVANILSON PEREIRA DE ARAUJO EIRELI, ERIVANILSON PEREIRA DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação dos executados (vide certidões do Oficial de Justiça - Id.120863841 e ID. 120908509 ), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 14 de maio de 2024 ELIZABETE CRISTINA LOPES GOMES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 15:11
Juntada de Informações prestadas
-
19/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 12:10
Juntada de guia
-
16/02/2024 09:07
Expedição de Ofício.
-
16/02/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 20:15
Juntada de guia
-
11/09/2023 18:36
Expedição de Ofício.
-
11/09/2023 18:34
Desentranhado o documento
-
11/09/2023 18:29
Expedição de Ofício.
-
01/06/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 10:47
Processo Desarquivado
-
30/05/2023 09:19
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:18
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 00:09
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 19/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 03:35
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 20:42
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2023 20:41
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:07
Outras Decisões
-
20/04/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 04:00
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 01/03/2023 23:59.
-
24/01/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 13:22
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2022 10:43
Expedição de Mandado.
-
15/11/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 12:29
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
20/10/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2022 21:15
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2022 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2022 20:29
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2022 17:20
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2022 18:26
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2022 09:09
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 09:09
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 09:25
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
22/07/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 15:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/06/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 15:35
Juntada de custas
-
13/06/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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