TJRN - 0810618-10.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 08:28
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 00:52
Decorrido prazo de VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 03:32
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:35
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/07/2024 23:59.
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08/07/2024 09:57
Juntada de termo
-
08/07/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 09:58
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0810618-10.2024.8.20.5106 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Demandante(s): OZEMIR MARTINS DE AQUINO Advogado(s) do reclamante: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES Demandado(a)(s): EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes, relativo aos presentes autos, cujo o termo foi apresentado na Ação de Procedimento Comum cível nº 0810617-25.2024.8.20.5106, o qual se estende aos autos em epígrafe.
Sumariado.
Passo a decidir.
As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo.
Isto posto, HOMOLOGO a transação para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extingo o feito, com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
02/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:42
Homologada a Transação
-
27/06/2024 10:10
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2024 15:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 26/06/2024 15:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/06/2024 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2024 05:14
Decorrido prazo de VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:08
Decorrido prazo de VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:21
Decorrido prazo de VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 04:18
Decorrido prazo de VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:01
Decorrido prazo de VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:59
Decorrido prazo de VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES em 12/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 04:06
Publicado Citação em 17/05/2024.
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16/05/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CITAÇÃO Processo n.º 0810618-10.2024.8.20.5106 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte Autora: OZEMIR MARTINS DE AQUINO Parte Ré: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO S/A. À(o) BANCO BRADESCO S/A., por sua procuradoria institucional Com fundamento no Art. 246, inc.
V e § 1º do Código de Processo Civil, bem como no Art. 6º da Portaria Conjunta nº 016-TJ, de 23 de março de 2018 e de ordem do(a) Exmo.(a) Sr.(a) Dr.(a) FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, fica V.
Sa.,através de seu representante legal, do inteiro teor da decisão encartada no ID 120955519, que determina a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
Fica também V.
Sa.
INTIMADO (A) para comparecer à Audiência de CEJUSC - Conciliação Cível, APRAZADA para o dia 26/06/2024 - 15:30, que será realizada VIRTUALMENTE pelo CEJUSC/OESTE, fones: (84) 3673-9927, (84) 3673-9925, através da Plataforma TEAMS e link que segue: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Zjg5ZDQwZTYtMTIxYS00MDc0LWE0YWUtNDdiNDVhMDI3OWYz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%229721ac17-ef9f-495c-9533-1b7fd1a669fb%22%7d Outrossim, fica V.
Sa.
CITADO (A), para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, CONTESTAR a presente ação, no prazo de quinze (15) dias, cujo início se dará de acordo com os art. 335, I, II e III do CPC, ficando ciente de que não havendo defesa presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente na petição inicial (art. 344, CPC).
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, fica CONCEDIDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandada informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o CEJUSC OESTE, através do whatsapp (84) 9 8726-4485.
Para outras informações entre em contato com o CEJUSC- (84) 3673-9927.
Mossoró/RN, 10 de maio de 2024 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
13/05/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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13/05/2024 09:32
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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13/05/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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13/05/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
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10/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 26/06/2024 15:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0810618-10.2024.8.20.5106 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Demandante: OZEMIR MARTINS DE AQUINO Advogado(s) do reclamante: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES Demandado: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros DECISÃO Trata-se de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ajuizada por OZEMIR MARTINS DE AQUINO em desfavor de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros, onde alegou ser beneficiária de aposentadoria/pensionista perante o INSS, tendo observado descontos mensais sobre os seus pensão/proventos de aposentadoria, relativos à contribuição perante à ré, cuja origem desconhece.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua aposentadoria/pensão. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua aposentadoria, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos oriundos de contribuição por si desconhecida, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de aposentadoria, de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
INTIME-SE o Banco Bradesco para cessar, incontinente, os aludidos descontos.
ITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
09/05/2024 11:59
Recebidos os autos.
-
09/05/2024 11:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
09/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:41
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2024 13:59
Conclusos para decisão
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08/05/2024 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:11
Declarada incompetência
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07/05/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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