TJRN - 0816864-80.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816864-80.2023.8.20.5001 Polo ativo CRISTIANE FREITAS DE FIGUEIREDO Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES Apelação Cível nº 0816864-80.2023.8.20.5001 Apelante: Cristiane Freitas de Figueiredo Advogado: Sérgio Simonetti Galvão Advogado: Gustavo Simonetti Galvão Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NPL II Advogada: Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, CPC).
INTERESSE DE AGIR VERIFICADO.
RECUSA BASEADA NO FATO DE O CONTRATO TER SIDO FORMALIZADO HÁ MAIS DE 07 ANOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
DEVER DO FORNECEDOR DE ARMAZENAR SEUS CONTRATOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Cristiane Freitas de Figueiredo em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Natal, que nos autos da Ação de Exibição de Documento nº 0816864-80.2023.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NPL II, reconheceu a ausência de interesse de agir da autora e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
No seu recurso (ID 21342731), a Apelante narra que “propôs a presente demanda com o intuito da exibição judicial do contrato em razão do não atendimento ao requerimento administrativo (ID 97941321), consoante o Art.381, III do CPC”.
Salienta que “o fornecedor de serviços deve manter provas mínimas de que houve a relação jurídica”, não devendo prosperar o fundamento adotado na sentença de que, por se tratar de documento datado há mais de 07 anos, não teria como se exigir do Apelado a sua exibição, configurando-se prova diabólica.
Ao final, pede o provimento do recurso para reformar a sentença.
Nas contrarrazões (ID 21342735), a parte Apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 22144885). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir o acerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. É amplamente reconhecido que o requerimento cautelar de exibição de documento, regulamentado pelos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil, constitui o meio pelo qual se solicita a apresentação de documento ou objeto específico.
Tal pedido pode assumir natureza preparatória ou satisfatória, quando formulado em ação cautelar ou autônoma, ou mesmo ser apresentado incidentalmente em processo já em curso.
Refletindo sobre o assunto, Luiz Rodrigues Wambier e outros ensinam que "a ação de exibição, prevista nos artigos 844 e seguintes, é aquela pela qual o autor busca conhecer e fiscalizar determinada coisa ou documento.
O pedido de exibição pode ter natureza cautelar e ser apresentado por meio de ação; pode ser formulado incidentalmente, em processo em curso; e também pode ser satisfatório, bastando-se a si mesmo, apresentado em ação autônoma" (Curso Avançado de Processo Civil, Vol.
III, p. 84).
No caso presente, tratamos de uma ação autônoma de antecipação de prova para a exibição de documento de natureza satisfatória, cujo objeto se limita à apresentação de possível contrato firmado com a empresa demandada, de modo que, ao serem exibidos tais documentos, esgota-se o propósito do processo instaurado.
Para a caracterização do interesse processual, é crucial a constatação da necessidade, utilidade e adequação do procedimento adotado pelo autor.
Ao propor a demanda, cabe a ele demonstrar a imprescindibilidade do uso do processo para proteger seu suposto direito violado ou ameaçado, a utilidade do provimento jurisdicional buscado para satisfazer a pretensão de direito material, bem como a correção do procedimento escolhido para garantir a efetiva prestação da tutela jurisdicional.
Após análise dos autos, constata-se que o instrumento contratual é um documento de conhecimento mútuo das partes, cabendo à parte demandada o dever de exibi-lo, sendo vedada qualquer recusa, conforme estabelece o art. 399, inciso III do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 399.
O juiz não admitirá a recusa se: (...) III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes”.
Na presente demanda, a parte apelada alegou, na contestação, que “mesmo que a Ação de Exibição de Documentos ou Coisas seja medida cautelar para resguardo de direito, esta não pode ser exigida quando dos documentos se sobreporem o prazo legal de 5 (cinco) anos de mantença deste tipo de documentação”.
Entretanto, essa circunstância não é suficiente para afastar a pretensão do autor, uma vez que o fornecedor de serviços é obrigado a manter evidências mínimas da existência da relação jurídica, seja por meio documental ou em formato digital.
Portanto, não se deve aceitar a recusa, evidenciando-se a obrigação da parte demandada de apresentar o documento.
No mesmo sentido já decidiu esta Corte em situação análoga: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO DE TELEFONIA.
APELANTE AFIRMA QUE O CONTRATO FOI FORMALIZADO HÁ DEZENOVE ANOS.
DESOBRIGAÇÃO DE ARMAZENAR DOCUMENTOS POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS.
TESE QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL, 0837909-77.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/04/2023, PUBLICADO em 02/05/2023) Noutro pórtico, registre-se que, nos termos do Tema 411 do STJ, “É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos”.
Além disso, “o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória, em razão da inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da ‘actio nata’ o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências” (AgInt no REsp n. 1.511.134/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).
No caso, presume-se que a Apelante tomou ciência da anotação em 2023, uma vez que foi o período em que ingressou com a demanda, não havendo prova de que tenha tido informação a respeito do registro em momento anterior.
Logo, não há como se reconhecer a prescrição do direito da ação correspondente.
Dessa forma, a sentença merece ser desconstituída.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que seja promovido novo julgamento. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816864-80.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
09/11/2023 10:51
Conclusos para decisão
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08/11/2023 18:07
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 11:35
Recebidos os autos
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13/09/2023 11:35
Conclusos para despacho
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13/09/2023 11:35
Distribuído por sorteio
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0816864-80.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE FREITAS DE FIGUEIREDO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA CRISTIANE FREITAS DE FIGUEIREDO ingressou com Ação Antecipada de Prova para Exibição de Documentos em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL, solicitando a exibição do contrato que ensejou a colocação do nome da parte autora na plataforma do Serasa.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou defesa suscitando a preliminar de falta de interesse de agir e no mérito requereu a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
A celeuma dos autos diz respeito à exibição de documentos relativos à dívida registrada pela parte ré.
O Código de Processo Civil, a partir do art. 330, expõe as hipóteses em que haverá a rejeição da ação, a partir do indeferimento da petição inicial.
Eis o dispositivo legal: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
No caso em comento, tem-se que o objeto central da lide envolve a obtenção de documentos, para eventual discussão quanto à regularidade da dívida.
Neste sentido, para que haja a possibilidade de atuação e apreciação do Estado-Juiz, imperioso o estabelecimento da dinâmica processual, que envolve pressupostos e condições da ação.
Em verdade, para que nasça o litígio formal, imprescindível aparente necessidade de autuação da parte, o que resulta na aplicação prática do princípio constitucional da inafastabilidade do judiciário.
Ausente o expresso interesse da parte no impulsionamento do Judiciário, impossibilitada está a verificação da pertinência e utilidade do ajuizamento de ação.
No caso em comento, a parte autora informou o conhecimento do débito através de plataforma da Serasa, tendo realizado a parte ré o registro do saldo devedor. É possível extrair, portanto, o objetivo da produção probatória, qual seja a discussão da dívida, de data anterior a cinco anos do ajuizamento da presente ação.
Com efeito, verifico que a parte autora não está sendo cobrada de qualquer dívida, estando seu nome apenas no Serasa Limpa Nome.
Ademais, verifico que o documento exigido data do ano de 2016, ou seja, há mais de 07 anos, não tendo a parte demandada obrigação de manter em seus arquivos cópia do referido contrato, tratando-se de pedido de prova diabólica.
A ferramenta processual da produção antecipada de provas, de acordo com o inciso III do art. 381 do Código de Processo Civil, objetiva justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Como revelado na nomenclatura do rito, trata-se de diligência preparatória, que, entretanto, não necessariamente deverá ser exclusiva e independente.
No presente caso, é desnecessária a obtenção do documento, sendo, ainda, diabólico o pedido de produção de provas, uma vez que a parte autora não está sendo cobrada da referida dívida e a dívida supera o lapso de 07 anos, ou seja, eventual ação de cobrança já está prescrita.
Ex positis, revela-se a obstrução ao interesse de agir da parte autora, afetando o objeto principal da demanda, adequando-se à previsão contida no inciso III do art. 330 do CPC.
Ante o exposto, reconhecida a falta do interesse de agir da parte autora, deverá o presente feito ser extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC, que ficam suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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