TJRN - 0801645-84.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
07/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/11/2024 14:24
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
27/11/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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31/10/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 14:10
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 03:54
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 03:35
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:06
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 01:58
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 30/10/2024 23:59.
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27/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:51
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2024 14:17
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:25
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801645-84.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OZORIO VICTOR DE AMORIM REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Alega a parte requerente, em réplica à contestação, que o contrato "NÃO FOI FEITO PELA PARTE RECLAMANTE COM A DEMANDADA/RECLAMADA", entretanto não pugnou pela produção de prova técnica.
Assevere-se que, em um juízo de cognição sumária não exauriente, as assinaturas presentes no contrato objeto da lide e aquela aposta na documentação pessoal da parte autora não são discrepantes, de modo que, ao homem médio, revelam-se bastante similares.
Por fim, tendo em vista a documentação anexada pela instituição financeira, deverá a parte autora esclarecer, de maneira justificada e detalhada, se reconhece o liame entabulado, sob pena de condenação no ônus da litigância de má fé, no prazo de 10 (dez) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801645-84.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OZORIO VICTOR DE AMORIM REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/08/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 16:28
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2024 16:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 22/08/2024 16:20 1ª Vara da Comarca de Assu.
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22/08/2024 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 16:20, 1ª Vara da Comarca de Assu.
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19/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 12:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/08/2024 16:20 1ª Vara da Comarca de Assu.
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19/07/2024 10:59
Recebidos os autos.
-
19/07/2024 10:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
-
19/07/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 18:52
Conclusos para decisão
-
23/06/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 15:14
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:58
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 12:54
Juntada de aviso de recebimento
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08/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801645-84.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OZORIO VICTOR DE AMORIM REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Entendo necessária a formação da relação processual antes da análise do pedido urgente formulado nos autos, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito posto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De pronto, em atenção à celeridade processual, no que pertine à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do COC/2015, atribuo ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO/TERMO DE FILIAÇÃO, bem como a disponibilização do importe contratado, no prazo para defesa.
Em seguida, proceda a Secretaria com a imediata conclusão dos autos para decisão de urgência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 13:07
Conclusos para despacho
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25/04/2024 11:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/04/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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