TJRN - 0800368-54.2022.8.20.5148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800368-54.2022.8.20.5148 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo LEONIA MARROCOS TEIXEIRA DE ARAUJO Advogado(s): JOSE SEVERIANO DE PALHARES NETO EMENTA: PROCESSO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
TESE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
NÃO CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
EXAME GRAFOTÉCNICO DEMONSTRANDO A FALSIDADE NA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO.
FRAUDE CARACTERIZADA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
APLICABILIDADE DO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42 DO CDC).
REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS DEVIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A interpôs apelação cível (Id 24451282) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pendências (Id 24451276) que, nos autos da ação de cobrança indevida devolução de indébito c/c danos morais de nº 0800368-54.2022.8.20.5148 proposta por LEONIA MARROCOS TEIXEIRA DE ARAUJO, julgou procedente os pedidos autorais nos seguintes termos: " Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de: a) declarar a inexistência da dívida referente ao contrato 817051962 b) condenar a parte ré a pagar à requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (07.08.2021) e atualização monetária com base na tabela da Justiça Federal a contar da publicação da presente sentença; c) condenar o réu à repetição do indébito de todos os valores que foram indevidamente descontados, devendo incidir juros moratórios e correção monetária a partir da citação.
Ademais, tendo em vista a anulação do negócio jurídico, deve a autora proceder com a devolução dos valores creditados em decorrência do empréstimo questionado nos autos.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo demandado, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação devidamante atualizada, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Em suas razões, aduziu, em síntese, que o contrato restou perfeitamente formalizado com as devidas qualificações do cliente, não apresentando qualquer resquício de fraude e pactuação constatado pelo departamento de fraude da instituição financeira e foi apresentada com os documentos pessoais da parte recorrida, não podendo ser imputada nenhuma responsabilidade ao banco recorrente que agiu na mais absoluta boa-fé, inexistindo danos materiais e morais a serem ressarcidos.
Subsidiariamente, mantida a condenação, o valor fixado a título de indenização deve está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e da vedação do enriquecimento ilícito.
Preparo pago (Id. 24451283-24451281).
Contrarrazões apresentadas (Id. 24451288), propugnando o desprovimento do recurso.
Sem intervenção ministerial (Id 25520699). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do apelo cinge em verificar ausência dos pressupostos da responsabilidade objetiva da instituição financeira, eventual culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e a ausência de dano indenizável no caso sub judice.
Importa registrar, ab initio, que, ao contrário do afirmado pela instituição financeira, a aplicabilidade da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, que impõe a responsabilidade objetiva em caso como o tal: Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nessa senda, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que, ao revés das alegações recursais, essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Frisa-se, por oportuno, que o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a referida responsabilidade só será afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Destaco que a autora/apelada é aposentada do INSS recebendo 01 (um) salário mínimo mensal e que desde julho de 2021 vem sendo realizado desconto no valor de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais) e, em consulta ao site do INSS descobriu que se tratava de um empréstimo consignado que não contratou.
No momento da contestação (Id16822797), o apelante juntou um contrato que teria firmado com a apelada (Id 16822799).
A apelada impugnou a contestação (Id 16822802) dizendo que a assinatura aposta no contrato não seria sua, bem como consta um endereço que a demandante não reside.
O laudo pericial (Id 24450517) do exame grafotécnico constatou que a assinatura da apelada no instrumento contratual acostado pelo apelante não condiz verdadeira.
Dessa feita, restou evidenciada pelo cotejo probatório que a apelada, pessoa com poucos recursos financeiros e idosa, deixou de receber a integralidade de seu benefício previdenciário, vez cobrado indevidamente valores decorrentes de uma alegada pactuação que não restou provada, posto que foi realizado exame pericial atestando que a assinatura posta no contrato não seria da apelada, evidenciando, assim, claramente a fraude ocorrida.
Portanto, entendo que os descontos na conta benefício da recorrida, conforme relatado supra, ocorreu de forma totalmente indevida, sendo ilícitos e aptos a ensejarem danos morais, de modo que acertada a anulação do contrato, bem como o pagamento em dobro do indébito nos termos do artigo 42 do CDC, além das custas processuais e verba honorária.
No que tange à indenização por dano moral, penso ser a mesma devida, eis que a conduta gera constrangimento, incômodo e até angústia, notadamente por se tratar de uma pessoa idosa e que subsiste, praticamente, do valor recebido a título de benefício previdenciário, de modo que o valor descontado a título de empréstimo gera um prejuízo e desfalque nos rendimentos da beneficiária.
Assim, consubstanciando meu pensar, colaciono precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA SALÁRIO.
SERVIÇO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ISENÇÃO DE TARIFAS.
RESOLUÇÃO CMN N° 3.402/2006.
VEDAÇÃO À COBRANÇA.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III DO CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
PROVA DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS MAIS ONEROSO PARA CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DIVULGAÇÃO DA ISENÇÃO PARA PACOTE DE SERVIÇO MAIS SIMPLES.
CARÊNCIA DE PROVA DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS.
VANTAGEM OBTIDA SOBRE FRAGILIDADE OU IGNORÂNCIA DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
MERO DISSABOR.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. (TJRN, Apelação Cível nº 0800990-13.2019.8.20.5125, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro da Silva, j. 09/04/2020) Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizada, nos termos do art. 85, §2º do CPC. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do apelo cinge em verificar ausência dos pressupostos da responsabilidade objetiva da instituição financeira, eventual culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e a ausência de dano indenizável no caso sub judice.
Importa registrar, ab initio, que, ao contrário do afirmado pela instituição financeira, a aplicabilidade da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, que impõe a responsabilidade objetiva em caso como o tal: Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nessa senda, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que, ao revés das alegações recursais, essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Frisa-se, por oportuno, que o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a referida responsabilidade só será afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Destaco que a autora/apelada é aposentada do INSS recebendo 01 (um) salário mínimo mensal e que desde julho de 2021 vem sendo realizado desconto no valor de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais) e, em consulta ao site do INSS descobriu que se tratava de um empréstimo consignado que não contratou.
No momento da contestação (Id16822797), o apelante juntou um contrato que teria firmado com a apelada (Id 16822799).
A apelada impugnou a contestação (Id 16822802) dizendo que a assinatura aposta no contrato não seria sua, bem como consta um endereço que a demandante não reside.
O laudo pericial (Id 24450517) do exame grafotécnico constatou que a assinatura da apelada no instrumento contratual acostado pelo apelante não condiz verdadeira.
Dessa feita, restou evidenciada pelo cotejo probatório que a apelada, pessoa com poucos recursos financeiros e idosa, deixou de receber a integralidade de seu benefício previdenciário, vez cobrado indevidamente valores decorrentes de uma alegada pactuação que não restou provada, posto que foi realizado exame pericial atestando que a assinatura posta no contrato não seria da apelada, evidenciando, assim, claramente a fraude ocorrida.
Portanto, entendo que os descontos na conta benefício da recorrida, conforme relatado supra, ocorreu de forma totalmente indevida, sendo ilícitos e aptos a ensejarem danos morais, de modo que acertada a anulação do contrato, bem como o pagamento em dobro do indébito nos termos do artigo 42 do CDC, além das custas processuais e verba honorária.
No que tange à indenização por dano moral, penso ser a mesma devida, eis que a conduta gera constrangimento, incômodo e até angústia, notadamente por se tratar de uma pessoa idosa e que subsiste, praticamente, do valor recebido a título de benefício previdenciário, de modo que o valor descontado a título de empréstimo gera um prejuízo e desfalque nos rendimentos da beneficiária.
Assim, consubstanciando meu pensar, colaciono precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA SALÁRIO.
SERVIÇO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ISENÇÃO DE TARIFAS.
RESOLUÇÃO CMN N° 3.402/2006.
VEDAÇÃO À COBRANÇA.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III DO CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
PROVA DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS MAIS ONEROSO PARA CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DIVULGAÇÃO DA ISENÇÃO PARA PACOTE DE SERVIÇO MAIS SIMPLES.
CARÊNCIA DE PROVA DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS.
VANTAGEM OBTIDA SOBRE FRAGILIDADE OU IGNORÂNCIA DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
MERO DISSABOR.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. (TJRN, Apelação Cível nº 0800990-13.2019.8.20.5125, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro da Silva, j. 09/04/2020) Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizada, nos termos do art. 85, §2º do CPC. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800368-54.2022.8.20.5148, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de agosto de 2024. -
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú Processo: 0800368-54.2022.8.20.5148 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI APELADA: LEONIA MARROCOS TEIXEIRA DE ARAUJO Advogado(s): JOSE SEVERIANO DE PALHARES NETO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DESPACHO Vislumbrando a possibilidade de não conhecimento do pedido de majoração dos danos morais, por inadequação da via eleita, uma vez requerido nas contrarrazões, intime-se a apelada para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Desa.
Berenice Capuxú Relatora -
20/10/2022 17:07
Recebidos os autos
-
20/10/2022 17:07
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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