TJRN - 0809504-02.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809504-02.2020.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO PAULINO DA CRUZ Advogado(s): JOSUE PINHEIRO DE LIMA SOBRINHO Polo passivo HIDRAUDIESEL SERVICOS E PECAS DIESEL LTDA Advogado(s): MAXWELL RAPHAEL DA CAMARA SENA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO RELACIONADO A REPAROS EM VEÍCULO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA QUANTO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA.
PRECEDENTE DO STJ. ÔNUS DA PARTE AUTORA NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO ALEGADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
LESÕES EXTRAPATRIMONIAIS E MATERIAIS NÃO COMPROVADAS.
JULGADO DE ORIGEM QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Francisco Paulino da Cruz em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, analisando a controvérsia trazida aos autos, em ação ajuizada em desfavor da Hidraudiesel Serviços e Peças Diesel LTDA – EPP, julgou improcedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos (Id. 23000970): “Diante do exposto, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão inicial que pugnou pela condenação do réu ao pagamento das quantias de R$27.061,45, de R$20.000,00 e de R$60.000,00.
Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo sua execução desde já em razão da gratuidade judiciária, concedida inicialmente (ID 54297648).” Alega em suas razões recursais: a) o agravamento dos defeitos no veículo após a realização dos reparos junto a empresa demandada, levando a perda total do motor em razão da falha na execução dos serviços prestados; b) a ausência de prova desconstitutiva do direito autoral, que deixou de juntar a “ordem de serviço referente ao caso em questão, não foi produzida qualquer prova testemunhal, inclusive, a do mecânico responsável pelo serviço, já que era de conhecimento da empresa ré todas as nuances do serviço realizado” e; c) que em razão da impossibilidade de utilização do veículo em sua atividade laboral, deixou de auferir renda, devendo ser compensado moral e materialmente, inclusive pelos gastos realizados.
Sob esses fundamentos, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para, reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos iniciais. (Id. 23000972) Contrarrazões apresentadas ao Id. 23000974.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP e, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Cinge-se a discussão em aferir a existência de falha na prestação dos serviços relacionados aos reparos de veículo.
De início, tenho que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código.
Outrossim, em que pese a regência da predita legislação protetiva ao caso, eventual inversão do ônus probatório, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, não afasta a responsabilidade do consumidor em constituir, ainda que minimamente, a probabilidade de seu direito com elementos probatórios aptos a subsidiar suas alegações.
Assim, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "malgrado o art. 6º, VIII, do CDC preveja a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito" (REsp n. 1.583.430/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 23/9/2022).
No mesmo sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OMISSÃO.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE MÍNIMA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF.
REVISÃO.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2.
A facilitação da defesa do consumidor pela inversão do ônus da prova não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 3.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4.
O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF. 5.
Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6.
A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza seu reconhecimento na instância extraordinária.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.052.963/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023) Feita a ressalva, ao que dos autos consta, o autor deixou de juntar documento comprobatório dos danos alegados, imprescindíveis a constituição de seu direito, qual seja, a existência dos defeitos (agravamento e posterior perda do motor) após a realização dos serviços de reparo prestados pela empresa demandada.
Nesse sentido, transcrevo trecho da decisão a quo, que assim esclareceu: “Dessa prova, o autor não apresentou acervo probatório mínimo para que fosse possível estabelecer uma correlação entre o serviço prestado pelo réu e a posterior falha no motor, de modo que não é possível se falar em configuração de ato ilícito e relação de causalidade com o dano sofrido.
Logo, não se comprovando que os defeitos apresentados pelo motor decorreram da falha na prestação do serviço pelo demandado, ausente ilícito capaz de gerar indenização, materiais ou por lucros cessantes, motivo pelo qual assisto razão à parte ré”.
Não há, portanto, elementos probatórios suficientes aptos a comprovarem, de fato, a existência do dano e, em consequência, eventual liame de causalidade, elementos imprescindíveis a caracterização da responsabilidade civil.
Esclareça-se ainda que, mesmo que evidenciada a falha na prestação do serviço, o alegado descumprimento contratual somente ensejaria reprimenda indenizatória quando capaz de violar direito de natureza personalíssima capaz de ser aferida, não sendo o caso de dano in re ipsa. É dizer, a violação moral carece igualmente de prova constitutiva do fato lesivo, do abalo moral ou de outra violação íntima, o que não se encontra demonstrado, inexistindo prova da existência de qualquer violação subjetiva.
No mesmo sentido, não há como aferir qualquer solicitação de reembolso, tendo a parte apelante, além de juntado documentos que se referem a terceiro estranho ao processo, deixado de comprovar a falha na prestação do serviço imprescindível a restituição do que fora despendido. É sabido que a inversão do ônus da prova só é aplicada nos casos em que se faz impossível ao consumidor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nesse sentido, o dano material, não pode ser um direito presumido, ou seja, sua comprovação é necessária através de provas documentais, o que não ocorreu, ausente qualquer elemento apto a demonstrar, ainda que minimamente o prejuízo material seja na modalidade de lucros cessantes e emergentes (o que se deixou de auferir pela impossibilidade de utilização do bem no seu labor).
Assim, embora a relação travada entre as partes se insira dentro do prisma protetivo e probatório consumerista, como dito anteriormente, tal fato não dispensa a demonstração do direito pelo autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, por qualquer elemento de prova, ainda que mínimo, mas que seja apto a conferir probabilidade ao direito vindicado.
Assim, inexistindo elemento de prova, ainda que mínimo, capaz de demonstrar a existência de falha na prestação do serviço, ausentes os elementos necessários a caracterização da responsabilidade civil, descabida pretensão indenizatória decorrente, seja material ou extrapatrimonial.
Dessa forma, se a parte autora não consegue comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito, deverá sofrer as consequências da ausência ou insuficiência de provas, que será a improcedência do seu pedido, inclusive porque dispensou qualquer aprofundamento instrutório.
Ante o exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume o decisum singular pelos seus próprios fundamentos.
Em virtude do resultado acima, majoro em 2% os honorários advocatícios sobre o percentual fixado pelo Juízo de primeiro grau (art. 85, § 11º, do CPC), cuja exigibilidade da cobrança ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809504-02.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
22/01/2024 15:12
Recebidos os autos
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22/01/2024 15:12
Conclusos para despacho
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22/01/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
09/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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