TJRN - 0816864-80.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 16:07
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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02/12/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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21/10/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 08:12
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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18/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 07:57
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 07:52
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 04:09
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 04:08
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:30
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:30
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 14:27
Conclusos para decisão
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26/09/2024 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2024 06:14
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 06:14
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 03:09
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:08
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:35
Homologada a Transação
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04/09/2024 19:20
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0816864-80.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE FREITAS DE FIGUEIREDO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA CRISTIANE FREITAS DE FIGUEIREDO ingressou com Ação Cautelar de Exibição de Documentos em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, solicitando a exibição do contrato de cartão de crédito de nº 9327.
Por decisão liminar proferida por este Juízo, foi determinada a exibição da documentação, conforme solicitado pela parte requerente.
A parte requerida apresentou defesa sem anexar os termos do contrato, mas somente tela que demonstra a contratação. É o relatório.
Decido.
A ação de exibição de documentos pode ser satisfativa e autônoma ou incidental.
Tendo em vista que é praxe do banco demandado deixar de entregar a cópia do contrato aos consumidores, como se pode ver pelo número de ações visando à exibição de contrato que são ajuizadas, e que a autora não contrataria advogado e ingressaria com ação se tivesse uma via do contrato, considero verdadeiro que o réu nunca entregou uma via do contrato à autora.
Há interesse de agir na pretensão deduzida em juízo.
Registro ainda que por ter a parte demandada promovido o registro da parte autora no SERASA LIMPA NOME, esta é legítima para figurar no polo passivo da demanda.
No caso em exame, após a decisão deste Juízo e citação, o demandado não exibiu o documento solicitado pela parte demandante.
Ficou devidamente demonstrada nos autos a relação jurídica existente entre as partes, diante do crédito concedido pela Fortbrasil para a parte demandada.
A parte requerente alega ser imprescindível o acesso a tais documentos, vez que se refere a contrato que é comum às partes, tendo ambas direito de ter uma via do contrato.
Os documentos requeridos pela parte requerente estão abrangidos pela norma jurídica quanto ao dever do requerido em exibi-los, conforme pode-se constatar pelo teor do inciso II do art. 399 do Código de Processo Civil, pois, em se tratando de contrato, é comum às partes que o celebraram.
Nas ações de exibição de documento ou coisa, quando não apresentado o documento, declaração ou não houver recusa legítima, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos, que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar (art. 400 do CPC).
Essa é a regra em ações de exibição de documento.
Nos casos em que o autor tem elementos para afirmar alguma coisa, se a parte ré não apresentar o documento ou coisa, a alegação do autor deve ser considerada verdadeira.
Entretanto, quando, por não ter acesso ao documento a parte não tiver condições de afirmar algo, não deve inventar ou criar fatos, valores, índices, que não tenham o mínimo respaldo na realidade.
Tal comportamento seria reprovável eticamente e iria de encontro ao princípio da boa-fé processual.
Assim, verifica-se que a regra do artigo 359 do CPC não serve a todas as situações, não podendo ser aplicada como absoluta, sob pena de estimular o falseamento da verdade por quem não conhece desta por falta de acesso aos documentos.
Tampouco se deve deixar a parte que não inventou fatos e que precisa de documentos, desprotegida e sem acesso a estes por qualquer meio coercitivo.
No caso presente, por exemplo, a parte necessita do contrato celebrado com o demandado provavelmente para ver se há encargos excessivos no contrato.
A regra de se considerar verdadeiros os fatos aduzidos na inicial é inócua no presente caso.
Para fins de efetivar a tutela, com base nos artigo 400, parágrafo único, determino a busca e apreensão do contrato.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente o pedido para determinar que a parte requerida, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da presente sentença, apresente o contrato firmado com a parte requerente, liquidado ou não, relativo ao cartão de crédito, com números finais 9327.
Registro que a parte demandada poderá obter o contrato junto à Fortbrasil e anexar aos autos.
Não sendo apresentado, ordeno a busca e apreensão do referido contrato.
Desnecessária intimação pessoal do requerido para apresentar o contrato, sendo válida a intimação por publicação desta sentença.
Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, sopesados os critérios legais do art. 85 do CPC.
Intimem-se as partes pelo sistema, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:59
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2024 08:16
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 03:29
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:29
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 29/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:51
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:51
Juntada de despacho
-
13/09/2023 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/09/2023 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2023 04:19
Decorrido prazo de AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 05:54
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
18/08/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 10:10
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0816864-80.2023.8.20.5001 Autora: CRISTIANE FREITAS DE FIGUEIREDO Demandado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte demandada/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 105101976), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 15 de agosto de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
15/08/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 18:49
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2023 13:59
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
25/07/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 13:26
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
25/07/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0816864-80.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE FREITAS DE FIGUEIREDO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA CRISTIANE FREITAS DE FIGUEIREDO ingressou com Ação Antecipada de Prova para Exibição de Documentos em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL, solicitando a exibição do contrato que ensejou a colocação do nome da parte autora na plataforma do Serasa.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou defesa suscitando a preliminar de falta de interesse de agir e no mérito requereu a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
A celeuma dos autos diz respeito à exibição de documentos relativos à dívida registrada pela parte ré.
O Código de Processo Civil, a partir do art. 330, expõe as hipóteses em que haverá a rejeição da ação, a partir do indeferimento da petição inicial.
Eis o dispositivo legal: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
No caso em comento, tem-se que o objeto central da lide envolve a obtenção de documentos, para eventual discussão quanto à regularidade da dívida.
Neste sentido, para que haja a possibilidade de atuação e apreciação do Estado-Juiz, imperioso o estabelecimento da dinâmica processual, que envolve pressupostos e condições da ação.
Em verdade, para que nasça o litígio formal, imprescindível aparente necessidade de autuação da parte, o que resulta na aplicação prática do princípio constitucional da inafastabilidade do judiciário.
Ausente o expresso interesse da parte no impulsionamento do Judiciário, impossibilitada está a verificação da pertinência e utilidade do ajuizamento de ação.
No caso em comento, a parte autora informou o conhecimento do débito através de plataforma da Serasa, tendo realizado a parte ré o registro do saldo devedor. É possível extrair, portanto, o objetivo da produção probatória, qual seja a discussão da dívida, de data anterior a cinco anos do ajuizamento da presente ação.
Com efeito, verifico que a parte autora não está sendo cobrada de qualquer dívida, estando seu nome apenas no Serasa Limpa Nome.
Ademais, verifico que o documento exigido data do ano de 2016, ou seja, há mais de 07 anos, não tendo a parte demandada obrigação de manter em seus arquivos cópia do referido contrato, tratando-se de pedido de prova diabólica.
A ferramenta processual da produção antecipada de provas, de acordo com o inciso III do art. 381 do Código de Processo Civil, objetiva justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Como revelado na nomenclatura do rito, trata-se de diligência preparatória, que, entretanto, não necessariamente deverá ser exclusiva e independente.
No presente caso, é desnecessária a obtenção do documento, sendo, ainda, diabólico o pedido de produção de provas, uma vez que a parte autora não está sendo cobrada da referida dívida e a dívida supera o lapso de 07 anos, ou seja, eventual ação de cobrança já está prescrita.
Ex positis, revela-se a obstrução ao interesse de agir da parte autora, afetando o objeto principal da demanda, adequando-se à previsão contida no inciso III do art. 330 do CPC.
Ante o exposto, reconhecida a falta do interesse de agir da parte autora, deverá o presente feito ser extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC, que ficam suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/07/2023 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/07/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2023 07:48
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0816864-80.2023.8.20.5001 Autora: CRISTIANE FREITAS DE FIGUEIREDO Demandado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 102509995), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 28 de junho de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
28/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 22:53
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 16:00
Juntada de aviso de recebimento
-
21/04/2023 02:39
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:39
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 20/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2023 03:59
Conclusos para despacho
-
01/04/2023 03:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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