TJRN - 0830574-36.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830574-36.2024.8.20.5001 Polo ativo D.
G.
O.
J.
Advogado(s): WESLLEY SILVA DE ARAUJO Polo passivo FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente em parte a demanda, reconhecendo a ausência de consentimento esclarecido do consumidor em relação à contratação realizada com instituição financeira. 2.
A sentença de origem fundamentou-se na vulnerabilidade do consumidor e na ausência de informações claras e acessíveis sobre os descontos a serem realizados no benefício previdenciário do autor, configurando abusividade na relação de consumo. 3.
Nas razões recursais, a parte ré limitou-se a defender a validade do negócio jurídico, como assinatura eletrônica e a presença de selfie, ressaltando a inexistência de abusividade, sem, contudo, impugnar os fundamentos centrais da sentença recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, confrontando os fundamentos da decisão atacada com argumentos específicos e pertinentes. 2.
No caso concreto, as razões recursais apresentadas pela parte ré não enfrentaram os fundamentos centrais da sentença, especialmente no que tange à ausência de consentimento esclarecido do consumidor e à abusividade na relação de consumo. 3.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida configura afronta ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões do recurso sejam específicas, pertinentes e direcionadas à impugnação dos fundamentos da decisão recorrida.
A ausência de tal impugnação inviabiliza o conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.010, III, e 1.016, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no RMS 19.481/PE, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 04.11.2014; TJRN, Apelação Cível, 0831932-12.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 21.06.2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pelo relator, nos termos do voto proferido, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0830574-36.2024.8.20.5001, em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com inexistência de débito e danos morais, proposta por D.G.O.J., menor de idade, representado por sua genitora, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, determinando a readequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado tradicional, com manutenção dos valores de saldo devedor, e indeferiu o pedido de indenização por danos morais, além de condenar ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, na proporção de 70% para o réu e 30% para o autor, com suspensão da exigibilidade em relação ao demandante, beneficiário da justiça gratuita.
Nas razões recursais (Id. 30526662), a parte apelante sustenta requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes todos os pedidos formulados na exordial, sob o argumento de validade do negócio jurídico celebrado, alegando que o empréstimo foi autorizado pela genitora do autor e que os descontos no benefício previdenciário foram realizados de forma legítima, bem como a inexistência de abusividade na contratação, defendendo que todas as informações necessárias foram fornecidas ao consumidor.
Ausentes contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id. 30526666.
A 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo do banco. (id 32432702) É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO RELATOR POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL De início, constata-se que o recurso não merece conhecimento, tendo em vista a nítida afronta aos princípios da regularidade formal e da dialeticidade recursal.
Como sabido, a parte que pretenda utilizar um recurso visando à sua modificação, alteração ou anulação da decisão que lhe prejudique, deve observar, além do princípio da taxatividade (previsão legal dos recursos), a sua regularidade formal, isto é, as formalidades inerentes para cada espécie de recurso, necessárias à sua interposição.
Nesse rumo, uma formalidade comum a todos os recursos é a de que estes sejam fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma.
Assim, por exemplo, dispõem o artigo 1.010, inciso III – na Apelação Cível –, e o artigo 1.016, inciso III – no Agravo de Instrumento.
Tal exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, que impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão impugnada frente ao que nela foi decidido.
A propósito, assevera Araken de Assis: “O fundamento do princípio da dialeticidade é curial.
Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso.
Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual”. [1] [destaques acrescidos] Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira: “A fundamentação é indispensável, para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável”.[2] No caso concreto, em detido exame das razões da apelação cível interposta, constato que a parte ré, ora embargante, não produziu qualquer linha de argumentação contra os fundamentos utilizados na sentença proferida pelo Juízo de origem, cuja linha central girou em torno da ausência de consentimento esclarecido da parte autora.
Não se questiona, como pretende fazer crer os argumentos deduzidos no recurso, a existência de assinatura eletrônica ou a presença de selfie.
Isso ficou muito claro quando a Magistrada a quo consignou que: “Dessarte, sabe-se que o consumidor é parte vulnerável nas relações de consumo – como o caso aqui em comento –, apresentando-se como a parte vulnerável da relação.
E sabendo disso, é dever da instituição financeira esclarecer aos consumidores, em uma linguagem acessível, sendo por ele compreendido, os pormenores da contratação que está sendo realizada.
Observo que o contrato juntado aos autos pelo demandado, quando da apresentação da contestação, não contém nenhuma informação relevante de como os descontos iriam ser realizados, ou seja, sem que haja a efetiva explicação de como se dará os descontos no benefício previdenciário do autor, configurando, portanto, a abusividade.
Fornecer o cartão ao consumidor, nos moldes em que foi ofertado, equivale a uma ausência de consentimento.” (id 30526658 - Pág. 3 Pág.
Total – 183) Em verdade, nas razões recursais não foram produzidas contra os argumentos contidos na sentença que julgou procedente em parte a demanda tendo em vista que o consentimento não se mostrou ter sido fornecido de forma livre e desembaraçado de qualquer dúvida.
Ao contrário, os referidos argumentos recursais se restringiram a tecer considerações no sentido de que o negócio jurídico celebrado é válido, alegando que o empréstimo foi autorizado pela genitora do autor e que os descontos no benefício previdenciário foram realizados de forma legítima, bem como a inexistência de abusividade na contratação, defendendo que todas as informações necessárias foram fornecidas ao consumidor.
Com isso, resta claro que os fatos trazidos nas razões do presente recurso não se coadunam com a fundamentação apresentada no decisum recorrido.
Desta forma, diante da ausência de impugnação aos fundamentos da sentença recorrida, tem-se como não confrontado esta pelo presente recurso.
Logo, não merece ser conhecido, na esteira de julgados da jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO BANCO RÉU E DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA.
PROVIMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA DECLARAR O BANCO PAN S.A COMO PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO.
RAZÕES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE INSURGEM CONTRA OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA 3ª CÂMARA CÍVEL.
QUESTIONAMENTO QUANTO À SUPOSTA OMISSÃO RELACIONA À INCLUSÃO DO CONTRATO CONTROVERTIDO EM MINUTA DE ACORDO CONSTANTE DOS AUTOS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO RELATOR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE PROCESSUAL.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0831932-12.2019.8.20.5001, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2022, PUBLICADO em 22/06/2022) (grifos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR IRREGULARIDADE FORMAL, SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES.
NÃO CONHECIMENTO.- Compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...)". (AgRg no RMS 19.481/PE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014). (APELAÇÃO CÍVEL, 0841633-36.2015.8.20.5001, Dr.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 06/02/2020). (grifos) Pelo exposto, diante da afronta aos princípios da regularidade formal e da dialeticidade recursal, não conheço do recurso. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 [1] ASSIS, Araken de.
Manual dos recursos.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 95/96. [2] MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Comentários ao código de processo civil.
Vol.
V (art.s 476 a 565).Rio de Janeiro: Forense. p. 333.
Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0830574-36.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
15/07/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 11:44
Juntada de Petição de parecer
-
11/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 00:29
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:16
Decorrido prazo de DAVI GABRIEL OLIVEIRA JANUARIO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:14
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:07
Decorrido prazo de DAVI GABRIEL OLIVEIRA JANUARIO em 15/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:25
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/05/2025 09:20
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por 12/05/2025 08:30 em/para Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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12/05/2025 09:20
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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11/05/2025 23:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2025 00:30
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:08
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:24
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 07:59
Juntada de informação
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0830574-36.2024.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A.
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: D.
G.
O.
J. (representado por sua gentitora JEANE OLIVEIRA DOS SANTOS) Advogado(s): WESLLEY SILVA DE ARAÚJO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 01 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 30759817 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 12/05/2025 HORA: 8h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
28/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:28
Audiência Conciliação designada conduzida por 12/05/2025 08:30 em/para Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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28/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 21:47
Recebidos os autos.
-
26/04/2025 21:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
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26/04/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 04:49
Recebidos os autos
-
11/04/2025 04:49
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 04:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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