TJRN - 0800085-98.2024.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 11:30
Recebidos os autos
-
17/09/2025 11:30
Juntada de decisão
-
11/03/2025 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/03/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:36
Decorrido prazo de Delegado de Polícia Civil de Currais Novos em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Delegado de Polícia Civil de Currais Novos em 27/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:19
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:59
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:19
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0800085-98.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE ERINALDO COUTINHO Réu: NEOENERGIA RENOVAVEIS S.A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 11/02/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
11/02/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:17
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2025 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 23:18
Juntada de diligência
-
06/02/2025 23:12
Juntada de devolução de mandado
-
06/02/2025 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 23:04
Juntada de diligência
-
06/02/2025 08:25
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 08:25
Expedição de Mandado.
-
02/02/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 09:33
Juntada de Ofício
-
31/01/2025 14:02
Expedição de Ofício.
-
17/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2024 20:46
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
06/12/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/11/2024 08:51
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 02:45
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 02:46
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 05/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 12:55
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/09/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 04:33
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:46
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 13:27
Outras Decisões
-
12/09/2024 05:15
Decorrido prazo de ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 05:07
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:26
Decorrido prazo de ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 11/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
18/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 05:15
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 15/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 08:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2024 02:02
Decorrido prazo de ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:02
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:02
Decorrido prazo de ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:02
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:00
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:00
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 04:57
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:12
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 08:50
Recebidos os autos.
-
12/07/2024 08:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
11/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/07/2024 08:43
Recebidos os autos.
-
02/07/2024 08:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
01/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/07/2024 10:41
Recebidos os autos.
-
01/07/2024 10:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
01/07/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 09:42
Outras Decisões
-
24/06/2024 18:47
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:08
Decorrido prazo de FORCA EOLICA DO BRASIL S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:38
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 E-mail: [email protected] - Fone: (84) 3673-9571 Processo nº 0800085-98.2024.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Juntada contestação (ID 120082007), com preliminar, e réplica (ID 120321952), vieram os autos conclusos para análise. 2. É o relatório.
DECIDO. 3.
Inicialmente, REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição, considerando que, em tese, os danos causados pela parte promovida são permanentes e, consequentemente, inexiste prescrição perfeita no caso objeto de exame. 4.
Destaco, por fim, que as demais preliminares e questões suscitadas estão relacionadas ao mérito, motivo pelo qual serão objeto de análise por ocasião do julgamento. 5.
Ao analisar a inicial e defesa, observo que as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, razão pela qual, partindo do pressuposto de que, de acordo com a Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias", bem como que "não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019), DECLARO que somente serão produzidas as provas requeridas, com as devidas justificativas, ou seja, caso a parte tenha interesse em ouvir uma testemunha, por exemplo, deverá indicar o nome da testemunha e explicar quais os fatos serão provados com o depoimento da referida testemunha, com a ressalva de que caso não sejam fundamentados os requerimentos de produção de provas, com indicação dos fatos que se pretende provar com a referida prova, a produção será indeferida. 6.
Assim, determino que a Secretaria cumpra o seguinte: a) intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias, com as ressalvas já referidas no item 5, ou seja, se for requerida a produção de prova sem a indicação dos fatos que serão provados com as provas requeridas, estas serão indeferidas e será proferida sentença conforme o estado do processo. 7.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
Com os transcursos dos prazos, conclusos, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
13/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2024 02:19
Decorrido prazo de FORCA EOLICA DO BRASIL S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:19
Decorrido prazo de FORCA EOLICA DO BRASIL S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:19
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0800085-98.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE ERINALDO COUTINHO Réu: FORCA EOLICA DO BRASIL S.A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 dias.
CURRAIS NOVOS 26/04/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
26/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 09:03
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 15/04/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
15/04/2024 09:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
11/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 08:19
Decorrido prazo de FORCA EOLICA DO BRASIL S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 07:56
Decorrido prazo de FORCA EOLICA DO BRASIL S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:17
Juntada de aviso de recebimento
-
03/02/2024 03:48
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:53
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 07:17
Decorrido prazo de ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:27
Audiência conciliação designada para 15/04/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
18/01/2024 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/01/2024 09:36
Recebidos os autos.
-
18/01/2024 09:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
17/01/2024 14:59
Outras Decisões
-
14/01/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
14/01/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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