TJRN - 0800920-67.2023.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800920-67.2023.8.20.5153 Polo ativo MARIA SELMA DA SILVA e outros Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA, RODRIGO DE LIMA BEZERRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA, RODRIGO DE LIMA BEZERRA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
IMPUGNAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRECLUSÃO.
TARIFA BANCÁRIA “PADRONIZADO PRIORITARIOS I”.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE SOMENTE PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO.
CONTA BANCÁRIA QUE SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO DOS APELOS E PROVIMENTO PARCIAL DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO BANCO. 1.
Por tratar-se de uma conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques, é isenta da cobrança de tarifas, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil. 2.
No caso dos autos, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pelo banco, vez que descontou indevidamente da previdência social da parte autora recorrente valores referentes a serviços que não foram contratados, ocasionando transtornos de ordem moral. 3.
Em situações de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. 5.
Precedentes do STJ (Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e do TJRN (Apelação Cível n. 0100447-95.2018.8.20.0110, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 07/12/2022 e AC n. 0803414-69.2014.8.20.0124, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 10/02/2023). 6.
Apelo da parte autora conhecido e provido parcialmente e apelo do banco conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo do Banco, e conhecer e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405, CC) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e por MARIA SELMA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN (Id. 23709286), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito (Proc. nº 0800920-67.2023.8.20.5153), julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "a) Declarar a nulidade das cobranças relativas à “PADRONIZADO PRIORITARIOS I” vinculadas à conta da parte autora; b) Determinar a restituição em dobro dos valores descontados da conta da autora a este título, corrigida pela Tabela 1 da JFRN desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, em valor a ser apurado em fase de liquidação da sentença, respeitada a prescrição quinquenal prevista no art. 27, do CDC." 2.
No mesmo dispositivo, em vista da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para a autora e 50% para o demandado, observada a suspensão da exigibilidade para aquela, em decorrência da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC). 3.
Em suas razões recursais (Id. 23709296), o BANCO BRADESCO S.A. requereu o conhecimento e provimento do apelo, alegando que a parte apelada possui conta corrente e não conta salário, obtendo serviços diversos, além de operações de crédito oferecidos pela Instituição Financeira, devendo ser reconhecida a regularidade da contratação do serviço. 4.
Subsidiariamente, requereu a reforma parcial da sentença, pugnando pela restituição na forma simples. 5.
MARIA SELMA DA SILVA apelou no Id. 23709299, pedindo pela condenação da parte adversa em dano moral no valor de 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Nas contrarrazões (Id. 23709303), o BANCO BRADESCO S.A. impugnou a justiça gratuita da parte autora e, no mérito, refutou os argumentos do recurso, pedindo pelo seu desprovimento. 7.
Nas contrarrazões (Id. 23709305), MARIA SELMA DA SILVA sustentou pela inexistência contratual, alegando que o Banco demandado não juntou aos autos documentos hábeis à comprovação da contratação e, por fim, pediu pelo seu desprovimento. 8.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por ter observado que o mesmo não atuou em ações desse jaez sob a afirmação de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. 9. É o relatório.
VOTO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – IMPUGNAÇÃO DO BANCO NAS CONTRARRAZÕES 10.
O Banco sustentou em suas contrarrazões que a autora/apelante não possui os requisitos autorizadores para ser beneficiário da justiça gratuita. 11.
Todavia, esta irresignação encontra-se preclusa, vez que após o deferimento desta benesse através de decisão (Id. 23708865), durante a instrução, não houve impugnação do apelado naquele momento, conforme precedentes desta Corte de Justiça: “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO EXECUTADO.
HOMOLOGAÇÃO DO MONTANTE INDICADO PELOS EXEQUENTES.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA NAS RAZÕES DO APELO.
PRECLUSÃO.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN, AC nº 0808340-07.2017.8.20.5001, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 20/10/2020) “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE AGIR.
SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO DA CONTA BANCÁRIA, MESMO APÓS A COMUNICAÇÃO DO ÓBITO DA CORRENTISTA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, AC nº 0826509-42.2017.8.20.5001, Rel.ª Desembargador Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 15/07/2020) 12.
Assim sendo, rejeito a impugnação.
MÉRITO 13.
Conheço dos recursos. 14.
O cerne meritório diz respeito à análise da contratação dos serviços bancários com a instituição financeira que legitimaria a cobrança da tarifa, com o pleito autoral de indenização por danos morais ante os valores indevidamente descontados. 15.
Cinge-se o apelo interposto pelo Banco quanto à reforma da sentença a fim de ser julgada inteiramente improcedente a demanda ou sua alteração parcial em relação à repetição do indébito, enquanto busca a parte autora a condenação do Banco quanto ao pagamento de indenização por danos morais. 16.
Destaca-se que o Banco afirma a legalidade da tarifa apoiando-se na tese de ser a mesma uma conta corrente, no entanto podemos observar com clareza que esta se refere a modelo que se enquadra na conta isenta de tarifação, vejamos a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central: "Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade. e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. [...]" 17.
A despeito da vedação legal, no caso presente, reputa-se ilícita a cobrança de serviços bancários e descontos automáticos no presente caso, haja vista o art. 2º da mencionada resolução que deste modo restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil), ocasionando transtornos de ordem moral e material. 18.
No tocante à condenação de repetição de indébito, entendo que deve ser mantida a condenação da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e, à luz da nova tese em que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, onde houve a necessidade da modulação nos termos do AgInt no Agravo em Especial nº 1777647 – DF (2020/0274110-1), Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO DE FATOS.
DESNECESSIDADE.
CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO.
MÁ-FÉ.
NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2.
No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4.Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 1777647 / DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, T4 – Quarta Turma, j. 11/10/2021) 19.
Vale salientar que em casos de desconto indevido em benefício previdenciário a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 20.
Em virtude do exposto, é patente o nexo de causalidade entre o ato ilícito e os danos morais sofridos. 21.
Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e condenar o Banco à reparação dos danos morais que deu ensejo. 22.
Em relação à fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona: "[...] Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade." 23.
Ademais, a indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 24.
No tocante à incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, entendo que deve ser aplicada a regra do art. 405 do Código Civil, segundo o qual contam-se da citação inicial os juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, no percentual de 1% (um por cento) ao mês. 25.
Quanto à correção monetária, a incidência foi estabelecida pela Súmula 362 do STJ, que reza: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", à luz da jurisprudência do STJ. 26.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo do Banco, e pelo conhecimento e provimento parcial da apelação da autora, no sentido de condenar o Banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405/CC) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). 27.
Considerando que, com o provimento parcial do apelo da parte autora, os pedidos foram julgados quase que em sua totalidade, fixo o ônus sucumbencial integralmente em desfavor do Banco, no mesmo percentual arbitrado pelo Juízo a quo. 28.
Diante do desprovimento do apelo do Banco, majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 29.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 30. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 16/07 Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800920-67.2023.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de maio de 2024. -
15/03/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 08:32
Recebidos os autos
-
08/03/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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