TJRN - 0838498-69.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Passivo
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838498-69.2022.8.20.5001 Polo ativo JOAO ANDRIE ENEDINO Advogado(s): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL E SEQUELAS PERMANENTES.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO COM FORÇA PROBANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com base na perícia que concluiu pela inexistência de sequela ou redução da capacidade laborativa do segurado, após fratura no tornozelo decorrente de acidente de trajeto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se há necessidade na produção de novo laudo pericial; (ii) se o segurado faz jus ao benefício de auxílio-acidente, considerando a existência de sequela e redução da capacidade laboral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A perícia realizada foi suficiente e imparcial, atendendo ao objetivo de verificar a existência de incapacidade laboral, não havendo necessidade de nova avaliação. 4.
O laudo concluiu que não há sequela ou redução da capacidade laborativa, afastando o preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente, conforme previsto na Lei nº 8.213/91, art. 86.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 86 e 129, § único; CPC, arts. 370 e 373.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416, REsp nº 1109591/SC, rel.
Min.
Celso Limongi, julgado em 25/08/2010; TJRN, AC nº 0912965-19.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 24/03/2025; TJRN, AC nº 0808237-77.2021.8.20.5124, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/08/2024, publicado em 14/08/2024; TJRN, AC n. 0800036-61.2023.8.20.5113, Des.
Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por João Andriê Enedino em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública (Id.31022928) na ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente nº 0838498-69.2022.8.20.5001, ajuizado em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos seguintes termos: “[...] De acordo com as constatações periciais, pode-se concluir, portanto, que o autor não é portador de sequelas que acarretem incapacidade ou redução de capacidade laborativa, a ponto de impedir o exercício de suas atividades laborais habituais.
Nesse contexto, não se verifica que o autor sofre de enfermidade resultante de sua atividade profissional capaz de lhe deixar incapacitado para o desempenho da atividade laborativa exercida, sendo consequentemente incabível a concessão do benefício de auxílio-doença ou auxílio-doença por acidente de trabalho como pleiteado inicialmente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial Custas na forma da lei.
Condeno, ainda, a parte autora no pagamento de verbas honorárias, pelo que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, em observância aos critérios estabelecidos no nos incisos I a IV, do artigo 85, § 2º. do CPC; ficando a cobrança suspensa, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça [...]” Em suas razões recursais, Id.31022929 , sustentou em síntese a redução de sua capacidade laborativa, decorrente de sequela definitiva resultante de consolidação das lesões do acidente laboral, preenchendo assim, os requisitos que autorizam a concessão do benefício, além da necessidade da realização de uma nova perícia.
Ao final pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para fins de restabelecimento do auxílio-doença.
Sem recolhimento do preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (Id.18208786).
Sem contrarrazões, conforme certidão Id.31022766.
Ausente o interesse público que justifique a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Versa o cerne da controvérsia em aferir se o apelante faz jus à concessão de auxílio-acidente em virtude de fratura no tornozelo direito, decorrente de lesão ocasionada em acidente de trajeto laboral.
Inicialmente, deve ser afastado o pedido de conversão de julgamento apara a realização de nova perícia, tendo em vista que a prova técnica produzida não padece de vício/irregularidade, sendo conduzida por perito imparcial e idôneo, não havendo, portanto, demonstração de erro grosseiro ou manifesta incoerência nas conclusões apresentadas.
Assim, a discordância da parte apelante quanto ao resultado de laudo pericial não retira sua força probante, nem tampouco constitui motivo suficiente para sua invalidação ou para a realização de nova avaliação.
A propósito: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO FUNCIONAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA.
NATUREZA ALIMENTAR.
BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida.
O apelante alega cerceamento de defesa pela ausência de complementação do laudo pericial para avaliação de supostas sequelas incapacitantes e questiona a imparcialidade do perito judicial.
Requer a anulação da sentença, a realização de nova perícia ou a complementação do laudo, bem como o restabelecimento do benefício até o trânsito em julgado da demanda.
O INSS, em apelação adesiva, pleiteia a devolução dos valores recebidos pelo autor durante a vigência da tutela antecipada, argumentando que tais valores, sendo de natureza provisória, devem ser restituídos ao erário.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa na produção do laudo pericial, justificando a anulação da sentença para complementação da prova técnica ou realização de nova perícia; e (ii) determinar se é cabível a devolução dos valores pagos ao autor a título de tutela antecipada posteriormente revogada, considerando a natureza alimentar do benefício.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A elaboração do laudo pelo mesmo perito que atuou em processo trabalhista anterior não compromete a imparcialidade da prova técnica, não havendo indicação concreta de parcialidade.4.
O laudo pericial produzido satisfaz o objetivo de verificar a existência de incapacidade laboral, não se identificando inconsistências que justifiquem a realização de nova perícia.5.
A negativa de diligência probatória pelo Juízo de primeiro grau, com base na suficiência dos elementos já constantes dos autos, não caracteriza cerceamento de defesa, especialmente quando o conjunto probatório é robusto e adequado para a formação do convencimento judicial.6.
O auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige comprovação de incapacidade parcial e permanente que afete a capacidade laboral, o que não foi constatado nos laudos periciais.7.
A devolução de valores recebidos de boa-fé a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, é inaplicável em razão do caráter alimentar do benefício, alinhando-se ao princípio da irrepetibilidade de verbas alimentares, à dignidade da pessoa humana e à segurança jurídica, na ausência de má-fé comprovada por parte do beneficiário.DISPOSITIVO E TESE8.
Apelações conhecidas e desprovidas.Tese de julgamento:1.
O indeferimento de diligências probatórias consideradas desnecessárias não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório existente é suficiente para a formação do convencimento judicial.2.
Valores recebidos de boa-fé a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, possuem caráter alimentar e são irrepetíveis na ausência de prova de má-fé.Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 1º, III, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 85, § 11, e 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/91, art. 86.Julgado citado: Apelação Cível nº 0808237-77.2021.8.20.5124, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 13/08/2024, publicado em 14/08/2024.
Tecidas tais considerações, oportuno esclarecer que para concessão do benefício em comento, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a incapacidade e o nexo causal entre esta e a função exercida.
A concessão do auxílio-acidente vem disciplinada na Lei nº 8.213/1991 em seu art.86, ex vi: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º.
O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º.
O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º.
A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Nesse viés, STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.109.591 (25/08/2010), pacificou o entendimento de que, para a concessão do auxílio-acidente, é necessária a existência de lesão decorrente de acidente de trabalho que reduza a capacidade para o exercício das atividades habituais, independentemente do grau daquela.
Portanto, não se discute o grau da sequela para a concessão do benefício, bastando que, do acidente, tenha resultado dano que implique na redução da capacidade para o labor habitualmente exercido pelo segurado.
No caso em exame, o laudo pericial em resposta aos esclarecimentos do juízo a quo concluiu pela ausência de lesão que acarretasse redução ou perda na capacidade laborativa, vejamos trechos do teor deste (Id.31022766): “[...] 5- QUESITOS DO JUÍZO a) A parte periciada é paciente do(a) Sr.(a) Perito(a)? Até onde a Perita possa lembrar, não. b) O requerente é portador de alguma patologia? A eventual enfermidade constatada relaciona-se com as atividades laborais habituais ou anteriormente exercidas pelo autor? O Periciado teve fratura de tornozelo (decorrente de acidente de trajeto) em 21.10.19.
Em virtude da lesão esteve incapacitado total e temporariamente para o trabalho até 21.03.20, sem outras repercussões. c) A referida patologia causa ao requerente alguma incapacidade laborativa? A eventual incapacidade laborativa constatada é permanente ou temporária? Se permanente a referida incapacidade, esta inabilita o trabalhador para todos os tipos de atividades laborais ou somente para algumas? Se temporária a referida incapacidade, qual o tratamento indicado para sua sanatória? Nenhuma. d) Da eventual patologia diagnosticada resultou alguma sequela? Em caso positivo, a sequela resulta em redução da capacidade laborativa do periciado? Não. e) A reabilitação profissional é cabível/indicada para o autor? Não é necessária.
O Periciado se encontra plenamente apto ao trabalho. f) O(a) Sr.(a) perito(a) tem outras considerações a tecer? É o corpo do laudo. [...]" Nesse contexto, verifica-se que a perícia atestou que inexiste incapacidade laboral, sendo o apelante apto a exercer todos os tipos de atividades laborais.
Por conseguinte, inexistentes os requisitos mencionados em linhas anteriores, incapacidade e o nexo causal entre esta e a função exercida (motorista) não há que se falar em concessão de benefício previdenciário no caso em espécie.
Neste sentido, esta Corte Potiguar vem decidindo: “Ementa: Direito previdenciário e processual civil.
Apelação cível.
Ação para concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio-doença.
Acidente de trabalho.
Inexistência de incapacidade parcial ou permanente.
Laudo pericial conclusivo.
Não constatação redução da capacidade laborativa ou invalidez.
Inaplicabilidade do Tema 416 do STJ.
Sentença mantida. Ônus sucumbenciais afastados de ofício.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN), que, nos autos da ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio-doença nº 0912965-19.2022.8.20.5001, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), julgou improcedente o pedido, por não reconhecer incapacidade laboral parcial e permanente decorrente de acidente de trabalho.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se o segurado faz jus ao benefício de auxílio-acidente, considerando a alegada incapacidade parcial e permanente decorrente de acidente de trabalho, e se há divergência entre o laudo pericial e os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico para concessão do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração da qualidade de segurado, da ocorrência de acidente de qualquer natureza, da existência de sequela permanente e da redução da capacidade laboral para a atividade habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 4.
O laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório, concluiu pela inexistência de sequela ou redução da capacidade laboral, atestando que o segurado não apresenta limitações funcionais para o desempenho de suas atividades. 5.
Não há contradição no parecer técnico, pois o exame médico detalhado demonstra ausência de deformidade, perda de mobilidade ou incapacidade parcial para o trabalho, afastando a hipótese de concessão do benefício. 6.
O Tema 416 do STJ não se aplica ao caso, pois não há comprovação de sequela ou limitação funcional mínima que implique maior esforço ou incapacidade para a atividade habitual do segurado. 7.
O segurado é isento do pagamento de custas e honorários advocatícios em demandas acidentárias, conforme o parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ, razão pela qual a sentença deve ser reformada, de ofício, quanto aos ônus sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido. Ônus sucumbenciais afastados de ofício.
Tese de julgamento: 1.
A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de sequela permanente que reduza a capacidade laboral do segurado para sua atividade habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 2.
O laudo judicial possui presunção de veracidade e deve prevalecer na ausência de elementos que o infirmem, sendo indevida a concessão do benefício quando não comprovada a redução da capacidade laboral. 3.
O segurado é isento do pagamento de custas e honorários advocatícios nas ações acidentárias, conforme o parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 86 e 129, parágrafo único; CPC/2015, art. 156; CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416, REsp nº 1109591/SC, rel.
Min.
Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), j. 25/08/2010.TRF-4, AC nº 5004111-31.2021.4.04.9999, rel.
Sebastião Ogê Muniz, j. 19/04/2021.TRF-3, Ap nº 0028703-96.2017.4.03.9999, rel.
Juiz Convocado Otávio Port, j. 27/11/2017.TJRN, Apelação Cível nº 0871523-73.2022.8.20.5001, rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 12/11/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0912965-19.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 24/03/2025) “EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO EXERCIDO ANTERIORMENTE.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SUSCITADA PELO INSS.
TEMA 350 DO STF.
REJEIÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE O DEMANDANTE E A AUTARQUIA FEDERAL, ORIUNDA DO MESMO SINISTRO LABORAL.
TESE FIRMADA PELO PRETÓRIO EXCELSO NO RE 631.240.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ART. 42 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO EM OUTRA ATIVIDADE LABORAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUE POSSIBILITAM O INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
A incapacidade do autor não justifica a concessão da aposentadoria por invalidez ou o auxílio-acidentário, eis que o laudo pericial indica que as limitações que o acometem não o impossibilita de realizar outras atividades laborais.2.
Precedentes do TJRN (AC nº 0823130-25.2019.8.20.5001, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 16/06/2020; AC nº 0800518-24.2018.8.20.5100, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 10/03/2023).3.
Apelação conhecida e desprovida.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800036-61.2023.8.20.5113, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024).
Outrossim, insta consignar que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, desde que existam outros elementos probatórios aptos à formação de seu convencimento.
Não é o caso dos autos.
Diante do exposto, conheço e nego provimento à apelação cível, mantida a sentença recorrida.
Majoro para 12% (doze por cento) os honorários sucumbenciais (art. 85, §11, CPC), suspensa sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838498-69.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838498-69.2022.8.20.5001 Polo ativo JOAO ANDRIE ENEDINO Advogado(s): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
DISPENSA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ INSTAURADA A RELAÇÃO ENTRE OS DEMANDANTES PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
VANTAGEM CESSADA PELA AUTARQUIA FEDERAL.
DIREITO À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO (TEMA 350/STF).
ANULAÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO DA TEORIA DA CAUSA MADURA POSITIVADA NO ARTIGO 1.013, § 3º, DO CPC.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer do apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO IVONEIDE DOS SANTOS SILVA interpôs Apelação Cível (Id 18208792) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (Id 18208789) que, nos autos da ação previdenciária em face do INSS, extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir.
Em suas razões, sustentou estar dispensado de novo requerimento administrativo para caracterizar seu interesse na causa, uma vez que já vinha percebendo auxílio-doença, buscando apenas sua conversão para auxílio-acidente, ficando caracterizado o interesse processual, pelo que requereu o provimento do apelo e a procedência dos pedidos inaugurais.
Contraminuta apresentada pedindo o desprovimento do recurso (Id 18208794).
Sem intervenção ministerial (Id 18967415). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao extinguir o feito por ausência de interesse de agir, o julgador de origem considerou a inexistência de negativa ao direito autoral na fase administrativa, pelo que, ao seu pensar, atrai a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal por meio do Tema 350 (RE 631240).
Elucidando a questão, transcrevo a ementa do referido julgado qualificado: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220 – g.n.) Pois bem.
No caso dos autos, o autor já mantinha procedimento administrativo cuidando dos mesmos fatos que justificam a presente pretensão (acidente automobilístico), contudo, o então auxílio-doença que vinha sendo beneficiado foi extinto sem que lhe fosse provido o ora perseguido auxílio-acidente.
Não há que se falar, portanto, a meu ver, em ausência de interesse de agir por falta de provocação da Autarquia Federal, tampouco em circunstâncias desconhecidas da Entidade, pois, como o próprio julgado acima referido indica, “considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo”, uma vez que a alteração da assistência decorre das mesmas circunstâncias da prestação anterior, é dispensada a prévia provocação específica na presente hipótese. É assim, alias, o pensar desta Corte que colaciono: Apelação Cível n° 0842587-14.2017.8.20.5001 Apelante: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS Advogado: Lydia M.
C.
C.
Nagshima Apelado: Francisco Damião Silva Advogado: Defensoria Pública Relator: Juíza Maria Neize de Andrade (convocada) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ INSTAURADA A RELAÇÃO ENTRE OS DEMANDANTES PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL.
POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO EM OUTRA FUNÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECEBER AUXÍLIO-ACIDENTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842587-14.2017.8.20.5001, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 29/09/2021) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TEMA 350 DO STF.
PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, DESDE A ALTA ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE O DEMANDANTE E A AUTARQUIA FEDERAL, ORIUNDA DO MESMO SINISTRO LABORAL.
INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO JUÍZO A QUO QUANTO À TESE FIRMADA PELO PRETÓRIO EXCELSO NO RE 631.240.
DISTINGUISH DO CASO CONCRETO.
ANULAÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE.
IMPOSSIBILIDADE DO IMEDIATO JULGAMENTO DA ANTECIPADO À LUZ DO ART. 1.013 DO CPC.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. - Não há que se falar em ausência de interesse de agir, uma vez que o benefício alcançado anteriormente (auxílio-doença) é suficiente a comprovar a relação entre as partes, sendo que a nova benesse supostamente devida é igualmente decorrente da adversidade que gerou a concessão do auxílio-doença outrora usufruído. - A escusa de requerimento administrativo prévio é exceção à regra, a qual ocorrerá apenas na hipótese de já ter havido a inauguração da relação entre o segurado e a autarquia, ou seja, em que a autarquia teve conhecimento da doença acometida, adotou as medidas que entendia cabível, porém em desarmonia com o interesse do beneficiário, justificando, portanto, o ajuizamento da presente lide. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823130-25.2019.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 16/06/2020) Apelação Cível n.º 0840307-07.2016.8.20.5001 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Procuradora: Lydia Maria Cruz de Castro Nagashima Apelada: IRIS LOPES Advogada: Karolyne Bastos Veras (OAB/RN 4.298) Relator: DESEMBARGADOR AMÍLCAR MAIA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
ENTENDIMENTO CONSAGRADO NA SÚMULA 490, DO C.
STJ.
DEMANDA PRETENDENDO A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
MÉRITO RECURSAL: RAZÕES DO APELO QUE SUSTENTAM A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, PELA INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PARTE AUTORA QUE PLEITEOU NA ESFERA ADMINISTRATIVA AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE POSSUI O DEVER DE VERIFICAR EVENTUAIS SEQUELAS QUANDO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DEVIDAMENTE EVIDENCIADA.
PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA PROFERIDA EM SINTONIA COM A PROVA PERICIAL.
PRESENÇA DE SEQUELA QUE DIMINUI A CAPACIDADE LABORATIVA DA DEMANDANTE.
REQUISITOS DO ART. 86, DA LEI N.º 8.213/91, DEVIDAMENTE CONFIGURADOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
AJUSTE DA SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O TEMA 810, DO EXCELSO STF.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840307-07.2016.8.20.5001, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2020) Anoto, por último, que a causa não se encontra apta para julgamento, devendo, antes, ser devidamente oportunizado o contraditório, bem como avaliada a necessidade de instrução, sobretudo em face das alegadas debilidades físicas, daí porque inaplicável a previsão contida no art. 1.013, §3º, CPC, via de consequência, inafastável o retorno dos autos à origem para instrução e posterior julgamento.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao apelo anulando a sentença e determinando o retorno do feito ao primeiro grau para regular processamento.
Anulado o ato decisório, ficam prejudicadas as demais alegações articuladas no apelo.
Sem honorários. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838498-69.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de junho de 2023. -
04/04/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 11:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 10:26
Recebidos os autos
-
13/02/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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