TJRN - 0822870-16.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 15:01
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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25/11/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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24/11/2024 11:44
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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24/11/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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16/10/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 09:37
Juntada de termo
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14/10/2024 10:45
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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21/08/2024 03:26
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 19/08/2024 23:59.
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18/08/2024 03:19
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822870-16.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: JOSIVALDO LOBO DA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN0010173A, FABIO ALEX DA SILVA SANTOS - RN20126 Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 19 de julho de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
19/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:45
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2024 03:05
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0822870-16.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: AUTOR: JOSIVALDO LOBO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, FABIO ALEX DA SILVA SANTOS Executado: REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por JOSIVALDO LOBO DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., ambos devidamente qualificados, objetivando inicialmente o crédito exequendo de R$ 16.577,66, consoante planilha de ID 105840689.
Intimado para realizar o pagamento do débito ou apresentar impugnação, o devedor, apenas, informou o cumprimento da obrigação de fazer, deixando decorrer in albis o aludido prazo de pagamento e de impugnação, consoante certidão de ID 109866511.
Ao ID 109729457, a parte exequente pugnou pelo bloqueio da quantia de R$ 20.247,30, acostando planilha atualizada da dívida ao ID 109729460.
A parte executada juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 16.577,66, datado de 20/10/2023, portanto, fora do prazo aludido na certidão de ID 109866511, ou seja, 04/10/2023.
Independentemente de intimação, o exequente requereu o levantamento da quantia incontroversa de R$ 16.577,66 e a intimação da parte executada para efetuar o pagamento da quantia remanescentes de R$ 3.669,64.
Realizado o bloqueio de valores pertencentes ao executado, no quantum de R$ 3.315,53, foi intimado o advogado da parte executada para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre a quantia tornada indisponível, em obséquio ao art. 854, §§ 2º e 3º do CPC, sobre o qual, também, não houve manifestação.
Por meio da petição de ID 112835569, a parte executada comprovou o pagamento complementar da dívida atualizada pelo exequente no valor de R$ 3.669,64. É o que importar relatar.
Decido. À fase de cumprimento de sentença se aplica o art. 924, II, do CPC, por força do art. 771, do mesmo diploma, de maneira que o processo se extingue com a satisfação do crédito.
No presente caso, o crédito do(a)(s) exequente(s) foi satisfeito mediante pagamento efetuado pela parte executada no valores de R$ 16.577,66 (20/10/2023) e R$ 3.669,64 (01/12/2023), fora do prazo do art. 523 do CPC.
Observa-se que os valores depositados são suficientes para liquidar a quantia devida a título de condenação e honorários advocatícios.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fulcro nos arts. 203, § 1º, 771 c/c 924, II, todos do CPC.
Custas nos termos da sentença exequenda.
Face a existência do contrato de honorários apresentado (ID 91918672) defiro o pedido de retenção dos valores relativos aos honorários em favor do(a)(s) advogado(a)(s) da parte exequente Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 112835569, em favor da parte exequente no valor de R$ 2.140,63; e outro, no de R$ 1.529,01, em favor do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s), à vista dos dados bancários de ID('s) 110269211.
Libere-se ainda a quantia de R$ 3.315,53 (importância esta que também se encontra depositada na mesma conta judicial nº 1300122044225), em favor da parte executada.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Com o trânsito em julgado e não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito 1) -
17/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 21:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2024 10:45
Conclusos para despacho
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08/04/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 14:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 06:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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26/01/2024 07:55
Juntada de termo
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25/01/2024 07:14
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 07:14
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 24/01/2024 23:59.
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822870-16.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: JOSIVALDO LOBO DA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN0010173A, FABIO ALEX DA SILVA SANTOS - RN20126 Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2015-CJRN e art. 854, § 2º e 3º do CPC, intime-se a(s) parte(s) executada, por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos bloqueios de valores, realizados através do Sistema Sisbajud, conforme recibo de protocolamento de Ordens Judiciais de Transferência de Numerário (ID 113104286), e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Mossoró/RN, 09/01/2024 AIRTON BASILIO DE SOUZA Analista Judiciário. -
09/01/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 03:59
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 03:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822870-16.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: JOSIVALDO LOBO DA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN0010173A, FABIO ALEX DA SILVA SANTOS - RN20126 Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 15 de dezembro de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
15/12/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 08:52
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 06:48
Conclusos para despacho
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31/10/2023 06:48
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 17:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 17:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/10/2023 23:59.
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24/09/2023 03:14
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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24/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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08/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822870-16.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: JOSIVALDO LOBO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, FABIO ALEX DA SILVA SANTOS Executado: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
06/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 13:22
Conclusos para despacho
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28/08/2023 13:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2023 20:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/08/2023 05:53
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº: 0822870-16.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA CPF: *63.***.*39-06, JOSIVALDO LOBO DA SILVA CPF: *16.***.*15-02, FABIO ALEX DA SILVA SANTOS CPF: *43.***.*70-00 Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 100692553 transitou em julgado no dia 27/07/2023.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 16 de agosto de 2023.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Analista Judiciário(a) -
16/08/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 18:22
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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28/07/2023 02:23
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 03:50
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 25/07/2023 23:59.
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19/07/2023 08:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/07/2023 23:59.
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30/06/2023 01:56
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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30/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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29/06/2023 01:54
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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29/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0822870-16.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOSIVALDO LOBO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, FABIO ALEX DA SILVA SANTOS Demandado: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por JOSIVALDO LOBO DA SILVA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO BRADESCO S/A., igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora, em seu escorço, alegou que está sofrendo descontos indevidos na conta corrente, decorrente de uma tarifa bancária denominada "CESTA B.EXPRESSO", cuja origem contratual desconhece.
Requereu, além da liminar para suspender os descontos: a) declaração de inexistência do negócio jurídico; b) devolução em dobro dos valores descontos; c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão deferindo a tutela antecipada (ID. 92146438).
Citada, a parte ré ofereceu contestação ao ID. 93993657.
Oportunizada a manifestação, o autor apresentou impugnação à contestação (ID. 98585074). É o que cumpre relatar.
Decido.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar a matéria preliminar suscitada pelo réu em sua defesa.
Em relação à carência de pretensão resistida, pontue-se que a falta desse exaurimento na esfera administrativa não é condição sine qua non ao ajuizamento da demanda, bastando para esse desiderato a violação do direito subjetivo, com o que a parte lesada está autorizada a buscar de imediato a tutela jurisdicional.
Daí porque, rejeito a preliminar suscitada.
Passo à análise do mérito.
O cerne da demanda gravita em torno dos descontos efetuados na conta em que a parte autora recebe os seus proventos de aposentadoria, decorrente de uma tarifa denominada de "CESTA B.
EXPRESSO", alegadamente não contratado.
Sobre o tema, atente-se para a isenção legal imposta pela Resolução n° 3.402 do BACEN às contas bancárias não movimentáveis por cheques e destinadas à percepção salarial e aposentadoria, tal como prevê o seu art. 1º, in verbis: , Art. 1º.
A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (grifo acrescido) A despeito disto, o art. 6º da Resolução nº 3.424 do BACEN expressamente proibiu a aplicação da Resolução n° 3.402 ao beneficiários do INSS: Art. 6º O disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento: I - a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O que não exime o banco, porém, de condicionar a cobrança da tarifa à previsão contratual ou à prévia autorização ou solicitação do correntista, em obséquio ao art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, in verbis: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Nesse sentido, já decidiu o Colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE.
TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIROS.
COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A legalidade da cobrança de tarifas bancárias deve ser examinada à luz da Lei nº 4.595/1964, que regula o sistema financeiro nacional e determina que compete ao Conselho Monetário Nacional limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros e ao Banco Central do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (arts. 4º, IX, e 9º). 3.
Atualmente, a cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução CMN nº 3.919/2010, que manteve o sentido do regramento anterior (Resolução CMN nº 3.518/2007), na parte que impedia a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais e limitava a exigibilidade de outras tarifas decorrentes da prestação de serviços prioritários, especiais e diferenciados às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora. 4.
A limitação estabelecida tanto na Resolução CMN nº 3.518/2007 quanto na Resolução CMN nº 3.919/2010 somente se aplica às pessoas naturais.
As tarifas relativas a serviços prestados a pessoas jurídicas não foram padronizadas, podendo ser livremente cobradas pelas instituições financeiras, desde que contratualmente previstas ou previamente autorizado ou solicitado o respectivo serviço pelo cliente ou usuário. 5.
Hipótese em que a instituição financeira demandada não demonstrou a existência de prévia pactuação para fins de cobrança da Tarifa de Serviços de Terceiros, decorrendo daí a sua ilegalidade. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1522730/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020) (grifo acrescido).
Porém, o réu se descurou de colacionar documento comprobatório de adesão à referida tarifa, do qual teria se originado e, por conseguinte, justificado os descontos na conta do(a) autor(a), desincumbindo-se, pois, do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do CPC.
Donde se conclui pela ilegalidade dos descontos, tal como se denota dos documentos carreados aos ID's 91919179, 91919180 e 91919181, aplicando-se, desta feita, o art. 42, parágrafo único, do CDC, à míngua de prova de engano justificável.
Nessa mesma toada, já decidiu o nosso Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA BRADESCO EXPRESS”.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO.
EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN.
ACÓRDÃO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800749-39.2019.8.20.5125, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 11/02/2020) (grifo acrescido).
Destarte, inegável é o dever de indenizar, a título de dano moral, pela lesão extrapatrimonial até aqui sofrida pela parte autora, decorrente in re ipsa dos descontos feitos, exsurgindo-se daí, irrefutavelmente, o rompimento da paz de espírito, que acaba por ultrapassar os limites do mero dissabor.
No tocante ao quantum indenizatório, considerando-se o valor do desconto, aliado ao porte econômico do banco e à situação financeira da parte demandante, reputo a cifra de R$ 5.000,00, como consentâneo com os ideais de justiça retributiva, ao mesmo tempo em que se atenderá ao aspecto pedagógico da medida.
Releva notar que, a despeito da quantificação do dano moral não ter sido acolhida por este Juízo tal como postulada pela parte autora, a lesão imaterial, afinal, foi por mim reconhecida, o que impede a sua sucumbência recíproca, forte na Súmula 326, segundo a qual, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ainda aplicável pelo Colendo STJ, mesmo após o advento do novo CPC, como se infere do AgInt no AREsp 1644368/SC.
Isto posto, julgo, totalmente PROCEDENTE o pedido autoral para declarar inexistente a contratação que ensejou os descontos na conta da autora sob a rubrica "CESTA B EXPRESSO", além de condenar o réu, a título de danos materiais, na devolução em dobro do que percebeu decorrente da cobrança dessa tarifa, com incidência de juros legais e também de correção monetária, pela Taxa Selic (art. 406 do CC), a contar da data de cada desconto individualmente considerado, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, observada eventual prescrição em relação aos descontos havidos antes dos cinco anos antecedentes à propositura da ação.
Doutro vértice, condeno a parte ré ao pagamento de danos morais à parte autora da quantia de R$ 5.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do primeiro desconto, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, até a data da presente sentença, instante em que este índice será substituído pela taxa selic (em cuja composição incidem não apenas os juros moratórios, mas igualmente a rubrica da correção monetária), por força do art. 406 do CC e em obediência à Súmula 362 do STJ.
Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor total do proveito econômico obtido.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
26/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:32
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 11:58
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 14/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 04:10
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 02:21
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 31/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 11:35
Juntada de termo
-
28/01/2023 00:30
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 27/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 14:56
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
25/01/2023 14:56
Audiência conciliação realizada para 25/01/2023 13:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
25/01/2023 14:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2023 13:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/01/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2023 23:30
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2022 02:49
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
03/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 15:24
Audiência conciliação designada para 25/01/2023 13:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
25/11/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 15:11
Juntada de Ofício
-
24/11/2022 16:04
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
24/11/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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