TJRN - 0830574-36.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 04:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 00:30
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0830574-36.2024.8.20.5001 AUTOR: D.
G.
O.
J.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JEANE OLIVEIRA DOS SANTOS REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 145661625), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 18 de março de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
18/03/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 07:06
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:09
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:49
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0830574-36.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: D.
G.
O.
J.
Demandado: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c inexistência de débito e danos morais ajuizada por D.G.O.J., menor de idade, sob representação legal de sua genitora, em face da FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificados à peça inaugural.
Alega o autor, em síntese, que, procurou o banco demandado para obter um empréstimo consignado na modalidade tradicional, tendo assinado contrato nº 55430270 em 26/10/2022, e recebido a quantia ajustada no valor de R$ 1.666,50 (hum mil, seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos).
Afirma que, a única informação que recebeu foi que o referido empréstimo seria descontado sobre o valor do benefício previdenciário percebido NB 710.164.490-3, em parcelas de R$ 44,43 (quarenta e quatro reais e quarenta e três centavos).
Aponta que, ao perceber que os descontos em seu benefício se renovavam mês a mês, sem data para quitação da dívida, tomou conhecimento que a modalidade contratada não se tratava de empréstimo consignado na modalidade tradicional, mas de outra operação denominada de contratação de cartão de crédito com reserva de cartão consignável (RCC).
Assevera que o banco promovido realizou uma operação de crédito diferente do que a autora havia solicitado, vez que contratou um empréstimo consignado tradicional, e não um cartão de crédito consignado.
Diante dos prejuízos suportados, por ser a modalidade de contratação mais onerosa, busca o Poder Judiciário a fim de anular o contrato em questão, bem como restituir os valores pagos, com indenização por dano moral.
Acostou procuração e documentos em prol de sua pretensão.
O banco réu foi intimada para se manifestar em relação ao pedido de tutela de urgência formulado (Id. 120869081).
Na ocasião, apresentou manifestar preliminar no Id. 121712661.
Posteriormente, veio aos autos e apresentou Contestação no Id. 123778293, alegando que o negócio jurídico foi válido, pois o empréstimo foi autorizado pela genitora da criança, assim como os descontos no seu benefício.
Rechaça a ocorrência de danos morais.
Ao final, pede a improcedência de todos os pedidos contidos na exordial.
Decisão interlocutória em Id. 124897746, indeferindo a medida liminar pretendida.
Réplica à contestação (Id. 134846338).
Não houve maior dilação probatória.
Parecer do Ministério Público em id. 138737008.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que a análise da documentação dos autos é suficiente para o deslinde da questão, habilitando-a à decisão de mérito.
Não acato a alegação de ausência de interesse de agir, tendo em vista que a parte autora não é obrigada a buscar uma solução administrativa para o litígio (embora recomendável) ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Além disso, a simples apresentação de contestação pelo réu, requerendo a improcedência dos pedidos autorais, já demonstra que há interesse de agir da parte autora, por haver pretensão resistida.
Noutro momento, o demandando impugna o valor atribuído à causa pelo autor.
Em que pese sua afirmação, verifico que o valor atribuído a causa é a soma dos valores que entende que deve ser objeto de correção em razão do empréstimo e os valores que pretende a título de danos morais.
Rejeito as preliminares aventadas.
Cinge-se a controvérsia a respeito legalidade da oferta – modalidade de contratação requerida pelo autor, ao procurar o demandado para requerer um empréstimo, e a que, de fato, lhe foi ofertada –, e a sua consequente regularidade.
Ressalta-se a configuração da relação consumerista no caso em tela, atendendo aos conceitos elencados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Compulsando os autos, verifica-se que há documentos comprobatórios suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica de consumo entre as partes, proveniente da contratação da autora do cartão de crédito consignado ao Banco Bradesco, apresentando-se a demandante como destinatária final do produto contratado.
A controvérsia do caso em tela se pauta na própria contratação do cartão de crédito consignado, o qual a autora alega nunca ter desejado contratar.
Desse modo, uma vez apresentados os contratos pelo requerido, passa-se à análise da validade do negócio jurídico, bem como os descontos dele decorrentes e os débitos em aberto.
Sobre o assunto, destaco não haver nenhuma proibição legal de operação de empréstimo pessoal via cartão de crédito, assim como não há vedação ao desconto da prestação no contracheque do consumidor, sendo tal modalidade regulada pelo Banco Central, como se vê na art. 4º da Resolução nº 4.549/2017.
Sobre a legalidade de tal contratação, vejamos o entendimento do Egrégio TJ/RN: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÍVIDA CONTRAÍDA POR CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO DEVEDOR.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR QUE FOI BENEFICIÁRIO DE MONTANTE PROVENIENTE DE EMPRÉSTIMO.
EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
No entanto, para que isso ocorra, este juízo entende que deve ser fornecido ao consumidor todas as informações necessárias, para que ele decida se quer efetivamente realizar o empréstimo na modalidade pretendida pelo banco, tendo seu consentimento fornecido livre e desembaraçado de qualquer dúvida.
No caso em comento, o autor não nega em nenhum momento ter realizado o empréstimo, ocasião em que afirma que contratou um empréstimo consignado no valor de R$ 1.666,50 (um mil, seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos), na data de 26/10/2022.
Dessarte, sabe-se que o consumidor é parte vulnerável nas relações de consumo – como o caso aqui em comento –, apresentando-se como a parte vulnerável da relação.
E sabendo disso, é dever da instituição financeira esclarecer aos consumidores, em uma linguagem acessível, sendo por ele compreendido, os pormenores da contratação que está sendo realizada.
Observo que o contrato juntado aos autos pelo demandado, quando da apresentação da contestação, não contém nenhuma informação relevante de como os descontos iriam ser realizados, ou seja, sem que haja a efetiva explicação de como se dará os descontos no benefício previdenciário do autor, configurando, portanto, a abusividade.
Fornecer o cartão ao consumidor, nos moldes em que foi ofertado, equivale a uma ausência de consentimento.
E nesse caso, o pedido do demandado para que seja readequado ao empréstimo tradicional merece guarida. É nesse sentido o entendimento dos Tribunais Superiores.
Vejamos: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 TERCEIRA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA.
Recurso nº: 0019487-60.2021.8.05.0080 Recorrente: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FERREIRA Recorridas: CREDICESTA Juíza Relatora: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES EMENTA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
TEMA SEDIMENTADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SEM ANUÊNCIA DO CONTRATANTE.
CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DE ENCARGOS DE FORMA SIMPLES E SUJEITA À PRESCRIÇÃO TRIENAL, ART. 206 § 3o, V, DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95.
Inicialmente, verifico presentes as condições de admissibilidade do recurso, razão pela qual dele conheço.
Ab initio, data vênia ao decidido pelo Juízo a quo, ampla jurisprudência abaixo mencionada expõe que o prazo prescricional a ser aplicando se perfaz em 03 (três) anos previstos no artigo 206, § 3º, inciso III e IV do CC, o que transmutaria a incidência do prazo peremptório às parcelas vencidas em data anterior a propositura da presente demanda - 20 de agosto de 2021, motivos pelos quais rejeito a prejudicial e passo a analisar as cobranças. (TJ-BA - RI: 00194876020218050080 FEIRA DE SANTANA, Relator: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 05/04/2023).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059944-41.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado (s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: AFONSO CORREIA Advogado (s):JAQUELINE SILVA DE FREITAS mk4 ACORDÃO EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM).
INCIDÊNCIA DO CDC.
PRELIMINAR REJEITADA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRECISA E CLARA (ART. 6ª, III, DO CDC).
VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
COMPROVADA.
RECÁLCULO DO CONTRATO.
CABIMENTO.
VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDEVIDOS.
APLICAÇÃO DO ART. 42, DO CDC.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. É abusivo o contrato firmado entre as partes quando resta configurada violação aos princípios consumeristas, deixando o consumidor em desvantagem exagerada, o que impõe à sua revisão, nos termos do art. 6º, V, do CDC. 2.
Configura prática abusiva e ilegal a comercialização de empréstimo consignado condicionado à adesão do cartão de crédito, com juros e encargos muito superiores aos praticados na modalidade de empréstimo consignado, sem que tenha sido esclarecida a forma de pagamento do empréstimo concedido, conforme dispõe o art. 39 do CDC. 3.
A modalidade de empréstimo por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) é nula, ante violação aos direitos do consumidor, como à informação e à transparência. 4.
Os descontos mensais que abatem apenas juros e encargos da dívida, inviabiliza sua quitação, pois geram parcelas intermináveis, com onerosidade manifestamente excessiva ao consumidor, razão da manutenção da sentença que julgar parcialmente procedente a demanda. 5.
Verificada a má-fé da instituição financeira que celebrou contrato diverso daquele que pretendia a parte autora, é devida a devolução dos valores eventualmente pagos a maior, em dobro (art. 42, CDC). 6.
No caso, mostra-se evidente o abalo sofrido pelo consumidor, pessoa idosa, aposentado, submetido a contratação diversa da qual imaginava estar aderindo, em nítido prejuízo à sua remuneração alimentar, que extravasa do mero aborrecimento.
RECURSO IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8059944-41.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DAYCOVAL S/A e como apelada AFONSO CORREIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador, . (TJ-BA - APL: 80599444120218050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) Assim, tendo em vista que os descontos foram efetuados sem o consentimento esclarecido da parte autora, entendo necessário que haja a sua readequação.
No entanto, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, em que pese reconhecer que o consumidor foi submetido a uma contratação abusiva – por não ter sido repassado a ele informações claras e precisas sobre o que estava contratando –, entendo não haver configurado dano moral apto a ser indenizável, tendo em vista que o que ocorreu são acontecimentos do cotidiano, não passando de meros aborrecimentos.
Comunga desse entendimento os Tribunais Superiores, conforme explícita na jurisprudência colacionada abaixo: EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS A MAIOR - EMPRÉSTIMO RCM - CARTÃO DE CRÉDITO COM SAQUE - CONTRATAÇÃO ORIGINAL MANTIDA - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA. - Comprovada a contratação de empréstimo consignado, mas que teria sido transmudado para empréstimo RCM, cartão de crédito com saque, devem as partes retornarem ao intento original - O dano moral caracteriza-se, em regra, pela violação aos direitos da personalidade, sendo a dor, humilhação, angústia ou sofrimento em si do indivíduo meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado - A mera cobrança indevida de dívida não é suficiente a ensejar a ocorrência de danos morais, porquanto, não obstante tal situação traga desconfortos e aborrecimentos ao consumidor, não é capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se, em verdade, de situação rotineira, a que se está sujeito na vida em sociedade. (TJ-MG - AC: 10000200149292001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/03/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2020) Por essa razão, o indeferimento do pedido de danos morais é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autora e DETERMINO que haja a readequação do contrato no que diz respeito ao saldo devedor de R$ 1.395,55 (um mil, trezentos e noventa e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) para modalidade de empréstimo consignado tradicional, devendo os valores só saldo devedor continuar a ser quitado no mesmo valor que já está sendo feito.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes a reatarem as custas e honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC), na proporção de 70% (setenta por cento) para o demandado e de 30% (trinta por cento) para o autor, com a ressalva que ficando suspensa a exigibilidade em face do requerente, haja vista ser beneficiária da justiça gratuita outrora deferido.
Publique-se.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:40
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 04:43
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 04:42
Juntada de ato ordinatório
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10/12/2024 04:40
Juntada de Certidão
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10/12/2024 03:33
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:30
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 20:10
Publicado Citação em 04/07/2024.
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06/12/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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06/12/2024 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:40
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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04/12/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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02/12/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 06:38
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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02/12/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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19/11/2024 18:56
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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19/11/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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19/11/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0830574-36.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: D.
G.
O.
J.
Réu: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
14/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:04
Conclusos para decisão
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29/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 01:53
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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05/10/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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05/10/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
05/10/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0830574-36.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 123778293), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 26 de setembro de 2024.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:46
Juntada de ato ordinatório
-
26/09/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 04:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:54
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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05/09/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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05/09/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0830574-36.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: D.
G.
O.
J.
Demandado: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO A parte demandante apresentou contestação no ID.
Num. 123778293.
INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 14:49
Conclusos para decisão
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25/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
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25/07/2024 02:45
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:45
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 01:45
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0830574-36.2024.8.20.5001 AUTOR: D.
G.
O.
J.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JEANE OLIVEIRA DOS SANTOS REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO D.
G.
O.
J., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, JEANE OLIVEIRA DOS SANTOS, propôs a presente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico contra a FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, aduzindo, em suma, que realizou empréstimo perante o banco no valor de R$ 1.666,50, sendo descontado em seu contracheque desde de 26/10/2022, parcelas no valor de R$ 44,43, os quais ocorrem por tempo indeterminado e sem qualquer justificativa, sustentando que deveria ter sido informada acerca da quantidade de parcelas ou sobre o pagamento mínimo, o que não ocorreu, advogando a violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva.
Por tais razões, pediu a antecipação de tutela para que a ré se abstenha de realizar novas cobranças e que sejam suspensos os descontos na folha de pagamento, até que haja a conversão do RCC para a modalidade de consignado tradicional, oficiando-se ao órgão pagador para cumprir a decisão, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova.
Requereu a gratuidade da justiça.
Instruíram a inicial diversos documentos. É o que importa relatar.
Decido.
De plano, DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pela autora, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de infirmar a presunção de miserabilidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Do mesmo modo, DEFIRO a inversão do ônus da prova almejada, eis que nítida a relação de consumo havida entre as partes, assim como a hipossuficiência técnica da autora em relação ao réu.
Consoante disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, exige-se a demonstração de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da possibilidade de que o retardamento da medida ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, implicando grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º, do CPC).
Na espécie, em exame de cognição sumária inerente ao momento processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito autoral, na medida em que não foram evidenciados elementos capazes de demonstrar a violação ao dever de boa-fé quando da contratação da operação, tampouco do desconhecimento acerca da modalidade do negócio.
Com efeito, necessária a instrução processual e a abertura do efetivo contraditório para que se possa chegar a uma conclusão justa.
Assim, à míngua da demonstração dos requisitos exigidos para o deferimento da tutela antecipada, a saber a probabilidade do direito do autor, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado.
Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 15:58
Conclusos para decisão
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17/06/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2024 12:04
Juntada de devolução de mandado
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20/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830574-36.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
G.
O.
J.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JEANE OLIVEIRA DOS SANTOS REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO A título de providência prévia à análise do pedido de tutela de urgência, intime-se a instituição financeira demandada, a fim de que se manifeste, em cinco dias, em relação ao pedido de tutela de urgência formulado, esclarecendo sobre os fatos narrados na petição inicial.
Decorrido o prazo, proceda-se à conclusão para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 17:22
Conclusos para decisão
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07/05/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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