TJRN - 0801264-27.2023.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 12:58
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
15/07/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 00:12
Decorrido prazo de NAARA FRANCIELLE DE LIMA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:10
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801264-27.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ABEL ALVES DA SILVA Réu: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra o BANCO BRADESCO S/A. e outro.
Examinando os autos, constata-se que foi proferida decisão homologando os cálculos da presente execução.
Após, o BANCO BRADESCO S.A. efetuou o pagamento voluntário, conforme ID nº 148953060.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente No caso dos autos, constata-se que foi proferida decisão homologando os cálculos da presente execução.
Após, o BANCO BRADESCO S.A. efetuou o pagamento voluntário, conforme ID nº 148953060.
Logo, cumprida a obrigação de pagar, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC e art. 797, do CPC declarando a obrigação satisfeita.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar dados bancários.
Após, EXPEÇA-SE alvará de liberação de valores (ID nº 148953060), em favor do exequente e seu causídico.
Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos (Código 246 – arquivado definitivamente independente de processos judiciais que tramitam no sistema PJE), e proceda a respectiva BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal -
05/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2025 11:16
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:16
Decorrido prazo de AUTORA em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:18
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801264-27.2023.8.20.5160 Tipo de Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ABEL ALVES DA SILVA Demandado(a): SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 10/2005-CJT, EXPEÇO INTIMAÇÃO às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito, tendo em vista o comprovante de pagamento ID 148953060.
Upanema-RN, 12 de maio de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 JANDER DISRAEL FREIRE LOPES -
12/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 00:33
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:32
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:26
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:26
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 08/05/2025 23:59.
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16/04/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 04:22
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 04:11
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 02:07
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801264-27.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ABEL ALVES DA SILVA Réu: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA e outros DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença homologatória de acordo, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), decorrente de obrigação solidária.
O Banco Bradesco apresentou impugnação sustentando excesso do valor supostamente bloqueado.
Intimada a parte exequente requereu o cumprimento da obrigação de pagar.
Decido.
Preambularmente, frisa-se que a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, inaugurou no ordenamento jurídico brasileiro uma nova ordem processual civil.
O pedido de cumprimento de sentença deixa de ser objeto de contraditório por embargos e passa a ser por impugnação, conforme o artigo 535 deste diploma.
Iniciada a etapa de cumprimento pela parte exequente, o Banco Bradesco S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução do valor supostamente bloqueado.
Cotejando o conjunto fático probatório dos autos, constata-se que os argumentos esposados pelo banco executado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença não merecem acolhimento.
Os valores executados coincidem exatamente com os valores homologados em juízo pelas partes.
Ademais, não há falar em excesso de execução de quantia bloqueada, eis que sequer houve bloqueio efetivado nos autos, tratando-se de determinando a intimação da parte executada para pagamento voluntário.
Assim sendo, os cálculos apresentados pelo exequente atendem aos requisitos do título judicial haja vista ter sido elaborada em conformidade com os parâmetros fixados na decisão judicial e devidamente comprovados.
Dessa forma, não merece ser acolhida a impugnação apresentada pelo exequente e tidos como corretos os cálculos apresentados pelo exequente os quais deverão ser homologados.
Ante o exposto, pelas razões fático-jurídicas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO apresentada pelo executado ao passo que HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente de forma que caberá a parte autora o crédito de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Ainda, pela Súmula 517 do STJ diante do não pagamento voluntário da condenação pelo executado, fixo honorários em sede de execução no patamar de 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Intime-se as partes executadas para pagamento voluntário, sob pena de bloqueio via SISBAJUD, o que desde já fica autorizado.
Publique-se.
Intimem-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
08/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:47
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/04/2025 11:24
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801264-27.2023.8.20.5160 Tipo de Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ABEL ALVES DA SILVA Requerido: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA e outros CERTIDÃO CERTIFICO que a IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, no ID 144639491, é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
Upanema-RN, 7 de março de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 REGINA CELIA DE OLIVEIRA BENIGNO ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO o advogado da parte autora para manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Upanema-RN, 7 de março de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 REGINA CELIA DE OLIVEIRA BENIGNO -
11/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 02:08
Decorrido prazo de NAARA FRANCIELLE DE LIMA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:46
Decorrido prazo de NAARA FRANCIELLE DE LIMA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/02/2025 00:31
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:12
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2025 00:34
Decorrido prazo de NAARA FRANCIELLE DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de NAARA FRANCIELLE DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:22
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:07
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 22/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 01:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:14
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:06
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 18/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:13
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
28/11/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
26/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 11:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 02:53
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:53
Decorrido prazo de NAARA FRANCIELLE DE LIMA em 22/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
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26/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 03:20
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:20
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:20
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 29/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801264-27.2023.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ABEL ALVES DA SILVA Réu: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA e outros DESPACHO Trata-se de pedido de prosseguimento do feito em face do comunicado de descumprimento de acordo homologado judicialmente entre as partes.
Sendo assim, determino a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da execução no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Não efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora para satisfação do crédito, sob pena de arquivamento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
08/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 22:49
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 22:49
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 22:49
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 22:49
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 04:41
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:43
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 19:23
Homologada a Transação
-
25/03/2024 06:27
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 13:54
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/03/2024.
-
15/03/2024 02:32
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:30
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 05:50
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 05:50
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 05:50
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 22:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 17:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 20:25
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 20:25
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:49
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 17:45
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 17:44
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 15:54
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 09:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2023 03:41
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:07
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 13/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 11:50
Juntada de aviso de recebimento
-
06/11/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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