TJRN - 0805066-56.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805066-56.2024.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA, ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS, CLENILDO XAVIER DE SOUZA Polo passivo SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM PREVIDENCIA, SAUDE E TRABALHO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CYNTHIA RACHEL DE SOUZA GOMES PENA, KARINNA COELI DANTAS DE OLIVEIRA MARTINS Agravo de Instrumento n° 0805066-56.2024.8.20.0000 Agravante: Banco do Brasil S/A Advogada: Dra.
Elizabeth Agra Duarte de Lima Agravado: Sindicato dos Trabalhadores Federais em Previdência, Saúde e Trabalho do Rio Grande do Norte – SINDPREVS/RN Advogadas: Dra.
Cynthia Rachel de Souza Gomes Pena e Outra Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PASEP.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVIABILIDADE.
PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO.
GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIOS DO PASEP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NESTE CÓDIGO.
INVIABILIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, incompatível com o conceito de fornecedor, previsto no art. 3º do CDC, eis que tal serviço não se encontra disponível no mercado de consumo, tampouco é prestado mediante remuneração, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo aquelas relativas à inversão do ônus da prova.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de suspensividade interposto por Banco do Brasil S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0800558-07.2021.8.20.5001 promovida por Sindicato dos Trabalhadores Federais em Previdência, Saúde e Trabalho do Rio Grande Do Norte – SINDPREVS/RN, declarou a inversão do ônus da prova.
Em suas razões, alega que a ação originária foi ajuizada buscando assegurar o direito dos substituídos do agravado, ao percebimento regular dos rendimentos dos valores depositados ao PASEP.
Assevera que a controvérsia trazida giraria em torno da verificação de má-gestão, pelo banco agravante, dos valores depositados por força dos programas PIS/PASEP.
Alude que inexiste legitimidade ativa da parte autora, sendo necessária a comprovação quanto à prática de qualquer ato ilegal ou mesmo qualquer medida aplicada por parte do banco agravante.
Afirma que não se aplicam ao caso as normas do CDC e a inversão do ônus da prova.
Destaca que é mero administrador do fundo, não dispondo de qualquer poder de ingerência sobre os depósitos e informações nele contidas.
Ressalta que o titular da conta individual do PASEP, autor da ação, deve comprovar a existência de saques indevidos, desfalques ou a ausência de aplicação dos rendimentos das contas individuais definidos pelo Conselho Diretor do PASEP.
Sustenta que a decisão agravada não merece prosperar e, ao final, requer o deferimento do efeito ativo, a fim de suspender o curso da ação até o julgamento definitivo do recurso.
No mérito, pugna pela anulação ou reforma da decisão agravada.
Contrarrazões pelo desprovimento do processo (Id 24989167).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecida a inaplicabilidade do CDC neste caso e, por este motivo, de ser revogada a parte da decisão agravada que declarou a inversão do ônus da prova.
Sobre a questão, cumpre-nos ressaltar que o PASEP é um Programa de Governo referente a Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8/1970 e seu objetivo é proporcionar "aos servidores públicos – civis e militares – participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público." Outrossim, de acordo com o art. 12 do Decreto nº 9.978/2019, cabe ao Banco do Brasil S.A. manter e creditar as contas individuais do PASEP, processar solicitações e fornecer informações dos titulares destas contas, cumprir e fazer cumprir as normas pertinentes a este programa e exercer as atribuições previstas na legislação pertinente, o que lhe confere legitimidade para responder as questões a respeito destas contas.
Dessa forma, depreende-se que inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, incompatível com o conceito de fornecedor, previsto no art. 3º do CDC, eis que tal serviço não se encontra disponível no mercado de consumo, tampouco é prestado mediante remuneração, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo aquelas relativas à inversão do ônus da prova.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
PASEP.
DECISÃO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO BANCO RÉU/RECORRENTE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ.
INAPLICABILIDADE DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – AI nº 0804868-24.2021.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – 08/04/2024 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MANUTENÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0804233-43.2021.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa – 3ª Câmara Cível – 27/07/2021 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
QUOTAS REFERENTES AO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
DEMANDA AJUIZADA NESTE TEMPO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEMANDADO QUE ATUA COMO MERO DEPOSITÁRIO DE VALORES VERTIDOS PELO EMPREGADOR AOS PARTICIPANTES DO PASEP EM RAZÃO DE EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA.
CONSECTÁRIO LÓGICO.
DEVER DA PARTE AUTORA DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA.” (TJRN – AI nº 0808587-48.2020.8.20.0000 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – 06/04/2021 – destaquei).
Nesse contexto, depreende-se que a relação jurídica apresentada nos autos não se trata de relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual afasta-se a aplicação das regras consumeristas, sobretudo aquelas referentes à inversão do ônus da prova com base no CDC.
Frise-se, ainda, que o periculum in mora também está evidenciado, considerando o eventual prejuízo a ser suportado com o prosseguimento da ação sem a adequada distribuição do ônus da prova.
Por conseguinte, não pode ser conhecida a arguição de ilegitimidade ativa da parte Agravada, porque sua análise neste momento processual configuraria indevida supressão de instância, eis que não foi suscitada no Juízo de Primeiro grau.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para modificar em parte a decisão agravada, afastando a aplicação do CDC neste caso e, consequentemente, a inversão do ônus da prova declarada com base neste Código. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805066-56.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
27/05/2024 11:25
Conclusos para decisão
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24/05/2024 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 00:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/05/2024 23:59.
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30/04/2024 05:19
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n° 0805066-56.2024.8.20.0000 Agravante: Banco do Brasil S/A Advogada: Dra.
Elizabeth Agra Duarte de Lima Agravado: Sindicato dos Trabalhadores Federais em Previdência, Saúde e Trabalho do Rio Grande Do Norte – SINDPREVS/RN Advogadas: Dra.
Cynthia Rachel de Souza Gomes Pena e Outra Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de suspensividade interposto por Banco do Brasil S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0800558-07.2021.8.20.5001 promovida por Sindicato dos Trabalhadores Federais em Previdência, Saúde e Trabalho do Rio Grande Do Norte – SINDPREVS/RN, declarou a inversão do ônus da prova.
Em suas razões, alega que a ação originária foi ajuizada buscando assegurar o direito dos substituídos do agravado, ao percebimento regular dos rendimentos dos valores depositados ao PASEP.
Assevera que a controvérsia trazida giraria em torno da verificação de má-gestão, pelo banco agravante, dos valores depositados por força dos programas PIS/PASEP.
Alude que inexiste legitimidade ativa da parte autora, sendo necessária a comprovação quanto à prática de qualquer ato ilegal ou mesmo qualquer medida aplicada por parte do banco agravante.
Afirma que não se aplicam ao caso as normas do CDC e a inversão do ônus da prova.
Destaca que é mero administrador do fundo, não dispondo de qualquer poder de ingerência sobre os depósitos e informações nele contidas.
Ressalta que o titular da conta individual do PASEP, autor da ação, deve comprovar a existência de saques indevidos, desfalques ou a ausência de aplicação dos rendimentos das contas individuais definidos pelo Conselho Diretor do PASEP.
Sustenta que a decisão agravada não merece prosperar e, ao final, requer o deferimento do efeito ativo, a fim de suspender o curso da ação até o julgamento definitivo do recurso.
No mérito, pugna pela anulação ou reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito ativo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que presentes os requisitos para à concessão da medida pleiteada.
O fumus boni iuris está presente, haja vista que a relação jurídica apresentada nos autos não se trata de relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual afasta-se a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão do ônus da prova.
Vejamos os precedentes desta Câmara Cível: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
PASEP.
DECISÃO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO BANCO RÉU/RECORRENTE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ.
INAPLICABILIDADE DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN - AI nº 0804868-24.2021.8.20.0000 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – 08/04/2024 - destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MANUTENÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AI nº 0804233-43.2021.8.20.0000 - Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa – 3ª Câmara Cível – 27/07/2021 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
QUOTAS REFERENTES AO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
DEMANDA AJUIZADA NESTE TEMPO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEMANDADO QUE ATUA COMO MERO DEPOSITÁRIO DE VALORES VERTIDOS PELO EMPREGADOR AOS PARTICIPANTES DO PASEP EM RAZÃO DE EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA.
CONSECTÁRIO LÓGICO.
DEVER DA PARTE AUTORA DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA.” (TJRN - AI nº 0808587-48.2020.8.20.0000 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – 06/04/2021 - destaquei).
Igualmente, o periculum in mora está evidenciado, considerando o eventual prejuízo a ser suportado com o prosseguimento da ação sem a adequação da distribuição do ônus da prova para as partes.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravada, pois, em sendo julgado desprovido o presente agravo, a decisão guerreada será restabelecida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Frise-se, por pertinente, ainda, que em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, defiro o pedido de suspensividade, a fim de obstar os efeitos da decisão agravada, até o julgamento do mérito recursal.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
26/04/2024 14:53
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2024 14:14
Expedição de Ofício.
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26/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:28
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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24/04/2024 17:24
Conclusos para decisão
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24/04/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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