TJRN - 0801068-60.2022.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:04
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803226-74.2025.8.20.0000
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08/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 00:16
Decorrido prazo de LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:26
Decorrido prazo de SUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MINERARIOS LTDA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE - CODERN em 23/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0801068-60.2022.8.20.5138 Parte autora: COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE - CODERN Parte ré: SUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MINERARIOS LTDA DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITOS entre as partes em epígrafe. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O art. 145, §1º, do CPC, estabelece que “poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões”.
Com efeito, utilizando-me da prerrogativa legal a mim assistida, DECLARO-ME suspeita para atuar nos presentes autos.
Destaco que a presente ação deverá prosseguir na Comarca onde inicialmente foi ajuizada, considerando que a simples alegação de impedimento/suspeição do Magistrado não modifica a competência territorial.
Pela ordem disposta na Resolução, o primeiro juízo substituto seria o da Comarca de Acari/RN, entretanto, considerando que, por força da Portaria Nº 9, de 3 de janeiro de 2025, encontro-me designada para jurisdicionar na referida Comarca, mantendo-se a suspeição, deve-se seguir a ordem de substituição disposta na Resolução nº 19/2021, cabendo ao juízo de Florânia atuar no presente feito.
Publicada a presente Decisão, deverá ser feita nova conclusão dos autos, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito pelo magistrado em substituição legal.
Publique-se.
Intime-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
27/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:52
Declarada suspeição por RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS
-
22/05/2025 11:02
Conclusos para decisão
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30/04/2025 02:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE - CODERN em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:10
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 02:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE - CODERN em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:59
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0801068-60.2022.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0801068-60.2022.8.20.5138 Ação: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE - CODERN REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SILVIO ROGERIO DE SOUSA IMPUGNADO: SUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MINERARIOS LTDA DECISÃO
Vistos.
Noticiam os autos que a MASSA FALIDA DA SUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MINERARIOS LTDA interpôs Agravo de Instrumento (nº 0803226-74.2025.8.20.0000) em face da decisão retro, com amparo no artigo 17 da Lei nº 11.101/2005.
Como se sabe, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.018, que “O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso”, elucidando ainda em seu § 2º que “não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento”.
Deste modo, a despeito da inexigência de juntada de cópia da petição de agravo nos autos de processos eletrônicos, observo que a comunicação ao juízo de 1º grau tem por escopo possibilitar eventual reconsideração da decisão proferida (art. 1.018, § 1º, CPC).
Em que pese os argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, 11 de abril de 2025.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:55
Mantida a distribuição dos autos
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08/04/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 02:00
Decorrido prazo de LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:54
Decorrido prazo de LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 07/04/2025 23:59.
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21/03/2025 01:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE - CODERN em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE - CODERN em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0801068-60.2022.8.20.5138 Parte autora: COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE - CODERN Parte ré: SUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MINERARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por MASSA FALIDA DA SUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MINERARIOS LTDA., em que se insurge contra a sentença retro, alegando a existência de contradição, omissão e obscuridade, sob o argumento de insegurança jurídica, ausência de uniformidade do entendimento do juízo e esquivamento ao julgamento do feito.
Foram apresentadas contrarrazões pela CODERN ao ID. 140864912. É o relatório.
Compulsando os autos, não vislumbro as máculas apontadas, eis que este Juízo foi claro e objetivo quanto aos motivos e fundamentos utilizados para o convencimento e a extinção do feito.
Ademais, em suas contrarrazões, a parte autora requer a negativa de provimento aos embargos, afirmando que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e deve a parte apresentar o recurso adequado.
Com efeito, os aclaratórios constituem recurso de integração da sentença e não de reforma ou inconformismo.
Na hipótese vertente, as matérias alegadas nos embargos como omissões, obscuridades e contradições são, na realidade, contra-argumentações à sentença proferida, cabíveis em apelação.
Nesta perspectiva, ressalto que o conteúdo da sentença traduz o entendimento da magistrada, não se podendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Desse modo, ressoa evidente que a embargante busca a reforma do julgado, providência que deve ser perseguida através da interposição de recurso próprio, uma vez que os embargos de declaração não possuem este objetivo.
Esgotada a jurisdição de primeiro grau, não cabe ao juiz repronunciar-se acerca da matéria sobre a qual já decidiu.
Por fim, frise-se que a mera oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes nos autos falimentares não implica na suspensão da produção de efeitos da decisão, tendo em vista que não houve requerimento da atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
A sentença embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições.
Se houve erro de direito ou de fato, deverá ser sanada através de recurso de reforma e não pela presente via.
Pelo exposto, rejeito todos os embargos de declaração e mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos.
Sem custas.
Intime-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
06/03/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:54
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0801068-60.2022.8.20.5138 Parte autora: COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE - CODERN Parte ré: SUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MINERARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por MASSA FALIDA DA SUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MINERARIOS LTDA., em que se insurge contra a sentença retro, alegando a existência de contradição, omissão e obscuridade, sob o argumento de insegurança jurídica, ausência de uniformidade do entendimento do juízo e esquivamento ao julgamento do feito.
Foram apresentadas contrarrazões pela CODERN ao ID. 140864912. É o relatório.
Compulsando os autos, não vislumbro as máculas apontadas, eis que este Juízo foi claro e objetivo quanto aos motivos e fundamentos utilizados para o convencimento e a extinção do feito.
Ademais, em suas contrarrazões, a parte autora requer a negativa de provimento aos embargos, afirmando que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e deve a parte apresentar o recurso adequado.
Com efeito, os aclaratórios constituem recurso de integração da sentença e não de reforma ou inconformismo.
Na hipótese vertente, as matérias alegadas nos embargos como omissões, obscuridades e contradições são, na realidade, contra-argumentações à sentença proferida, cabíveis em apelação.
Nesta perspectiva, ressalto que o conteúdo da sentença traduz o entendimento da magistrada, não se podendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Desse modo, ressoa evidente que a embargante busca a reforma do julgado, providência que deve ser perseguida através da interposição de recurso próprio, uma vez que os embargos de declaração não possuem este objetivo.
Esgotada a jurisdição de primeiro grau, não cabe ao juiz repronunciar-se acerca da matéria sobre a qual já decidiu.
Por fim, frise-se que a mera oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes nos autos falimentares não implica na suspensão da produção de efeitos da decisão, tendo em vista que não houve requerimento da atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
A sentença embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições.
Se houve erro de direito ou de fato, deverá ser sanada através de recurso de reforma e não pela presente via.
Pelo exposto, rejeito todos os embargos de declaração e mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos.
Sem custas.
Intime-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
14/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 05:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE - CODERN em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:10
Decorrido prazo de SUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MINERARIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE - CODERN em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:22
Decorrido prazo de SUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MINERARIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 20:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 03:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE - CODERN em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE - CODERN em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 11:26
Conclusos para decisão
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24/01/2025 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2024 04:43
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0801068-60.2022.8.20.5138 Classe: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) Polo Ativo: COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE - CODERN Polo Passivo: SUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MINERARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Cruzeta/RN, 13 de dezembro de 2024 MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/12/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/12/2024 02:10
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
01/12/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
27/11/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 14:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 05:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE - CODERN em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 05:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE - CODERN em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE - CODERN em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:56
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 02:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE - CODERN em 12/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 07:15
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DA SUSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS MINERÁRIOS LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 07:15
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DA SUSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS MINERÁRIOS LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0801068-60.2022.8.20.5138 Parte autora: COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE - CODERN Parte ré: MASSA FALIDA DA SUSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS MINERÁRIOS LTDA DECISÃO
Vistos.
Decisão prolatada por este juízo determinou que o administrador judicial apresentasse diversos documentos necessários para averiguar a regularidade do crédito em discussão nestes autos, tais como livros contábeis, laudo técnico e demais documentos acerca do crédito impugnado.
Apesar das reiteradas intimações, o administrador judicial não se manifestou. É o que importa relatar.
Inicialmente, observo que a presente lide envolve questões de grande complexidade, eis que os autos originários de falência (nº 0100061-78.2018.8.20.0138) são, atualmente, o processo de maior grau de litigância e teor técnico existente nesta Comarca de Cruzeta.
Ademais, é de conhecimento deste juízo que a regularização dos livros contábeis e documentos relativos aos créditos impugnados também estão sendo discutidos nos autos originários, encontrando-se pendente de resolução.
Dessa forma, em que pese o administrador judicial não tenha atendido às determinações deste juízo, o que pode ensejar a sua destituição e o julgamento do processo no estado em que se encontra, compreendo que se faz necessário aguardar a resolução das questões relacionadas aos documentos nos autos de falência, uma vez que o andamento do presente feito guarda dependência com a ação originária.
Sobre a matéria, aduz o CPC: Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Dessa forma, havendo correlação entre os feitos e estando pendente a regularização dos livros contábeis nos autos de nº 0100061-78.2018.8.20.0138, compreendo ser necessária a suspensão do presente processo.
Diante do exposto, com fulcro no art. 313, V, a, do CPC, SUSPENDO os presentes autos pelo prazo de 01 (um) ano.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
09/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 22:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/03/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 14:39
Decorrido prazo de Administrador Judicial em 22/03/2024.
-
23/03/2024 00:41
Decorrido prazo de SILVIO ROGERIO DE SOUSA em 22/03/2024 13:00.
-
19/03/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 15:39
Juntada de diligência
-
23/11/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 14:20
Decorrido prazo de Administrador Judicial em 21/08/2023.
-
22/08/2023 13:34
Decorrido prazo de SILVIO ROGERIO DE SOUSA em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 23:29
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 11:36
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 20:18
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
01/05/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 00:39
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DA SUSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS MINERÁRIOS LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 04:25
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 09:43
Decorrido prazo de Administrador judicial em 16/03/2023.
-
17/03/2023 02:19
Decorrido prazo de SÍLVIO ROGÉRIO DE SOUZA em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 13:05
Decorrido prazo de Requerida em 06/02/2023.
-
07/02/2023 17:51
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DA SUSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS MINERÁRIOS LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 07:49
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 08:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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