TJRN - 0800038-96.2021.8.20.5114
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0800038- 96.2021.8.20.5114 Partes: DIEGO HENRIQUE DA SILVA x Município de Canguaretama SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença no qual o Município de Canguaretama apresentou impugnação (id 157040246) alegando excesso de execução.
Instada, a parte exequente requereu a rejeição da impugnação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o art. 535, §2º do CPC que: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Com efeito, da leitura da impugnação de cumprimento de sentença (id 157040246)observa-se que o Município não indica expressamente qual o valor que entende excessivo, bem como, não anexa qualquer planilha.
Por outro lado, os valores apresentados pela parte exequente na petição de id 140035066 adequam-se ao título executivo dos autos, consoante o acórdão lançado nos autos.
Dessa forma, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença (id 157040246) e HOMOLOGO os valores apresentados pelo exequente no id 140035066.
Por conseguinte, DETERMINO, após o trânsito em julgado, a expedição de Requisição de Pequeno Valor – através do SISPAG, ou expedição de instrumento de precatório – através do SIGPRE com base nos valores informados na referida petição, devendo a Secretaria observar as prescrições legais.
Com os cumprimentos, determino o arquivamento dos autos.
Sem condenação em custas processuais, ante a isenção usufruída pelo executado.
Arbitro honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desde logo, caso exista a juntada do contrato de honorários advocatícios e pedido de retenção, autorizo esta.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado desta sentença e expedida a Requisição de Pequeno Valor – via SISPAG/ Instrumento de Precatório – via SIGPRE, a Secretaria promova o arquivamento dos autos, com baixa no registro e na distribuição. CANGUARETAMA/RN, data registrada no sistema DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 08:46
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/08/2025 08:46
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/08/2025 19:21
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:12
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800038-96.2021.8.20.5114 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: DIEGO HENRIQUE DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID nº 157040246.
Canguaretama/RN, 9 de julho de 2025 WELLINGTON MARINHO BARBOSA Chefe de Secretaria -
09/07/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 21:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 12:40
Conclusos para despacho
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15/01/2025 12:40
Processo Reativado
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14/01/2025 20:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 11:52
Conclusos para despacho
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17/10/2023 13:16
Recebidos os autos
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17/10/2023 13:16
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800038-96.2021.8.20.5114 Polo ativo MUNICIPIO DE CANGUARETAMA Advogado(s): JANMIELLE VALDIVINO DA SILVA, JANDSON SANDRO DE PAIVA, DHIOGO KLENYSON FAGUNDES VICENTE Polo passivo DIEGO HENRIQUE DA SILVA Advogado(s): JANAINA RANGEL MONTEIRO EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO CELEBRADO EM AFRONTA AO CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISOS II E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 37, § 2º, DA CARTA MAGNA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 19-A DA LEI FEDERAL Nº 8.036/1990.
CONCESSÃO DAS VERBAS RELATIVAS AO FGTS.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL. 1.
A contratação sob análise não se enquadra na autorização prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, posto que não se trata de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e, portanto, é irregular por afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal. 2.
Diante da nítida afronta ao concurso público, o contrato de trabalho analisado amolda-se à hipótese de nulidade prevista no art. 37, § 2º da Lei Maior. 3.
Aplica-se o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 596.478/RR, submetido ao regime de repercussão geral, no que concerne à constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, acrescido da MP nº 2.164-41, o qual assegura o percebimento de FGTS por aquele cujo contrato com a Administração tenha sido declarado nulo. 4.
Em atenção ao Informativo nº 756 do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que dispõe sobre o julgamento do RE 705140/RS, submetido ao regime de repercussão geral, "é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância de prévia aprovação em concurso público, razão pela qual não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados eventualmente contratados, ressalvados os direitos à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS". 5.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para a cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), em respeito ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 6.
Precedentes do STF (RE 705140/RS, Rel.
Ministro Teori Zavascki, j. 28/08/2014). 7.
Apelação conhecida e provida parcialmente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN (Id. 18916825), que, nos autos de Ação Ordinária (Proc. nº 0800038-96.2021.8.20.5114) ajuizada por DIEGO HENRIQUE DA SILVA, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido a exordial para condenar o Município requerido a pagar o valor referente ao FGTS do período em que perdurou a relação jurídico-administrativa entre as partes, declarando extinto o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Os valores serão corrigidos monetariamente com base na TR (índice oficial de remuneração da caderneta de poupança) até 25.03.2015 e com base no IPCA-IBGE a partir de 26.03.2015, por força da decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 4.425/DF, desde o vencimento de cada verba salarial, e juros de mora a contar da citação, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997).
Sobre os valores atualizados devidos a(o) autor(a) ficam autorizados os descontos fiscais (inclusive Imposto de Renda) e previdenciários, na forma da lei, cuja apuração e recolhimento é de responsabilidade do requerido, na hipótese de pagamento espontâneo por RPV.
Defiro a justiça gratuita.
O Demandado está isento de custas.
Condeno a parte requerida em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Sentença que não está sujeita à remessa necessária, nos termos do disposto no art. 496, § 4º, I e II, do CPC[...]” 2.
Em suas razões recursais (Id. 18916832), o Município apelante alegou não caber a condenação ao pagamento do FGTS em favor da apelada, em razão de referir-se a contrato jurídico-administrativo, pedindo, ao final, a reforma do julgado, dando provimento ao apelo. 3.
A parte apelada apresentou as contrarrazões (Id. 18916833), pugnando pelo desprovimento do apelo. 4.
Instada a se pronunciar, Dra.
Carla Campos Amico, Sexta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id. 19051401). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do recurso. 7.
O cerne da apelação sub judice diz respeito à natureza jurídica do vínculo existente entre a parte apelada e o Município de Canguaretama, se celetista ou estatutário e, por via de consequência, à análise sobre a existência de eventuais direitos trabalhistas, na espécie, o recolhimento ao FGTS, conforme o preceito do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 8.
Analisando-se os autos, percebe-se que a parte apelada passou a integrar o quadro dos Servidores Municipais ocupando a função de auxiliar administrativo no período de 01/05/2016 a 24/04/2017, e, de controlador de controle de frota no interregno de 24/04/2017 a 30/06/2020, sem aprovação em concurso público, através de contrato de prestação de serviços. 9.
Ocorre que a referida contratação não se enquadra na autorização prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, que prevê que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público." 10.
Isto porque o caso dos autos não se trata de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e, portanto, é irregular por afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal. 11.
Saliente-se que tal vício tem o condão de amoldar o contrato de trabalho analisado à hipótese do art. 37, § 2º da Lei Maior, cujo teor reza: "A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei." 12.
Por via de consequência, aplica-se o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 596.478/RR, submetido ao regime de repercussão geral, no que concerne à constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, acrescido da MP nº 2.164-41, o qual assegura o percebimento de FGTS por aquele cujo contrato com a Administração tenha sido declarado nulo. 13.
Assim, reconhecida a nulidade do contrato, há direito à percepção do FGTS. 14.
Nesse sentido, destaco o teor do Informativo nº 756[1][1] do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que dispõe sobre o julgamento do RE 705140/RS, submetido ao regime de repercussão geral: "É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância de prévia aprovação em concurso público, razão pela qual não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados eventualmente contratados, ressalvados os direitos à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Com base nessa orientação, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário no qual trabalhadora — que prestava serviços a fundação pública estadual, embora não tivesse sido aprovada em concurso público — sustentava que o § 2º do art. 37 da CF (“A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”) não imporia a supressão de verbas rescisórias relativas a aviso prévio, gratificação natalina, férias e respectivo 1/3, indenização referente ao seguro desemprego, multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT entre outras.
Discutiam-se, na espécie, os efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública sem observância do art. 37, II, da CF.
O Tribunal asseverou que o citado § 2º do art. 37 da CF constituiria referência normativa que não poderia ser ignorada na avaliação dos efeitos extraíveis das relações estabelecidas entre a Administração e os prestadores de serviços ilegitimamente contratados.
Destacou a importância que a Constituição atribuiria ao instituto do concurso público e às consequências jurídicas decorrentes de sua violação.
Mencionou, também, que as Turmas possuiriam jurisprudência assente no tocante à negativa de pagamento, com base na responsabilidade extracontratual do Estado (CF, art. 37, § 6º), de outras verbas rescisórias típicas do contrato de trabalho, ainda que a título de indenização.
O Colegiado consignou que o suposto prejuízo do trabalhador contratado sem concurso público não constituiria dano juridicamente indenizável e que o reconhecimento do direito a salários pelos serviços efetivamente prestados afastaria a alegação de enriquecimento ilícito.
RE 705140/RS, rel.
Min.
Teori Zavascki, 28.8.2014. (RE-705140)" (grifo nosso) 15.
Acerca da prescrição do FGTS, é importante frisar que o Supremo Tribunal Federal fixou a tese, no ARE 709212, cuja relatoria foi do Ministro Gilmar Mendes, julgado em 13/11/2014, no seguinte sentido: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal." 16.
Na ocasião, declarou-se a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei 8.036/90 que estabelecia a prescrição trintenária, mas o fez atribuindo efeitos ex nunc, não alcançando os processos em curso. 17.
Significa dizer que, na espécie, tendo havido o ajuizamento da ação em 13/01/2021 (Id 18916504), depois do julgamento do ARE 709212 pelo STF em 13/11/2014, considera-se quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS. 18.
Com efeito, considerando que a demanda somente foi ajuizada em 13/01/2021, deve ser reconhecido o direito ao FGTS do quinquênio anterior ao ajuizamento. 19.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, tão somente para reconhecer a prescrição das verbas anteriores ao quinquênio legal, mantendo a sentença em todos os demais fundamentos. 20.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, mantenho a fixação designada na sentença. 21.
Dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 22. É como voto.
Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 8 Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800038-96.2021.8.20.5114 Polo ativo MUNICIPIO DE CANGUARETAMA Advogado(s): JANMIELLE VALDIVINO DA SILVA, JANDSON SANDRO DE PAIVA, DHIOGO KLENYSON FAGUNDES VICENTE Polo passivo DIEGO HENRIQUE DA SILVA Advogado(s): JANAINA RANGEL MONTEIRO EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO CELEBRADO EM AFRONTA AO CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISOS II E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 37, § 2º, DA CARTA MAGNA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 19-A DA LEI FEDERAL Nº 8.036/1990.
CONCESSÃO DAS VERBAS RELATIVAS AO FGTS.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL. 1.
A contratação sob análise não se enquadra na autorização prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, posto que não se trata de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e, portanto, é irregular por afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal. 2.
Diante da nítida afronta ao concurso público, o contrato de trabalho analisado amolda-se à hipótese de nulidade prevista no art. 37, § 2º da Lei Maior. 3.
Aplica-se o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 596.478/RR, submetido ao regime de repercussão geral, no que concerne à constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, acrescido da MP nº 2.164-41, o qual assegura o percebimento de FGTS por aquele cujo contrato com a Administração tenha sido declarado nulo. 4.
Em atenção ao Informativo nº 756 do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que dispõe sobre o julgamento do RE 705140/RS, submetido ao regime de repercussão geral, "é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância de prévia aprovação em concurso público, razão pela qual não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados eventualmente contratados, ressalvados os direitos à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS". 5.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para a cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), em respeito ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 6.
Precedentes do STF (RE 705140/RS, Rel.
Ministro Teori Zavascki, j. 28/08/2014). 7.
Apelação conhecida e provida parcialmente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN (Id. 18916825), que, nos autos de Ação Ordinária (Proc. nº 0800038-96.2021.8.20.5114) ajuizada por DIEGO HENRIQUE DA SILVA, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido a exordial para condenar o Município requerido a pagar o valor referente ao FGTS do período em que perdurou a relação jurídico-administrativa entre as partes, declarando extinto o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Os valores serão corrigidos monetariamente com base na TR (índice oficial de remuneração da caderneta de poupança) até 25.03.2015 e com base no IPCA-IBGE a partir de 26.03.2015, por força da decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 4.425/DF, desde o vencimento de cada verba salarial, e juros de mora a contar da citação, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997).
Sobre os valores atualizados devidos a(o) autor(a) ficam autorizados os descontos fiscais (inclusive Imposto de Renda) e previdenciários, na forma da lei, cuja apuração e recolhimento é de responsabilidade do requerido, na hipótese de pagamento espontâneo por RPV.
Defiro a justiça gratuita.
O Demandado está isento de custas.
Condeno a parte requerida em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Sentença que não está sujeita à remessa necessária, nos termos do disposto no art. 496, § 4º, I e II, do CPC[...]” 2.
Em suas razões recursais (Id. 18916832), o Município apelante alegou não caber a condenação ao pagamento do FGTS em favor da apelada, em razão de referir-se a contrato jurídico-administrativo, pedindo, ao final, a reforma do julgado, dando provimento ao apelo. 3.
A parte apelada apresentou as contrarrazões (Id. 18916833), pugnando pelo desprovimento do apelo. 4.
Instada a se pronunciar, Dra.
Carla Campos Amico, Sexta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id. 19051401). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do recurso. 7.
O cerne da apelação sub judice diz respeito à natureza jurídica do vínculo existente entre a parte apelada e o Município de Canguaretama, se celetista ou estatutário e, por via de consequência, à análise sobre a existência de eventuais direitos trabalhistas, na espécie, o recolhimento ao FGTS, conforme o preceito do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 8.
Analisando-se os autos, percebe-se que a parte apelada passou a integrar o quadro dos Servidores Municipais ocupando a função de auxiliar administrativo no período de 01/05/2016 a 24/04/2017, e, de controlador de controle de frota no interregno de 24/04/2017 a 30/06/2020, sem aprovação em concurso público, através de contrato de prestação de serviços. 9.
Ocorre que a referida contratação não se enquadra na autorização prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, que prevê que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público." 10.
Isto porque o caso dos autos não se trata de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e, portanto, é irregular por afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal. 11.
Saliente-se que tal vício tem o condão de amoldar o contrato de trabalho analisado à hipótese do art. 37, § 2º da Lei Maior, cujo teor reza: "A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei." 12.
Por via de consequência, aplica-se o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 596.478/RR, submetido ao regime de repercussão geral, no que concerne à constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, acrescido da MP nº 2.164-41, o qual assegura o percebimento de FGTS por aquele cujo contrato com a Administração tenha sido declarado nulo. 13.
Assim, reconhecida a nulidade do contrato, há direito à percepção do FGTS. 14.
Nesse sentido, destaco o teor do Informativo nº 756[1][1] do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que dispõe sobre o julgamento do RE 705140/RS, submetido ao regime de repercussão geral: "É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância de prévia aprovação em concurso público, razão pela qual não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados eventualmente contratados, ressalvados os direitos à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Com base nessa orientação, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário no qual trabalhadora — que prestava serviços a fundação pública estadual, embora não tivesse sido aprovada em concurso público — sustentava que o § 2º do art. 37 da CF (“A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”) não imporia a supressão de verbas rescisórias relativas a aviso prévio, gratificação natalina, férias e respectivo 1/3, indenização referente ao seguro desemprego, multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT entre outras.
Discutiam-se, na espécie, os efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública sem observância do art. 37, II, da CF.
O Tribunal asseverou que o citado § 2º do art. 37 da CF constituiria referência normativa que não poderia ser ignorada na avaliação dos efeitos extraíveis das relações estabelecidas entre a Administração e os prestadores de serviços ilegitimamente contratados.
Destacou a importância que a Constituição atribuiria ao instituto do concurso público e às consequências jurídicas decorrentes de sua violação.
Mencionou, também, que as Turmas possuiriam jurisprudência assente no tocante à negativa de pagamento, com base na responsabilidade extracontratual do Estado (CF, art. 37, § 6º), de outras verbas rescisórias típicas do contrato de trabalho, ainda que a título de indenização.
O Colegiado consignou que o suposto prejuízo do trabalhador contratado sem concurso público não constituiria dano juridicamente indenizável e que o reconhecimento do direito a salários pelos serviços efetivamente prestados afastaria a alegação de enriquecimento ilícito.
RE 705140/RS, rel.
Min.
Teori Zavascki, 28.8.2014. (RE-705140)" (grifo nosso) 15.
Acerca da prescrição do FGTS, é importante frisar que o Supremo Tribunal Federal fixou a tese, no ARE 709212, cuja relatoria foi do Ministro Gilmar Mendes, julgado em 13/11/2014, no seguinte sentido: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal." 16.
Na ocasião, declarou-se a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei 8.036/90 que estabelecia a prescrição trintenária, mas o fez atribuindo efeitos ex nunc, não alcançando os processos em curso. 17.
Significa dizer que, na espécie, tendo havido o ajuizamento da ação em 13/01/2021 (Id 18916504), depois do julgamento do ARE 709212 pelo STF em 13/11/2014, considera-se quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS. 18.
Com efeito, considerando que a demanda somente foi ajuizada em 13/01/2021, deve ser reconhecido o direito ao FGTS do quinquênio anterior ao ajuizamento. 19.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, tão somente para reconhecer a prescrição das verbas anteriores ao quinquênio legal, mantendo a sentença em todos os demais fundamentos. 20.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, mantenho a fixação designada na sentença. 21.
Dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 22. É como voto.
Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 8 Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
30/03/2023 20:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/03/2023 20:26
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 20:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2022 12:45
Decorrido prazo de JANDSON SANDRO DE PAIVA em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 19:49
Decorrido prazo de JANMIELLE VALDIVINO DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 19:49
Decorrido prazo de DHIOGO KLENYSON FAGUNDES VICENTE em 26/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 23:35
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
21/07/2022 06:34
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
21/07/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
21/07/2022 02:54
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
21/07/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
20/07/2022 15:47
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
20/07/2022 14:46
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
20/07/2022 13:13
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 23:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2022 20:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/03/2021 14:54
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 14:51
Expedição de Certidão.
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15/03/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 20:08
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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