TJRN - 0800264-55.2023.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800264-55.2023.8.20.5139 Polo ativo MARLEIDE MARIA DA SILVA SOARES Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE FLORANIA Advogado(s): ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES Apelação Cível 0800264-55.2023.8.20.5139.
Apte/Apdo: Município de Florânia.
Apte/Apda: Marleide Maria da Silva Soares.
Advogada: Dr.
Liécio de Morais Nogueira.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU SUSCITADA PELO ENTE MUNICIPAL.
APLICAÇÃO DO ART. 2O, § 4o, DA LEI 12.153/09, QUE FIXA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR AO TETO DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
CARACTERIZAÇÃO.
EVENTUAL COMPLEXIDADE DA LIDE.
IRRELEVÂNCIA.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA COM A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA.
REMESSA DOS AUTOS AOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas pelo Município de Florânia e por Marleide Maria da Silva Soares contra sentença proferida nos autos de Ação Ordinária, que reconheceu parcialmente o direito da servidora ao pagamento de adicional de insalubridade.
O Município suscitou preliminar de incompetência absoluta do Juízo da Vara Única de Florânia, alegando que o valor da causa (R$ 32.112,00) atrai a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme a Lei nº 12.153/2009.
A servidora, por sua vez, requereu, em seu recurso, a retroatividade do laudo pericial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo de origem é absolutamente incompetente em razão do valor da causa estar abaixo do limite previsto para os Juizados Especiais da Fazenda Pública; (ii) analisar a prejudicialidade do recurso da parte autora diante do acolhimento da preliminar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 12.153/2009 estabelece, em seu art. 2º, que é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública o julgamento das causas cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos, sendo essa competência absoluta nos foros onde tais juizados estão instalados. 4.
A jurisprudência pacífica do STJ e do TJRN entende que a complexidade da causa ou a necessidade de produção de prova pericial não afastam a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando o valor da causa está dentro do limite legal. 5.
Atribuído à causa o valor de R$ 32.112,00, inferior ao teto legal, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo que proferiu a sentença, devendo o feito ser remetido ao Juizado Especial da Fazenda Pública competente. 6.
A análise do recurso da autora resta prejudicada diante da anulação da sentença por vício de competência.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso do Município conhecido e provido.
Recurso da autora prejudicado. ________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º; CPC, arts. 291 a 293.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.201.340/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 04.09.2023; STJ, AgInt no REsp 1.833.876/MG, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, j. 21.03.2022; TJRN, MS 0809074-76.2024.8.20.0000, Rel.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, j. 04.07.2025; TJRN, MS 0802541-04.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 17.05.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de incompetência absoluta do Juízo de Primeiro Grau, suscitada pelo Município apelante, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
Acordam, ainda, pela mesma votação, julgar prejudicado o recurso interposto pela parte demandante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Município de Florânia e por Marleide Maria da Silva Soares em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia, nos autos de Ação Ordinária que julgou, em parte, procedente a pretensão inicial de pagamento de adicional de insalubridade.
Aduz o Município Apelante em suas razões recursais que a demanda foi aforada em juízo absolutamente incompetente para o seu julgamento, posto que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários, fato que atrai a competência dos Juizados Especiais, como previsto na Lei 12.153/09.
Com base nessas premissas, pede o acolhimento da preliminar suscitada, com a anulação da sentença atacada.
Não conformada, Marleide Maria da Silva Soares apelou requerendo a reforma parcial da sentença para que seja reconhecida a retroatividade do laudo pericial, sob o argumento de que as condições insalubres eram preexistente.
As partes litigantes apresentaram contrarrazões anexadas aos Ids. 31756790 e 31756788.
O processo não foi remetido ao Ministério Público, pois não se enquadra nas hipóteses previstas nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, bem como nos artigos 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO DAvPRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Suscita o Município apelante preliminar de nulidade da sentença, fundada na incompetência absoluta do Juízo sentenciante.
Dispõe o art. 2° da Lei n° 12.153/2009: “Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o (VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” (destaquei).
No caso dos autos, considerando que o teto dos juizados especiais fazendários é de até 60 (sessenta) salários mínimos e que foi atribuído à causa o valor de R$ R$ 32.112,00 (trinta e dois mil cento e doze reais), resta inquestionável a competência dos Juizados Especiais, como previsto na Lei 12.153/09.
Nessa linha o STJ e esta Egrégia Corte no sentido da competência absoluta dos Juizados da Fazenda, independentemente da complexidade da prova: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ANÁLISE EXCEPCIONAL DA COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPLEXIDADE OU NECESSIDADE DE PERÍCIA.
IRRELEVÂNCIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STJ E TJRN.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Mandado de segurança impetrado contra acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do RN, que manteve sentença de extinção da ação sob o fundamento de incompetência do Juizado, ante a alegada complexidade da causa decorrente da necessidade de produção de prova pericial (insalubridade).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Verificar se a necessidade de prova pericial afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que o valor da causa esteja dentro do limite previsto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A jurisprudência pacificada do STJ e desta Corte reconhece que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas cujo valor não exceda 60 salários mínimos, sendo irrelevante a complexidade da matéria ou a necessidade de prova técnica.4.
A impetração do mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça é admitida em caráter excepcional, quando destinada exclusivamente ao controle da competência dos Juizados Especiais (STJ, AgInt no RMS 70.880/SP e 71.592/SP).5.
Reconhecido o direito líquido e certo à tramitação da ação originária no Juizado Especial da Fazenda Pública.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Segurança concedida.Tese de julgamento: “É absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para causas de valor inferior a 60 salários mínimos, sendo irrelevante a alegada complexidade da matéria ou necessidade de produção de prova técnica.” Dispositivos legais relevantes: Lei 12.153/2009, art. 2º.Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AREsp 2.201.340/RS; AgInt no REsp 1.833.876/MG; TJRN, MS 0802541-04.2024.8.20.0000; Conflito 0804401-11.2022.8.20.0000”. (TJRN - MS n.º 0809074-76.2024.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho - Tribunal Pleno – j. em 04/07/2025 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
IMPUGNAÇÃO E VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. (...) 4.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que os Juizados Especiais possuem competência absoluta para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, sendo certo que a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais.
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 2.201.340/RS - Relator Ministro Gurgel de Faria - 1ª Turma - j. em 4/9/2023 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2 .
Agravo interno do particular que se nega provimento”. (STJ - AgInt no REsp n.º 1.833.876/MG – Relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5 - 1ª Turma - j. em 21/03/2022 - destaquei). "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA.
CONTROLE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DE NATUREZA ABSOLUTA, INDEPENDENTEMENTE DA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA O CASO CONCRETO OU DO GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA.
ART. 2º, § 4º DA LEI Nº 12.153/2009.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ DESTA CORTE.
SEGURANÇA CONCEDIDA”. (TJRN - MS n.º 0802541-04.2024.8.20.0000 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - Tribunal Pleno – j. em 17/05/2024 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL.
COMPETÊNCIA.
ADMISSÃO DE IMPETRAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXERCÍCIO DO CONTROLE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRECEDENTES DO STJ.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANTIDA PELA TURMA RECURSAL FACE A NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA COMPLEXA.
INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DA FEITURA DE EXAME GRAFOTÉCNICO COM O PRINCÍPIO DA CELERIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ORDEM CONCEDIDA.
PRECEDENTES”. (TJRN - MS n.º 0807025-62.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador João Rebouças - Tribunal Pleno – j. em 16/08/2024 - destaquei).
Face ao exposto, acolho a preliminar suscitada e o faço para reconhecer a incompetência absoluta do Juízo sentenciante para processar e julgar o feito, anular a sentença atacada e determinar a remessa dos autos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Florânia.
Julgo prejudicado o recurso interposto por Marleide Maria da Silva Soares. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800264-55.2023.8.20.5139, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
11/06/2025 16:13
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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