TJRN - 0862186-60.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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                                            28/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0862186-60.2022.8.20.5001 Polo ativo FRANCINETE DE SOUZA LIMA Advogado(s): REGINALDO BELO DA SILVA FILHO, THIAGO MAX SOUZA DA SILVA Polo passivo PRESIDENTE DO IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
 
 PENSIONISTA DE SERVIDOR ESTADUAL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA PARA REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRETENSÃO DE REFORMA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 INCIDÊNCIA DE ÍNDICE DOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
 
 ALEGAÇÃO DE AFRONTA AS SÚMULAS VINCULANTES NºS 37 E 42.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 O CASO CONCRETO ENCONTRA-SE EM SUBSUNÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL.
 
 EXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA AUTORIZANDO O MENCIONADO REAJUSTE.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e dar provimento ao apelo para determinar ao apelado que proceda ao reajuste do benefício previdenciário da pensão por morte, em prol da impetrante Maria Celita Maia, de acordo com os índices utilizados para a atualização dos benefícios vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, em observância ao disposto no art. 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO Apelação cível (Id. 18840921) interposta por FRANCINETE DE SOUZA LIMA em face de sentença (Id. 18840817) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0862186-60.2022.8.20.5001, impetrado em desfavor do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, denegou a segurança.
 
 Em suas razões, a apelante defendeu a constitucionalidade do reajuste do benefício de pensão por morte de pensionista do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte pelo índice federal do RGPS.
 
 Entendeu pela inaplicabilidade das Súmulas Vinculantes nº 37 e 42 do Supremo Tribunal Federal, pedidos ao final pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar totalmente procedentes os pedidos da exordial.
 
 Sem preparo por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
 
 Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 18840927).
 
 Sem intervenção ministerial (Id. 19086363). É o relatório.
 
 VOTO Conheço do recurso de apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
 
 Pois bem, entendo que merece provimento o apelo, consoante explico adiante.
 
 Apesar de ser incontroverso que o art. 40, § 8º, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, estabelece que é “assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei”, o Plenário do STF deferiu Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.582/DF, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, para restringir a aplicabilidade do art. 15, da Lei 10.887/2004, que fixava o modo de revisão dos proventos de servidores inativos estaduais e municipais.
 
 Por oportuno, destaco a citada Lei Federal nº 10.887/2004: Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual: (...) Art. 15.
 
 Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008). (Grifos acrescidos).
 
 O Supremo Tribunal Federal se restringiu a apontar vício formal em relação à aplicação de Lei Federal aos pensionistas estaduais, na medida em que entendeu pela competência do Estado para legislar sobre a revisão dos valores percebidos pelos inativos e pensionistas, não se constatando vício material na correção monetária das pensões com base no reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
 
 Ora, isso significa que os critérios para o reajuste das aposentadorias se encontram previstos na legislação ordinária do ente de vinculação do servidor público, em observância ao regime jurídico que fora submetido.
 
 Neste diapasão, colaciono o art. 57, § 4º da Lei Complementar Estadual nº 308/2005: Art. 57.
 
 A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: (...) § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
 
 Assim, trata-se de norma específica a disciplinar a correção dos benefícios de pensão por morte, não sendo hipótese de invasão de competência.
 
 Logo, verifico que inexiste ofensa à súmula vinculante nº 42, considerando que o caso concreto objetiva o reajuste do benefício previdenciário em preservação ao valor real, não sendo hipótese de vinculação do reajuste a índice federal de correção monetária.
 
 Portanto, a sentença apelada deveria ter observado o dispositivo constitucional contido no inciso X, do art. 37, sendo o caso de atualização fundamentada em Lei Estadual específica.
 
 Concluo, por fim, que a União estabelecerá normas gerais previdenciárias, ao passo que as normas específicas para os servidores públicos estaduais serão emanadas pelo ente público correspondente.
 
 Sobre o tema, cito os julgados desta Corte de Justiça: Apelação Cível nº 0850529-34.2016.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Relator: Des.
 
 Amílcar Maia, julgado em 16/06/2020, e, Apelação Cível nº 0815969-56.2022.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Relator: Des.
 
 Ibanez Monteiro, julgado em 08/09/2022, Apelação Cível nº 0855206-34.2021.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Relator; Desembargador Virgílio, julgado em 10.03.2023.
 
 Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, concedendo a ordem para determinar que o apelado proceda ao reajuste do benefício previdenciário da pensão por morte, em prol da impetrante Maria Celita Maia, de acordo com os índices utilizados para a atualização dos benefícios vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, em observância ao disposto no art. 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005.
 
 Custas ex legem.
 
 Sem condenação em honorários advocatícios. É como voto.
 
 Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA RELATORA Natal/RN, 17 de Julho de 2023.
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                                            26/06/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0862186-60.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 23 de junho de 2023.
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                                            19/04/2023 13:58 Conclusos para decisão 
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                                            19/04/2023 11:07 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            12/04/2023 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2023 10:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/04/2023 08:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/03/2023 03:57 Recebidos os autos 
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                                            25/03/2023 03:57 Conclusos para despacho 
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                                            25/03/2023 03:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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