TJRN - 0838498-69.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 04:19 Conclusos para despacho 
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                                            10/09/2025 18:05 Recebidos os autos 
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                                            10/09/2025 18:05 Juntada de intimação de pauta 
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                                            09/05/2025 09:49 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            09/05/2025 09:47 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2025 00:09 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 00:05 Expedição de Certidão. 
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                                            09/05/2025 00:05 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 12:22 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/04/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 12:01 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 00:21 Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 01/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 00:14 Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 01/04/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 12:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/03/2025 15:27 Juntada de Petição de apelação 
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                                            12/03/2025 04:39 Publicado Intimação em 12/03/2025. 
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                                            12/03/2025 04:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
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                                            11/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0838498-69.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ANDRIE ENEDINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária proposta por João Andrie Enedino, qualificado na inicial e devidamente representado por advogado, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, igualmente qualificado, objetivando a concessão de auxílio-acidente, juntamente com o pagamento das parcelas retroativas à data da cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente de trabalho.
 
 Em despacho de ID nº 83781384, fora determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial com o requerimento administrativo e a eventual decisão prolatada na autarquia previdenciária.
 
 Houve sentença de extinção, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual.
 
 Por conseguinte, no entanto, após a interposição de apelação pela parte exequente, sobreveio a respeitável decisão proferida no acórdão de ID nº 109223997, determinando o regular seguimento do feito.
 
 Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID nº 117947107), sustentando, preliminarmente, o não preenchimento dos requisitos do art.129-A da Lei 8.213/91 e a falta de interesse de agir.
 
 Ao final, requereu a inteira improcedência dos pedidos formulados.
 
 Em despacho de ID nº 121186751, fora determinada a realização de perícia por médico especializado.
 
 Juntado aos autos o laudo pericial (ID nº 129737045), foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre o documento acostado.
 
 Devidamente citada, a parte autora se manifestou (ID nº 136355081), discordando da conclusão do laudo pericial e pleiteou a complementação do laudo.
 
 A parte ré manteve-se inerte sobre o laudo pericial.
 
 A notificação do Ministério Público restou dispensada, com base na Recomendação Conjunta nº 002/2015. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO A parte autora busca provimento jurisdicional para obter a concessão de auxílio-acidente, juntamente com o pagamento das parcelas retroativas à data da cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente de trabalho.
 
 Com efeito, o autor percebia benefício previdenciário relativo à auxílio-doença, em decorrência de enfermidade que lhe impedia de exercer suas atividades laborativas.
 
 A autarquia demandada, no entanto, suspendeu a percepção do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, em favor do autor, após realização de perícia em sede administrativa, que não mais constatou a incapacidade laborativa.
 
 O auxílio-doença e o auxílio-acidente encontram-se regulamentados pela Lei nº 8.213/91, a qual dispõe: Art. 60.
 
 O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (…) Art. 61.
 
 O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (...) Art. 86.
 
 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
 
 Conforme se observa dos ditames legais supramencionados, a concessão dessas espécies de benefícios previdenciários encontram-se expressamente condicionada à demonstração da incapacidade ou redução da capacidade de exercício das atividades laborativas.
 
 No caso em exame, a parte autora alega que a suspensão do benefício previdenciário pelo réu, com base perícia que não mais constatou incapacidade, não se mostrou coerente, vez que persistem as causas impeditivas para o exercício de suas atividades laborativas de acordo com os laudos e exames apresentados pela parte autora na inicial.
 
 Cumpre observar, contudo, que a prova pericial constante nos autos não corrobora as alegações do autor, sendo contundente em atestar a ausência de incapacidade laborativa.
 
 O laudo da perícia judicial (ID nº 129737045), indica de maneira bastante clara que não foram constatadas evidências de incapacidade laborativa. É o que se observa da leitura do seguinte trecho, cuja transcrição considero oportuna: “a) A parte periciada é paciente do(a) Sr.(a) Perito(a)? Até onde a Perita possa lembrar, não. b) O requerente é portador de alguma patologia? A eventual enfermidade constatada relaciona-se com as atividades laborais habituais ou anteriormente exercidas pelo autor? O Periciado teve fratura de tornozelo (decorrente de acidente de trajeto) em 21.10.19.
 
 Em virtude da lesão esteve incapacitado total e temporariamente para o trabalho até 21.03.20, sem outras repercussões. c) A referida patologia causa ao requerente alguma incapacidade laborativa? A eventual incapacidade laborativa constatada é permanente ou temporária? Se permanente a referida incapacidade, esta inabilita o trabalhador para todos os tipos de atividades laborais ou somente para algumas? Se temporária a referida incapacidade, qual o tratamento indicado para sua sanatória? Nenhuma. d) Da eventual patologia diagnosticada resultou alguma sequela? Em caso positivo, a sequela resulta em redução da capacidade laborativa do periciado? Não. e) A reabilitação profissional é cabível/indicada para o autor? Não é necessária.
 
 O Periciado se encontra plenamente apto ao trabalho” (ID nº 134000356) De acordo com as constatações periciais, pode-se concluir, portanto, que o autor não é portador de sequelas que acarretem incapacidade ou redução de capacidade laborativa, a ponto de impedir o exercício de suas atividades laborais habituais.
 
 Nesse contexto, não se verifica que o autor sofre de enfermidade resultante de sua atividade profissional capaz de lhe deixar incapacitado para o desempenho da atividade laborativa exercida, sendo consequentemente incabível a concessão do benefício de auxílio-doença ou auxílio-doença por acidente de trabalho como pleiteado inicialmente.
 
 Diante disso, imperioso concluir que o autor não faz jus aos benefícios previdenciários ora pleiteados.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial Custas na forma da lei.
 
 Condeno, ainda, a parte autora no pagamento de verbas honorárias, pelo que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, em observância aos critérios estabelecidos no nos incisos I a IV, do artigo 85, § 2º. do CPC; ficando a cobrança suspensa, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 NATAL /RN, 6 de março de 2025.
 
 GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            10/03/2025 04:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 04:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 15:18 Julgado improcedente o pedido 
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                                            13/02/2025 16:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/11/2024 09:23 Conclusos para julgamento 
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                                            18/11/2024 09:22 Juntada de Certidão 
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                                            14/11/2024 15:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2024 04:18 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/11/2024 23:59. 
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                                            14/11/2024 02:07 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/11/2024 23:59. 
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                                            03/11/2024 17:55 Juntada de ato ordinatório 
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                                            30/10/2024 04:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2024 14:51 Juntada de Certidão 
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                                            18/10/2024 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2024 11:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/10/2024 10:41 Juntada de Petição de laudo pericial 
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                                            08/10/2024 17:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2024 18:04 Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 16/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 14:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2024 10:32 Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 16/09/2024 23:59. 
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                                            10/09/2024 19:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/09/2024 19:56 Juntada de diligência 
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                                            10/09/2024 10:33 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2024 23:59. 
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                                            10/09/2024 10:30 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2024 23:59. 
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                                            06/09/2024 08:17 Expedição de Mandado. 
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                                            29/08/2024 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2024 10:12 Decorrido prazo de DANIELA CARVALHO DE LIMA NOBRE em 26/08/2024 23:59. 
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                                            27/08/2024 09:50 Decorrido prazo de DANIELA CARVALHO DE LIMA NOBRE em 26/08/2024 23:59. 
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                                            19/08/2024 21:15 Juntada de diligência 
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                                            19/08/2024 21:14 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/08/2024 21:14 Juntada de diligência 
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                                            16/08/2024 12:50 Expedição de Mandado. 
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                                            13/08/2024 10:54 Expedição de Certidão. 
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                                            12/08/2024 17:39 Expedição de Certidão. 
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                                            24/07/2024 11:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2024 08:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2024 11:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2024 11:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2024 15:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2024 15:00 Outras Decisões 
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                                            13/05/2024 10:48 Conclusos para julgamento 
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                                            13/05/2024 10:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2024 16:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2024 16:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/03/2024 16:26 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/03/2024 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2024 08:11 Outras Decisões 
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                                            29/11/2023 10:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/10/2023 18:36 Conclusos para despacho 
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                                            19/10/2023 17:47 Recebidos os autos 
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                                            19/10/2023 17:47 Juntada de ato ordinatório 
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                                            13/02/2023 10:26 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            13/02/2023 10:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2023 20:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/02/2023 12:05 Conclusos para despacho 
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                                            10/02/2023 09:33 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2023 23:59. 
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                                            20/12/2022 20:55 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            15/12/2022 13:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2022 11:55 Juntada de Petição de apelação 
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                                            16/11/2022 09:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2022 09:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/11/2022 18:23 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            25/10/2022 12:55 Conclusos para decisão 
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                                            31/07/2022 05:48 Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 25/07/2022 23:59. 
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                                            24/06/2022 11:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2022 08:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2022 09:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/06/2022 15:37 Conclusos para despacho 
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                                            11/06/2022 15:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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