TJRN - 0800859-80.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800859-80.2023.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDA: MARIA DE LOURDES PEREIRA LINS ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30447826) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 29703967) restou assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
MÉTODO GAUSS.
INAPLICABILIDADE.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
Caso em Exame: - Apelações cíveis contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando a revisão dos juros e a restituição simples do indébito. - A autora pleiteia a restituição em dobro do indébito.
A instituição financeira ré alega inépcia da inicial, defende a legalidade da capitalização de juros e contesta a aplicação do Método Gauss.
II.
Questão em Discussão: - As questões em discussão consistem em saber: (i) se é válida a capitalização de juros no contrato; (ii) se é cabível a restituição em dobro do indébito; (iii) se é aplicável o Método Gauss para recálculo das parcelas; e (iv) se é devida a restituição da "diferença de troco".
III.
Razões de Decidir: - Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, pois a ausência de documentos essenciais é suprida pela inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII). - Não há comprovação da pactuação dos juros capitalizados, contrariando o entendimento do STJ nos Temas 246 e 247.
Os juros devem ser limitados à média de mercado, conforme Temas 233 e 234 do STJ. - A repetição em dobro do indébito é cabível, pois a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme jurisprudência do STJ. - O Método Gauss não deve ser aplicado para o recálculo das parcelas, conforme entendimento da 1ª Câmara Cível do TJRN. - A "diferença de troco" já está incluída no recálculo do contrato, não cabendo acréscimo às prestações.
IV.
Dispositivo: - Recursos parcialmente providos para: (i) afastar a aplicação do Método Gauss; (ii) julgar improcedente o pedido de restituição da "diferença de troco"; e (iii) determinar a restituição em dobro do indébito.
V.
Tese de Julgamento: - É indevida a capitalização de juros quando não comprovada sua pactuação. - Cabe a restituição em dobro do indébito quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. - O Método Gauss não deve ser aplicado para o recálculo das parcelas em revisão de contrato bancário. - A "diferença de troco" já está incluída no recálculo do contrato, não cabendo sua restituição em separado ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 86, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 233, 234, 246 e 247; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. p/ acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJRN, Apelação Cível 0857400-36.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 01.02.2025.
Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 42, parágrafo único, e 51, IV, e §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); ao art. 330, §2º, do Código de Processo Civil (CPC); além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Preparo recolhido (Ids. 30447827 e 30447828).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31237163). É o relatório.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias suscitadas na peça recursal (discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código Defesa do Consumidor) é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929), em especial após a afetação do Resp 1963770-CE, cuja decisão de afetação restou assim ementada: AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DE CREDITAMENTO DO CAPITAL MUTUADO.
PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES CONSIGNADOS EM FOLHA.
QUESTÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NO TEMA 929/STJ.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO TEMA 929/STJ.
Em seu voto, o relator assim consignou (Id. 29703967): [...] Ademais, a Corte Especial do STJ é firme no sentido de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). [...] Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do CPC, determino o SOBRESTAMENTO do processo até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ (Tema 929). À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS AREOSA, OAB/RN 21.771A.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) E17/10 -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800859-80.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de maio de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800859-80.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE LOURDES PEREIRA LINS Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Apelação Cível nº 0800859-80.2023.8.20.5001 Apelante: Maria de Lourdes Pereira Lins Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte Apelante: UP Brasil Administração e Serviços Ltda Advogado: João Carlos Ribeiro Areosa Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
MÉTODO GAUSS.
INAPLICABILIDADE.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
Caso em Exame: - Apelações cíveis contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando a revisão dos juros e a restituição simples do indébito. - A autora pleiteia a restituição em dobro do indébito.
A instituição financeira ré alega inépcia da inicial, defende a legalidade da capitalização de juros e contesta a aplicação do Método Gauss.
II.
Questão em Discussão: - As questões em discussão consistem em saber: (i) se é válida a capitalização de juros no contrato; (ii) se é cabível a restituição em dobro do indébito; (iii) se é aplicável o Método Gauss para recálculo das parcelas; e (iv) se é devida a restituição da "diferença de troco".
III.
Razões de Decidir: - Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, pois a ausência de documentos essenciais é suprida pela inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII). - Não há comprovação da pactuação dos juros capitalizados, contrariando o entendimento do STJ nos Temas 246 e 247.
Os juros devem ser limitados à média de mercado, conforme Temas 233 e 234 do STJ. - A repetição em dobro do indébito é cabível, pois a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme jurisprudência do STJ. - O Método Gauss não deve ser aplicado para o recálculo das parcelas, conforme entendimento da 1ª Câmara Cível do TJRN. - A "diferença de troco" já está incluída no recálculo do contrato, não cabendo acréscimo às prestações.
IV.
Dispositivo: - Recursos parcialmente providos para: (i) afastar a aplicação do Método Gauss; (ii) julgar improcedente o pedido de restituição da "diferença de troco"; e (iii) determinar a restituição em dobro do indébito.
V.
Tese de Julgamento: - É indevida a capitalização de juros quando não comprovada sua pactuação. - Cabe a restituição em dobro do indébito quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. - O Método Gauss não deve ser aplicado para o recálculo das parcelas em revisão de contrato bancário. - A “diferença de troco’ já está incluída no recálculo do contrato, não cabendo sua restituição em separado ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 86, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 233, 234, 246 e 247; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. p/ acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJRN, Apelação Cível 0857400-36.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 01.02.2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Natal que, nos autos da ação ordinária n. 0800859-80.2023.8.20.5001, ajuizada por Maria de Lourdes Pereira Lins em desfavor da UP Brasil Administração e Serviços Ltda, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, determinando a revisão dos juros do contrato, condenando o réu a restituir o indébito na forma simples.
No seu recurso (ID 25876067), Maria de Lourdes narra que ajuizou a demanda visando a declaração de nulidade da prática da capitalização mensal de juros nos contratos objeto dos autos, com a consequente revisão dos juros pactuados e o recálculo, por método matemático de juros simples, de todos os contratos de empréstimo existentes entre as partes, com a restituição dos valores pagos a maior.
Sustenta a viabilidade da pretensão de restituição em dobro do indébito, argumentando que a cobrança do anatocismo, sem amparo contratual, consubstancia ato contrário à boa-fé objetiva.
Ao final, pede o provimento do recurso para que seja julgado procedente o pedido de restituição em dobro do indébito.
No seu recurso (ID 25876070), a UP Brasil sustenta que a exordial não preenche os requisitos legais, sob o fundamento de que foi instruída sem os documentos obrigatórios.
Argumenta a legalidade da capitalização de juros, sustentando que o apelado recebeu todas as informações sobre a contratação.
Entende como inaplicável o Método Gauss, asseverando que “o referido cálculo consiste em algoritmo apto a resolver apenas sistemas de equações lineares, por meio do qual são aplicadas sucessivas operações elementares em um sistema linear, transformando-o em um sistema de mais fácil resolução, mas que não se revela adequado para hipóteses de cálculos de juros em operações de empréstimo/financiamento”.
Explica que o “valor a ser eventualmente depositado a título de “diferença” de troco constitui uma liberalidade da instituição financeira e elemento essencial do contrato celebrado entre as partes, pois, como dito, a oferta com diferença de troco pode ou não ser oferecida ao consumidor, e está relacionada a diversos fatores de mercado, e atrelados à livre iniciativa da instituição financeira correspondente”.
Ao final, pede o provimento do recurso para que, em ordem de preferência: seja indeferida a inicial, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito; seja julgada improcedente a ação; seja afastada a determinação de restituição do “troco”; a compensação dos créditos e o afastamento do Método Gauss.
Contrarrazões apresentadas (ID 25781452, 25781459).
O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 27557866). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir a validade da capitalização de juros no contrato entabulado pelas partes.
Inicialmente, rejeito a tese de inépcia da exordial, por ausência de juntada de documentos essenciais (obrigatórios), trazida pela empresa ré, tanto na contestação como no recurso, uma vez que a parte autora não possui os contratos objetos do pleito revisional, motivo pelo qual formulou pedido incidental de exibição de documentos.
Válido mencionar que, em se tratando de relação consumerista, o consumidor possui a inversão do ônus de prova (art. 6º, VIII, do CDC), fundamento este que transfere à empresa ré à obrigação de exibir a documentação relativa à transação das partes.
Cito precedente desta Corte em situação semelhante: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL ALEGADA PELA RÉ.
REJEIÇÃO. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800081-30.2022.8.20.5136, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024) Examinando os autos, penso não ser possível o reconhecimento da capitalização de juros no caso, uma vez que não foi juntado o respectivo contrato, tampouco ligações telefônicas, que comprovasse a pactuação dos juros capitalizados, contrariando o entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos Temas 246 e 247.
Assim, há evidente afronta às disposições do Código de Defesa do Consumidor na medida em que a demandada falhou no seu dever de bem informar o outro contratante.
De mais a mais, não pode a instituição financeira alegar que o autor tinha conhecimento dos termos contratuais, e que a taxa de juros teria sido estipulada pelo §1º do art. 16 do Decreto Estadual nº 21.860/2010, sendo necessária que o consumidor tenha sido devidamente informado a respeito da taxa de juros anual e mensal.
Em razão disso, os juros devem ser limitados à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o Apelante, nos termos das teses fixadas no Tema 233 e 234 do STJ.
Noutro pórtico, a 1ª Câmara Cível desta Corte possui o entendimento de que não deve ser aplicado o Método Gauss para o recálculo das parcelas, in verbis: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEIL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REVISÃO DOS JUROS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES PRECISAS SOBRE AS TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
INAPLICABILIDADE DO MÉTODO GAUSS.
DIFERENÇA DE “TROCO”.
DESCABIMENTO.
VALOR JÁ RECALCULADO.
COMPENSAÇÃO DEFERIDA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA RÉ.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR (ART. 86, § ÚNICO, CPC).
SENTENÇA MODIFICADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0857400-36.2023.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2025, PUBLICADO em 04/02/2025) Sobre a “diferença de troco”, frise-se que tal quantia faz parte do valor financiado e dividido em prestações mensais, de modo que ao recalcular o valor das prestações, já fica recalculado o contrato, não cabendo acrescer às prestações do financiamento o valor do troco recebido pelo consumidor.
Logo, o pleito não merece procedência.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEIL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REVISÃO DOS JUROS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES PRECISAS SOBRE AS TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
INAPLICABILIDADE DO MÉTODO GAUSS.
DIFERENÇA DE “TROCO”.
DESCABIMENTO.
VALOR JÁ RECALCULADO.
COMPENSAÇÃO DEFERIDA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA RÉ.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR (ART. 86, § ÚNICO, CPC).
SENTENÇA MODIFICADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0857400-36.2023.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2025, PUBLICADO em 04/02/2025) Ademais, a Corte Especial do STJ é firme no sentido de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Noutro pórtico, não se verifica omissão na sentença a respeito do pleito de compensação formulada pela apelante, o qual, inclusive, foi deferido, conforme trecho a seguir: “Condeno a demandada a restituir, na forma simples, o valor pago a maior pelo demandante a título de juros compostos superiores à média de mercado, a ser definido em liquidação de sentença mediante a utilização do método Gauss, condicionado o reembolso à ausência de saldo contratual em aberto, só existindo obrigação juridicamente devida e exigível a partir do implemento do respectivo vencimento de cada parcela do empréstimo firmado, conforme o art. 331 do CC, afastando qualquer possibilidade de vencimento antecipado do débito”.
A despeito da não utilização do termo “compensação”, é certo que o Juízo a quo determinou que a restituição do indébito ocorreria na ausência de saldo devedor, ou seja, compensar-se-ão os valores relativos ao dano material com o saldo devedor em aberto, sendo restituído ao apelado o resultado dessa operação.
Logo, não há omissão na decisão apelada quanto ao pedido de compensação.
Com relação à distribuição da sucumbência, constato que o apelado sucumbiu em parte mínima (Diferença no troco), sendo vitorioso nos pedidos de nulidade de capitalização de juros, revisão dos juros e danos materiais.
O art. 86, parágrafo único, do CPC, prega que “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”.
Desse modo, considerando a sucumbência mínima do apelado, permanece a cargo exclusivo da apelante a responsabilidade pelo pagamento das custas judiciais e dos honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da UP BRASIL para afastar a aplicação do Método Gauss, bem como julgar improcedente o pedido de restituição da “Diferença no Troco” e dou provimento ao recurso de MARIA DE LOURDES para julgar procedente o pleito de restituição em dobro do indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde o efetivo prejuízo, incidindo juros de mora, 1% ao mês, desde a citação.
Considerando a sucumbência mínima do apelado, permanece a cargo exclusivo da apelante a responsabilidade pelo pagamento das custas judiciais e dos honorários sucumbenciais, não se aplicando a majoração do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o provimento parcial do recurso (Tema 1059 do STJ). É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800859-80.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
18/10/2024 08:46
Conclusos para decisão
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17/10/2024 12:04
Juntada de Petição de parecer
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15/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 07:40
Recebidos os autos
-
17/07/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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