TJRN - 0805086-47.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AÇÃO RESCISÓRIA (47) nº 0805086-47.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de agosto de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0805086-47.2024.8.20.0000 Polo ativo THIAGO CARLOS GONCALVES REGO Advogado(s): ANIZ GOMES FREITAS JUNIOR, ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA Polo passivo RICARDO JOSE CURIOSO DA SILVA Advogado(s): LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO registrado(a) civilmente como LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO Ação Rescisória nº 0805086-47.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Autor: Thiago Carlos Gonçalves Rego Advogados: Dr.
Aniz Gomes Freitas Junior (OAB/RN 15255) e outro Réu: Ricardo José Curioso da Silva Advogada: Dra.
Leila Katiane de Araújo Azevedo (OAB/RN 5016) Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA.
PRETENSÃO FUNDADA NO ART. 966, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA.
DECISÃO JUDICIAL DE PROCEDÊNCIA DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA CITAÇÃO DE PESSOA EM DENÚNCIA EFETUADA EM REDE SOCIAL.
JUNTADA DE EVIDÊNCIA DA “PROCEDÊNCIA” DAS DENÚNCIAS REALIZADAS, MAS NÃO EM RELAÇÃO AO SUJEITO CITADO.
DOCUMENTOS PREEXISTENTES À SENTENÇA, RAZÃO POR QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS NOVOS.
AINDA QUE FOSSEM NOVOS OU INDISPONÍVEIS AO AUTOR, OS DOCUMENTOS NÃO REPRESENTAM EVIDÊNCIA SUFICIENTE DE QUE O JULGAMENTO DA DEMANDA NA ORIGEM DEVESSE SER DIVERSO.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, julgar improcedente o pedido deduzido na petição inicial, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Ação rescisória ajuizada por Thiago Carlos Gonçalves Rego em desfavor de Ricardo José Curioso da Silva, objetivando desconstituir o Acórdão proferido pela 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, na Ação de Indenização por Danos Morais nº 0852708-91.2023.8.20.5001. 2.
Na inicial, o autor sustenta que foi condenado ao pagamento de R$6.000,00, a título de indenização por danos morais em favor de Ricardo José Curioso da Silva, por tê-lo citado em denúncias realizadas em redes sociais, relacionadas ao favorecimento indevido da LIGA Contra o Câncer, cujo superintendente era de cirurgias oncológicas. 3.
A ação tencionava, afirma o autor, cercear sua liberdade de expressão e a sua defesa em prol dos pacientes da região oeste, de modo a evitar investigações e viabilizar a continuidade do esquema irregular que envolvia os órgãos públicos gestores do SUS e a LIGA, por seus dirigentes. 4.
Afirmou que, após as denúncias, o Ministério Público registrou a Notícia de Fato nº 02.23.2120.0000066/2023-85, a fim de investigar o irregular direcionamento de demandas de saúde à LIGA, que gerava custos mais elevados do que o necessário sobre a consequente desassistência dos pacientes da região de Mossoró.
As denúncias levaram, ainda, à exoneração de servidor da Secretaria de Saúde e à formação de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta para o oferecimento dos serviços médicos na região, este firmado entre o MP estadual, a Secretaria de Saúde do Estado do RN, o Município de Mossoró, o Hospital Wilson Rosado e a Liga Mossoroense de Estudos e Combate ao Câncer – LMECC. 4.
O autor sustentou que as evidências do desdobramento da denúncia perante o MP e da formação do TAC são documentos novos que, se conhecidos e levados a debate na ação originária, seriam suficientes para o julgamento diverso da demanda, pois confirmam a veracidade do conteúdo das denúncias que fez no “instagram”. 5.
Pediu a imediata suspensão dos efeitos da sentença da ação n 085270891.2023.8.20.5001 e, em definitivo, a rescisão do julgado com a modificação da conclusão jurídica da demanda. 6.
A liminar foi indeferida na decisão do ID nº 25165084. 7.
O demandado não ofereceu contestação, consoante certidão do ID nº 25896648. 8.
O autor requereu a juntada de sentença que, em caso similar, julgou improcedente a pretensão de reparação por danos morais movida por sujeito também indicado nas mesmas denúncias que originaram a ação em que proferida a sentença que ora busca rescindir (ID nº 26597959). 9.
Instado a se manifestar sobre o documento juntado pelo requerente, o requerido se manteve inerte, conforme certidão de ID nº 27385859. 10.
Nas alegações finais, o autor reiterou as teses lançadas à inicial e citou que a investigação iniciada no MPRN gerou a Instauração do Inquérito administrativo nº 10/2019 em face da UNIMED – Natal perante o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CEDA.
Pediu a procedência da demanda. 11.
O demandado não ofereceu alegações finais (ID nº 29008438). 12. É o relatório.
VOTO 13.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da ação rescisória. 14.
A demanda aponta a existência de documentos novos que, se fossem conhecidos e tivessem disponíveis quando do julgamento da ação nº 0852708-91.2023.8.20.5001, seriam suficientes para garantir o julgamento de improcedência do pleito reparatório por danos morais formulado por Ricardo José Curioso da Silva contra Thiago Carlos Gonçalves Rego. 15.
Ricardo José Curioso da Silva, médico ocupante de cargo de direção da LIGA, ingressou com ação judicial após sentir sua honra violada nas manifestações públicas realizadas por Thiago Carlos Gonçalves Rego, médico do Hospital Wilson Rosado, de que haveria favorecimento indevido da LIGA na realização de procedimentos médicos no RN provocado por ato ímprobo de agente público e acertos obscuros com operadoras de plano de saúde.
Por ter sido citado diretamente como integrante do esquema “revelado” nas denúncias feitas no “instagram”, relacionando o médico da LIGA a ganhos exorbitantes e indevidos, às custas de pacientes desassistidos na região Oeste, Thiago Cralos Gonçalves Rego foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais. 16.
Pretende a rescisão da sentença com base na existência de documentos novos, que garantiriam a improcedência da ação na origem. 17.
Entendo que os documentos juntados não são novos e, se fossem, não conduziriam necessariamente à improcedência da ação. 18.
A decisão do membro do "parquet" estadual que determinou o registro da denúncia de fato é de 14/09/2023, mesmo dia do ajuizamento da ação nº 0852708-91.2023.8.20.5001, e a pactuação do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta é de 09/10/2023.
A sentença da ação de indenização por danos morais ajuizada por Ricardo José Curioso da Silva é posterior a esses fatos, de 12/01/2024, razão por que não posso considerar os documentos trazidos em sede de rescisória como novos. 19.
O autor desta rescisória está intimamente envolvido com a situação disposta nos documentos juntados, inclusive é o autor da notícia de fato processada (trazida como fato novo) e é médico do Hospital Wilson Rosado, cuja PJ assinou o TAC juntado também como fato novo, razão por que não há motivo para se concluir que ele não tivesse conhecimento do conteúdo dos documentos somente agora juntados. 20.
Demais disso, a existência de consequências, no âmbito da prestação de saúde pública e privada no estado do RN, após as denúncias públicas feitas pelo autor não o autorizam a publicar comentários sobre a moralidade dos sujeitos, ainda que envolvidos.
As publicações foram anteriores e não se resumiram a indicar fatos que pudessem se revelar verdadeiros.
O teor da manifestação foi, para além dos fatos, também depreciativo à honra objetiva e subjetiva do ora demandado. 21.
Essa depreciação propagada pelo autor em face do demandado foi o objeto da decisão que busca rescindir, e não a verdade ou inverdade dos fatos noticiados na rede social. 22.
O autor parece pretender que, com a procedência de suas denúncias, seja entendido que há exceção da verdade quanto aos fatos imputados ao demandado, mas na esfera cível do dano moral não há exceção da verdade. 23. À época das denúncias, quando houve citação expressa escrita do nome do demandado, não havia sequer investigação em torno dos fatos.
A investigação não gerou consequências individuais aos sujeitos citados, inclusive o demandado, razão por que o conhecimento dos documentos agora juntados não necessariamente conduziria à improcedência da ação. 24.
Assim, não há documento novo a justificar a rescisão requerida. 25.
Ante o exposto, julgo improcedente a ação rescisória. 26. É o meu voto. 27.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e determino a conversão, em favor do demandado, do depósito prévio efetuado para o manejo desta ação.
Natal, data do sistema.
Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805086-47.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
29/01/2025 15:08
Conclusos para decisão
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29/01/2025 12:49
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 00:34
Decorrido prazo de LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:14
Decorrido prazo de LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO em 24/01/2025 23:59.
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11/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Ação Rescisória nº 0805086-47.2024.8.20.0000 Autor: Thiago Carlos Gonçalves Rego Advogados: Dr.
Aniz Gomes Freitas Junior – OAB/RN 15.255 e outro Requerido: Ricardo José Curioso da Silva Advogada: Dra.
Leila Katiane de Araújo Azevedo DESPACHO Instado a se manifestar sobre o documento juntado pelo requerente, o requerido se manteve inerte, conforme certidão de ID nº 27385859.
Concluída a instrução, em obediência ao disposto no art. 973 do Código de Processo Civil, determino que seja feita a intimação da parte autora e, sucessivamente, do réu para oferecer alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias.
Na sequência, abra-se vistas ao Ministério Público para emissão de parecer.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data do sistema.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz convocado – Relator em substituição -
09/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 01:47
Decorrido prazo de RICARDO JOSE CURIOSO DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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11/11/2024 01:40
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Ação Rescisória nº 0805086-47.2024.8.20.0000 Autor: Thiago Carlos Gonçalves Rego Advogados: Dr.
Aniz Gomes Freitas Junior – OAB/RN 15.255 e outro Requerido: Ricardo José Curioso da Silva Advogada: Dra.
Leila Katiane de Araújo Azevedo DESPACHO Instado a se manifestar sobre o documento juntado pelo requerente, o requerido se manteve inerte, conforme certidão de ID nº 27385859.
Concluída a instrução, em obediência ao disposto no art. 973 do Código de Processo Civil, determino que seja feita a intimação da parte autora e, sucessivamente, do réu para oferecer alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias.
Na sequência, abra-se vistas ao Ministério Público para emissão de parecer.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data do sistema.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz convocado – Relator em substituição -
07/11/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 01:32
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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16/10/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Ação Rescisória nº 0805086-47.2024.8.20.0000 Autor: Thiago Carlos Gonçalves Rego Advogados: Dr.
Aniz Gomes Freitas Junior – OAB/RN 15.255 e outro Requerido: Ricardo José Curioso da Silva Advogada: Dra.
Leila Katiane de Araújo Azevedo DESPACHO Instado a se manifestar sobre o documento juntado pelo requerente, o requerido se manteve inerte, conforme certidão de ID nº 27385859.
Concluída a instrução, em obediência ao disposto no art. 973 do Código de Processo Civil, determino que seja feita a intimação da parte autora e, sucessivamente, do réu para oferecer alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias.
Na sequência, abra-se vistas ao Ministério Público para emissão de parecer.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data do sistema.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz convocado – Relator em substituição -
10/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 15:27
Conclusos para decisão
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08/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 00:56
Decorrido prazo de RICARDO JOSE CURIOSO DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:22
Decorrido prazo de RICARDO JOSE CURIOSO DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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04/09/2024 19:20
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 0805086-47.2024.8.20.0000 Autor: Thiago Carlos Gonçalves Rego Advogados: Dr.
Aniz Gomes Freitas Junior – OAB/RN 15.255 e outro Requerido: Ricardo José Curioso da Silva Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes DECISÃO Intimado para que informasse se pretendia produzir alguma prova para subsidiar a Ação Rescisória, o requerente juntou (ID nº 526597960) a reprodução da sentença proferida no processo nº 0869875-24.2023.8.20.5001, a fim de que seja usada como prova de suas alegações.
O requerido não apresentou nenhuma manifestação sobre a oportunidade de produção de prova.
Em homenagem ao princípio do contraditório, determino que seja intimado o requerido para que se pronuncie sobre o documento novo juntado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retorne-me o processo concluso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do sistema.
Juiz convocado ROBERTO GUEDES Relator -
02/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 22:34
Conclusos para decisão
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27/08/2024 22:32
Decorrido prazo de RICARDO JOSÉ CURIOSO DA SILVA em 26/08/2024.
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26/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:39
Decorrido prazo de RICARDO JOSE CURIOSO DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:17
Decorrido prazo de RICARDO JOSE CURIOSO DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 03:03
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 0805086-47.2024.8.20.0000 Autor: Thiago Carlos Gonçalves Rego Advogados: Dr.
Aniz Gomes Freitas Junior – OAB/RN 15.255 e outro Requerido: Ricardo José Curioso da Silva Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem a produção de algum elemento probatório.
O silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do sistema.
Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator -
25/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 17:04
Conclusos para decisão
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17/07/2024 17:04
Juntada de Certidão
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17/07/2024 01:43
Decorrido prazo de THIAGO CARLOS GONCALVES REGO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:27
Decorrido prazo de THIAGO CARLOS GONCALVES REGO em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:13
Decorrido prazo de RICARDO JOSE CURIOSO DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:23
Decorrido prazo de RICARDO JOSE CURIOSO DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 11:19
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 00:12
Publicado Citação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Ação Rescisória n. 0805086-47.2024.8.20.0000 Autor: Thiago Carlos Gonçalves Rego Advogados: Dr.
Aniz Gomes Freitas Junior – OAB/RN 15.255 Dr.
Artur Ricardo Roque Celestino de Souza – OAB/RN 7.476 Requerido: Ricardo José Curioso da Silva Relator: Desembargador Ricardo Procópio DECISÃO Ação Rescisória promovida por Thiago Carlos Gonçalves Rego inconformado com a Sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais n. 0852708-91.2023.8.20.5001.
Sustenta que, no julgado acima mencionado, restou condenado ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, em razão das publicações feitas na rede social do autor, nas quais “imputou a prática de crimes e de atos desabonadores à honra e à imagem” do réu.
Destaca, contudo, que “as denúncias feitas pelo Sr.
Thiago Rego culminaram para que o Ministério Público do Rio Grande do Norte (…) firmasse Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), para que os pacientes do Sr.
Thiago Rego tivessem o direito de realizar suas apropriadas e fundamentais operações médicas (lista em anexo), concluindo assim o surgimento de um fato novo cuja a existência era ignorada, e que não pôde ser usada como pronunciamento favorável para o réu Sr.
Thiago Rego.”.
Afirma que “a Notícia de Fato nº 02.23.2120.0000066/2023-85, autuada em 14/09/2023, foi gerada através das declarações e denúncias publicadas em aplicativo de interação social ‘Instagram’ pelo Sr.
Thiago Rego (…) para instauração de processo de conduta anticompetitiva e formação de cartel”.
Aduz que “ação de referência tinha como principal objetivo a intimidação e cassação do direito à liberdade de expressão do Sr.
Thiago Rego, para que esse não tivesse êxito nas denúncias pretendidas”.
Argumenta que apenas teve acesso ao TAC após o trânsito em julgado da demanda principal e que tal documento, por si só, é capaz de lhe assegurar pronunciamento favorável, pois confirma o teor das denúncias que fez na rede social “Instagram”.
Sustenta que “o bloqueio de valores em sua conta corrente, decorrente da execução da decisão questionada, caracteriza um perigo de dano iminente, configurando, assim, a urgência de que se trata neste pedido”.
Ao final, requer a antecipação da tutela de urgência, para que “sejam suspensos os efeitos Sentença ID. 113329896, prolatada pela 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, no procedimento comum cível nº 0852708-91.2023.8.20.5001, inclusive suspendendo o bloqueio realizado na conta do Sr.
Thiago”.
No mérito, a procedência da ação, para rescindir a sentença impugnada e proferir novo julgamento favorável, nos termos do art. 968, I, do Código de Processo Civil.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Ante a permissibilidade contida no art. 969 do CPC, assegura-se aos litigantes a hipótese de antecipação dos efeitos da tutela na ação rescisória, desde que a medida requerida seja imprescindível e esteja amparada pelo art. 300 do CPC, o qual dispõe que se concederá tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, neste momento de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado.
Isso porque, ao que parece, o referido Termo de Ajustamento de Conduta foi elaborado antes do trânsito em julgado da ação originária, em outubro de 2023, inexistindo prova de que o autor ignorava a existência ou que dele não pôde fazer uso.
Ademais, ainda em análise superficial, entendo que o referido documento não comprova o suposto “esquema criminoso denominado máfia do dinheiro público”, do qual supostamente participaria o réu.
Apenas visa a garantir atendimento médico especializado aos pacientes diagnosticados com câncer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do diagnóstico oncológico.
Não identifico, pois, o alegado fumus boni iuris capaz de ensejar a antecipação da tutela.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela pretendida.
Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, nos termos do art. 970 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 11 de junho de 2024.
Desembargador Ricardo Procópio Relator -
12/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 20:49
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2024 15:03
Conclusos para decisão
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03/06/2024 21:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/05/2024 00:43
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Ação Rescisória n. 0805086-47.2024.8.20.0000 Autor: Thiago Carlos Gonçalves Rego Advogados: Dr.
Aniz Gomes Freitas Junior – OAB/RN 15.255 Dr.
Artur Ricardo Roque Celestino de Souza – OAB/RN 7.476 Requerido: Ricardo José Curioso da Silva Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DESPACHO Trata-se de Ação Rescisória promovida por Thiago Carlos Gonçalves Rego inconformado com a Sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais n. 0852708-91.2023.8.20.5001.
Em análise aos documentos juntados, observa-se ainda que não houve o recolhimento das custas processuais, nos termos da Portaria n. 1.984/2022 – TJRN, além do recolhimento do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público – FRMP.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora para que sane os vícios acima destacados, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 25 de abril de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
30/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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