TJRN - 0854207-13.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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04/09/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:23
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 04:13
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0854207-13.2023.8.20.5001 Exequente: Eny Bezerra da Cruz Souza Executado: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, insta destacar, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5706, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que disciplinava o limite da RPV para 60 (sessenta) salários mínimos apenas na hipótese dos processos egressos dos Juizado Especiais da Fazenda Pública que tivessem natureza alimentícia, declarando a constitucionalidade do inciso que aumentou o limite da RPV para 60 (sessenta) salários mínimos no caso do beneficiário, no momento da expedição, contar com mais de 60 (sessenta) anos ou ser portador de doença grave, definida em lei.
Assim, considerando que a parte exequente conta com mais de 60 (sessenta) anos na data da homologação dos valores, e que o valor executado é inferior a 60 salários-mínimos, impõe-se a aplicação do inciso I, § 1º, do art. 1º da Lei 10.166/2017.
Feitas as devidas considerações, passo à homologação dos valores.
Verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 37.069,00 (trinta e sete mil, sessenta e nove), ID 152152910, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença/acórdão, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o dia 21 de maio de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 7,5%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 152152911).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de R$ 3.706,90 (três mil, setecentos e seis reais e noventa centavos), em acordo com o que foi determinado (ID 149500457).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento Aposentadoria/Pensão, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:58
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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30/07/2025 08:40
Conclusos para despacho
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19/07/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 16:09
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:09
Processo Reativado
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21/05/2025 15:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/05/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 00:36
Conclusos para despacho
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25/04/2025 09:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/04/2025 09:07
Recebidos os autos
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25/04/2025 09:07
Juntada de intimação de pauta
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13/03/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 14:56
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 14:55
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 05/02/2024 23:59.
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19/01/2024 13:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/12/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:44
Julgado procedente o pedido
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13/12/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 16:34
Juntada de Petição de alegações finais
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22/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 00:55
Decorrido prazo de Eny Bezerra da Cruz Souza em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 13:00
Decorrido prazo de Eny Bezerra da Cruz Souza em 25/10/2023 23:59.
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24/09/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 16:28
Conclusos para despacho
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20/09/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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