TJRN - 0800853-41.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800853-41.2023.8.20.0000 Polo ativo AUGUSTO CESAR PEDREIRA GOES Advogado(s): CRISTIANO MENDONCA DA SILVA Polo passivo GILSON SOARES DE QUEIROGA Advogado(s): CECILIO LEANDRO GOMES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE DEMAIS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM CAPACIDADE ECONÔMICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1º Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, julgando prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Augusto César Pedreira Goes em face decisão exarada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança, autuada sob nº 0831360-90.2018.8.20.5001, ajuizada por Gilson Soares de Queiroga em desfavor do ora Agravante, indeferiu o pedido autoral de gratuidade judiciária formulado pela ré.
Nas suas razões, a Agravante alega, em abreviada síntese, que formulou, em sede de contestação no processo originário, pedido de concessão de justiça gratuita, tendo sido indeferido pelo Magistrado primevo.
Argumenta que a exibição de extratos bancários ou declarações de imposto de renda, não tem qualquer previsão legal para serem exibidas no caso em tela, uma vez que caracterizariam quebra de sigilo bancário e fiscal, estes aplicáveis em casos que envolvem a ocorrência de crimes, o que não é o caso sub judice.
Afirma que as ferramentas de rastreio patrimoniais, a exemplo do Sisbajud, Renajud, Inforjud, e etc, estão à disposição do Poder Judiciário, de modo que acaso houvesse indícios de suspeição quanto a hipossuficiência financeira declarada pelo agravante, poderia, de ofício, terem sido realizado tais pesquisas com o fito de dirimir dúvidas do Juízo em questão.
Alude que não possui contas bancárias, o que de pronto lhe impossibilitaria de expor extratos de movimentações financeiras e que mora em lugar simplório na zona rural.
Requer, por conseguinte, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento recursal para reformar a decisão do juízo a quo, concedendo em seu favor o benefício da gratuidade judiciária.
Em decisão de ID 19526207, foi deferida o pedido de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
Em ID 18216556, foi interposto Agravo Interno.
O Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, opina pelo provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Aprioristicamente, registre-se que a apreciação do Agravo Interno interposto restou prejudicada, na medida em que o Agravo de Instrumento encontra-se apto ao julgamento de mérito.
Cinge-se a análise do presente recurso à presença ou não dos requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita em favor da Agravante.
Conforme disposto no art. 98, do CPC, o direito à gratuidade da justiça poderá ser concedido àqueles que não têm recursos suficientes para arcar com as custas processuais, in verbis: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O Superior Tribunal de Justiça mitiga a presunção absoluta do requerimento de concessão da assistência judiciária gratuita, facultando aos magistrados essa pretensão quando observarem nos autos indícios da capacidade econômica da parte agravante, fundamentando suas decisões.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO 'JURIS TANTUM'. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, gera presunção 'juris tantum' de necessidade do benefício. 2.
Possibilidade de indeferimento do benefício se o magistrado verificar, com base nos elementos dos autos, não ser o postulante do benefício dele necessitado. 3. agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1185351/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA 182/STJ.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) 2- Apesar de gozar de presunção relativa, a veracidade da afirmação de pobreza, com o propósito de conceder-se o benefício da assistência jurídica gratuita, não impede o magistrado de exigir, de acordo com as circunstâncias do caso, a comprovação de rendimentos do postulante.
Precedentes do STJ. 3- Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 86.289/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 07/08/2012) Minudenciando os autos, observo que inexiste nos autos signos de riqueza, tendo o Agravante perdido a sua fonte de renda mensal em decorrência do fechamento do comércio informal.
Assim, a míngua de elementos que evidenciam a falta de pressupostos para a concessão da justiça gratuita, entendo que está caracterizada a hipossuficiência financeira.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para conceder a justiça gratuita, julgando prejudicado o Agravo Interno. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Dilermando Mota Relator MG Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
18/04/2023 14:29
Conclusos para decisão
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20/03/2023 09:33
Juntada de Petição de comunicações
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15/03/2023 00:04
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDONCA DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:03
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDONCA DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:36
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 09:30
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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24/02/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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15/02/2023 16:03
Juntada de Petição de comunicações
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13/02/2023 14:18
Conclusos para decisão
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13/02/2023 12:57
Juntada de Petição de agravo interno
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06/02/2023 09:49
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2023 09:28
Expedição de Ofício.
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06/02/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 21:18
Não Concedida a Medida Liminar
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02/02/2023 12:21
Conclusos para despacho
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02/02/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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