TJRN - 0838907-21.2017.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0838907-21.2017.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o art. 1.010, § 1º do mesmo diploma legal, INTIMO as partes apeladas: ARISSON ALVES DA COSTA - CPF: *18.***.*63-50 (AUTOR) , ARENA DAS DUNAS CONCESSÃO E EVENTOS S/A - CNPJ: 13.***.***/0001-10 (REU) E ANTONIO BARRETO DE LEMOS JUNIOR - CPF: *16.***.*85-11 (REU) , para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação ADESIVA interposta nos autos ID 162418350. intimo também partes: ARISSON ALVES DA COSTA - CPF: *18.***.*63-50 (AUTOR) ,APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A - CNPJ: 08.***.***/0001-40 (REU) E ANTONIO BARRETO DE LEMOS JUNIOR - CPF: *16.***.*85-11 (REU) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação ADESIVA ID 162605129.
Natal/RN, 2 de setembro de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS 198149-8 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 20:04
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 15:45
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 02:43
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 02:17
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0838907-21.2017.8.20.5001 AUTOR: ARISSON ALVES DA COSTA REU: ARENA DAS DUNAS CONCESSÃO E EVENTOS S/A, APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A, ANTONIO BARRETO DE LEMOS JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes rés/apeladas, por seu(s) advogado(s), para apresentarem as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 159832168), no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 6 de agosto de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
06/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:13
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2025 00:09
Decorrido prazo de IVIS GIORGIO TAVARES BARROS DIAS em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:06
Decorrido prazo de Reginaldo Belo da Silva Filho em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:05
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 19:56
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0838907-21.2017.8.20.5001 AUTOR: ARISSON ALVES DA COSTA RÉU: ARENA DAS DUNAS CONCESSÃO E EVENTOS S/A e outros (2) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelos requeridos Arena das Dunas Concessão e Eventos S/A (Id. 155227930) e APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda. (Id. 155296668), em que se insurgem quanto a sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial.
A parte ré Antonio Barreto de Lemos Junior apresentou contrarrazões (Id. 156205113), manifestando-se pela rejeição dos embargos.
A parte ré APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda. apresentou contrarrazões (Id. 16207506), reiterando o arguido nos seus embargos.
A parte autora não se manifestou (Id. 156477900).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
No caso em tela, o embargante Arena das Dunas Concessão e Eventos S/A arguiu o afastamento do dever de reparação por não possuir responsabilidade sobre a locação do espaço, e o embargante APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda. pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Entretanto, são aspectos atinentes ao conteúdo da sentença retro, que reconheceu a responsabilidade solidária dos três requeridos, de modo que se extrapola o possível de discussão em sede de embargos declaratórios.
Não sendo os embargos de declaração a via eleita adequada, deve-se manejar o recurso de apelação, se cabível.
A sentença está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a sentença retro.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
11/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 05:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2025 00:15
Decorrido prazo de IVIS GIORGIO TAVARES BARROS DIAS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:15
Decorrido prazo de TADEU MARCELINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:48
Conclusos para decisão
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03/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:37
Decorrido prazo de IVIS GIORGIO TAVARES BARROS DIAS em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:37
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:31
Decorrido prazo de TADEU MARCELINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0838907-21.2017.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARISSON ALVES DA COSTA REU: ARENA DAS DUNAS CONCESSÃO E EVENTOS S/A, APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A, ANTONIO BARRETO DE LEMOS JUNIOR INTIMO o(a) embargado(a) ARISSON ALVES DA COSTA REU: ARENA DAS DUNAS CONCESSÃO E EVENTOS S/A, APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A, ANTONIO BARRETO DE LEMOS JUNIOR, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de id Num. 155296668 - Pág. 1 e Num. 155227930 - Pág. 1 opostos tempestivamente.
Natal, 23 de junho de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/ Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 20:55
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos infringentes
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18/06/2025 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0838907-21.2017.8.20.5001 AUTOR: ARISSON ALVES DA COSTA RÉU: ARENA DAS DUNAS CONCESSÃO E EVENTOS S/A e outros (2) SENTENÇA Arisson Alves da Costa, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face de Arena das Dunas Concessão e Eventos S.A. e APEC – Associação Potiguar de Educação e Cultura S/A, igualmente qualificados, ao fundamento de que houve lesão corporal ocorrida em festa que frequentou.
Pediu justiça gratuita.
Descreve que o autor, consumidor dos serviços da primeira requerida (Arena das Dunas), durante um show no dia 21/11/2016, organizado pela segunda requerida (DCE UnP), às 04:00 horas da manhã, dirigiu-se ao portão do evento para procurar um dos seus amigos com quem estava no local, quando foi surpreendido por um dos seguranças do Arena, oportunidade em que o segurança perguntou para onde o autor estava se dirigindo.
Conta que, enquanto explicava que estava à procura de seu colega, um segundo segurança desferiu socos, chutes e pontapés contra o autor, corroborando para sua queda, escoriações, ferimentos e lesões corporais, momento em que fora expulso do local.
Acrescenta que, após verificar sangramento em seu ouvido direito, foi proibido de entrar novamente no local do evento, estando sozinho nas ruas de madrugada, bem como perdeu objetos e teve roupas rasgadas com a contusão ao solo.
Ressalta que, no momento do evento danoso, o autor contava com dezessete anos de idade, sendo menor relativamente capaz, apesar da classificação do evento ser de dezoito anos, pelo que requereu a manifestação do Ministério Público.
Diz que, no próximo dia útil após o show, procurou atendimento médico, departamento de polícia para registro do boletim de ocorrência, obtenção das imagens das câmaras de segurança e o ITEP para realização do exame de corpo de delito.
Alega que houve negligência do Arena das Dunas ao permitir a entrada de menores no evento, assim como uma série de lesões provocadas ao autor, sem ter sido dado assistência.
Pugnou pela inversão do ônus da prova, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Pediu a realização de perícia médica com médico otorrinolaringologista, para aferir os danos à capacidade auditiva do autor.
Ao final, pediu a procedência da ação, para condenar os requeridos ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e em danos materiais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), bem como que os réus fossem compelidos à indenização mensal correspondente a renda que complemente a sua sobrevivência pela sua redução de capacidade para o mundo o trabalho, estendendo-se até a aposentadoria do autor.
Juntou documentos.
Determinada emenda à inicial (Id. 12064399), sendo realizada (Id. 12254151).
Audiência de conciliação realizada (Id. 13974326), sendo definido calendário processual.
A parte ré Arena das Dunas Concessão e Eventos S/A apresentou contestação (Id. 19457130).
Suscitou ilegitimidade passiva, por não possuir qualquer poder de ingerência sobre a promoção ou organização do evento realizado no dia 20/11/2016, sendo somente a cedente do local, uma vez que o organizador do evento “Show Mano Walter” era o sr.
Antonio Barreto de Lemos Junior, responsável pela condução do show e quem assumiu a obrigação pelo serviço de segurança.
Arguiu denunciação da lide ao organizador do evento.
Impugnou a inversão do ônus da prova.
No mérito, esclarece que, no dia do evento, não haviam pessoas contratadas diretamente pelo Arena das Dunas para realizar a segurança interna do show, uma vez que tal responsabilidade ficou a cargo do organizador/cessionário do espaço.
Evidencia a divergência entre o relatado na petição inicial e o descrito em Boletim de Ocorrência, assim como os documentos lavrados fazem referência a lesões de natureza leve, não sendo mencionados problemas permanentes de saúde.
Argumenta que, tendo em vista as informações obtidas pela empresa, seria de que a parte autora teria se envolvido em conflito dentro do evento, motivo pelo qual teria sido retirado da festa, e, ao se encontrar fora do show, continuou a criar dificuldades para a equipe de segurança contratada ao tentar retornar ao local.
Defende que não houve excesso ou agressão grave causado ao autor.
Sustenta culpa exclusiva da parte autora, com a ocorrência de culpa exclusiva da parte autora no incidente, caracterizando-se como excludente de responsabilidade, bem como da ausência de nexo de causalidade entre os problemas de saúde relatados e o evento ocorrido.
Impugnou a existência de ato ilícito indenizável, seja por danos morais, seja por danos materiais, assim como do pagamento de pensão mensal vitalícia ao autor.
Ao final, pediu o acolhimento da preliminar, o deferimento da denunciação à lide e a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica à contestação (Id. 20626864), na qual foram rechaçados os termos da contestação e reiterados os da inicial.
A parte ré APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda. não apresentou contestação (Id. 26497521).
Determinada citação de Antonio Barreto de Lemos Junior (Id. 31108301).
A parte ré Antonio Barreto de Lemos Junior apresentou contestação (Id. 38615656).
Pediu justiça gratuita.
Frisa que os fatos ocorridos se deram de forma diversa ao relatado pelo autor.
Conta que o autor se encontrava no setor “pista” do evento, criando confusões/brigas, de modo que os seguranças o retiraram da festa, tendo o autor desrespeitado uma das seguranças e agrediu algumas pessoas dentro do recinto do evento.
Aponta que a idade mínima para entrar na área de pista do evento era dezesseis anos, sendo permitida a entrada da parte autora.
Arguiu litigância de má-fé, uma vez que o autor teria faltado com a verdade, e que os fatos ocorridos não lhe causaram constrangimento.
Requereu chamamento ao processo de outros dois sócios que estavam organizando o evento, os srs.
Gilney Michell Delmiro de Góis e Ewerton Alberto Nunes Weber.
Impugnou a inversão do ônus da prova, assim como o pleito indenizatório em danos morais e materiais, ou de obrigação ao pagamento de pensão mensal.
Ao final, pediu a improcedência dos pedidos formulados na inicial, bem como o deferimento do chamamento ao processo.
Trouxe documentos.
Apresentada réplica à contestação retro (Id. 39072943).
Indeferido chamamento o processo e deferida a realização de prova pericial, sendo as partes intimadas para acostar os documentos referentes ao presente caso (Id. 48642220).
Quesitos ao perito e rol de testemunhas apresentados pela parte autora (Id. 50388541).
A parte ré Antonio Barreto de Lemos Junior pediu dilação de prazo (Id. 53292006).
A parte ré Arena das Dunas arguiu a impossibilidade de juntada das mídias de gravação do evento, e apresentou quesitos (Id. 53292748).
Aprazada audiência de instrução e julgamento (Id. 56844035).
A parte autora requereu a remessa dos autos para realização de perícia antes da audiência de instrução e julgamento (Id. 57075717).
A parte autora atravessou petição, requerendo a intimação do Ministério Público (Id. 64669012), o que foi indeferido.
Deferida justiça gratuita ao autor (Id. 64971157).
A parte ré Antonio Barreto de Lemos Junior juntou documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira (Id. 67663252).
Deferida justiça gratuita ao réu, e determinada realização de perícia (Id. 70467267).
Apresentada proposta de honorários (Id. 75741819).
Quesitos e assistente técnico indicados pelos réus Antonio Barreto de Lemos Junior (Id. 77660134) e Arena das Dunas (Id. 77660978).
Reiterado pedido de majoração de honorários (Id. 78267316), tendo o requerido Antonio Barreto pedido a manutenção do valor inicialmente indicado pelo Juízo (Id. 79613166).
Em manifestação, o requerido Arena das Dunas arguiu que ambos os requerentes da perícia são beneficiários da justiça gratuita (Id. 79713275).
Fixados honorários periciais (Id. 89689940).
Sorteado novo perito (Id. 102391304), o qual requereu majoração dos honorários, o que foi deferido parcialmente (Id. 105063527).
Após sorteio de novo perito, foi deferida majoração do valor dos honorários (Id. 119220090).
Intimadas as partes sobre interesse na realização de prova pericial na especialidade médica clínico geral (Id. 129007550), a parte ré APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda. destacou sua ilegitimidade passiva e apontou sua diferença do Diretório Estudantil da UnP, tendo requerido também a designação de audiência de instrução e julgamento.
As demais partes não apresentaram manifestação.
Designada audiência de instrução e julgamento (Id. 139538076).
Audiência de instrução e julgamento realizada (Id. 150432486), sendo tomado o depoimento pessoal do autor e ouvidas as testemunhas Lucas Cavalcante da Silva e Paulo Leonardo Falcão Souza do Nascimento.
As partes Arena das Dunas Concessão e Eventos S/A e APEC informam não ter mais provas a produzir.
Alegações finais pelas partes (Id. 152730561, 152739738, 150623378, 152815685).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por Arisson Alves da Costa em face de Arena das Dunas Concessão e Eventos S.A., APEC – Associação Potiguar de Educação e Cultura S/A, e Antonio Barreto de Lemos, em que alega que houve excesso e agressões por parte dos seguranças do evento, e pleiteia indenização em danos morais, materiais e pensão vitalícia por perda auditiva.
A princípio, observa-se que a parte ré APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura não apresentou contestação.
Entretanto, na pluralidade de réus, e tendo os outros dois requeridos apresentado contestação, não configura caso de revelia, nos termos do art. 345, I, CPC/2015.
Dito isso, deixo de analisar a ilegitimidade passiva suscitada pela ré APEC, por ter sido apresentada de forma intempestiva.
Ademais, é aplicável ao caso a teoria da aparência, uma vez que o evento foi promovido pelo DCE da própria instituição de ensino superior.
Por outro lado, a parte ré Arena das Dunas Concessão e Eventos S/A também suscitou ilegitimidade passiva em contestação.
Entretanto, entendo que a preliminar não merece acolhimento, uma vez que foi a cedente do local para a realização do evento, auferindo vantagem direta e imediata com a realização dos eventos através da locação.
Portanto, compõe a cadeia de fornecimento de produtos e serviços dos quais a parte autora era destinatária final, havendo pertinência subjetiva para permanecer no polo passivo da demanda.
Estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
O caso abordado nos autos deve ser submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor porque os contratos de seguro tratam sobre relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, CDC.
Levando em conta a relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, entendo pela possibilidade de inversão do ônus da prova.
Consigne-se que, em que pese a inversão do ônus da prova, não há que se falar na inaplicabilidade do artigo 373, incisos I e II do CPC, de modo que continua a recair sobre o autor o ônus de provar fato constitutivo do seu direito, bem como sobre o réu recai o ônus de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
Inicialmente, resta como incontroversa a realização do evento no espaço do estádio Arena das Dunas em 21/11/2016, do qual a parte autora participou, sendo organizado pela parte ré Antonio Barreto de Lemos Junior, em conjunto com o Diretório Central dos Estudantes da UnP.
Na ocasião, o autor possuía dezessete anos, e frequentou o evento com um grupo de amigos.
Posteriormente, em 22/11/2016, a parte autora realizou exame de corpo de delito, onde foi concluído que houve lesão de natureza leve (Id. 12046641), e, em 23/11/2016, a parte autora foi atendida por equipe médica que constatou trauma temporal em um dos ouvidos (Id. 12046687, 12046666).
Compulsando-se os autos, o autor atribui a lesão a excesso de força efetuado por segurança do evento, pois, no momento em que conversava com um dos seguranças que o levou para fora de uma das áreas, outro o teria abordado e desferido um golpe na cabeça.
Assim, a controvérsia dos autos se cinge em aferir a responsabilidade pelos danos causados ao autor na ocasião do evento descrito nos autos.
Conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, em se tratando de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, respondem os réus sobre danos causados aos consumidores quando da prestação dos serviços, exceto no caso de inexistência de defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No intuito de se desincumbir do seu ônus probatório de arguir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, CPC/2015, os requeridos argumentaram que a parte autora teria se envolvido em confusão dentro do evento, culminando em dificuldades para a equipe de segurança, pelo que o tumulto teria sido causado por sua própria culpa.
Além disso, ressaltam que não houve agressão praticada pelos seguranças, mas que foi a parte autora que se excedeu.
Porém, em que pese a alegação de que o autor teria criado dificuldades e tumultuado o evento, os demandados não se desincumbiram de comprovar alguma das excludentes de responsabilidade, por não haver provas de que o autor teria demonstrado comportamento alterado a ponto de agredir ou importunar outros presentes, ante a falta de gravações ou registros documentais do momento do fato sobre quem deu causa ao início das vias de fato.
A testemunha ouvida, que fazia parte da empresa de segurança, afirmou que não presenciou a ocorrência.
A testemunha relatou ainda que o responsável pela segurança do evento no dia, o Sr.
Santiago, já faleceu.
Aliado a isso, a parte ré deixou de disponibilizar as imagens das câmeras de segurança da época do fato, bem como, ao ser intimada para apresentar judicialmente, asseverou que as filmagens já não existiam.
Portanto, não sendo configurada a culpa concorrente da vítima, evidencia-se a responsabilidade civil dos requeridos ao dever de reparação pela lesão sofrida durante o evento.
No que toca aos danos morais, estes são abalos de ordem extrapatrimoniais que causam dor, sofrimento, angústia e outros sentimentos que afetam a honra, a imagem, os direitos de personalidade e a dignidade humana.
Para a sua configuração, faz-se necessário que estejam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito praticado pelo ofensor, dano sofrido pela vítima e nexo de causalidade entre um e outro.
No caso dos autos, sendo demonstrada a lesão física sofrida pelo autor decorrente de ação dos seguranças que atuavam no evento patrocinado pelos requeridos, entendo que a parte autora sofreu danos morais indenizáveis, sobretudo diante de sua idade à época do ocorrido.
Assim, acerca do valor a ser atribuído para a compensação do dano sofrido, a lei, jurisprudência e doutrina imprimem caráter pedagógico, a fim de que a reparação sirva como meio de reparar o prejuízo sofrido pela parte lesada, como, também para desestimular o causador do dano a praticar novos atos lesivos, não podendo gerar o enriquecimento indevido do postulante.
Sabido que, em se tratando de danos morais, inexistem meios capazes de mensurar-se, com exatidão, o prejuízo sofrido, uma vez que termos numéricos não podem exprimir o sofrimento experimentado, cabe ao magistrado se valer dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando, ainda, as peculiaridades do caso concreto.
Em função disso e considerando, sobretudo, o caráter pedagógico da indenização, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - AGRESSÃO FÍSICA PRATICADA POR SEGURANÇAS DE CASA NOTURNA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANOS MORAIS.
Conforme disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços são responsáveis, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços ofertados.
Restando evidenciada a falha na prestação do serviço, na medida em que ficou comprovado que a atuação da equipe de segurança que prestava serviço na casa noturna requerida extrapolou as medidas necessárias à contenção e à retirada do autor do estabelecimento, impõe-se o dever de indenizar os prejuízos advindos de tal ato.
Diante da comprovação de agressão física injusta é claro o dever de indenizar, visto que evidente o dano gerado a atributo da personalidade.
A reparação, por danos morais, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, também não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva. (TJ-MG - AC: 10702110561884001 Uberlândia, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 21/11/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2019) Em se tratando dos danos materiais, diferente dos danos morais, sevem ser efetivamente comprovados através de documentos ou outros elementos hábeis, ônus que incumbia a parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em análise, a parte autora alega que auferiu danos materiais com a perda de um relógio e em rasgos em sua roupa, mas não anexou quaisquer informações sobre o valor pecuniário do objeto perdido ou registros da danificação de seu traje, de modo que o indeferimento de indenização por danos materiais se impõe.
Com relação ao pedido de lucros cessantes em forma de pensão mensal por redução da capacidade laborativa, entendo que também não merece deferimento.
Isso porque, apesar de ter sido constatada lesão no ouvido direito do autor pela equipe que o atendeu após o fato, não se constata nos autos prova de que tal lesão tenha incapacitado o autor de alguma forma para o trabalho.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: a) Condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com aplicação da taxa SELIC (art. 406, §1º, CC/02) a contar do evento danoso, qual seja, 21/11/2016 (art. 398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ).
Em razão da sucumbência recíproca, submeto as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem repartidos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e o restante para os réus, ficando a exigibilidade da verba suspensa com relação ao autor e ao réu Antonio Barreto de Lemos Junior em razão da justiça gratuita outrora deferida a ambos.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
12/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2025 14:30
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 00:14
Decorrido prazo de IVIS GIORGIO TAVARES BARROS DIAS em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 21:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/05/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 12:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 11:13
Audiência Conciliação - Instrução e julgamento realizada conduzida por 06/05/2025 10:00 em/para 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
06/05/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2025 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2025 17:27
Juntada de diligência
-
01/04/2025 12:22
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 06:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/03/2025 12:07
Recebidos os autos.
-
19/03/2025 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
19/03/2025 12:03
Juntada de aviso de recebimento
-
19/03/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 11:29
Juntada de aviso de recebimento
-
26/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 03:06
Decorrido prazo de IVIS GIORGIO TAVARES BARROS DIAS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:01
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:14
Decorrido prazo de IVIS GIORGIO TAVARES BARROS DIAS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:14
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:10
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 22:24
Juntada de Petição de comunicações
-
04/02/2025 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 01:18
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
27/01/2025 01:00
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
27/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
27/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
27/01/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
27/01/2025 00:07
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0838907-21.2017.8.20.5001 AUTOR: ARISSON ALVES DA COSTA RÉU: ARENA DAS DUNAS CONCESSÃO E EVENTOS S/A e outros (2) DESPACHO De início, a Secretaria retire o segredo de justiça do processo, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC.
Considerando a ausência de manifestação acerca do despacho de ID129007550, declaro preclusa a produção de prova pericial.
Designo a Audiência Híbrida de Conciliação - Instrução e julgamento para o dia 06/05/2025, às 10h, devendo a Secretaria providenciar o agendamento no sistema, cabendo aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455, do CPC), em havendo requerimento de depoimento pessoal ficam as partes advertidas da possibilidade de aplicação da pena de confesso (CPC, artigo 389), caso não compareça ou, comparecendo, se recusar a depor (CPC, artigo 385 § 1º).
Considerando o pedido de depoimento pessoal, determino a intimação pessoal das partes (autor e ré), nos termos do artigo supracitado.
Orientações: 1- A audiência será realizada de forma híbrida, podendo as partes comparecerem presencialmente, no endereço a seguir: Rua Doutor Lauro Pinto, 5º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 – Email: [email protected], ou por meio do Qr-code/Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmI0NWVjNjEtZWMwZC00NDE3LTkwOWYtY2JkMGUxMWVjMGZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22dd1ae37e-19a1-4362-89bb-f6a1788423d9%22%7d 2 - Nos termos do art. 357, parágrafo 4º, do CPC as partes apresentem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (dias).
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
23/01/2025 07:10
Audiência Conciliação - Instrução e julgamento designada conduzida por 06/05/2025 10:00 em/para 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
23/01/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
06/10/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 01:17
Decorrido prazo de TADEU MARCELINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:17
Decorrido prazo de IVIS GIORGIO TAVARES BARROS DIAS em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:17
Decorrido prazo de Reginaldo Belo da Silva Filho em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:17
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:09
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:39
Outras Decisões
-
09/04/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 11:34
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:11
Outras Decisões
-
28/07/2023 02:23
Decorrido prazo de IVIS GIORGIO TAVARES BARROS DIAS em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:23
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:23
Decorrido prazo de TADEU MARCELINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:23
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:44
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
30/06/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 5º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0838907-21.2017.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Conforme previsto no Provimento nº 10/ 2005-CJ/RN; Inciso XIV, do art. 5º, da Constituição da República; Art. 203, § 4º , do CPC/2015, A teor da decisão proferida nos presentes autos, INTIMO as partes, por seus advogados, acerca do sorteio do perito MARCUS AUGUSTO FREIRE FERNANDESS - *20.***.*59-65, que aceitou o encargo e apresentou pedido de majoração de honorários.
As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir a suspeição ou o impedimento do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Natal, 26 de junho de 2023.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 12:44
Desentranhado o documento
-
26/06/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:32
Juntada de ato ordinatório
-
18/05/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 16:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/11/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 16:12
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 23/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 01:01
Decorrido prazo de RAFAELA CAMARA DA SILVA em 23/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 22:27
Decorrido prazo de TADEU MARCELINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 23/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 22:27
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 23/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 22:26
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 23/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 22:26
Decorrido prazo de IVIS GIORGIO TAVARES BARROS DIAS em 23/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 14:23
Juntada de ato ordinatório
-
19/07/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 08:32
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 08:32
Decorrido prazo de IVIS GIORGIO TAVARES BARROS DIAS em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 05:04
Decorrido prazo de TADEU MARCELINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 05:04
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 21/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 12:18
Desentranhado o documento
-
20/05/2022 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2022 12:09
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
20/05/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 02:22
Decorrido prazo de IVIS GIORGIO TAVARES BARROS DIAS em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:10
Decorrido prazo de TADEU MARCELINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:10
Decorrido prazo de RAFAELA CAMARA DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 09:24
Decorrido prazo de IVIS GIORGIO TAVARES BARROS DIAS em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 09:24
Decorrido prazo de RAFAELA CAMARA DA SILVA em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:45
Decorrido prazo de TADEU MARCELINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 24/01/2022 23:59.
-
20/01/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2021 09:09
Juntada de ato ordinatório
-
01/10/2021 04:12
Decorrido prazo de TADEU MARCELINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 04:12
Decorrido prazo de Reginaldo Belo da Silva Filho em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 04:12
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 30/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 07:44
Decorrido prazo de RAFAELA CAMARA DA SILVA em 21/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 04:20
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 00:12
Decorrido prazo de TADEU MARCELINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 14/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 01:26
Decorrido prazo de Reginaldo Belo da Silva Filho em 06/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:22
Decorrido prazo de RAFAELA CAMARA DA SILVA em 02/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2021 14:22
Juntada de ato ordinatório
-
11/08/2021 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/08/2021 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 20:37
Outras Decisões
-
23/04/2021 20:08
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 11:48
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 15/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 04:00
Decorrido prazo de Reginaldo Belo da Silva Filho em 15/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 04:00
Decorrido prazo de TADEU MARCELINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 15/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 04:00
Decorrido prazo de RAFAELA CAMARA DA SILVA em 15/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2021 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 10:57
Juntada de Petição de comunicações
-
25/11/2020 13:59
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 13:00
Expedição de Certidão.
-
13/11/2020 03:13
Decorrido prazo de TADEU MARCELINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 10/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 03:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 03:13
Decorrido prazo de RAFAELA CAMARA DA SILVA em 10/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 03:12
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 10/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 22:53
Juntada de Petição de comunicações
-
25/09/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 09:16
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 13:06
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 07:53
Decorrido prazo de TADEU MARCELINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 18:33
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 18:16
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2020 01:18
Decorrido prazo de RAFAELA CAMARA DA SILVA em 31/01/2020 23:59:59.
-
10/12/2019 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 10:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 10:44
Conclusos para despacho
-
12/02/2019 22:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2019 22:33
Decorrido prazo de ANTONIO BARRETO DE LEMOS JUNIOR em 04/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 22:23
Decorrido prazo de ANTONIO BARRETO DE LEMOS JUNIOR em 04/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 19:41
Decorrido prazo de TADEU MARCELINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 23/01/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 18:07
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 05:11
Decorrido prazo de RAFAELA CAMARA DA SILVA em 17/12/2018 23:59:59.
-
13/12/2018 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2018 12:02
Expedição de Mandado.
-
05/12/2018 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2018 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2018 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2018 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2018 20:03
Conclusos para decisão
-
17/05/2018 20:01
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 20:01
Juntada de Certidão
-
16/02/2018 21:47
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2018 20:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2017 10:01
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
14/12/2017 10:01
Audiência conciliação realizada para 14/12/2017 09:30.
-
13/12/2017 16:47
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2017 01:31
Decorrido prazo de RAFAELA CAMARA DA SILVA em 11/12/2017 23:59:59.
-
07/12/2017 01:14
Decorrido prazo de TADEU MARCELINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 06/12/2017 23:59:59.
-
27/11/2017 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2017 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2017 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2017 13:41
Expedição de Mandado.
-
07/11/2017 13:35
Expedição de Mandado.
-
06/11/2017 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2017 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2017 15:08
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2017 15:07
Audiência conciliação designada para 14/12/2017 09:30.
-
06/11/2017 15:06
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
06/11/2017 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2017 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2017 16:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2017 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2017 23:54
Conclusos para despacho
-
28/08/2017 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2017
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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