TJRN - 0804195-26.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804195-26.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo ANTONIA IARA FERREIRA DE MEDEIROS e outros Advogado(s): ANDRE LUIZ RUFINO DE SA Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 0804195-26.2024.8.20.0000 Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Pedro José de Souza de Oliveira (OAB/RN 1222-A) Embargados: VTS Comércio e Distribuição Ltda.
ME e outros Advogado: André Luiz Rufino de Sá (OAB/RN 13.255) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRADIÇÃO APONTADA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TEMAS DEVIDAMENTE ANALISADOS NO JULGADO QUESTIONADO.
MERA INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO ALEGADO.
REDISCUSSÃO.
VIA INADEQUADA.
QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, que integra o julgado.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Acórdão que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela instituição financeira exequente, que buscava reformar a decisão do Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Execução nº 0821769-65.2022.8.20.5001, indeferiu pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa.
Em suas razões, aduziu o embargante, em síntese, que o acórdão padece de contradição, sustentando que "a penhora do faturamento da empresa, não pode ser negada, que a empresa possui responsabilidade pessoal e direta pela dívida objeto do processo de execução, e não possui outros bens passíveis de penhora".
Requereu, assim, o conhecimento e provimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos. É o relatório.
VOTO Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Todavia, entendo que não devem ser acolhidos.
Com efeito, não há vício a ser corrigido no acórdão, que restou claro e coerente, ressaltando que a legislação processual admite a penhora de faturamento de empresa, porém esta deve ser deferida somente em circunstâncias excepcionais, como preceitua o artigo 866 do Código de Processo Civil.
A Segunda Câmara Cível salienta, ainda, que "o Juiz a quo entendeu que a medida requerida pelo exequente não deveria ser deferida, ao menos por enquanto, por entender necessário haver uma 'ponderação da possibilidade da medida e do eventual percentual razoável, de modo que não seja prejudicado o funcionamento e continuidade das atividades empresariais', inexistindo nos autos 'informações acerca dos valores recebidos pela pessoa jurídica executada'", citando, acerca do tema, o seguinte precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA.
ALEGADO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS E ONEROSIDADE EXCESSIVA.
SÚMULA 7 DO STJ. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual e que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial" (AgInt no REsp 1811869/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019). 2.
O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da penhora sobre o faturamento líquido da empresa no percentual de 15% exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ -, AgInt no AREsp nº 1552288/SC - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma – julgado em 08/06/2020).
Em arremate, o acórdão ainda fez constar que "no mesmo decisum, o Juiz determinou, de ofício, 'consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia das cinco últimas declarações de Imposto de Renda dos executados'", deferindo,
por outro lado, o pedido de inclusão do nome dos devedores nos cadastros restritivos de crédito.
Desse modo, em julgamento unânime, a Segunda Câmara Cível concluiu pela viabilidade e razoabilidade da decisão proferida na origem, negando provimento ao agravo interposto pelo banco exequente, ora embargante, nos seguintes termos (verbis): "Nesse contexto, em que pese seja possível a penhora do faturamento da empresa executada, tal constrição – de natureza excepcional, registre-se - não se revela razoável nesse momento, sobretudo porque não se tem como aferir o percentual adequado para não afetar a continuidade das atividades empresariais, tendo o Juiz a quo diligenciado no sentido de obter as informações necessárias.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantido o decisum em sua integralidade." Nota-se, pois, que a parte embargante, não satisfeita com o deslinde do feito recursal, traz aos autos a rediscussão da matéria, o que somente é viável quando caracterizada uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se evidenciando nenhuma delas nos presentes autos.
Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Todavia, entendo que não devem ser acolhidos.
Com efeito, não há vício a ser corrigido no acórdão, que restou claro e coerente, ressaltando que a legislação processual admite a penhora de faturamento de empresa, porém esta deve ser deferida somente em circunstâncias excepcionais, como preceitua o artigo 866 do Código de Processo Civil.
A Segunda Câmara Cível salienta, ainda, que "o Juiz a quo entendeu que a medida requerida pelo exequente não deveria ser deferida, ao menos por enquanto, por entender necessário haver uma 'ponderação da possibilidade da medida e do eventual percentual razoável, de modo que não seja prejudicado o funcionamento e continuidade das atividades empresariais', inexistindo nos autos 'informações acerca dos valores recebidos pela pessoa jurídica executada'", citando, acerca do tema, o seguinte precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA.
ALEGADO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS E ONEROSIDADE EXCESSIVA.
SÚMULA 7 DO STJ. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual e que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial" (AgInt no REsp 1811869/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019). 2.
O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da penhora sobre o faturamento líquido da empresa no percentual de 15% exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ -, AgInt no AREsp nº 1552288/SC - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma – julgado em 08/06/2020).
Em arremate, o acórdão ainda fez constar que "no mesmo decisum, o Juiz determinou, de ofício, 'consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia das cinco últimas declarações de Imposto de Renda dos executados'", deferindo,
por outro lado, o pedido de inclusão do nome dos devedores nos cadastros restritivos de crédito.
Desse modo, em julgamento unânime, a Segunda Câmara Cível concluiu pela viabilidade e razoabilidade da decisão proferida na origem, negando provimento ao agravo interposto pelo banco exequente, ora embargante, nos seguintes termos (verbis): "Nesse contexto, em que pese seja possível a penhora do faturamento da empresa executada, tal constrição – de natureza excepcional, registre-se - não se revela razoável nesse momento, sobretudo porque não se tem como aferir o percentual adequado para não afetar a continuidade das atividades empresariais, tendo o Juiz a quo diligenciado no sentido de obter as informações necessárias.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantido o decisum em sua integralidade." Nota-se, pois, que a parte embargante, não satisfeita com o deslinde do feito recursal, traz aos autos a rediscussão da matéria, o que somente é viável quando caracterizada uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se evidenciando nenhuma delas nos presentes autos.
Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804195-26.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 0804195-26.2024.8.20.0000 Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Pedro José de Souza de Oliveira (OAB/RN 1222-A) Embargados: VTS Comércio e Distribuição Ltda.
ME e outros Advogado: André Luiz Rufino de Sá (OAB/RN 13.255) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Opostos embargos de declaração por Banco do Nordeste do Brasil S/A, intime-se a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Oportunamente, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804195-26.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo ANTONIA IARA FERREIRA DE MEDEIROS e outros Advogado(s): ANDRE LUIZ RUFINO DE SA Agravo de Instrumento n° 0804195-26.2024.8.20.0000 Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Pedro José de Souza de Oliveira (OAB/RN 1222-A) Agravados: VTS Comércio e Distribuição Ltda.
ME e outros Advogado: André Luiz Rufino de Sá (OAB/RN 13.255) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO FORMULADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE, QUE VISAVA A PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE LEGAL.
NATUREZA EXCEPCIONAL.
INVIABILIDADE, IN CASU.
DILIGÊNCIAS DEFERIDAS.
GARANTIA DO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS.
RAZOABILIDADE.
DECISUM MANTIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora, que integra o julgado.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Execução nº 0821769-65.2022.8.20.5001 proposta pelo Banco do Nordeste de Brasil S/A contra VTS Comércio e Distribuição Ltda.
ME, Valdetário Tibúrcio da Silva Júnior e Antônia Iara Ferreira de Medeiros, indeferiu pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa.
Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante esclareceu que a "penhora do faturamento de uma empresa possui caráter excepcional, devendo ser aplicada em último caso e apenas quando restar inquestionável a inexistência de bens suficientes à satisfação do débito”, porém, in casu, “houve o esgotamento de todos os meios de tentativa de localização de bens em nome do devedor, passíveis de penhora e suficientes a quitar a dívida, permitindo-se, portanto, o requerimento de penhora do faturamento da empresa executada”, conforme previsto no artigo 866 do CPC.
Considerando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o provimento deste, ao final, para determinar a penhora de parte do faturamento da empresa executada, bem como das quotas societárias.
A medida de urgência recursal restou indeferida.
A parte agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
Irresigna-se a instituição financeira recorrente da decisão que indeferiu seu pleito incidental, que visava a penhora de percentual de faturamento da empresa executada.
Com efeito, em que pese a legislação processual admita a penhora de faturamento de empresa, é certo que se trata de medida a ser deferida somente em circunstâncias excepcionais, nos termos do artigo 866 do Código de Processo Civil (verbis): Art. 866.
Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. §1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
In casu, o Juiz a quo entendeu que a medida requerida pelo exequente não deveria ser deferida, ao menos por enquanto, por entender necessário haver uma "ponderação da possibilidade da medida e do eventual percentual razoável, de modo que não seja prejudicado o funcionamento e continuidade das atividades empresariais", inexistindo nos autos "informações acerca dos valores recebidos pela pessoa jurídica executada".
Sobre o tema, transcreve-se o aresto do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA.
ALEGADO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS E ONEROSIDADE EXCESSIVA.
SÚMULA 7 DO STJ. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual e que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial" (AgInt no REsp 1811869/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019). 2.
O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da penhora sobre o faturamento líquido da empresa no percentual de 15% exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ -, AgInt no AREsp nº 1552288/SC - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma – j.
Em 08/06/2020) – Grifado.
Ademais, no mesmo decisum, o Juiz determinou, de ofício, "consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia das cinco últimas declarações de Imposto de Renda dos executados".
Deferiu,
por outro lado, o pedido de inclusão do nome dos devedores nos cadastros restritivos de crédito.
Nesse contexto, em que pese seja possível a penhora do faturamento da empresa executada, tal constrição – de natureza excepcional, registre-se - não se revela razoável nesse momento, sobretudo porque não se tem como aferir o percentual adequado para não afetar a continuidade das atividades empresariais, tendo o Juiz a quo diligenciado no sentido de obter as informações necessárias.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantido o decisum em sua integralidade. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804195-26.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de julho de 2024. -
27/06/2024 11:16
Conclusos para decisão
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27/06/2024 11:02
Juntada de Petição de parecer
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24/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 00:59
Decorrido prazo de VTS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:49
Decorrido prazo de VALDETARIO TIBURCIO DA SILVA JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:48
Decorrido prazo de ANTONIA IARA FERREIRA DE MEDEIROS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/06/2024 23:59.
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11/05/2024 00:54
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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11/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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11/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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11/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento n° 0804195-26.2024.8.20.0000 Origem: 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Pedro José de Souza de Oliveira (OAB/RN 1222-A) Agravados: VTS Comércio e Distribuição Ltda.
ME e outros Advogado: André Luiz Rufino de Sá (OAB/RN 13.255) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Execução nº 0821769-65.2022.8.20.5001 proposta pelo Banco do Nordeste de Brasil S/A contra VTS Comércio e Distribuição Ltda.
ME, Valdetário Tibúrcio da Silva Júnior e Antônia Iara Ferreira de Medeiros, indeferiu pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa.
Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante esclareceu que "a penhora do faturamento da empresa, ou mesmo de das quotas de capital, não pode ser negada, visto os sócios possui responsabilidade pessoal e direta pela dívida objeto do processo de execução, e não possui outros bens passíveis de penhora", o que é previsto no artigo 866 do CPC.
Considerando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o provimento deste, ao final, para determinar a penhora de parte do faturamento da empresa executada, bem como das quotas societárias. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
In casu, ao menos nesse momento processual, cujo exame é perfunctório, verifico que a parte agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar pretendido.
Com efeito, em que pese a legislação processual admita a penhora de faturamento de empresa, é certo que se trata de medida a ser deferida somente em circunstâncias excepcionais.
In casu, o Juiz a quo entendeu que a medida requerida pelo exequente não deveria ser deferida, ao menos por enquanto, por entender necessário haver uma "ponderação da possibilidade da medida e do eventual percentual razoável, de modo que não seja prejudicado o funcionamento e continuidade das atividades empresariais", inexistindo nos autos "informações acerca dos valores recebidos pela pessoa jurídica executada".
Sobre o tema, transcreve-se o aresto do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA.
ALEGADO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS E ONEROSIDADE EXCESSIVA.
SÚMULA 7 DO STJ. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual e que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial" (AgInt no REsp 1811869/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019). 2.
O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da penhora sobre o faturamento líquido da empresa no percentual de 15% exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ -, AgInt no AREsp nº 1552288/SC - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma – j.
Em 08/06/2020) – Grifado.
Ademais, no mesmo decisum, o Juiz determinou, de ofício, "consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia das cinco últimas declarações de Imposto de Renda dos executados".
Deferiu,
por outro lado, o pedido de inclusão do nome dos devedores nos cadastros restritivos de crédito.
Desse modo, ao menos nesse momento de análise superficial, não vislumbro razão ao deferimento da medida de urgência pleiteada.
Ante o exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento definitivo do recurso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins pertinentes.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
07/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:45
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2024 13:51
Conclusos para decisão
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15/04/2024 13:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/04/2024 13:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/04/2024 11:14
Conclusos para despacho
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08/04/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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