TJRN - 0841789-43.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0841789-43.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA HELENA GURGEL DE SA Advogado(s): MARIA CLARA DAMIAO DE NEGREIROS Polo passivo UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA e outros Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ANÁLISE CONJUNTA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA CONCESSIVA DE HOME CARE EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL.
NEGATIVA DE DISPONIBILIDADE POR NÃO SE ENQUADRAR NAS DIRETRIZES DA ANS.
NÃO ACATAMENTO.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA QUE DEVEM PREVALECER.
PRECEDENTES RECENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
NEGATIVA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL EVIDENTE.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VALOR MANTIDO.
LEGITIMIDADE DA UNIMED NATAL EVIDENCIADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
Em igual votação, conhecer e julgar desprovido o recurso da parte ré, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações cíveis interpostas pela UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA e Maria Helena Gurgel de Sá em face de sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral determinando que a parte ré forneça o tratamento domiciliar (home care), observando a prescrição médica, bem como condenando a Unimed Fortaleza ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No mesmo dispositivo, condenou a Unimed Fortaleza ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e declarou a ilegitimidade da Unimed Natal.
Em suas razões recursais (ID 23290046), a Unimed Fortaleza afirma que não tem o dever de prestar assistência domiciliar (home care), pois não há previsão contratual.
Destaca que sua negativa fora legal, tendo agido nos termos da avença, pois a prestação de serviços domiciliares não está incluída na cobertura do contrato.
Afirma que o rol da ANS é taxativo.
Defende a observância do perfil clínico da requerente, uma vez que “a parte autora não possui um perfil com alto grau de dependência ou instabilidade ventilatória permanente, portanto, não seria cabível compelir a Operadora ao custeio do tratamento domiciliar”.
Sustenta que os planos de saúde não estão obrigados a fornecer/custear tratamentos domiciliares com profissionais de fisioterapia, enfermagem, nutrição, fonoaudiologia e médicos por tempo indeterminado, bem como ao fornecimento de materiais e equipamentos individuais, conforme requerido pela autora.
Suscita que o dano moral deve ser excluído ou, caso confirmado, que o valor deve ser reduzido.
Por fim, requer o provimento do recurso.
Já a parte autora em suas razões recursais (ID 23290053), inicialmente, sustenta a legitimidade passiva da Unimed Natal, em razão da responsabilidade solidária e abrangência nacional do plano de saúde.
Alega a necessidade dos tratamentos/serviços domiciliares requeridos, conforme prescrição médica, especialmente os de enfermagem 24 horas por dia, fonoterapia e SOS Unimed.
Defende ainda que o rol da ANS é exemplificativo.
Relata o descumprimento da liminar deferida.
Requer a majoração do valor fixado a título de danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Por fim, pugna pelo provimento do apelo.
A UNIMED Natal apresentou contrarrazões ao apelo da autora (ID 23290072), nas quais sustenta a sua ilegitimidade passiva.
Nas contrarrazões ao apelo da Unimed Fortaleza (ID 23290074), a autora refuta as alegações da demandada, requerendo, ao fim, o desprovimento do apelo.
Nas contrarrazões ao recurso da autora (ID 23290077) a Unimed Fortaleza sustenta, preliminarmente, o não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade.
No mérito, afirma que os argumentos da parte autora não merece acolhimento.
Por fim, requer o desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 17ª Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 23397007, opinou pelo conhecimento dos apelos e, no mérito, pelo desprovimento do apelo da Unimed Fortaleza e provimento parcial do apelo da parte autora. É o que importa relatar.
VOTO Preambularmente, mister analisar a preliminar de não conhecimento do apelo da parte demandante, suscitada pela parte Unimed Fortaleza em sua respectiva peça de contrarrazões, por ofensa ao art. 1.010, do Código de Processo Civil.
Como se é por demais consabido, cabe à parte que está interpondo o recurso, em suas razões recursais, apresentar os argumentos de fato e de direito, pelos quais entende que deva ser reformada a decisão recorrida.
Analisando os autos, verifica-se que não deve prosperar a preliminar suscitada, uma vez que, o apelo apresentado pela parte demandante ataca a sentença nas partes em que ficou vencido, atendendo aos requisitos da legislação processual.
Desta forma, rejeito a preliminar apresentada pela parte ré.
Preenchidos os pressupostos recursais, conheço dos recursos, passando à análise conjunta pela similitude da matéria.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da legalidade da negativa do plano de saúde em autorizar os tratamentos domiciliares solicitados na inicial, bem como verificar a ocorrência de dano moral e a possibilidade de majoração ou minoração do valor fixado a título de indenização por danos morais.
De início, cumpre-nos estabelecer que ao presente caso se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, posto que a Cooperativa Médica fornece no mercado de consumo seus serviços médico-hospitalares e o segurado, ao contratar tais serviços, figura como destinatário final, sendo, pois, a Cooperativa Médica fornecedora e o segurado consumidor, conforme preconizam os arts. 2º e 3º, ambos do CDC.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento sumulado: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Desta forma, não pairam quaisquer dúvidas sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, inclusive a inversão do ônus da prova, dado que a parte autora trouxe aos autos alegações consideradas verossímeis, bem assim acha-se numa posição de hipossuficiência técnica.
Compulsando os autos, verifica-se que há indicação médica de que a parte autora necessita do tratamento em casa (ID 23288745).
No caso em exame, não merece censura o provimento judicial vergastado, pois é indevida a negativa do plano de saúde quanto à prestação de tratamento médico no sistema home care, quando imprescindível para a manutenção da saúde do segurado, mesmo sem previsão contratual.
De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado".
Para aquela Corte, "o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde".
Neste diapasão, válida a transcrição: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral indenizável, bem como os parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmulas 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.056.204/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022).
DIREITO CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
HOME CARE.
ABUSO.
DANO MORAL.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso, entendeu o Tribunal de origem que a beneficiária do plano teria direito ao tratamento home care, pois seria inconteste sua necessidade, ante o estado de saúde frágil da paciente, conforme a prova documental acostada aos autos, havendo dano moral em decorrência da negativa indevida de cobertura. 4.
Rever a conclusão da Corte de origem quanto à imprescindibilidade do tratamento home care e à existência de dano moral decorrente da gravidade do fato, com base em alegada insuficiência de provas nesse sentido, exigiria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ. 5. "Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021). 6.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.050.036/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022).
Assim, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde tem o dever de oferecer o serviço de home care ao paciente, independentemente da previsão em contrato, como alternativa à internação hospitalar, de forma que a negativa é indevida.
Sobre o tema, esta Corte já assentou que: EMENTA: CONSUMIDOR E SAÚDE.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE GARANTIR ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR (HOME CARE).
INADMISSIBILIDADE.
NECESSIDADE JUSTIFICADA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO.
PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE, SOBRETUDO SE COLOCADO EM RISCO O SEU DIREITO À VIDA.
EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO NA RELAÇÃO CONTRATUAL ADMITIDA.
PRETENSÃO DE REDUZIR A ASSISTÊNCIA DETERMINADA.
IMPOSSIBILIDADE COM BASE EM PROVA UNILATERAL.
RISCO DE IRREVERSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A jurisprudência, diante da proteção do Código de Defesa do Consumidor, que através da concretização de direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, reconhece que o plano de saúde pode restringir o rol de doenças a que merecem cobertura pelo contrato, sem, no entanto, poder limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente, devendo-se resguardar o direito do agravado à assistência médica domiciliar. 2.
Não há como se reconhecer, nesse momento, com base unicamente nos laudos trazidos pela agravada, que a recorrida depende de assistência menor que a determinada pela decisão recorrida, porquanto a questão depende de resolução por prova técnica e há nítido risco de irreversibilidade em face do possível prejuízo à saúde da recorrida. 3.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido, em consonância com o parecer do Ministério Público. (TJRN - 2ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento n° 2016.009350-9 - Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr.
Julgado em 28/03/2017).
EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO/SEGURO DE SAÚDE.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DISPONIBILIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
PARECER DO ESPECIALISTA QUE JUSTIFICA A ESSENCIALIDADE DO PROCEDIMENTO PLEITEADO.
NEGATIVA ABUSIVA.
NECESSIDADE DE CUSTEIO DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL.
INTERPRETAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da súmula 608 do STJ. 2.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura securitária, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente.
A indicação terapêutica do profissional que atua no caso, acompanhando pessoalmente o enfermo, deve prevalecer sobre a listagem proferida por agências reguladoras, ante a análise das especificidades. 3.
Verifica-se a expressa previsão no art. 13 da Resolução Normativa nº 338/2013 da ANS, com redação dada pela RN nº 349, de 09/05/2014, da possibilidade de assistência domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual. 4.
Recurso conhecido e provido (TJRN; AI 2017.009625-4; 1ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Cornélio Alves; j. 05.07-2018).
Registre-se que muito embora o STJ, através de sua Segunda Seção, tenha decidido que o Rol da Agência Nacional de Saúde seria taxativo com possibilidade de cobertura de procedimento ali não previsto (EREsp 1886929 e EREsp 1889704), a citada decisão não possui natureza vinculante, razão pela qual permaneço compreendendo que o indigitado Rol é meramente exemplificativo, conforme decisões da Terceira Turma do C.
STJ, senão vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO EXPERIMENTAL.
ROL ANS.
MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
DEVER DE COBERTURA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. 3.
Em que pese a existência de precedente da eg.
Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg.
Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5 .
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1973764 SP 2021/0349582-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2022).
Assim, não cabe o obstáculo apresentado pela ré de que os serviços domiciliares requeridos não podem ser realizados por não constarem no rol da ANS.
Nestes termos, deve ser confirmada a sentença no ponto em que determinou à demandada a obrigação de custear/fornecer o serviço de home care, conforme prescrição médica.
Resta perquirir quanto à configuração de dano moral ante a negativa de cobertura de Plano de Saúde.
Vê-se que, diante de tal negativa, restou configurado o ato ilícito, já demonstrado, que teria causado todo o transtorno e sofrimento psíquico da paciente.
Quanto a fixação do valor do dano moral, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do gravame, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador do menoscabo e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Ainda sobre a fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade” (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Com efeito, na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Além disso, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte ré quanto a outros procedimentos de igual natureza.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo Magistrado, portanto, como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Quanto ao montante arbitrado, correspondente ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais), se encontra dentro dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, guardando, ainda, estreita consonância com os precedentes desta E.
Corte, razão pela qual deve ser mantido.
Mister analisar, ainda, a alegação da Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico de que estaria isenta de qualquer responsabilidade, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da Unimed Fortaleza.
Compulsando os autos, é possível concluir que a Cooperativa presta assistência através de uma rede credenciada de serviços, em sistema de intercâmbio, sendo a Unimed Natal e a Unimed Fortaleza pertencentes ao mesmo conglomerado econômico, aplicando-se, inclusive, à espécie, a teoria da aparência.
Nesses termos, na condição de fornecedoras de serviços médicos hospitalares, as Cooperativas UNIMED respondem, de forma solidária, pelos vícios do serviço.
Desta feita, entendo razoável considerar a Unimed Natal parte legítima para figurar no polo passivo da presente lide, tendo em vista que a sua ilegitimidade não foi comprovada.
Nesse sentido, são os seguintes julgados: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADAS PELAS APELANTES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO TIPICAMENTE CONSUMERISTA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
MICRODISCECTOMIA DA COLUNA VERTEBRAL.
ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO ESTÁ PREVISTO CONTRATUALMENTE.
LAUDO MÉDICO QUE INDICA A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO.
RESTRIÇÃO INDEVIDA.
DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER GARANTIDO ATRAVÉS DE COBERTURA SATISFATÓRIA DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO INTEGRAL DO PACIENTE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 2018.000562-7 – 2ª Câm.
Cível do TJRN – Rel.
Desª.
Zeneide Bezerra - J. 14.05.2019).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL.
PROCEDIMENTO MÉDICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELA UNIMED NATAL.
ALEGAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL DO PACIENTE COM A UNIMED DE OUTRO ESTADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
SISTEMA COOPERATIVO UNIMED.
MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
NECESSIDADE DO USUÁRIO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXCLUDENTE.
ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE NÃO COMPROVADA.
TRATAMENTO DEVIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE SUPORTARA DANOS MORAIS.
RECUSA ILEGÍTIMA DO PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR O TRATAMENTO.
DOR PSÍQUICA IMPINGIDA À APELADA.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (AC 2017.006786-8, 1ª Câmara Cível do TJRN – Rel Des.
Expedito Ferreira, J. 04.09.2019).
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS.
PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IRRESIGNAÇÃO DA UNIMED NATAL COM A CONDENAÇÃO.
PACTO FIRMADO COM A UNIMED FORTALEZA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 3º, DO CDC.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ARTRODESE PERCUTÂNEA DA COLUNA VERTEBRAL.
RECUSA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL INDICADO PELO PROFISSIONAL MÉDICO.
ABUSIVIDADE.
PLEITO DA DEMANDADA DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS IMPROVIDOS (AC 2016.021462-2 - TJRN - Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro – J. 18/12/2018).
Outrossim, considerando o julgamento do presente recurso, julgo prejudicado o pedido liminar presente na petição de ID 24389868.
Por fim, majoro os honorários advocatícios recursais de responsabilidade da parte demandada para 12% (doze por cento), conforme previsão do §11, do artigo 85, do CPC.
Ante o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação da parte ré e pelo conhecimento e provimento parcial do recurso da parte autora, reformando a sentença para determinar o fornecimento do serviço SOS Unimed, bem como de tratamento domiciliar com profissional de fonoterapia e enfermagem, bem como para reconhecer a legitimidade passiva da Unimed Natal. É como voto.
Natal/RN, 21 de Maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0841789-43.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
22/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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08/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:33
Conclusos para decisão
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20/02/2024 08:46
Juntada de Petição de parecer
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16/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2024 14:35
Conclusos para decisão
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13/02/2024 14:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/02/2024 13:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/02/2024 09:53
Recebidos os autos
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09/02/2024 09:53
Conclusos para despacho
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09/02/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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