TJRN - 0827956-21.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 08:43
Conclusos para decisão
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23/01/2025 08:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2025 08:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 22/01/2025 16:00 em/para 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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23/01/2025 08:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 16:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/01/2025 13:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/01/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 19:38
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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06/12/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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18/11/2024 08:33
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 02:59
Decorrido prazo de NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 17:13
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827956-21.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FABIO DE SOUZA COSTA REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
DECISÃO FABIO DE SOUZA COSTA, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em desfavor de MOVIDA RENT A CAR, igualmente qualificada.
A inicial, em suma, aduz que o autor, em 23 de janeiro de 2024, adquiriu um veículo da parte ré (Doblô, 2021), o qual passou a apresentar problemas na mecânica, sendo constatada a necessidade da caixa de direção ser substituída.
Afirma, ainda, que a requerida se nega a realizar o conserto necessário.
Ao final, em sede de antecipação de tutela, requer que a parte ré seja obrigada a substituir imediatamente a caixa de direção do veículo, sob pena de aplicação de multa.
Vários documentos foram apresentados com a inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
In casu, a pretensão autoral encontra-se obste na probabilidade do direito alegado, haja vista que o pedido de substituição da caixa de direção do veículo é incompatível com a atual e prematura fase de cognição sumária, onde não se tem um contraditório prévio para se oportunizar à ré a prova de que o defeito foi apresentado em decorrência do mau uso do bem ou desgaste natural, considerando que se trata de veículo usado com mais de 50.000 Km rodados.
Destarte, considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito.
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no artigo 334 do CPC e na Resolução n.º 012/2007-TJRN, apraze-se audiência preliminar de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC).
A audiência de conciliação deverá ser agendada pela Secretaria Judiciária do Juízo da 18ª Vara Cível, junto ao sistema PJe e em conformidade com a pauta disponibilizada.
Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cite-se a parte ré da presente ação, advertindo-a que o prazo para contestação será contado nos moldes do artigo 335 do CPC, caso não seja realizado acordo.
A citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada) será feita por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do artigo 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (artigo 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese da citação não ser levada a efeito, a Secretaria proceda à consulta do endereço da parte ré, inclusive de seu representante legal, se for o caso, através dos sistemas judiciais disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), renovando-se, ato contínuo, a citação nos moldes acima declinados.
Restando sem sucesso a diligência supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de ter-se por não interrompida a prescrição (artigo 240, § 2º, do CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Advirta-se à parte ré que no prazo para contestação poderá se opor a opção do Juízo 100% Digital, conforme art. 3º da Resolução n.º 22/2021-TJRN.
A Secretaria deverá observar a utilização das ferramentas previstas na Resolução n.º 22/2021-TJRN e os procedimentos próprios no tocante ao Juízo 100% Digital.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 11/10/2024. Divone Maria Pinheiro Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 13:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/01/2025 16:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/10/2024 13:35
Recebidos os autos.
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11/10/2024 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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11/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:08
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO DE SOUZA COSTA.
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11/10/2024 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 20:56
Conclusos para decisão
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12/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Email: [email protected] Processo n.º 0827956-21.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: FABIO DE SOUZA COSTA Réu: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
DESPACHO Tratam-se os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por FABIO DE SOUZA COSTA em face de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, a autora é autônoma, pelo que aufere renda, o que demonstra a sua capacidade financeira para arcar com o pagamento das custas processuais iniciais.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte autora para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias documentos que demonstrem a sua situação financeira, como por exemplo: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; b) comprovante de renda mensal; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; e) qualquer outro documento capaz de demonstrar sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
O pagamento deverá ser efetuado por meio do sistema PJE no campo “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E-Guia.
Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”, devendo preencher os campos em brancos com o nº do processo protocolado, informar o e-mail para o qual deseja que a guia seja encaminhada, bem como selecionar o grupo de serviço e o serviço desejado.
Em seguida, o usuário deverá clicar na opção “Emitir”.
A guia será gerada e encaminhada ao e-mail informado.
Além disso, será juntada, automaticamente, nos autos do processo, cabendo à parte comprovar o respectivo pagamento.
Intime-se a parte autora, através de seu(ua) advogado(a).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 07/05/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 16:36
Conclusos para decisão
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25/04/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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