TJRN - 0800085-98.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800085-98.2024.8.20.5103 Polo ativo FORCA EOLICA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA Polo passivo JOSE ERINALDO COUTINHO Advogado(s): CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS, ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA Apelação Cível n.º 0800085-98.2024.8.20.5103 Apelante: Neoenergia Renováveis S/A Advogados: Dra.
Rossana Daly de Oliveira Fonseca e Outro Apelado: José Erinaldo Coutinho Advogados: Dr.
Alissom Kennedy Santos de Oliveira e Outro Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: NULIDADE DA SENTENÇA.
PERÍCIA TÉCNICA.
IMPUGNAÇÃO DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 477, § 2º, do CPC.
ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Neoenergia Renováveis S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por José Erinaldo Coutinho, julgou procedente, em parte, o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos materiais e R$ 50.000,00 por danos morais.
A apelante alegou nulidade da sentença, em razão da ausência de intimação do perito para esclarecimento de pontos impugnados no laudo técnico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a sentença é nula por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos sobre divergências técnicas apontadas pelas partes no laudo pericial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação processual civil, em seu art. 477, § 2º, do CPC, assegura às partes o direito de requerer esclarecimentos ao perito quando houver impugnação fundamentada ao laudo, sendo obrigação do Juízo oportunizar tal manifestação técnica. 4.
Restou demonstrado que ambas as partes impugnaram o laudo pericial e requereram esclarecimentos (Ids nº 134969415 e 135195985), os quais não foram prestados, tampouco houve intimação do perito para responder aos questionamentos, ensejando afronta ao contraditório e à ampla defesa. 5.
A matéria objeto da controvérsia envolve aspectos técnicos sobre supostos ruídos em área residencial, cuja adequada elucidação exige manifestação complementar do perito judicial, sob pena de julgamento prematuro. 6.
Configura-se error in procedendo a prolação de sentença sem esgotamento da fase instrutória, sobretudo quando a produção da prova pericial se mostra essencial à solução da lide, devendo a sentença ser anulada e os autos retornarem à origem para saneamento da irregularidade processual.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Prejudicial de mérito conhecida e acolhida.
Sentença anulada. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 477, § 2º, I e II; CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0016685-43.2006.8.20.0001, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 09.06.2025; TJRN, AC nº 0800988-17.2017.8.20.5124, Rel.ª Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, j. 31.07.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para acolher a prejudicial de mérito de nulidade da sentença singular, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Neoenergia Renováveis S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por José Erinaldo Coutinho, julgou procedente, em parte, o pedido inicial, para condenar a demandada ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos materiais, e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizados.
Nas suas razões, alega que há nulidade processual, haja vista que o processo foi equivocadamente concluso para julgamento, sem que o perito fosse intimado para prestar os esclarecimentos requeridos pelas partes, em manifesta afronta ao art. 477, § 2º e 3º do CPC.
Informa que a celeuma versa sobre matéria extremamente técnica, ou seja, a ocorrência de ruídos na localidade, o que demanda que os procedimentos de medição e os equipamentos utilizados estejam totalmente de acordo com as normas técnicas que versam sobre a matéria, de mostrando indispensável que o ilustre Expert esclareça todos os fatos e circunstâncias que envolveram o procedimento pericial.
Ressalta que é dever do perito esclarecer pontos sobre os quais houver divergência ou dúvida, de modo que a sentença deve ser anulada.
No mérito, alega que as provas produzidas são frágeis, não estando devidamente comprovada a responsabilidade civil da apelante no dever de indenizar, devendo ser afastada ou reduzido o valor da condenação imposta.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 29806765).
Em razão da prevenção, os autos foram redistribuídos e vieram-me conclusos (Id 31663477).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO NULIDADE DA SENTENÇA A empresa/apelante suscita a referida prejudicial, sob o argumento de que: “Após regular processamento do feito, foi determinada realização de perícia por expert judicial, que apresentou suas considerações sob o ID nº 131970538.
Em resposta ao referido documento, tanto o Autor, quanto o Réu, ora Apelante, também apresentaram manifestação (Ids nº 134969415 e 135195985, respectivamente)”.
Ato contínuo, a sentença a quo, julgou procedente, em parte, o pedido inicial, sem que o perito fosse intimado para prestar os esclarecimentos requeridos pelas partes, atraindo a nulidade apontada.
Pois bem, em análise, podemos verificar que as partes foram devidamente intimadas para manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado (Id 29806740), oportunidade em que apresentaram manifestações sobre o mesmo (Id 29806741 e 29806742).
Após o que sobreveio a sentença, sem, no entanto, determinar a intimação do perito para prestar esclarecimentos sobre pontos impugnados pelas partes, em violação ao art. 477, § 2º, do CPC.
Com efeito, tratando-se divergências acerca do laudo pericial produzido, configura cerceamento de defesa e viola o contraditório a decisão que, após impugnações específicas das partes ao laudo pericial, deixa de determinar que o perito esclareça os pontos controvertidos, em inobservância ao disposto no art. 477, § 2º, inciso I, do CPC.
De fato, não obstante o Magistrado tenha proferido a sentença pela procedência parcial do pedido inicial, pondera-se que para o deslinde da controvérsia, a ausência de manifestação do perito sobre os pontos controvertidos impugnados pelas partes, termina por prejudicar a análise integral dos fundamentos fático-jurídicos suscitados pelas partes.
Desta feita, para viabilizar a correta e justa solução da lide, inegável a ocorrência do cerceamento defesa, devendo-se, por via de consequência, ser anulada a sentença combatida.
Nesse sentido, é a seguinte jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
AUTOS DE INFRAÇÃO REFERENTES A ISS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
VÍCIO NA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS DO MUNICÍPIO.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por Televisão Cabugi Ltda. e pelo Município de Natal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de débito fiscal, determinando a adequação das penalidades impostas pelos autos de infração aos valores apurados pelo perito judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar preliminarmente se houve cerceamento de defesa decorrente da ausência de apreciação e resposta aos questionamentos formulados pelo Município quando da impugnação ao laudo pericial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configura cerceamento de defesa e viola o contraditório a decisão que, após impugnações específicas das partes ao laudo pericial, deixa de determinar que o perito esclareça os pontos controvertidos, em inobservância ao disposto no art. 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
O Município apontou inconsistências relevantes no laudo pericial, como a inclusão de períodos não compreendidos nos autos de infração, valores não demonstrados no laudo e inconsistências nos cálculos, que poderiam alterar substancialmente o resultado da perícia. 5.
A ausência de manifestação do perito sobre os pontos controvertidos impugnados pelas partes, quando influenciarem diretamente no resultado do julgamento, caracteriza error in procedendo a ensejar a anulação da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Preliminar acolhida, recurso do Município provido e prejudicado o exame da apelação interposta pela Televisão Cabugi Ltda.
Tese de julgamento: 1.
Configura cerceamento de defesa, com consequente nulidade da sentença, a ausência de intimação do perito para prestar esclarecimentos sobre pontos impugnados pelas partes, em violação ao art. 477, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 477, § 2º, I; CF/88, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RN - AC: *01.***.*31-34 RN; TJ-RN - AC: *01.***.*51-73 RN; TJ-RN - AC: *01.***.*50-73 RN.” (TJRN – AC n.º 0016685-43.2006.8.20.0001 - Relator Desembargador Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível – j. em 09/06/2025 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
NULIDADE DO PROCESSO, POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS ACERCA DO LAUDO PERICIAL.
ARTIGO 477, §2º, DO CPC.
PREJUÍZO AO RECORRENTE CONFIGURADO.
DÚVIDAS FUNDADAS.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA VIOLADOS.
PROLAÇÃO PREMATURA DE SENTENÇA.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC n.º 0800988-17.2017.8.20.5124 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle – 3ª Câmara Cível – j. em 31/07/2024 – destaquei).
Depreende-se dos autos que persiste a controvérsia sobre o fato constitutivo do direito vindicado na inicial, sendo necessária, para a pacificação do objeto litigioso, a complementação da fase instrutória do feito, com a devida intimação do perito para prestar os esclarecimentos requeridos pelas partes, nos termos do art. 477, § 2º, I e II, do CPC.
Necessário se torna, portanto, o reconhecimento da nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, para que nele seja realizada a referida diligência, de sorte a possibilitar a melhor instrução do feito e coerente julgamento da lide.
Face o exposto, conheço do recurso para acolher a prejudicial de mérito de nulidade da sentença questionada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o ilustre Expert seja intimado a prestar os regulares esclarecimentos acerca das divergências apontadas. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800085-98.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800085-98.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
11/06/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 09:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/06/2025 17:46
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/03/2025 09:16
Recebidos os autos
-
11/03/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003251-11.2011.8.20.0001
Claudio Luiz Pinheiro de Lima
Claudio Luiz Pinheiro de Lima
Advogado: Marcelo Henrique da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2024 15:44
Processo nº 0810461-37.2024.8.20.5106
Serasa S/A
Serasa S/A
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2025 10:26
Processo nº 0810461-37.2024.8.20.5106
Francisco das Chagas Rodrigues
Serasa S/A
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2024 14:49
Processo nº 0800628-50.2024.8.20.5120
Filomena Maria dos Santos
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2024 23:33
Processo nº 0800085-98.2024.8.20.5103
Jose Erinaldo Coutinho
Neoenergia Renovaveis S.A.
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/01/2024 15:58