TJRN - 0800973-37.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:48
Conclusos para despacho
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27/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:47
Desentranhado o documento
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27/08/2025 12:47
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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23/08/2025 01:20
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 20:28
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:36
Outras Decisões
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10/04/2025 14:46
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:46
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:38
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:38
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO E SILVA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:14
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO E SILVA em 20/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 04:13
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800973-37.2024.8.20.5113 AUTOR: ELISABETE LEONIS DE SOUZA REU: BANCO PAN S.A., PANAMERICANA DE SEGUROS S A DECISÃO Trata-se de Ação de Revisão Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ELISABETE LEONIS DE SOUZA em desfavor do BANCO PAN S.A. e PANAMERICANA DE SEGUROS S.A.
Em Réplica à Contestação (ID 128817237), a parte autora pugnou pela realização de perícia técnica contábil no contrato de ID 125903195, para análise acerca da legalidade das taxas aplicadas ao contrato.
Decisão de ID 129022388, a qual deferiu o pedido da requerente, bem como determinou a realização da perícia técnica contábil.
Os quesitos apresentados pela parte demandada foram registrados sob o ID 132243307; enquanto os quesitos da parte demandante constam no ID 128696841.
Certidão no ID 140166835, a qual informa o cancelamento da perícia anteriormente designada, em virtude de um equívoco relacionado à especialidade da perícia e ao valor dos honorários fixados, que se encontram desatualizados. É o relatório.
Decido.
In casu, por ser imprescindível para o esclarecimento da circunstância em apreço, DETERMINO a realização da perícia técnica contábil/financeira com relação ao contrato de ID 125903195, a qual deverá observar os quesitos apresentados pelas partes (IDs 132243307 e 128696841).
Para isso, DETERMINO que a Secretaria Judiciária oficie ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça (NUPEJ) para designação de profissional habilitado e qualificado para a realização de perícia financeira, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Para tanto, FIXO os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), conforme a Tabela da Resolução nº 05/TJRN e a Portaria 504/2024-TJRN.
Ficam as partes facultadas, no prazo de 15 (quinze) dias contados da designação do perito, a arguir eventual impedimento ou suspeição do mesmo, conforme prevê o art. 465, §1º, inciso I, do CPC.
A partir da designação do perito, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial.
Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação acerca do referido documento técnico.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:04
Outras Decisões
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16/01/2025 10:32
Conclusos para despacho
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16/01/2025 10:31
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:04
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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06/12/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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26/11/2024 17:46
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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26/11/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/10/2024 02:47
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 06:53
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 17:19
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800973-37.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETE LEONIS DE SOUZA RÉUS: BANCO PAN S.A., PANAMERICANA DE SEGUROS S A DECISÃO Trata-se de Ação de Revisão Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ELISABETE LEONIS DE SOUZA em desfavor do BANCO PAN S.A. e PANAMERICANA DE SEGUROS S.A.
O mérito da demanda cinge-se na análise da legalidade das taxas de juros aplicadas no contrato de financiamento realizados pelas partes autora e ré, haja vista que a demandante alega na exordial que firmou contrato de financiamento veicular junto à instituição financeira requerida, e que somente após a formalização do negócio jurídico constatou a ilegalidade dos juros aplicados ao seu contrato de financiamento, pois a parte ré estaria cobrando uma taxa de juros acima da taxa média do mercado.
Deste modo, considerando a natureza do imbróglio, e ainda, à vista do pedido formulado pela requerente no ID 128817237, entendo como imprescindível para o esclarecimento da circunstância e julgamento do mérito, a realização da perícia contábil.
Assim, DETERMINO a realização da perícia contábil/financeira para análise das taxas de juros aplicadas ao contrato em debate nos autos (IDs 120979943 e 125903195).
Assim, determino à Secretaria Judiciária que inclua este feito na pauta de perícias a ser realizada pelo NUPEJ - TJRN, para que designe profissional habilitado e qualificado para realização de perícia financeira, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora (ID 123204006).
Para tal finalidade, FIXO os honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos do item 1.2 da Portaria nº 504/2024 - TJRN.
Intimem-se as partes para que, por meio de seus advogados, caso queiram, apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC).
Ficam as partes facultadas, em 15 (quinze) dias a partir da designação do perito, a arguir eventual impedimento ou suspeição do mesmo (art. 465, §1º, I do CPC).
A contar da designação do perito, fixo o prazo de 20 (vinte dias) para a entrega do laudo pericial.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as diligências necessárias.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/09/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:15
Nomeado perito
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21/08/2024 05:17
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:43
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:37
Conclusos para despacho
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19/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 05:30
Decorrido prazo de PANAMERICANA DE SEGUROS S A em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 05:30
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 05:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 04:53
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:42
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:42
Decorrido prazo de PANAMERICANA DE SEGUROS S A em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:40
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 18/07/2024 23:59.
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19/06/2024 14:07
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800973-37.2024.8.20.5113 AUTORA: ELISABETE LEONIS DE SOUZA RÉUS: BANCO PAN S.A., PANAMERICANA DE SEGUROS S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Revisão Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por ELISABETE LEONIS DE SOUZA contra o BANCO PAN S.A. e PANAMERICANA DE SEGUROS S.A., na qual a autora requer, neste momento processual, a concessão de tutela de urgência antecipada, para que a parte demandada se abstenha, de imediato, a proceder com as cobranças relativas à contratação de financiamento, reputados com juros excessivos e indevido, aplicando-se o percentual da taxa média de mercado, qual seja de 1,94% (um vírgula noventa e quatro por cento) ao mês, com a cobrança da parcela no valor corrigido de R$ 781,38 (setecentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos), sob pena de aplicação de multa diária, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais).
Na petição inicial, a autora aduz, em síntese, que, no dia 05 de setembro de 2023, celebrou contrato de financiamento veicular junto à instituição financeira ré, referente a um veículo da marca/modelo VOLKSWAGEN/GOL – 4P – Completo – BLUE MOTION 1.0 8v(G5) (T.Flex).
Assevera que, entretanto, somente após a entabulação do negócio jurídico, constatou que foi vítima de uma cobrança de taxa de juros exorbitante, pois, no contrato celebrado, se incidiu uma taxa de juros mensal de 4,05% (quatro vírgula cinco por cento), enquanto o sistema do Banco Central que verifica a taxa média de juros no mercado em determinado mês/ano era de 1,94% (um vírgula noventa e quatro por cento) em setembro de 2023, momento em que o contrato fora firmado entre as partes.
Aponta que vem pagando um valor excedente de R$ 26.812,32 (vinte e seis mil e oitocentos e doze reais e trinta e dois centavos) no financiamento em questão.
Defende a aplicação das normas consumeristas à conjuntura dos autos, devendo ser invertido o ônus da prova em seu favor, com a consequente cessação das tarifas bancárias reputadas como indevidas, afora a condenação da parte demandada na restituição dos valores descontados indevidamente e o pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Argumenta que os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada almejada se encontram preenchidos, na medida em que a probabilidade do direito invocado se lastreia nos documentos colacionados ao feito, os quais evidenciam a incidência de cobrança de juros acima da média praticada pelo mercado, referentes a parcelas de operação financeira com taxas reputadas como indevidas; ao passo que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se funda no fato de que a permanência dos descontos prejudica os rendimentos mensais do autor, posto que representam valores acrescidos de taxas de juros extremamente superiores ao que é estabelecido na prática do mercado, bem como em total dissonância com as normas regulamentadoras das relações de consumo.
Disserta que, caso a tutela antecipada perseguida venha a ser cassada, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da Decisão, uma vez que, em caso de revogação da medida de urgência, comprovando-se que os juros aplicados estão nos conformes legais, poderá o banco voltar a aplicar a taxa devida, restabelecendo as cobranças.
Ao final, requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária e da tutela de urgência antecipada.
Junta aos autos documentação pessoal, incluindo os extratos do INSS e CTPS. É o relatório.
Decido. À vista dos documentos colacionados ao feito pelo demandante, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à autora, conforme dispõe o art. 98 do CPC.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida.
Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental.
Neste particular, o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do diploma legal supra, consta que a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, a tutela de urgência de natureza antecipada não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 1º do art. 300 do CPC.
Em uma análise perfunctória do feito, observa-se que a parte demandante requer, por parte da demandada, que parte requerida se abstenha, de imediato, a proceder com as cobranças relativas à contratação de financiamento, reputados com juros excessivos e indevido, aplicando-se o percentual da taxa média de mercado, qual seja de 1,94% (um vírgula noventa e quatro por cento) ao mês, com a cobrança da parcela no valor corrigido de R$ 781,38 (setecentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos), sob pena de aplicação de multa diária, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais).
Ao compulsar os autos, contudo, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito da parte autora, diante da falta de lastro documental suficiente para embasar a sua pretensão em sede de tutela de urgência de natureza antecipada.
Isso porque, consta na documentação colacionada ao feito apenas os extratos pessoais da autora junto ao INSS e a CTPS pessoal, isto é, nada que indica ou ateste a abusividade nos juros cobrados, conforme asseverado na exordial.
Dessa forma, a simples declaração da parte autora de que os juros atinentes ao contrato de financiamento celebrado com a parte ré são abusivos não pode, nesse momento de análise perfunctória, ser tida como verdade absoluta, se inexistem provas suficientes aptas a embasarem as afirmações da autora.
Logo, entende-se que, nessa fase processual, não há provas do direito erigido (probabilidade do direito) em sede de tutela antecipada.
Com efeito, diante da ausência da probabilidade do direito erigido, fica prejudicada a análise quanto à situação emergencial que justifique o perigo na demora.
Destaca-se que maiores incursões em torno dos argumentos expostos poderão ser procedidas mediante valoração mais aprofundada, na oportunidade da apreciação meritória, após a realização de instrução probatória, com submissão dos resultados ao crivo do contraditório e da ampla defesa das partes litigantes.
Diante desses termos, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência formulado na petição inicial, por não se encontrarem preenchidos os requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil (CPC).
RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins, consoante os arts. 319 e 320 do CPC, pelo que DETERMINO: Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito, sem prejuízo de as partes transacionarem por escrito, caso queiram.
CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a adoção das providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor da consumidora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 04:23
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 04:20
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 09:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2024 09:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELISABETE LEONIS DE SOUZA.
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10/06/2024 12:52
Conclusos para despacho
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07/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800973-37.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETE LEONIS DE SOUZA REU: BANCO PAN S.A., PANAMERICANA DE SEGUROS S A DESPACHO Constata-se o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações distribuídas a este Juízo, acreditando que o deferimento de tal benefício, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá gerar prejuízo para Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário - FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente.
Precedentes. (STJ.
AgInt no Agravo em Recurso Especial 1.059.924/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 07/11/2019).
No caso dos autos, não consta comprovação de hipossuficiência da autora, razão pela qual condiciono o deferimento da Justiça Gratuita pleiteada à efetiva comprovação da alegada necessidade.
Isso posto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 290 do CPC.
Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para Despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/05/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 13:17
Conclusos para decisão
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09/05/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Advogado: Alessandro Benigno de Medeiros
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