TJRN - 0804717-53.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804717-53.2024.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo ANA CRISTINA DE MELO COSTA Advogado(s): SUELDO VITURINO BARBOSA Agravo de Instrumento nº 0804717-53.2024.8.20.0000.
Agravante: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior.
Agravada: Ana Cristina de Melo Costa.
Advogado: Dr.
Sueldo Viturino Barbosa.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
AUTOR QUE RECEBEU LIGAÇÃO COM NÚMERO IDENTIFICADOR DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (4004-0001) E, PENSANDO SE TRATAR DE FUNCIONÁRIO, SEGUIU AS ORIENTAÇÕES REPASSADAS.
FRAUDE.
VAZAMENTO DE INFORMAÇÃO DE DADOS SIGILOSOS.
RETIRADA DE VALORES.
FORTUITO INTERNO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco do Brasil S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência (nº 0807912-88.2023.8.20.5300) ajuizada por Ana Cristina de Melo Costa, deferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou ao banco réu, ora agravante, “a restituir o que a petição inicial solicita, depositando a quantia em até 15 (quinze) dias na conta do autor, sob pena de varredura eletrônica sob seus ativos para consecução do montante”.
Em suas razões, o Agravante aduz que tomou as medidas de seguranças cabíveis e que sempre agiu dentro dos limites legais.
Afirma que não restou demonstrado qualquer prática por parte da ré que possa configurar eventual dano ao autor, ou que caracterize ato ilícito.
Assegura que caso a sentença indefira o pedido autoral, será muito oneroso para a ré reaver estes valores.
Assim, ressalta que se a decisão do juízo a quo for mantida, o banco será prejudicado.
Acentua que “não houve qualquer comprovação de justo receio de perigo ou de dano documentalmente comprovado pela parte agravada”.
Ressalta ainda que não foi concedido tempo hábil para o efetivo cumprimento da medida liminar.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento revogando a tutela concedida ou, subsidiariamente, que a restituição ocorra por realização de depósito judicial.
Em decisão que repousa no Id 24364170 restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente recurso objetiva reformar a decisão proferida pelo juízo a quo que deferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou que o banco réu, ora agravante, “a restituir o que a petição inicial solicita, depositando a quantia em até 15 (quinze) dias na conta do autor, sob pena de varredura eletrônica sob seus ativos para consecução do montante”.
Segundo alega o agravante, não restou demonstrado qualquer prática por parte da ré que possa configurar eventual dano ao autor, ou que caracterize ato ilícito.
Da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada. É que, considerando a alegação da consumidora de que foi notificada via ligação de celular pelo número 4004-0001, número esse reconhecidamente do Banco do Brasil, ocasião em que sua conta foi invadida e feita transferência de valores para conta de pessoa desconhecida.
Nesse contexto, pelo que consta dos autos na primeira instância, observa-se que as provas ali constantes são suficientes, ainda que nesta fase de cognição sumária, para demonstrar a ocorrência de fraude, não tendo a instituição financeira, até o momento, se desincumbido do seu ônus da prova.
Além disso, se mostra possível imputar a responsabilidade para reparar os danos sofridos pelo consumidor, relativos aos golpes cibernéticos envolvendo as instituições financeiras.
Nesse sentido, julgados desta Egrégia Corte: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DE AMBAS AS PARTES.
CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DO BANCO.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO.
GOLPE DA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
AUTOR QUE RECEBEU LIGAÇÃO COM NÚMERO IDENTIFICADOR DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (4003-3001) E, PENSANDO SE TRATAR DE FUNCIONÁRIO, SEGUIU AS ORIENTAÇÕES E ABRIU O APLICATIVO BANCÁRIO MEDIANTE O USO DE SENHA.
FRAUDADOR QUE POSSUÍA ACESSO AOS DADOS DO CLIENTE E CONSEGUIU REALIZAR, NO MESMO DIA, EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM POSTERIORES TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS DESTE CRÉDITO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E EM VALORES EXPRESSIVOS.
INEXISTÊNCIA DE BLOQUEIO.
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA EVIDENCIADO.
INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO TJSP E DESTA CORTE.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
RECURSO DO AUTOR.
DEVOLUÇÃO, EM SEU FAVOR, DA QUANTIA DEPOSITADA EM JUÍZO NO IMPORTE DO NEGÓCIO JURÍDICO ILEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTO QUE RESULTARIA EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DEFINIÇÃO JUDICIAL CORRETA QUANTO AO MONTANTE RESSARCITÓRIO.
RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE.
ART. 182 DO CC.
RECURSOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS." (TJRN – AC nº 0834867-20.2022.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú – 2ª Câmara Cível – j. em 18/12/2023 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONSUMIDOR VÍTIMA DE GOLPE POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
FALHA DO SERVIÇO.
DEVER DE SEGURANÇA.
ACESSO À CONTA BANCÁRIA DO APELADO VIA NOVO DISPOSITIVO SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA.
TRANSAÇÕES EFETIVADAS FORA DO PADRÃO DO CONSUMIDOR E EM UM CURTO PERÍODO DE TEMPO.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN – AC nº 0808456-52.2018.8.20.5106 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo – 2ª Câmara Cível – j. em 05/09/2023 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSAÇÃO BANCÁRIA MEDIANTE AÇÃO FRAUDULENTA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR FATO EXCLUSIVAMENTE ATRIBUÍDO A TERCEIROS.
PRETENSÃO RECURSAL PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONSUMIDOR VÍTIMA DO GOLPE.
LIGAÇÃO TELEFÔNICA POR SUPOSTO FUNCIONÁRIO DO BANCO.
SOLICITAÇÃO PARA ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO.
FRAUDE.
VAZAMENTO DE INFORMAÇÃO DE DADOS SIGILOSOS.
RETIRADA DE VALORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADOTAR OS SISTEMAS DE SEGURANÇA.
INOBSERVÂNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA 497, STJ.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - É de responsabilidade do banco apelante a devida proteção contra golpes cibernéticos, bem como manter o sigilo total dos dados bancários e das informações prestadas por seus usuários, de forma que, quando há este tipo de vazamento de dados sem o consentimento do consumidor, responde objetivamente pelos danos causados à vítima (Súmula 497, STJ). - Constitui dever das Instituições Financeiras proceder com todas as cautelas necessárias para se evitar ações fraudulentas adotando sistemas de segurança, sob pena de configuração de falha na prestação de serviço.” (TJRN – AC nº 0813042-64.2020.8.20.5106 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 09/08/2023 – destaquei).
Destarte, depreende-se que recai sobre o Banco Agravante o ônus de provar que não se trata de fortuito interno, bem como, sem prova da ausência de responsabilidade da instituição financeira, fica evidenciada a probabilidade da pretensão autoral quanto a irregularidade da transferência, enquanto não sobrevier melhor dilação probatória.
Deste modo, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso.
Por derradeiro, não há que se falar em tempo exíguo para cumprimento da decisão, tendo em vista que o juízo a quo estabeleceu prazo de 15 dias, sendo suficiente para cumprimento da liminar.
Assim, os argumentos contidos nas razões recursais não são aptos a reformar a decisão agravada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente recurso objetiva reformar a decisão proferida pelo juízo a quo que deferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou que o banco réu, ora agravante, “a restituir o que a petição inicial solicita, depositando a quantia em até 15 (quinze) dias na conta do autor, sob pena de varredura eletrônica sob seus ativos para consecução do montante”.
Segundo alega o agravante, não restou demonstrado qualquer prática por parte da ré que possa configurar eventual dano ao autor, ou que caracterize ato ilícito.
Da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada. É que, considerando a alegação da consumidora de que foi notificada via ligação de celular pelo número 4004-0001, número esse reconhecidamente do Banco do Brasil, ocasião em que sua conta foi invadida e feita transferência de valores para conta de pessoa desconhecida.
Nesse contexto, pelo que consta dos autos na primeira instância, observa-se que as provas ali constantes são suficientes, ainda que nesta fase de cognição sumária, para demonstrar a ocorrência de fraude, não tendo a instituição financeira, até o momento, se desincumbido do seu ônus da prova.
Além disso, se mostra possível imputar a responsabilidade para reparar os danos sofridos pelo consumidor, relativos aos golpes cibernéticos envolvendo as instituições financeiras.
Nesse sentido, julgados desta Egrégia Corte: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DE AMBAS AS PARTES.
CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DO BANCO.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO.
GOLPE DA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
AUTOR QUE RECEBEU LIGAÇÃO COM NÚMERO IDENTIFICADOR DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (4003-3001) E, PENSANDO SE TRATAR DE FUNCIONÁRIO, SEGUIU AS ORIENTAÇÕES E ABRIU O APLICATIVO BANCÁRIO MEDIANTE O USO DE SENHA.
FRAUDADOR QUE POSSUÍA ACESSO AOS DADOS DO CLIENTE E CONSEGUIU REALIZAR, NO MESMO DIA, EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM POSTERIORES TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS DESTE CRÉDITO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E EM VALORES EXPRESSIVOS.
INEXISTÊNCIA DE BLOQUEIO.
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA EVIDENCIADO.
INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO TJSP E DESTA CORTE.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
RECURSO DO AUTOR.
DEVOLUÇÃO, EM SEU FAVOR, DA QUANTIA DEPOSITADA EM JUÍZO NO IMPORTE DO NEGÓCIO JURÍDICO ILEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTO QUE RESULTARIA EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DEFINIÇÃO JUDICIAL CORRETA QUANTO AO MONTANTE RESSARCITÓRIO.
RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE.
ART. 182 DO CC.
RECURSOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS." (TJRN – AC nº 0834867-20.2022.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú – 2ª Câmara Cível – j. em 18/12/2023 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONSUMIDOR VÍTIMA DE GOLPE POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
FALHA DO SERVIÇO.
DEVER DE SEGURANÇA.
ACESSO À CONTA BANCÁRIA DO APELADO VIA NOVO DISPOSITIVO SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA.
TRANSAÇÕES EFETIVADAS FORA DO PADRÃO DO CONSUMIDOR E EM UM CURTO PERÍODO DE TEMPO.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN – AC nº 0808456-52.2018.8.20.5106 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo – 2ª Câmara Cível – j. em 05/09/2023 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSAÇÃO BANCÁRIA MEDIANTE AÇÃO FRAUDULENTA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR FATO EXCLUSIVAMENTE ATRIBUÍDO A TERCEIROS.
PRETENSÃO RECURSAL PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONSUMIDOR VÍTIMA DO GOLPE.
LIGAÇÃO TELEFÔNICA POR SUPOSTO FUNCIONÁRIO DO BANCO.
SOLICITAÇÃO PARA ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO.
FRAUDE.
VAZAMENTO DE INFORMAÇÃO DE DADOS SIGILOSOS.
RETIRADA DE VALORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADOTAR OS SISTEMAS DE SEGURANÇA.
INOBSERVÂNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA 497, STJ.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - É de responsabilidade do banco apelante a devida proteção contra golpes cibernéticos, bem como manter o sigilo total dos dados bancários e das informações prestadas por seus usuários, de forma que, quando há este tipo de vazamento de dados sem o consentimento do consumidor, responde objetivamente pelos danos causados à vítima (Súmula 497, STJ). - Constitui dever das Instituições Financeiras proceder com todas as cautelas necessárias para se evitar ações fraudulentas adotando sistemas de segurança, sob pena de configuração de falha na prestação de serviço.” (TJRN – AC nº 0813042-64.2020.8.20.5106 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 09/08/2023 – destaquei).
Destarte, depreende-se que recai sobre o Banco Agravante o ônus de provar que não se trata de fortuito interno, bem como, sem prova da ausência de responsabilidade da instituição financeira, fica evidenciada a probabilidade da pretensão autoral quanto a irregularidade da transferência, enquanto não sobrevier melhor dilação probatória.
Deste modo, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso.
Por derradeiro, não há que se falar em tempo exíguo para cumprimento da decisão, tendo em vista que o juízo a quo estabeleceu prazo de 15 dias, sendo suficiente para cumprimento da liminar.
Assim, os argumentos contidos nas razões recursais não são aptos a reformar a decisão agravada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804717-53.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
24/06/2024 13:27
Conclusos para decisão
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24/06/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 00:32
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE MELO COSTA em 11/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:16
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:22
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0804717-53.2024.8.20.0000.
Agravante: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior.
Agravada: Ana Cristina de Melo Costa.
Advogado: Dr.
Sueldo Viturino Barbosa.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco do Brasil S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência (nº 0807912-88.2023.8.20.5300) ajuizada por Ana Cristina de Melo Costa, deferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou que o banco réu, ora agravante, “a restituir o que a petição inicial solicita, depositando a quantia em até 15 (quinze) dias na conta do autor, sob pena de varredura eletrônica sob seus ativos para consecução do montante”.
Em suas razões, o Banco Agravante aduz que tomou as medidas de seguranças cabíveis e que sempre agiu dentro dos limites legais.
Afirma que não restou demonstrado qualquer prática por parte da ré que possa configurar eventual dano ao autor, ou que caracterize ato ilícito.
Assegura que caso a sentença indefira o pedido autoral, será muito oneroso para a ré reaver estes valores.
Assim, ressalta que se a decisão do juízo a quo for mantida, o banco será prejudicado.
Acentua que “não houve qualquer comprovação de justo receio de perigo ou de dano documentalmente comprovado pela parte agravada”.
Ressalta ainda que não foi concedido tempo hábil para o efetivo cumprimento da medida liminar.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento revogando a tutela concedida ou, subsidiariamente, que a restituição ocorra por realização de depósito judicial. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Com efeito, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada. É que, considerando a alegação da consumidora de que foi notificada via ligação de celular pelo número 4001-0001, número esse reconhecidamente do Banco do Brasil, ocasião em que sua conta foi invadida e feita transferência de valores para conta de pessoa desconhecida.
Nesse contexto, pelo que consta dos autos na primeira instância, observa-se que as provas ali constantes são suficientes, ainda que nesta fase de cognição sumária, para demonstrar a ocorrência de fraude, não tendo a instituição financeira, até o momento, se desincumbido do seu ônus da prova.
Além disso, se mostra possível imputar a responsabilidade para reparar os danos sofridos pelo consumidor, relativos aos golpes cibernéticos envolvendo as instituições financeiras.
Nesse sentido, julgados desta Egrégia Corte: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DE AMBAS AS PARTES.
CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DO BANCO.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO.
GOLPE DA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
AUTOR QUE RECEBEU LIGAÇÃO COM NÚMERO IDENTIFICADOR DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (4003-3001) E, PENSANDO SE TRATAR DE FUNCIONÁRIO, SEGUIU AS ORIENTAÇÕES E ABRIU O APLICATIVO BANCÁRIO MEDIANTE O USO DE SENHA.
FRAUDADOR QUE POSSUÍA ACESSO AOS DADOS DO CLIENTE E CONSEGUIU REALIZAR, NO MESMO DIA, EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM POSTERIORES TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS DESTE CRÉDITO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E EM VALORES EXPRESSIVOS.
INEXISTÊNCIA DE BLOQUEIO.
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA EVIDENCIADO.
INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO TJSP E DESTA CORTE.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
RECURSO DO AUTOR.
DEVOLUÇÃO, EM SEU FAVOR, DA QUANTIA DEPOSITADA EM JUÍZO NO IMPORTE DO NEGÓCIO JURÍDICO ILEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTO QUE RESULTARIA EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DEFINIÇÃO JUDICIAL CORRETA QUANTO AO MONTANTE RESSARCITÓRIO.
RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE.
ART. 182 DO CC.
RECURSOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. (TJRN – AC nº 0834867-20.2022.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú – 2ª Câmara Cível – j. em 18/12/2023 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONSUMIDOR VÍTIMA DE GOLPE POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
FALHA DO SERVIÇO.
DEVER DE SEGURANÇA.
ACESSO À CONTA BANCÁRIA DO APELADO VIA NOVO DISPOSITIVO SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA.
TRANSAÇÕES EFETIVADAS FORA DO PADRÃO DO CONSUMIDOR E EM UM CURTO PERÍODO DE TEMPO.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. “ (TJRN – AC nº 0808456-52.2018.8.20.5106 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo – 2ª Câmara Cível – j. em 05/09/2023 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSAÇÃO BANCÁRIA MEDIANTE AÇÃO FRAUDULENTA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR FATO EXCLUSIVAMENTE ATRIBUÍDO A TERCEIROS.
PRETENSÃO RECURSAL PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONSUMIDOR VÍTIMA DO GOLPE.
LIGAÇÃO TELEFÔNICA POR SUPOSTO FUNCIONÁRIO DO BANCO.
SOLICITAÇÃO PARA ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO.
FRAUDE.
VAZAMENTO DE INFORMAÇÃO DE DADOS SIGILOSOS.
RETIRADA DE VALORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADOTAR OS SISTEMAS DE SEGURANÇA.
INOBSERVÂNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA 497, STJ.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - É de responsabilidade do banco apelante a devida proteção contra golpes cibernéticos, bem como manter o sigilo total dos dados bancários e das informações prestadas por seus usuários, de forma que, quando há este tipo de vazamento de dados sem o consentimento do consumidor, responde objetivamente pelos danos causados à vítima (Súmula 497, STJ). - Constitui dever das Instituições Financeiras proceder com todas as cautelas necessárias para se evitar ações fraudulentas adotando sistemas de segurança, sob pena de configuração de falha na prestação de serviço.” (TJRN – AC nº 0813042-64.2020.8.20.5106 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 09/08/2023 – destaquei).
Destarte, depreende-se que recai sobre o Banco Agravante o ônus de provar que não se trata de fortuito interno, bem como, sem prova da ausência de responsabilidade da instituição financeira, fica evidenciada a probabilidade da pretensão autoral quanto a irregularidade da transferência, enquanto não sobrevier melhor dilação probatória.
Deste modo, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso.
Por derradeiro, não há que se falar em tempo exíguo para cumprimento da decisão, tendo em vista que o juízo a quo estabeleceu prazo de 15 dias, sendo suficiente para cumprimento da liminar.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravante, pois, em sendo julgado provido o presente recurso, a decisão guerreada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Frise-se, por pertinente, ainda, que em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de suspensividade ao recurso.
Intimar o agravado para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Por fim, conclusos.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
07/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 19:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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