TJRN - 0847257-22.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:28
Processo Reativado
-
18/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
05/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
07/06/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 09:15
Processo Reativado
-
05/06/2024 07:07
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 07:07
Decorrido prazo de PEDRO LINS WANDERLEY NETO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 07:07
Decorrido prazo de PEDRO LINS WANDERLEY NETO em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0847257-22.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JUREMA PIGNATARO LIMA CPF: *06.***.*99-91 Advogado: Advogado(s) do reclamante: PEDRO LINS WANDERLEY NETO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de habilitação do novo causídico da parte requerente. À Secretaria para, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, tomar as providências necessárias, quanto a habilitação do novo causídico.
Quanto ao pedido de Alvará Judicial, deverá ser feito por meio de processo autônomo, direcionado a este juízo.
Em relação a permissão para “utilização dos serviços bancários prestados pelo Banco do Brasil como caixa eletrônico, app e “Internet Banking” em favor da curatelada, em especial, no tocante à possibilidade de pagamento de boletos, transferências bancárias, pix e obtenção de extratos, bem como a obtenção de um novo cartão de crédito”, este juízo já se manifestou em despacho ID 87315708.
No entanto, para deixar claro, este juízo deferiu “o pedido apenas para possibilitar o curador nomeado a utilização de cartão, EXCLUSIVAMENTE, de débito, vedado qualquer outra transação que importe ônus para o curatelado”, porém, indeferiu “os demais pedidos (acessar os meios de autoatendimento via internet e aplicativos bancários pelo aparelho celular) uma vez que a utilização do cartão magnético para outros fins, que não seja saque em conta-corrente, dá aceso a integralidade da conta bancária, permitindo, inclusive, a contratação de empréstimos e movimentação de poupança com a simples utilização de caixas eletrônicos e/ ou acesso virtual”.
A argumentação expendida na petição (ID 120099315), não trouxe novidade alguma, repetiu as mesmas motivações, alegou perigo “à segurança pessoal da curadora”, que ademais, todos sofremos, dificuldades de controle de gastos, que não se justifica, uma vez que todos os curadores, passam pela mesma “dificuldade”.
Quanto aos entendimentos dos tribunais pátrios, não tiveram efeitos vinculantes.
Assim, MANTENHO o despacho ID 87315708, por rodos os seus argumentos, uma vez que NÃO HOUVE MUDANÇA ALGUMA, apta a modificar o entendimento lá esposado.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar conhecimento.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
I.
Natal/RN, 30 de abril de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
09/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 13:51
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 08:14
Transitado em Julgado em 23/08/2022
-
22/08/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2022 20:02
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 11:24
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
09/08/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
05/08/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 11:40
Juntada de Petição de comunicações
-
02/08/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 23:07
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2022 11:27
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2022 08:43
Conclusos para julgamento
-
30/07/2022 17:04
Juntada de Petição de comunicações
-
29/07/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 00:08
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 18:22
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 08:39
Conclusos para decisão
-
02/07/2022 17:30
Juntada de Petição de comunicações
-
01/07/2022 22:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/07/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 19:34
Declarada incompetência
-
30/06/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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